(DOM de 14/08/2012)
Dispõe sobre a forma de acondicionamento seguro para objetos cortantes e similares no comércio em geral, no âmbito do município de Manaus, e dá outras providências.
O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica determinado aos estabelecimentos comerciais no âmbito do município de Manaus o acondicionamento adequado e diferenciado para os objetos cortantes e afiados que possibilitem risco à vida.
Art. 2º O acesso a estes produtos por consumidores somente se dará sob supervisão pessoal, direta e dedicada de um funcionário, objetivando impedir o livre manuseio sem acompanhamento.
Art. 3º Ao consumidor que optar pela compra do objeto, o mercado usará de mecanismos especiais onde o produto somente seja retirado após o pagamento, com a apresentação da nota fiscal, em um balcão de atendimento especializado.
Parágrafo único. O acondicionamento em caixas de acrílico lacradas que ofereçam segurança, resistência ao acesso do produto e somente sejam deslacradas no caixa após o pagamento, torna dispensável o acompanhamento de um funcionário assim como também de mecanismo especial de retirada.
Art. 4º Considera-se objeto cortante, para aplicação desta Lei: facas, machados, foices, lâminas, tesouras, enxadas, serrotes, navalhas e todos os que necessitem de afiação e permitam fácil acesso ao fio de corte.
Art. 5º O descumprimento ou inobservância do disposto no art. 1º desta Lei implicará sanções aplicadas pelo Município, da seguinte forma:
I – aos infratores, multa diária de 10 UFMs;
II – havendo reincidência, multa em dobro até o limite de 200 UFMs;
III – após atingido o limite acima referido, os estabelecimentos comerciais em geral sofrerão a suspensão do alvará de funcionamento.
Parágrafo único. VETADO
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 14 de agosto de 2012.
