O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica proibido, no âmbito do estado de Roraima, a comercialização ao cliente final dos produtos considerados emergenciais no combate à epidemia de COVID-19 (coronavírus) na forma desta Lei, em quantidades superiores a 4 unidades por pessoa.
Art. 2° Para efeitos desta Lei, consideram-se produtos emergenciais no combate à epidemia de COVID-19 (coronavírus) o seguinte:
§ 1° Produtos de higiene:
I – alcool em gel;
II – máscaras descartáveis;
III – papel higiênico;
IV – sacos de lixo; e
V – papel toalha
§ 2° Produtos alimentícios:
I – alimentos não perecíveis;
II – enlatados; e
III – carnes em geral.
Art. 3° Esta Lei não se aplica às pessoas jurídicas que tenham como objeto social a comercialização dos produtos acima mencionados.
Art. 4° Para efeitos desta Lei, considera-se unidade todo aquele produto vendido em sua menor embalagem indivisível.
Parágrafo único. Quando a medição do produto for feita pelo seu peso, considerar-se-á unidade a unidade de peso relativa a 01 (um) quilograma.
Art. 5° O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará sanção administrativa e cível pelos órgãos de fiscalização.
Art. 6° Esta Lei terá o prazo de vigência em consonância com o período de aplicação de medidas e restrição de deslocamento decorrentes do novo coronavírus, estabelecidas pelo Governo do Estado de Roraima.
Art. 7° Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos, 7 de maio de 2020.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima