O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
PROMULGA:
Art. 1° Fica concedido incentivo fiscal à empresa com estabelecimento situado no estado de Roraima que intensifique a produção e o incentivo ao esporte, através de doação ou patrocínio.
§ 1° O incentivo fiscal de que trata o caput deste artigo corresponde a 4% (quatro por cento) do ICMS a recolher em cada período para doações ou patrocínio destinados à promoção do esporte.
§ 2° O desconto só terá início após o segundo mês da data da realização do pagamento dos recursos empregados no projeto esportivo pela empresa incentivada e findará quando o total dos abatimentos corresponder ao total investido.
Art. 2° São abrangidos por esta Lei esportes profissionais e amadores.
Art. 3° O pedido de concessão de crédito presumido será apresentado pela empresa patrocinadora na Secretaria de Estado da Fazenda, acompanhado do Certificado de Aprovação do Projeto.
§ 1° O pedido será indeferido de plano se o contribuinte estiver em débito com o Estado.
§ 2° Fica vedada a utilização do incentivo fiscal em relação a projetos de que seja beneficiária a própria empresa incentivada.
§ 3° Para poder utilizar os benefícios desta Lei, a empresa patrocinadora deverá contribuir com parcela equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do desconto que pretende realizar.
Art. 4° Os agentes esportivos deverão encaminhar seus projetos à Secretaria de Estado de Educação e Esporte, para obtenção do Certificado de Aprovação de Projeto.
§ 1° Os projetos serão avaliados em rigorosa ordem cronológica de apresentação, excetuando-se aqueles que forem encaminhados acompanhados de uma Carta de Intenções de um possível patrocinador, que manifeste interesse e compromisso em participar do projeto.
§ 2° O Certificado de Aprovação de Projeto, após concedido, será renovável automaticamente pela Secretaria de Estado de Educação e Esporte, por até 3 (três) períodos anuais e consecutivos, a partir de sua concessão.
§ 3° Os agentes esportivos de outros municípios poderão encaminhar seus projetos por meio das Secretarias Municipais de Educação e Esporte ou de suas Prefeituras Municipais.
Art. 5° A empresa que se aproveitar indevidamente do benefício de que trata esta Lei, por conluio ou dolo, estará sujeita à multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor do crédito presumido.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Augusto Martins, 2 de setembro de 2019.
JALSER RENIER
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Deputado Estadual