(DOE de 16/11/2016)
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 228, de 10 de janeiro de 2000, para definir as atribuições do Auditor-Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° O artigo 7º, da Lei Complementar nº 228, de 10 de janeiro de 2000, que “Dispõe sobre a criação do Sistema Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, Ativos e Inativos e dos Pensionistas do Estado de Rondônia e adota outras providências.”, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos e incisos:
“Art. 7° ………………………………………………………………………………………………………………………………..
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§ 10. O Auditor-Geral, cargo de assessoramento do Conselho de Administração do IPERON, tem como atribuições:
I – executar atividades de nível superior, de complexidade e responsabilidade elevadas, compreendendo supervisão, coordenação, direção e execução de trabalhos de auditoria especializada do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, visando auxiliar o Conselho de Administração do IPERON no acompanhamento e avaliação sistemática da gestão econômica e financeira dos recursos do Instituto e dos Fundos Previdenciários;
II – supervisionar, coordenar e dirigir as atividades de auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais do IPERON, de modo a auxiliar o Conselho de Administração, na apreciação da execução dos planos, programas e orçamentos previdenciários do Instituto e de seus Fundos Previdenciários;
III – apresentar ao final de cada quadrimestre, relatório circunstanciando da gestão orçamentária, contábil, financeira, patrimonial e de pessoal do Instituto, visando auxiliar o Conselho de Administração, na apreciação da prestação de contas anual do IPERON e dos Fundos Previdenciários;
IV – coordenar os trabalhos de auditoria do Instituto, executados com a finalidade de acompanhar a aplicação de normas legais administrativas no âmbito do IPERON, submetendo os registros de possíveis desvios e deformações em seu cumprimento, ao Conselho de Administração, para apreciação, podendo propor recomendações de medidas necessárias à regularização de impropriedades constatadas;
V – supervisionar a elaboração de relatórios, pareceres, certificados de auditoria e demais documentos nos limites de sua competência;
VI – supervisionar a elaboração de relatórios das auditagens no IPERON, informando ao Conselho de Administração sobre a situação dos setores auditados, com o resumo das principais falhas encontradas, formulando recomendações para correção das irregularidades detectadas;
VII – assessorar o Conselho de Administração do IPERON em assuntos de competência daquele Colegiado, relativos à auditoria e fiscalização da gestão do Instituto;
VIII – comparecer perante o Conselho de Administração do IPERON para esclarecimentos relativos às suas funções e atividade quando regularmente convocado;
IX – elaborar e submeter à apreciação e aprovação do Conselho de Administração do IPERON, até o mês de novembro, o Plano Anual de Auditoria Interna (PAAI), para o exercício subsequente, e o Plano de Auditoria de Longo Prazo (PALP), a serem realizados por equipe de Auditores do IPERON ou por empresa contratada para esse fim, além de apreciar e aprovar a proposta de objetivos anuais, de alterações ou de ajustamentos que se fizerem necessários;
X – comunicar, de imediato, ao Conselho de Administração as irregularidades que apurar, requerendo a instauração de tomada de contas interna para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando da verificação de ocorrência de pagamento indevido ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Patrimônio do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, sob pena de responsabilidade solidária;
XI – verificar se a legislação do Regime Próprio do Estado de Rondônia está em consonância com o cálculo atuarial, bem como se o valor das contribuições previdenciárias e a estratégia de financiamento vigente estão compatíveis com as diretrizes indicadas no cálculo atuarial;
XII – verificar se os cálculos atuariais feitos orientam adequadamente a estruturação financeira e legal do Regime Próprio e se fornecem informações detalhadas do perfil dos servidores, beneficiários, custos dos benefícios, dentre outros;
XIII – verificar o Demonstrativo Previdenciário do Regime Próprio, o Demonstrativo Financeiro e o Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial, informando ao Conselho de Administração, mediante relatório circunstanciado quadrimestral, acerca do número de servidores, número de beneficiários, receita e despesa mensal e anual, alíquotas, remuneração, base de cálculo, dentre outras;
XIV – verificar o saldo atualizado das contas bancárias dos fundos previdenciários, sua evolução durante o exercício anterior e o atual;
XV – verificar se está ocorrendo mensalmente, o recolhimento das contribuições previdenciárias das Entidades e dos segurados para os Fundos Previdenciários pelos Poderes e Órgãos Autônomos do Estado de Rondônia, conforme prazos definidos em Lei, informando ao Conselho de Administração quando da ocorrência de eventuais atrasos;
XVI – verificar as legalidades das despesas administrativas realizadas com os recursos previdenciários, com respaldo no disposto no artigo 1º, inciso III, e artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 9.717, de 1998, e demais normas pertinentes, bem como se estão dentro dos limites estabelecidos no artigo 17,da Lei Complementar nº 524, de 28 de setembro de 2009, e se está sendo seguido o procedimento com eventuais sobras, informando ao Conselho de Administração quando da ocorrência de irregularidades;
XVII – verificar se a aplicação dos recursos (disponibilidade financeira) do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia observou o artigo 43, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.244, de 2004, informando aoConselho de Administração quando da ocorrência de eventuais irregularidades;
XVIII – emitir sua opinião em relação ao funcionamento dos controles internos e aos resultados obtidos no Setor, por meio de relatório semestral a ser apresentado ao Conselho de Administração;
XIX – acompanhar e controlar o cumprimento das determinações/decisões do Conselho de Administração do IPERON, registradas em atas, por intermédio do relatório semestral a ser apresentado ao Conselho de Administração;
XX – desenvolver outras atividades compatíveis com sua pasta, determinadas pelo Conselho de Administração do IPERON; e
XXI – solicitar justificadamente ao Conselho de Administração a contratação de auditores independentes, bem como informar por relatório circunstanciado os resultados obtidos.
§ 11. No uso de suas atribuições o Auditor-Geral poderá requisitar a qualquer autoridade ou Órgão da Administração do IPERON documentos, registros, informações e esclarecimentos necessários à sua atuação.
§ 12. Com o intuito de primar por melhor eficiência na execução das atividades de auditoria do Instituto, o Auditor-Geral poderá elaborar e apresentar ao Conselho de Administração, para aprovação, instruções a execução de normativos, resoluções e manuais de procedimentos internos, cujo cumprimento envolva atribuições ou competências de auditoria do IPERON.”
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de novembro de 2016, 129º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
