FAÇO SABER, A TODOS OS HABITANTES DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR,
Art. 1° O art. 194 da Lei Complementar n. 007, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 194. A certidão negativa, válida pelo prazo de sessenta dias corridos para o fim a que se destinar, terá efeito liberatório quanto aos tributos que mencionar, salvo no referente a créditos tributários que venham a ser posteriormente apurados, ressalva essa que deverá constar da própria certidão ou quando emitida na forma a que se refere o artigo seguinte.”(NR)
Art. 2° Fica incluído o parágrafo único ao art. 194 da Lei Complementar n. 007, de 1997, com a seguinte redação:
“Art. 194. […]
Parágrafo único. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.”
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, aos 23 de dezembro de 2020.
GEAN MARQUES LOUREIRO
PREFEITO MUNICIPAL
EVERSON MENDES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL
