O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, em conformidade com o disposto no § 7° do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Os estacionamentos particulares estabelecidos no município de Florianópolis ficam obrigados a adotar o sistema de cobrança por tempo fracionado, em parcelas de quinze minutos, durante o período de permanência dos veículos.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei Complementar, entende-se por estacionamento particular o estabelecimento comercial destinado à permanência temporária de veículos motorizados, mediante pagamento de valor equivalente ao período de permanência, ainda que exercendo atividades subsidiária a outro estabelecimento comercial.
Art. 2° O sistema de cobrança fracionada terá como base parcela de quinze minutos, sendo o valor de cada parcela estipulado pela divisão do valor cobrado pelo período de uma hora por quatro.
Parágrafo único. O cálculo do valor a ser cobrado dos motoristas pelo estacionamento dos veículos será feito multiplicando-se o número de parcelas de quinze minutos de permanência pelo valor encontrado conforme o caput deste artigo.
Art. 3° No caso de o período de permanência compreender parcela que não inteire quinze minutos, a cobrança será considerada como uma parcela do que trata o art. 2°, para o cômputo do valor a ser cobrado pela permanência dos veículos.
Art. 4° Os estacionamentos particulares em funcionamento deverão apresentar, com o aviso do valor a ser cobrado pelo período de permanência do veículo equivalente a uma hora, o valor a ser cobrado pelo período de permanência equivalente a quinze minutos.
Parágrafo único. A forma de veiculação da informação do valor a ser cobrado pelo período equivalente a quinze minutos deverá ter as mesmas dimensões, formato e tamanho de fonte que integram o aviso do valor a ser cobrado pelo período de permanência equivalente a uma hora, tornando possível sua fácil e ampla visualização pelo público.
Art. 5° Sem prejuízo das demais sanções legais, o descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei Complementar acarretará multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), e, em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Parágrafo único. Os valores das multas constantes nesta Lei Complementar serão corrigidos anualmente pelo índice utilizado para a atualização dos tributos municipais.
Art. 6° A regulamentação desta Lei Complementar ficará a cargo do Poder Executivo Municipal, no que couber, no prazo de noventa dias a partir da sua publicação, como também a definição do órgão competente para sua fiscalização e aplicação das notificações e das multas.
Art. 7° Esta Lei Complementar entra em vigor após trinta dias da data de sua publicação.
Câmara Municipal de Florianópolis, em 27 de maio de 2020.
Vereador FÁBIO GOMES BRAGA
Presidente.