DOM de 13/11/2017
Inclui os arts. 141-A e 141-B e altera os arts. 154 e 154-A na Lei n° 1.224, de 1974
Faço saber, a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Ficam incluídos os arts. 141-A e 141-B na Lei n° 1.224, de 1974, com a seguinte redação:
“Art. 141-A. As empresas que desenvolvem atividades comerciais como recicladoras, que comparam material metálico para a reciclagem, que exercem a atividade de recuperação de materiais metálicos e que operam como comércio de ferro velho ou sucatas, localizadas no município de Florianópolis, manterão registros que comprovem a origem dos fios de cobre e fios metálicos em geral, arames, peças, placas, tubos, tampos e outros do gênero, em aço, cobre, alumínio, ferro ou outro material que adquirirem.
Art. 141-B. As empresas deverão cadastrar, no ato da compra, os fornecedores dos materiais mencionados no art. 141-A desta Lei, mediante a apresentação de um documento oficial de identidade e comprovante de residência, em caso de pessoa física, e cópia do cartão do CNPJ em caso de pessoa jurídica.
Parágrafo único. Os registros deverão conter também a descrição do material comprado, a quantidade e a data da compra.”
Art. 2° Os arts. 154 e 154-A da Lei n° 1.224, de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 154. As infrações dos dispositivos deste Capítulo ficarão sujeitas à multa de 1/10 avos a dois salários mínimos, à exceção dos arts. 136-B, 136-C, 136-D, 141-A e 141-B.
Art. 154-A. O não cumprimento dos arts 136-B, 136-C, 136-D, 141-A e 141-B ficam sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo, conforme o caso, das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I – advertência por escrito, da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, o infrator estará sujeito à multa;
II – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na segunda infração cometida; e
III – suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento na terceira infração cometida.
Parágrafo único. O Poder Executivo publicará o auto de infração, previsto no artigo anterior, no Diário Oficial Eletrônico do Município de Florianópolis até o décimo dia do mês subsequente.”(NR)
Art. 3° Os estabelecimentos terão o prazo de noventa dias, a contar da data da publicação para se adaptarem às exigências desta Lei Complementar.
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 13 de novembro de 2017.
GEAN MARQUES LOUREIRO
Prefeito Municipal
ARIANA SCARDUELLI
Secretária Municipal da Casa Civil
