LEI COMPLEMENTAR N° 607, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2017
DOM de 06/02/2017
Altera o art. 1° e seus §§ 1°, 2° e 3°, altera os incisos I e II do art. 3°, o § 1° do art. 4°, o art. 5°, os incisos III, V, VI, VIII e IX do art. 6°, o art. 7°, alíneas ‘a’ dos incisos I, II, III e IV e alínea ‘b’ do inciso IV do art. 8°, o art. 9°, o art. 10 e o art. 11 da lei complementar n° 374, de 2010, alterada pela lei complementar n° 506, de 2014
Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° O art. 1° e seus §§ 1°, 2° e 3° da Lei Complementar n° 374, de 2010, alterada pela Lei Complementar n° 506, de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1° As construções irregulares, clandestinas e não adequadas para atividade originalmente legalizada existentes no município de Florianópolis, até a data de 31 de dezembro de 2016, poderão ser aprovadas para fins de concessão da Certidão de Habite-se, na forma desta Lei Complementar.
§ 1° Considera-se irregular a construção, reforma ou ampliação de edificações executadas em desacordo com o projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de Florianópolis.
§ 2° Considera-se clandestina a construção, reforma ou ampliação de edificações executadas sem a aprovação dos setores competentes da Prefeitura Municipal de Florianópolis.
§ 3° Considera-se não adequada a construção para atividade originalmente legalizada aquela cujo uso difere do inicialmente aprovado.”(NR)
Art. 2° Os incisos I e II do art. 3° da Lei Complementar n° 374, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° (…)
I – situada em áreas de preservação permanente, nos termos da legislação federal, estadual e municipal;
II – tombada e de interesse histórico, sem parecer favorável do órgão competente;”(NR)
Art. 3° O § 1° do art. 4° da Lei Complementar n° 374, de 2010, alterada pela Lei Complementar n° 506, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° (…)
§ 1° O prazo para propor a regularização prevista nesta Lei Complementar será de quatro anos a contar da aprovação e publicação desta Lei Complementar, podendo ser prorrogado por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo, por prazo não superior a cento e oitenta dias, desde que o interesse público, devidamente comprovado, assim exigir.”(NR)
Art. 4° O art. 5° da Lei Complementar n° 374, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° A regularização das construções sobre as quais haja questionamento na Justiça envolvendo direitos de condôminos ou de vizinhança ficará condicionada à decisão final da ação respectiva, ressalvados os casos onde a motivação da ação seja justamente a ausência de regularidade perante esta municipalidade.”(NR)
Art. 5° Os incisos III, V, VI, VII, VIII e IX, do art. 6° da Lei Complementar n° 374, de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 6° (…)
III – três fotos 10×15 de ângulos externos da construção, devendo uma delas ser fachada central, obrigatoriamente, outras também de fachada, começando pelo lado direito e pelo lado esquerdo, respectivamente;
V – projeto arquitetônico de implantação e locação com tabela de áreas (conforme art. 19 da Lei Complementar n° 060, de 2000) quando se tratar de edificações de uso residencial unifamiliar, ressalvadas exigências complementares da municipalidade;
VI – projeto arquitetônico completo, conforme art. 25 da Lei Complementar n° 060, de 2000, para edificações multifamiliares, comerciais ou de uso misto;
VII – Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registros de Responsabilidade Técnica (RRT) referentes à regularização da obra, para edificações com área construída acima de setenta metros quadrados;
VIII – habite-se ou documento equivalente expedido pelo do Corpo de Bombeiros;
IX – habite-se Sanitário Municipal que será expedido sem a necessidade de aprovação prévia de projetos, mediante autodeclaração de conformidade ou certidão da concessionária e vistoria in loco, nas áreas devidamente providas por rede de tratamento de esgoto;”(NR)
Art. 6° O art. 7° da Lei Complementar n° 374, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° A Prefeitura poderá autorizar ou legalizar obras que sejam essenciais para adequar a edificação irregular ou clandestina quanto à acessibilidade, segurança e ao saneamento básico, aplicando-se o princípio da razoabilidade, da proporcionalidade, porte e uso da edificação, mediante declaração ou parecer técnico elaborado pelo profissional habilitado.”(NR)
Art. 7° A alínea ‘a’, dos incisos I, II, III e IV, e a alínea ‘b’ do inciso IV do art. 8° da Lei Complementar n° 374, de 2010, alterada pela Lei Complementar n° 506, de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 8° (…)
I – (…)
a) acima de setenta metros quadrados o valor referente a 0,013 CUB/m²/SC (zero vírgula zero treze Custo Unitário Básico de Santa Catarina por metro quadrado).
II – (…)
a) fixa-se o valor referente a 0,013 CUB/m²/SC (zero vírgula zero treze Custo Unitário Básico de Santa Catarina por metro quadrado).
III – (…)
a) fixa-se o valor referente a 0,026 CUB/m²/SC (zero vírgula zero vinte e seis Custo Unitário Básico de Santa Catarina por metro quadrado) de área construída.
IV – (…)
a) fixa-se o valor referente a 0,013 CUB/m²/SC (zero vírgula zero treze Custo Unitário Básico de Santa Catarina por metro quadrado) para parte Residencial; e
b) fixa-se o valor referente a 0,026 CUB/m²/SC (zero vírgula zero vinte e seis Custo Unitário Básico de Santa Catarina por metro quadrado) para parte comercial.”(NR)
Art. 8° O art. 9° da Lei Complementar n° 374, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° Na paralisação do processo de regularização por prazo superior a noventa dias por culpa do interessado, este será arquivado anulando-se todos os atos administrativos até então praticados.”(NR)
Art. 9° O art. 10 da Lei Complementar n° 374, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Os imóveis construídos e regularizados para fins residenciais em uso com atividade não residencial poderão ser legalizados para esse fim, desde que o uso pretendido não conflitue com o zoneamento local vigente.”(NR)
Art. 10. O caput do art. 11 da Lei Complementar n° 374, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Se o imóvel a ser regularizado estiver sendo utilizado para atividade não residencial e respeitado o zoneamento local vigente deverá o requerente apresentar o Cadastro Municipal de Contribuinte (CMC) no momento em que for requerida sua regularização.”(NR)
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor trinta dias após a sua publicação.