O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Acrescenta o item 1 na alínea “b” do inciso II do artigo 362, da Lei Complementar n° 043/1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 362. São isentos:
I – (…);
II – (…);
b) os templos de qualquer culto;
1. imóveis comprovadamente cedidos ou locados aos templos religiosos, para o exercício de suas finalidades essenciais, especificamente relacionadas à celebração de cultos religiosos e de apoio à população em geral. (AC)
Art. 2° Os procedimentos administrativos para a concessão da isenção prevista no Código Tributário para templos religiosos serão definidos por Decreto do Poder Executivo.
Art. 3° Esta Lei Complementar entre em vigor na data de sua publicação, observados os Princípios da Anterioridade Tributária.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 09 de outubro de 2019.
EMANUEL PINHEIRO
Prefeito Municipal
