O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° O artigo 266 Lei Complementar n° 043 de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 266 (…)
(….)
§ 2° (…)
I – (…)
(…)
XIII – TAXA DE LIMPEZA DE LOTES (AC)
XIV – TAXA DE DEMOLIÇÃO” (AC)
(…)”
Art. 2° Ficam criadas as Tabelas XIV e XV na Lei Complementar n° 043 de 23 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
TABELA XIV – DA TAXA DE LIMPEZA DE LOTES (AC)
| ITEM | SERVIÇOS | VALOR POR M² (R$) |
| 1 |
limpeza de lotes corte/roçada, remoção de vegetação remoção de lixo, detritos, entulhos, resíduos volumosos, restos de obras, materiais, objetos e estruturas |
3,00 |
TABELA XV – DA TAXA DE DEMOLIÇÃO (AC)
| ITEM | SERVIÇOS | VALOR POR M² (R$) |
| 1 |
Demolição de obra paralisada e/ou edificações em ruínas com risco de desabamento |
10,00 |
Art. 3° O artigo 327 – D da Lei Complementar n° 043 de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 327-D A Taxa de Limpeza de Lotes será cobrada, por metro quadrado, conforme Tabela XIV desta Lei Complementar, e serão lançados ex offício, como débito junto ao cadastro municipal do contribuinte, após a conclusão de regular processo administrativo.”(NR)
“Parágrafo único. A taxa será cobrada progressivamente em caso de reincidência, acrescendo-se a importância referente à 5 % (cinco por cento) do valor do m² descrito na Tabela XIV desta Lei Complementar, por cada hipótese de reincidência, limitado a 20% (vinte por cento).” (NR)
Art. 4° O artigo 327 – J da Lei Complementar n° 043 de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 327-J A Taxa de Demolição será cobrada, por metro quadrado, conforme Tabela XV desta Lei Complementar, e serão lançados ex offício, como débito junto ao cadastro municipal do contribuinte, após a conclusão de regular processo administrativo.” (NR)
“Parágrafo único. A taxa será cobrada progressivamente em caso de reincidência, acrescendo-se a importância referente à 5 % (cinco por cento) do valor do m2 descrito na Tabela XV desta Lei Complementar, por cada hipótese de reincidência, limitado a 20% (vinte por cento).” (NR)
Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor, na data de sua publicação, respeitado o princípio da anterioridade tributária.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 31 de julho de 2019.
EMANUEL PINHEIRO
Prefeito Municipal
