(DOM de 10/06/2013)
Estabelece obrigação de uso do sistema ITBI Eletrônico (ITBI-e) no Município de Teresina e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina decreta e eu sanciono a presente Lei Complementar:
Art. 1° Os Cartórios de Notas, os Cartórios de Registros de Imóveis, as Instituições Financeiras e demais pessoas jurídicas, situados no município de Teresina, que lavrarem escrituras e contratos, com força de escritura, e demais atos relacionados com a transmissão de bens imóveis e de direitos reais sobre eles, ficam obrigados a prestar informações, à Administração Tributária deste Município, relativas a estes atos, por meio de sistema ITBI Eletrônico (ITBI-e), disponibilizado para este fim.
Parágrafo único. As pessoas previstas no caput deste artigo também ficam obrigadas a realizar o seu prévio credenciamento e o de seus usuários designados para o uso do ITBI-e.
Art. 2° O não credenciamento, ou o não registro das transações imobiliárias no ITBI-e ou, ainda, a inserção de informações falsas no sistema sujeitará as pessoas previstas no caput do art. 1° desta Lei à aplicação da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 3° A lavratura, o registro, a inscrição ou averbação de termo ou a prática de qualquer ato relacionado, ou que importe em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, cessões ou permutas, inclusive, não serão realizados sem a confirmação do pagamento do ITBI, pelas pessoas obrigadas ao uso do sistema ITBI-e, através de consulta no próprio sistema.
Parágrafo único. Fica desobrigada a apresentação da Certidão Negativa de Débito relativa aos tributos do imóvel, nos casos das mutações patrimoniais processadas pelo ITBI-e.
Art. 4° O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, para sua plena eficácia.
Art. 5° Este Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6° Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 5 de junho de 2013.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos cinco dias do mês de junho do ano de dois mil e treze.
