Altera a Lei Complementar n° 285, de 31 de outubro de 2013, que institui o Código Tributário do Município de Palmas, na parte que especifica.
O PREFEITO DE PALMAS Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° O inciso I do § 1° do art. 17 da Lei Complementar n° 285, de 31 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. …………………………………………………………………….
§ 1° …………………………………………………………………………
I – 10% (dez por cento) do valor do imposto, quando houver o pagamento de uma só vez, até a data do vencimento; (NR)
……………………………………………………………………………….”
Art. 2° O § 1° do art. 91 da Lei Complementar n° 285, de 31 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 91……………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………..
§ 1° Os contribuintes farão jus ao desconto de 10% (dez por cento) do valor da Taxa de Coleta de Lixo, quando houver o pagamento de uma só vez, até a data do vencimento. (NR)
……………………………………………………………………………….”
Art. 3° Fica alterada a redação do Anexo I da Lei Complementar n° 285, de 31 de outubro de 2013, com a seguinte redação:
“Anexo I à Lei Complementar n° 285, de 31 de outubro de 2013.
OCUPAÇÃO/TIPO DO IMÓVEL
VALOR VENAL – EM UFIP
ALÍQUOTA %
Edificados Residenciais
Até 8.600,01
0,25
De 8.600,01 a 17.200
0,30
De 17.200,01 a 34.400
0,35
De 34.400,01 a 68.800
0,40
Acima de 68.800
0,50
Edificados Comerciais
Até 12.900
0,40
De 12.900,01 a 25.800
0,50
De 25.800,01 a 51.600
0,60
De 51.600,01 a 103.200
0,70
Acima de 103,200
0,80
Vagos
Até 6.450
1,50
De 6.450,01 a 12.900
1,75
De 12.900,01 a 25.800
2,00
De 25.800,01 a 51.600
2,25
Acima de 51.600
2,50
Chácaras
0,50
Glebas não parceladas (sem loteamento aprovado)
5,00
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.