LEI COMPLEMENTAR N° 442, DE 23 DE MAIO DE 2025
(DOM de 23.05.2025)
Altera a Lei Complementar n° 288, de 28 de novembro de 2013, que regula o processo contencioso fiscal, nas partes que especifica.
O PREFEITO DE PALMAS Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1° A Lei Complementar n° 288, de 28 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 41. …………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………….
§ 1° O pedido revisional de julgamento poderá ser interposto pelo sujeito passivo, pela representação fazendária ou pela representação fiscal.
§ 2° A representação fiscal prevista no § 1° deste artigo é exercida por servidores integrantes dos quadros responsáveis pela fiscalização:
I – das posturas municipais, obras, uso e ocupação do solo, loteamentos e demais formas de parcelamento do solo;
II – dos serviços de transporte;
III – da vigilância sanitária;
IV – do meio ambiente, incluído o bem-estar animal.
……………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………….
Art. 51. ………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………….
II – pela Câmara Fiscal, responsável pelo julgamento das multas aplicadas pelo exercício do poder de polícia regularmente constituído, relativas à fiscalização:
a) das posturas municipais, obras, uso e ocupação do solo, loteamentos e demais formas de parcelamento do solo;
b) dos serviços de transporte;
c) da vigilância sanitária;
d) de meio ambiente, incluído o bem-estar animal.
……………………………………………………………………………………..
Art. 53. ………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………
V – para julgamento dos atos inerentes às infrações ambientais, inclusive aquelas relativas ao bem-estar animal:
a) 1 (um) membro titular e 2 (dois) suplentes, representantes dos sujeitos passivos, escolhidos dentre os indicados em lista tríplice encaminhada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Tocantins e/ou pela Associação dos Engenheiros Ambientais do Tocantins (AMBTO);
b) 1 (um) membro titular e 2 (dois) suplentes, representando o fisco ambiental, designados dentre os servidores com atribuição de fiscalização ambiental direta ou mediante convênio. (NR)”
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor da data da publicação.
Palmas, 23 de maio de 2025.
JOSÉ EDUARDO DE SIQUEIRA CAMPOS
Prefeito de Palmas
