Acresce o § 2° ao art. 8° e renumera o parágrafo único do mesmo artigo da Lei Complementar n° 362, de 30 de dezembro de 2016, que institui o Programa de Incentivo à Solicitação de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, denominado “NOTA PALMENSE PREMIADA”, e acresce o inciso III ao art. 93 da Lei Complementar n° 285, de 31 de outubro de 2013, que institui o novo Código Tributário do Município de Palmas – TO.
O PREFEITO DE PALMAS Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Fica acrescido o § 2° ao art. 8° da Lei Complementar n° 362, de 30 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 8° …………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………….
§ 2° Sem prejuízo do disposto no inciso IV do caput deste artigo, os valores financeiros mínimos das premiações em dinheiro, para o 1° prêmio, serão:
I – R$ 10.000,00 (dez mil reais), para os sorteios mensais;
II – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para os sorteios semestrais;
III – R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para o sorteio anual.”
Art. 2° O parágrafo único do art. 8° da Lei Complementar n° 362, de 30 de dezembro de 2016, é renumerado para § 1°.
Art. 3° Fica acrescido o inciso III ao art. 93 da Lei Complementar n° 285, de 31 de outubro de 2013, com a seguinte redação:
“Art. 93 ……………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………..
III – da Taxa de Expedição de Nota Fiscal Avulsa os tomadores de serviços, quando forem pessoas físicas.”
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.