(DOM de 19/01/2016)
Repristina os §§ 13,14 e 15 do art. 57 da Lei 5.040/1975 – Código Tributário do Município e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° VETADO.
Art. 2° VETADO.
Art. 3° Fica reduzido para a Taxa Mínima, o valor arbitrado à Taxa de Expedição de Alvará Anual da Vigilância Sanitária, trazida pelo Art. 30 da Lei Complementar n° 265, de 29 de setembro de 2014, Anexo Único, Item 7 para as seguintes pessoas jurídicas:
I – os Centros de Educação Infantil, CEIs filantrópicos do Município de Goiânia, conveniados com a Secretaria Municipal de Educação;
II – as Entidades Filantrópicas do Município de Goiânia, conveniadas com a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 4° Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 14 dias do mês de janeiro de 2016.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
Osmar de Lima Magalhães
