FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Das disposições preliminares
Art. 1° – Esta Lei Complementar institui o Código da Cidade e compõe o conjunto de regulamentos relacionados ao ambiente natural, ao ambiente construído, às posturas municipais e aos procedimentos para o compartilhamento de responsabilidades entre o Poder Público e os cidadãos fortalezenses, previstos na Lei Orgânica do Município de Fortaleza, Plano Diretor Participativo, Lei Complementar n° 062, de 02 de fevereiro de 2009 e demais instrumentos aplicados no disciplinamento e produção do espaço urbano em harmonia com o meio ambiente.
Art. 2° – Os conceitos gerais, para fins e efeitos desta Lei Complementar, são apresentados nos Anexos I, II, III, V, VI e VII.
LIVRO I DO AMBIENTE NATURAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3° – Este LIVRO, fundamentado na legislação e nas necessidades locais, regula a atuação do Município de Fortaleza, estabelecendo normas de gestão ambiental, para proteção, preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação dos bens ambientais, controle das fontes poluidoras e do meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, de forma a garantir o desenvolvimento sustentável.
§ 1° – A administração do uso dos bens ambientais do Município de Fortaleza compreende, ainda, a observância das diretrizes norteadoras do disciplinamento, relacionadas ao parcelamento do solo, ao planejamento, ao controle, ao uso e à ocupação do solo urbano, previstas na Lei Orgânica para o Município de Fortaleza, no Plano Diretor, neste Código e às diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente, da Política Nacional do Meio Ambiente e do Estatuto da Cidade.
§ 2° – O Município de Fortaleza reconhece que a natureza possui direitos plenos e perpétuos, sendo-lhe assegurada a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria, garantindo-se o direito da natureza de existir, prosperar e evoluir.
§ 3° – O Poder Público Municipal deverá atuar no sentido de assegurar a todos os membros da comunidade natural, humanos e não humanos, o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, e à manutenção dos processos ecossistêmicos necessários à qualidade da vida.
Art. 4° – O Município sob coordenação, aprovação e monitoramento do Poder Executivo Municipal, poderá buscar parceria no setor público, privado e no terceiro setor para a realização de projetos, serviços e obras de proteção, recuperação, preservação, conservação e melhoria dos recursos ambientais naturais.
Art. 5° – A utilização dos bens naturais deverá observar critérios ambientais garantindo o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações.
CAPÍTULO I
DAS NORMAS, CRITÉRIOS, PARÂMETROS E PADRÕES DE QUALIDADE AMBIENTAL
Art. 6° – Os padrões de qualidade ambiental são os valores limites de concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.
§ 1° – Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais.
§ 2° – Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do solo, os níveis de ruídos, a paisagem urbana e emissões em geral.
Art. 7° – Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral no Município de Fortaleza.
Art. 8° – Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelo Município de Fortaleza, pelos Poderes Públicos Estadual e Federal, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), pelas resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), podendo o Poder Público Municipal estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos Órgãos Estadual e Federal.
Art. 9° – O Município, por meio da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), estabelecerá, por meio de dispositivo específico, as normas, critérios, parâmetros e padrões de qualidade ambiental, não podendo ser menos restritivos que os estabelecidos pelos dispositivos estaduais e federais.
§ 1° – Na ausência de normas, critérios, parâmetros e padrões ambientais municipais, poderão ser utilizados aqueles estabelecidos pela legislação federal ou estadual pertinente.
§ 2° – A Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), baseada em parecer técnico, procederá à elaboração periódica de proposta de revisão das normas, critérios e padrões ambientais, com o objetivo de incluir outras substâncias e adequar os dispositivos legais aos avanços das tecnologias de processo industrial e de controle da poluição, respeitadas as competências da Câmara Municipal de Fortaleza.
TÍTULO II
DO MONITORAMENTO
Art. 10 – Monitoramento ambiental é um processo de coleta de dados, estudo e acompanhamento contínuo e sistemático da qualidade e disponibilidade dos bens ambientais, qualitativa e quantitativamente, realizado pelo Poder Executivo Municipal, com objetivo de:
I – aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão, inclusive de sons e poluição visual;
II – controlar o uso e a exploração de bens ambientais;
III – avaliar os efeitos de políticas, planos e programas de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social;
IV – acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e fauna, especialmente as ameaçadas de extinção;
V – subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição;
VI – acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas;
VII – subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria ambiental.
Art. 11 – A atividade de monitoramento será exercida por profissionais habilitados, os quais expedirão os respectivos laudos técnicos contendo de forma explicitada o constatado.
Art. 12 – Constatando-se qualquer irregularidade, o Poder Executivo Municipal deverá tomar as medidas pertinentes, acionando os mecanismos de fiscalização e reparação.
TÍTULO III
DA AUDITORIA AMBIENTAL
Art. 13 – Auditoria Ambiental é o instrumento de política ambiental que consiste no procedimento de avaliação documentada de sistemas de gestão da qualidade ambiental de atividades e empreendimentos, e sua conformidade com critérios e padrões estabelecidos na NBR ISO 19011, sem prejuízo de outras normas que disciplinam a matéria.
Art. 14 – São objetivos da auditoria ambiental, dentre outros:
I – verificar a obediência dos padrões de controle e qualidade ambiental;
II – verificar e avaliar os níveis efetivos ou potenciais impactos de poluição, danos e degradação ambiental provocados pelas atividades ou obras;
III – verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais;
IV – examinar as práticas ambientais adotadas pelo empreendedor ou responsável pela atividade ou obra, bem como propor boas práticas para o atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a sadia qualidade de vida;
V – analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle das fontes poluidoras e degradadoras;
VI – verificar o desempenho dos operadores nas ações referentes ao controle ambiental, sua capacitação, manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente;
VII – identificar os riscos de acidentes e as emissões contínuas que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população residente na respectiva área de influência;
VIII – analisar as medidas adotadas para a correção de não conformidades legais detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida.
§ 1° – As medidas referidas no inciso VIII deverão ter o prazo para a sua implantação determinado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).
§ 2° – O não cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos na forma do parágrafo primeiro sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, às penalidades administrativas e às medidas judiciais cabíveis.
Art. 15 – A Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) poderá realizar ou determinar aos responsáveis pela atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora a realização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos.
§ 1° – As auditorias ambientais poderão ser realizadas por conta e ônus da empresa a ser auditada, por equipe técnica ou empresa desua livre escolha, devidamente cadastrada na Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), e acompanhadas, a critério desse órgão, por servidor público que seja técnico da área de meio ambiente.
§ 2° – Antes de dar início ao processo de auditoria, a empresa informará à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) a composição da equipe técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria.
§ 3° – A omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciarão os responsáveis para a realização de novas auditorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sendo o fato comunicado à Procuradoria Geral do Município e ao Ministério Público para adoção das medidas judiciais pertinentes.
§ 4° – As auditorias ambientais de que trata este artigo deverão ter periodicidade de no mínimo 01 (um) ano, exceto quando houver indícios de irregularidade.
Art. 16 – A Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) poderá contratar auditorias ambientais periódicas e em casos específicos, estabelecendo diretrizes e prazos, para averiguar e avaliar a atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora.
Art. 17 – A não realização da auditoria nos prazos e condições determinados pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), assim como a emissão de informações e dados falsos, sujeitará o infrator à pena pecuniária, nunca inferior ao dobro do custo da auditoria, que será promovida por instituição ou equipe técnica designada pela SEUMA, independentemente de aplicação de outras penalidades legais já previstas.
Art. 18 – Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados aqueles que contenham matéria de sigilo industrial, conforme definido pelos empreendedores, serão acessíveis à consulta pública dos cidadãos nas dependências da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos.
TÍTULO IV
DA CERTIFICAÇÃO AMBIENTAL
Art. 19 – Fica instituída no Município de Fortaleza a Certificação Ambiental, sob a coordenação do Poder Executivo Municipal, objetivando contribuir para o desenvolvimento sustentável.
Art. 20 – São diretrizes da Certificação Ambiental:
I – incentivo à constante melhoria da qualidade dos serviços prestados pelos diversos órgãos e entidades que constituem a Administração Municipal Direta ou Indireta;
II – promoção de mudanças nos padrões de consumo e estímulo à inovação tecnológica e economicamente eficiente, valendo-se do poder de compra do Poder Público para incentivar a economia sustentável;
III – adoção de critérios ambientais nas especificações de produtos e serviços a serem adquiridos pela Administração Municipal, respeitada a legislação federal, estadual e municipal de licitações e contratos;
IV – estímulo à adoção de medidas de prevenção e redução do impacto ambiental causado por produtos e serviços potencialmente danosos ao meio ambiente;
V – fomento ao reconhecimento e à promoção de práticas sócio ambientais adequadas pelo Poder Público Municipal e pela iniciativa privada;
VI – difusão na sociedade da cultura do consumo sustentável.
Art. 21 – A Certificação Ambiental poderá ser destinada aos empreendimentos públicos e privados no Município de Fortaleza, tendo por finalidade a prática de processos mais sustentáveis em construções, atividades, serviços, parcelamentos do solo e produtos.
§ 1° – A Certificação Ambiental deverá ser solicitada à Secretaria Municipal de Urbanismo
e Meio Ambiente (SEUMA).
§ 2° – Os critérios e outros benefí-cios resultantes de cada tipo de processo objeto de certificação serão definidos por meio de legislação específica.
TÍTULO V
DA PROTEÇÃO E CONTROLE DA QUALIDADE AMBIENTAL
Art. 22 – É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, que cause comprovada poluição ou degradação ambiental, acima dos limites máximos e parâmetros estabelecidos nas Normas Técnicas e legislação específica.
Art. 23 – Sujeitam-se ao disposto nesta Lei Complementar todas as atividades, empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de transportes, que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar poluição ou degradação do meio ambiente.
Parágrafo Único. Os serviços com fins educacionais, realizados por instituições devidamente credenciadas junto aos órgãos reguladores do ensino regular, poderão ser excepcionados, quanto à produção de sons ou de geração de trânsito superior aos das normas técnicas, desde que tais serviços sejam referentes à comemoração de datas representativas da cultura local e datas históricas, dispensadas as formalidades.
Art. 24 – O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), tem o dever de determinar ou solicitar medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco à saúde pública e ao meio ambiente, observada a legislação vigente.
Art. 25 – Será permitida a implantação e ampliação, bem como a renovação de quaisquer Licenças ou Alvarás Municipais, de atividades econômicas em débito com o Município, em decorrência da aplicação de penalidades por infrações à Legislação Ambiental, desde que comprovada a eficácia da aplicação de medidas retificadoras dos danos ambientais à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).
CAPÍTULO I
DO SOLO
Art. 26 – A proteção do solo no Município de Fortaleza tem como objetivo:
I – garantir o uso racional do solo urbano, através de instrumentos de gestão, observadas as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor de Fortaleza, na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, na Agenda 21, no Zoneamento Ambiental e em outros dispositivos de apoio à gestão ambiental, e em conformidade com este Código;
II – possibilitar a utilização do solo cultivável, por meio de planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos, em consonância com as normas técnicas e a Legislação Ambiental em vigor;
III – priorizar o controle da erosão, a recuperação e a revegetação das áreas degradadas;
IV – privilegiar a utilização de controle biológico de pragas;
V – permitir condições de percolação, infiltração e permeabilidade para recarga de lençol freático e manutenção da qualidade ambiental;
VI – preservar as propriedades naturais do solo.
Seção I
Do Uso e da Conservação do Solo
Art. 27 – Na análise de projetos de parcelamento, uso e ocupação do solo o Poder Executivo Municipal, no âmbito de sua competência, deverá manifestar-se, necessariamente nos seguintes aspectos, dentre outros:
I – usos propostos, densidade de ocupação, impacto de implantação de assentamentos e acessibilidade;
II – reserva de áreas verdes e proteção de interesses paisagísticos, arquitetônicos, urbanísticos, históricos, arqueológicos, culturais e ecológicos;
III – sobre a utilização de terrenos alagadiços, úmidos ou sujeitos a inundações;
IV – sobre a utilização de áreas com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento);
V – saneamento de áreas já aterradas com material nocivo à saúde;
VI – sobre a ocupação de áreas de preservação ecológica ou naquelas onde o nível de poluição local impeça condições sanitárias mínimas;
VII – proteção do solo, da fauna, de cobertura vegetal e das águas superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas;
VIII – sistema de abastecimento de água;
IX – coleta, tratamento e disposição final de esgotos e resíduos;
X – viabilidade geotécnica;
XI – garantir a qualidade do ar, do subsolo e do solo urbano.
Art. 28 – O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) e suas modalidades terão validade de 5 (cinco) anos após o licenciamento pelo órgão competente.
Art. 29 – A execução de obras de escoamento de águas pluviais e de combate à erosão deverá ser submetida à aprovação da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), cabendo aos proprietários, possuidores ou locadores, a conservação de seus terrenos.
§ 1° – Quando as águas pluviais colhidas em logradouros públicos transitarem ou desaguarem em terrenos particulares, com volume que exija a sua canalização, o Poder Público buscará solução visando o escoamento dessas águas através de tubulação subterrânea, nos casos:
I – de iminente risco à saúde e à segurança da coletividade, bem como dano ao patrimônio público ou privado;
II – de ocorrência de carreamento de componentes do solo;
III – em que esteja afetando o funcionamento do sistema de drenagem urbana;
IV – em que causar danos à integridade do solo ou prejudicar a qualidade do meio ambiente.
§ 2° – Os proprietários de terrenos marginais às rodovias, ferrovias e estradas vicinais são obrigados a permitir o livre fluxo das águas pluviais, sendo proibida a sua obstrução e/ou a danificação das obras feitas para aquele fim.
§ 3° – O Poder Público implementará, sempre que possível, sistema de captação inteligente do lixo em bocas-de-lobo e bueiros, visando à prevenção de enchentes, alagamentos e outros desastres naturais relacionados ao entupimento das galerias de águas pluviais nos logradouros do Município.
Seção II
Da Poluição do Solo
Art. 30 – O solo somente poderá ser utilizado para destinação e disposição final de resíduos de qualquer natureza, quando sua disposição obedecer às normas técnicas e operacionais específicas para esta atividade e mediante licença emitida pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), de modo a evitar danos e riscos à saúde pública, à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos.
Art. 31 – Quando a disposição final dos resíduos exigir a execução de aterros sanitários, deverão ser tomadas medidas adequadas para preparação do solo, proteção das águas superficiais, subterrâneas, evitando-se maus odores e proliferação de vetores, obedecendo-se as normas federais, estaduais e municipais pertinentes, devendo ser previamente licenciada pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).
Art. 32 – O Poder Público Municipal incentivará a participação de catadores no sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação ou outras destinações adequadas admitidas pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).
Art. 33 – A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos, sólidos ou semissólidos, só será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de auto depurar-se, levando-se em conta os seguintes aspectos:
I – capacidade de percolação;
II – garantia de não contaminação dos aqüíferos subterrâneos;
III – limitação e controle da área afetada;
IV – reversibilidade dos efeitos negativos;
V – mudança das propriedades superficiais do solo.
Art. 34 – Todos os resíduos portadores de agentes patogênicos, inclusive os de estabelecimentos hospitalares e congêneres, assim como alimentos e outros produtos impróprios ao consumo humano, não poderão ser dispostos no solo, salvo nos casos licenciados pelo Poder Público.
Art. 35 – Os resíduos sólidos de natureza tóxica, bem como os que contêm substâncias inflamáveis, corrosivas, explosivas, radioativas e outras consideradas prejudiciais, deverão sofrer, antes de sua disposição, acondicionamento e tratamento adequado, nas condições estabelecidas pela legislação específica.
Art. 36 – O gerenciamento de resíduos sólidos oriundos de portos, aeroportos, terminais rodoviários e ferroviários, passagens de fronteiras e recintos alfandegados deve atender às exigências de legislações específicas vigentes.
Art. 37 – Os resíduos sólidos ou semissólidos de qualquer natureza não devem ser dispostos ou incinerados a céu aberto, havendo tolerância para:
I – acumulação temporária em locais previamente autorizados, desde que não haja risco para a saúde e para o meio ambiente a critério da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA);
II – incineração a céu aberto, em situação de emergência sanitária com autorização expressa da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) e prévia anuência da Secretaria Municipal de Saúde (SMS).
Art. 38 – É vedado no território do Município:
I – disposição de resíduos sólidos em rios, lagoas e demais cursos d’água e em suas margens;
II – disposição de resíduos sólidos em área de preservação permanente, unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas;
III – a segregação para reciclagem dos resíduos de portos, aeroportos, terminais rodoviários e ferroviários, salvo nos casos regulamentados e autorizados pelo Órgão do Poder Público competente.
Art. 39 – São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos seguintes produtos e embalagens:
I – pilhas e baterias;
II – pneus;
III – óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
IV – lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
V – produtos eletroeletrônicos e seus componentes;
VI – medicamentos e/ou insumos para a saúde fora do prazo de validade;
VII – embalagens;
VIII – mercúrio, revelador, fixador e amálgama.
§ 1° – A elaboração e execução do sistema de logística reversa dos produtos e embalagens disposto neste artigo deverão observar as normas técnicas oficiais e legislação específica.
§ 2° – Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o Poder Público e o setor empresarial, os sistemas previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas, vidro e papelão, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
§ 3° – O Poder Público promoverá o recondicionamento e reciclagem do lixo tecnológico e eletroeletrônico com vistas a fomentar, em parceria com organizações da sociedade civil, política integrada de inclusão sociodigital e empregabilidade, incentivando o descarte de equipamentos de maneira correta e sustentável.
Art. 40 – O Poder Executivo Municipal incentivará a realização de estudos, projetos e atividades que proponham o reaproveitamento, reutilização e reciclagem dos resíduos sólidos junto à iniciativa privada, organizações da sociedade civil e cooperativa ou associação de catadores.
§ 1° – Os resíduos sólidos da indústria da construção civil, obras de infraestrutura, escavações, demolições, reformas e construções serão destinados à reciclagem ou reúso.
§ 2° – Para viabilizar o cumprimento do parágrafo anterior, fica estabelecido o prazo de 5 (cinco) anos, podendo o Município instituir incentivos para a instalação de usinas, bem como instalar usina própria para essa finalidade.
Art. 41 – Os resíduos úmidos ou orgânicos deverão ser destinados, preferencialmente, à compostagem e à briquetagem.
Art. 42 – É proibido depositar resíduos sólidos em geral, inclusive oriundos de limpeza de fossas ou de poços absorventes, detritos, animais mortos, materiais de construção, entulhos, mobiliário usado, folhagem, materiais de podação, óleo, gordura, graxa, tintas ou qualquer material ou sobras, em passeio ou leito de vias e logradouros públicos, praças, canteiros, jardins, praias ou em qualquer terreno, assim como ao longo ou no leito dos rios, canais, córregos, lagos e depressões.
Parágrafo Único. Nos prédios comerciais e residenciais a serem construídos, após a entrada em vigor desta Lei, o descarte do óleo de cozinha deverá ocorrer, preferencialmente, por solução técnica adequada.
Art. 43 – O transporte de resíduos, terra, agregados, adubos, resíduos sólidos ou qualquer material a granel, deverá ser executado de forma a não provocar derramamento na via pública, devendo ser respeitadas as seguintes exigências:
I – os veículos com terra, entulhos, agregados e materiais a granel deverão trafegar com carga rasa, limitada à borda da caçamba sem qualquer coroamento e ter seu equipamento de rodagem limpo, antes de atingir a via pública;
II – serragem, adubos, fertilizantes, argilas e similares deverão ser transportados com cobertura que impeçam seu espalhamento;
III – ossos, sebos, vísceras, resíduos de limpeza ou esvaziamento de fossas ou poços absorventes e outros produtos pastosos ou que exalem odores desagradáveis somente poderão ser transportados em carrocerias totalmente fechadas.
Art. 44 – Os executores de obras ou serviços em logradouros públicos deverão manter os locais de trabalho permanentemente limpos.
Art. 45 – Todo material remanescente de obras ou serviços em logradouros públicos deverá ser removido imediatamente após a conclusão dos mesmos, devendo também ser providenciada a limpeza e varrição do local. Art. 46 – Os estabelecimentos comerciais de pequeno, médio e grande porte deverão dispor de recipientes que acondicionem, de forma diferenciada, o depósito do resíduo seco e úmido, de acordo com a natureza dos produtos comercializados e as normas estabelecidas na legislação específica, de modo que reduzam o esforço humano, agilizem a coleta e melhorem o padrão geral de higiene.
Art. 47 – O grande gerador, de acordo com a legislação específica, é responsável pelos serviços de acondicionamento, coleta, armazena-mento, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada, as quais deverá custeá-las.
Art. 48 – Ficam sujeitos à elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) os produtores de resíduos vegetais, além dos geradores mencionados em legislação municipal específica, devendo o PGRS ser apresentado à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), como condição necessária para análise e emissão do devido licenciamento ambiental.
Art. 49 – Ficam os fabricantes, importadores, distribuidores, prestadores de serviços, comerciantes e usuários de pneus e seus subprodutos responsabilizados pela disposição final ambientalmente adequada dos mesmos, independentemente de sua origem, volume e peso, sendo vedada a queima de pneus e seus subprodutos a céu aberto.
Art. 50 – A responsabilidade sobre a manipulação de resíduos produzidos em grande quantidade ou de naturezas específicas é estabelecida pela legislação municipal vigente.
Art. 51 – Os equipamentos e veículos utilizados no serviço de transporte de resíduos deverão atender às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), de segurança, de saúde pública e de meio ambiente, inclusive teste de inspeção veicular a ser realizado nos Órgãos acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) e homologados pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN).
Art. 52 – Aquele que utilizar, armazenar e transportar substâncias perigosas, tais como, produtos patogênicos, inflamáveis, corrosivos, reativos ou tóxicos, deve atender ao que dispõe a legislação específica e as normas técnicas para que não apresentem perigo para a saúde e o meio ambiente ou para que não os afetem.
Art. 53 – Os resíduos perigosos, tais como, produtos patogênicos, inflamáveis, corrosivos, reativos ou tóxicos devem ser neutralizados ou acondicionados e dispostos adequadamente pelo gerador.
Art. 54 – A pessoa jurídica que fizer a coleta, o armazenamento e o transporte de substâncias, produtos e/ou resíduos perigosos, tais como, produtos patogênicos, inflamáveis, corrosivos, reativos ou tóxicos deverá manter um registro apropriado da relação do material acondicionado, coletado ou transportado, devendo essa informação estar permanentemente atualizada e à disposição da fiscalização.
Art. 55 – As embalagens que acondicionam ou acondicionaram substâncias perigosas, tais como, produtos patogênicos, inflamáveis, corrosivos, reativos ou tóxicos não poderão ser comercializadas ou abandonadas, devendo ter destinação final ambientalmente adequada.
Art. 56 – A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos, sólidos ou semissólidos, observará a legislação municipal, sem prejuízo da aplicação das normas previstas na legislação federal ou estadual, quando couber.
Art. 57 – O transporte de resíduos sólidos efetuado por carroceiros será controlado pelo Poder Público Municipal por meio de capacitação, educação ambiental, cadastramento, monitoramento e fiscalização da atividade.
§ 1° – Os resíduos coletados pelos carroceiros só poderão ser dispostos em locais previamente autorizados pelo Poder Público;
§ 2° – O transporte desses resíduos não poderá ser realizado por veículo de tração animal;
§ 3° – Para efeito deste Código entende-se por carroceiro aquele que transporta resíduos por meio de carrinhos de mão ou equipamentos adaptados, usando propulsão humana.
Art. 58 – No caso do transporte de resíduos realizado por carroceiros que sejam dispostos em lugares não autorizados pelo Poder Público serão responsabilizados:
I – o carroceiro transportador;
II – o contratante do serviço;
III – o proprietário do imóvel onde foram dispostos os resíduos.
Seção III
Da Exploração de Jazidas, os Aterramentos e a Terraplanagem
Art. 59 – As atividades de exploração de jazidas de areia, argila e cascalho, aterramento e terraplenagem no Município são regidas, no que concerne à proteção ambiental, por este Código, pela Legislação Estadual e Federal e, ainda, pelas normas complementares editadas pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).
§ 1° – As atividades de que trata este artigo estão sujeitas ao licenciamento ambiental pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).
§ 2° – Para o licenciamento das atividades de exploração de jazidas de areia, argila e cascalho, aterramento e terraplanagem será obrigatória a apresentação de Plano de Recuperação da Área Degradada (PRAD).
§ 3° – O Plano de Recuperação da Área Degradada (PRAD) deverá, sempre que possível, ser executado concomitantemente com a exploração ou execução da atividade.
§ 4° – O Plano de Recuperação da Área Degradada (PRAD), para fins de controle e fiscalização, será executado pelos empreendimentos de exploração de jazidas de areia, argila e cascalho, inclusive nos já existentes ou mesmo naqueles que estejam abandonados ou paralisados ou que vierem a se expandir.
Art. 60 – O Licenciamento Ambiental para aterramentos, terraplenagem e exploração de jazi-das de areia, argila e cascalho, no território do Município, cumprirá às determinações da legislação em vigor, observando-se o seguinte:
I – a jazida não deverá estar situada em topo de morro ou em área que apresente potencial turístico, importância paisagística ou ecológica, ou que se caracterize como de preservação permanente ou unidade de conservação, declarada por Legislação Municipal, Estadual ou Federal;
II – a exploração de jazidas não deverá atingir as áreas de valor histórico, arqueológico, ambiental e paisagístico, assim caracterizadas pela legislação vigente;
III – a exploração de jazidas não poderá se constituir em ameaça ao conforto e à segurança da popu-lação, nem comprometer o desenvolvimento urbanístico da região;
IV – a exploração de jazidas não poderá prejudicar o funcionamento normal de escola, hospital, ambulatório, educandário, instituições científicas, estabelecimentos de saúde ou repouso, ou similares;
V – são vedados aterramentos de resí-duos e terraplenagens ao redor das nascentes e olhos d’água, a uma distância inferior a 50m (cinquenta metros) da área úmida;
VI – a montante dos locais de captação de água para abas-tecimento público é vedada qualquer exploração de jazidas dentro da bacia hidrográfica, exceto em casos autorizados pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMAM), mediante prévia apresentação de Estudo Ambiental;
VII – a exploração de jazidas, aterramento e terraplenagem nunca deverá comprometer os mananciais hídricos, sejam eles naturais ou artificiais;
VIII – fica expressamente proibida a atividade de exploração de jazidas nos espaços protegidos por lei e a uma distância de segurança destes, que não seja inferior a 100m (cem metros);
IX – toda atividade que envolva projetos de engenharia civil, como trabalhos de terraplenagem e/ou movimentos de terra, assim como aterro, implicando descaracterização da morfologia natural da área, deverá ser submetida ao licenciamento pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA);
X – para a realização de terraplena-gem será exigida a construção de sistema de contenção de lama, proveniente da erosão do solo exposto às intempéries e de sistema que possibilite a limpeza dos pneus e da cobertura dos caminhões, com a finalidade de manter limpas as vias públicas do Município;
XI – as atividades não poderão obstruir o escoamento das águas superficiais;
XII – as atividades não poderão oferecer perigo à estabilidade de pontes, pontilhões, muralhas ou de qualquer obra construída;
XIII – as atividades não poderão envolver a retirada ou debilitação de espécies vegetais, salvo comprovação da extrema necessidade e mediante apresentação de plano de manejo de flora e fauna, quando couber, devendo ser autorizado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA);
XIV – os aterramentos só poderão ser feitos com material inerte, não podendo ser realizados em terrenos que apresentem umidade natural, alagáveis ou sujeitos a alagamento;
XV – o local requerido para extração de jazidas não poderá exceder a declividade de 10% (dez por cento);
XVI – para explorações em jazidas, a profundidade referente a 30cm (trinta centímetros) em relação à superfície do terreno a ser explorado deverá ser recomposta na sua
totalidade e conservadas as suas propriedades e vegetações naturais.
Art. 61 – Para as atividades de terraplenagem e aterro poderão ser utilizados materiais como resíduos da construção civil Classe A, na forma de agregados reciclados, de acordo com legislação específica, desde que utilizadas técnicas de engenharia para confiná-los ao menor volume possível.
Parágrafo Único. Materiais resultantes de cortes de terreno natural deverão ser reutilizados em demais obras civis como aterro, reaterro ou demais usos quando comprovadas suas propriedades mecânicas, físicas, biológicas adequadas para tais fins.
Art. 62 – A licença para o exercício das atividades de exploração de jazidas, aterramento e terraplenagem, de que trata esta SEÇÃO somente poderá ser transferida, com prévia anuência da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).
§ 1° – Em caso de transferência de licença, o novo titular fica obrigado a dar continuidade aos projetos licenciados pelo Poder Público.
§ 2° – Eventuais alterações no projeto, originariamente licenciado, terão de ser autorizados pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).
Art. 63 – O titular de licença de exploração de jazidas, terraplenagem ou aterro ficará obrigado a:
I – executar a atividade de acordo com o projeto licenciado;
II – extrair somente as substâncias minerais no tipo e quantidade que constam da licença concedida;
III – comunicar à Agência Nacional de Mineração (ANM) e à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) o descobrimento de qualquer outra substância mineral não incluída na licença de exploração;
IV – delegar a responsabilidade dos trabalhos de exploração a técnicos legal-mente habilitados para as atividades licenciadas;
V – impedir o extravio ou obstrução das águas e drenar as que possam ocasionar prejuízos à população;
VI – impedir a poluição do solo, do ar ou das águas que possa decorrer da atividade;
VII – proteger e conservar as fontes d’água e a vegetação natural;
VIII – proteger com vegetação adequada as encostas de onde forem extraídos materiais;
IX – manter sob controle a erosão durante a execução do projeto e por 5 (cinco) anos após encerrada a atividade, de modo a não causar prejuízo ao meio ambiente e à população em geral.
Art. 64 – Qualquer novo pedido de licença ambiental para exploração de jazidas de areia, argila e cascalho, aterramento e terraplenagem somente será deferido se o requerente comprovar que a área objeto da licença que lhe tenha sido anteriormente concedida se encontra recupera-da ou em fase de recuperação, segundo o cronograma de trabalho apresentado e aprovado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).
Art. 65 – A licença ambiental para exploração de jazidas de areia, argila e cascalho, terraplenagem e aterramento será cancelada quando:
I – na área destinada à exploração forem realizadas construções incompatíveis com a natureza da atividade;
II – for promovido o parcelamento, arrendamento, locação ou qualquer outro ato que importe na redução ou aumento da área explorada e/ou requerida, sem prévia anuência do Poder Público;
III – não houver apresentação:
a) de relatório simplificado semestral do andamento da atividade desenvolvida; e/ou
b) de relatório circunstanciado anual da mesma atividade;
c) quaisquer outros atos e medidas exigidos pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. Será interditada a atividade, ainda que licenciada, caso seja verificada que a sua exploração ocasiona perigo ou dano à vida, à saúde pública, à propriedade de terceiros, ou se realize em desacordo com o projeto apresentado, ou, ainda, quando se constatem danos ambientais não previstos por ocasião do licenciamento.
Art. 66 – A Prefeitura Municipal poderá, em qualquer tempo, determinar a execução de obras na área ou local de exploração das atividades previstas neste TÍTULO, visando a proteção à vida, à saúde pública, à propriedade de terceiros ou para evitar efeitos que comprometam a qualidade ambiental.
CAPÍTULO II
DO AR
Art. 67 – Caberá ao Município, por meio da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), licenciar, controlar e monitorar a implantação de atividades e empreendimentos que possam, de qualquer forma, comprometer a qualidade do ar.
§ 1° – A fiscalização será realizada pelo Poder Executivo Municipal.
§ 2° – São incluídos no âmbito de abrangência deste artigo os poluentes do ar emitidos: I – por fontes móveis ou estacionárias;
II – durante o manuseio e a transformação por processos físicos, químicos ou biológicos, associados à industrialização ou à transformação;
III – em estocagem ou transporte;
IV – por despejo, derrame ou vaza-mento acidentais;
V – por incineração de materiais de natureza orgânica ou inorgânica; e
VI – direta ou indiretamente pela prática de queimadas de resíduos e restos de podas, pela capina e limpeza em terrenos.
§ 3° – As fontes de emissão de poluição atmosférica referidas no parágrafo anterior deverão obedecer aos limites máximos de emissão estabelecidos pela legislação federal, estadual e municipal de modo a atender a padrões mínimos de qualidade do ar.
§ 4° – O Município poderá estabelecer padrões de qualidade do ar e de emissão de poluentes mais restritivos do que os fixados pela legislação federal e estadual, bem como incluir novos poluentes de interesse, conforme as realidades locais.
§ 5° – Para atendimento aos §§ 3° e 4° deste artigo, estudos técnico-científicos poderão ser realizados mediante ações de um Grupo de Trabalho Interinstitucional devidamente instituído e supervisionado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).
Art. 68 – Para o monitoramento e controle da poluição atmosférica no Município, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I – exigência da adoção de tecnologias nos processos industriais e de sistemas de controle de emissões que possam assegurar de maneira adequada e continuada a redução progressiva dos níveis de poluição;
II – substituição dos combustíveis visando queima “mais limpa” por meio da implantação e execução de procedimentos de aumento da eficiência energética visando à melhoria na qualidade do ar;
III – adoção de sistemas de auto monitoramento periódico ou contínuo das fontes poluidoras por parte das empresas responsáveis, sem prejuízo das atribuições de controle e monitoramento da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA);
V – integração dos equipa-mentos de monitoramento da qualidade do ar de forma a constituir uma rede de monitoramento e compor um sistema adequado de geração de informações e de gestão da poluição atmosférica;
V – proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação dos padrões de qualidade do ar e de emissões previamente fixados;
VI – identificação de áreas propensas à dispersão atmosférica dos poluentes quando da implantação de fontes de emissão, quando dos processos de licenciamento ambiental, incluindo a manutenção de distâncias mínimas entre a fonte poluidora e outras instalações, em particular, hospitais, creches, escolas, residências e áreas protegidas.
Art. 69 – No âmbito da manutenção da qualidade do ar, fica proibido:
I – a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer outro material; I
I – a emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d’água, em qualquer obra de construção (ou reforma), operação de britagem, moagem e estocagem;
III – a emissão de odores, pós, partículas, névoas, gases irritantes que apresentem acima dos limites estabelecidos pela legislação vigente;
IV – a emissão de substâncias tóxicas, conforme definido em legislação específica;
V – a transferência ou transporte de materiais que causem incômodo ou prejuízo à saúde humana ou provoquem emissões de poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação vigente.
Parágrafo Único. A instalação e funcionamento de incineradores de resíduos sólidos dependerá de prévio licenciamento pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).
Art. 70 – As emissões de fumaça dos motores a diesel não poderão exceder os valores estabelecidos pela legislação ou norma específica vigente.
Art. 71 – Para a medição dos parâmetros ambientais deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 72 – As chaminés não deverão expelir fagulhas, fuligens ou outras partículas em suspensão nos gases que incidam nas edificações limítrofes.
Art. 73 – As chaminés deverão dispor de filtro lavador de gases ou fumaça, de acordo com as normas técnicas oficiais.
Art. 74 – As chaminés e suas estruturas deverão ser separadas ou executadas com material isolante térmico, com requisitos determinados pelas normas técnicas oficiais, não podendo prejudicar ou impactar nas estruturas dos imóveis adjacentes.
Art. 75 – As fontes de emissão de fumaça existentes no Município deverão se adequar ao disposto neste Código, nos prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), não podendo exceder o prazo máximo de até 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da vigência desta Lei.
§ 1° – Será permitida a reforma e ampliação do estabelecimento poluidor, no prazo de 01 (um) ano a contar da vigência desta Lei, quando da constatação dos níveis de emissão apresentarem-se acima dos limites estabelecidos pela legislação vigente, a fim de que a intervenção tenha como finalidade corrigir as irregularidades existentes, sendo as mesmas obrigatórias, conforme a legislação em vigor.
§ 2° – O Poder Executivo Municipal poderá ampliar os prazos por motivos devidamente fundamentados.
Art. 76 – Os parâmetros para o monitoramento da qualidade do ar no âmbito da cidade de Fortaleza deverão obedecer aos limites máximos de emissão estabelecidos pela Legislação Federal, Estadual e Municipal, de modo a atender aos padrões mínimos de qualidade do ar.
§ 1° – O Município poderá estabelecer padrões de qualidade do ar de emissão de poluentes mais restritivos do que os fixados pela Legislação Federal e Estadual, bem como, incluir novos poluentes oriundos das atividades locais.
§ 2° – Os índices não contemplados nas normas técnicas oficiais e legislação específica serão medidos tendo como base os parâmetros estabelecidos pela Organização Mundial da Saúde (OMS) ou legislação específica vigente.
CAPÍTULO III
DA ÁGUA
Art. 77 – Os usos preponderantes da água são aqueles definidos na legislação federal e estadual, assim como os critérios para a classificação dos corpos de água.
Art. 78 – É obrigatória a ligação de toda construção, considerada habitável, à rede pública de abastecimento de água e aos coletores públicos de esgotos.
Art. 79 – Mesmo existindo rede pública de abastecimento de água, poderá o particular fazer uso de fontes alternativas de captação de água superficial ou subterrânea, desde que outorgado pelo órgão gestor estadual de recursos hídricos, ouvidos outros órgãos competentes.
Art. 80 – Os efluentes poderão ser lançados na rede de drenagem de águas pluviais, quando não houver rede pública coletora de esgoto, desde que garantido o tratamento para atender aos padrões de lançamento determinados pelas legislações federal, estadual e municipal, e licenciados pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).
§ 1° – As Estações de Tratamento de Efluentes (ETE) deverão priorizar o reúso dos efluentes, desde que obedecidos os critérios estabelecidos pelas normas técnicas oficiais e legislações específicas.
§ 2° – As Estações de Tratamento de Efluentes (ETE) propostas para os empreendimentos a serem construídos serão licenciadas pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).
§ 3° – Os sistemas de tratamento devem adotar novas tecnologias que priorizem soluções ecológicas e de reúso.
Art. 81 – No caso de inexistência de rede pública de esgoto, caberá ao construtor, empreendedor e incorporador prover toda a infra estrutura necessária, incluindo o tratamento dos esgotos, adotando os procedimentos de preservação do bem água para as novas edificações.
§ 1° – É obrigatória a instalação de dispositivos hidráulicos para o controle e a redução do consumo de água em todos os empreendimentos imobiliários, públicos e privados, não residenciais que venham a ser executados a partir da edição desta Lei.
§ 2° – As águas pluviais captadas pelas edificações e encaminhadas a um reservatório de acumulação, podem ser utilizadas em atividades que não requeiram o uso potável.
§ 3° – A lavagem de ruas, praças e passeios, prédios municipais e outros logradouros, bem como a irrigação de jardins, praças, campos esportivos e outros equipamentos poderão ser realizadas com água de reúso, não potável, proveniente de Estações de Tratamento de Efluentes, desde que atendidas as normas técnicas oficiais e legislação específica.
§ 4° – No caso dos condomínios, a transferência da responsabilidade do construtor, empreendedor e incorporador aos adquirentes dos imóveis pela operação e manutenção do sistema de tratamento dos efluentes do empreendimento, só se dará após a constituição do condomínio, garantida a responsabilização das construtoras, incorporadoras e afins pelos vícios, defeitos e danos decorrentes da construção, nos termos da Lei.
Art. 82 – Para efeito de alcance de objetivos propostos por esta Lei, o Município estabelecerá a utilização de fontes alternativas de obtenção de água que compreendem:
I – a captação, armazenamento e utilização de água proveniente das chuvas; e
II – a captação, armazenamento e utilização de águas servidas.
Art. 83 – Os efluentes líquidos, provenientes de indústrias, deverão ser coletados separadamente, através de sistemas próprios independentes, conforme sua origem e natureza, assim determinadas:
I – coleta de águas pluviais;
II – coleta de despejos sanitários e não sanitários em conjunto e/ou separadamente.
Art. 84 – As indústrias deverão criar sistemas de reúso de seus efluentes, evitando assim o seu lançamento no meio ambiente.
Parágrafo Único. As indústrias já existentes deverão promover a sua adequação às regras estabelecidas por este Código, no prazo de até 02 (dois) anos.
Art. 85 – O lodo proveniente de sistema de tratamento de efluentes, bem como o material proveniente da limpeza de fossas sépticas, banheiros químicos, sanitários de ônibus deverão ter transporte e disposição final adequada.
Parágrafo Único. O responsável pelo transporte e disposição final adequada, deverá ter credenciamento e licenciamento ambiental no Município de Fortaleza.
Art. 86 – Não será permitida a disposição de resíduos no Município de Fortaleza coletados pelas empresas limpa fossas em outros municípios.
§ 1° – A entidade responsável por receber estes resíduos deverá possuir sistema de tratamento adequado a fim de eliminar por completo a presença de contaminantes característicos destas atividades.
§ 2° – É proibida a disposição do lodo e efluentes coletados pelas empresas limpa fossas em galerias de águas pluviais ou em corpos d’água.
Art. 87 – As empresas limpa fossas deverão lançar os efluentes dentro dos padrões estabelecidos pela legislação, de modo a não causar danos à saúde pública e ao meio ambiente.
Art. 88 – Os efluentes coletados pelas empresas limpa fossas deverão ser transportados e acondicionados de forma segura e adequada, não sendo permitidos vazamentos, nem manobras operacionais que venham causar danos ao meio ambiente e a saúde pública.
Art. 89 – O processo de rebaixamento do lençol freático deverá preservar as características geológicas do terreno e do seu entorno, e resguardar a segurança das edificações vizinhas.
§ 1° – O empreendedor, construtor ou incorporador deverá apresentar o estudo ambiental relativo ao rebaixamento de lençol freático temporário à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).
§ 2° – No caso de rebaixamento de lençol freático contínuo o empreendimento deverá apresentar estudo ambiental à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, visando estabelecer forma adequada de reúso ou realimentação do aqüífero.
§ 3° – Não será permitido o lançamento de águas de rebaixamento de lençol freático, temporário ou contínuo, na rede coletora de esgotos da concessionária dos serviços de água e esgoto
Art. 90 – O volume de água proveniente do rebaixamento do lençol freático deverá ter, preferencialmente, a função de realimentar o aqüífero, e nos casos onde não é possível tecnicamente a realimentação do aqüífero, é vedado o descarte em galerias pluviais, permitindo o seu bombeamento e armazenamento do volume de água para fins de aguação das áreas verdes do empreendimento ou áreas públicas situadas em sua proximidade ou outros usos indicados no estudo ambiental.
CAPÍTULO IV
DA EMISSÃO DE RUÍDOS E VIBRAÇÕES
Art. 91 – É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma ou que contrariem os níveis máximos de intensidade fixados por este Código.
Art. 92 – O controle da poluição sonora causada por “paredões” de som automotivo é regulamentado pela Lei Municipal n°. 9756, de 04 de março de 2011, e demais legislações.
Art. 93 – As vibrações serão consideradas prejudiciais quando ocasionarem ou puderem ocasionar danos à saúde, ao bem-estar público ou danos materiais ou quando ultrapassarem os níveis estabelecidos no Anexo XI, deste Código.
Art. 94 – Para fins de aplicação deste Código, ficam definidos como horário diurno, o período compreendido entre 6h e 22h (seis e vinte e duas horas), e noturno o período compreendido entre 22h e 6h (vinte e duas a seis horas).
Parágrafo Único. Para efeito de avaliação e estudos do Mapeamento de Ruído, fica definido o horário vespertino, compreendido entre 18h e 22h (dezoito e vinte e duas horas), que se encaixa no período diurno.
Art. 95 – O nível máximo de som permitido às máquinas, motores, compressores e geradores estacionários é de 55 dB(A) (cinquenta e cinco decibéis medidos na escala de compensação A) no período das 7h às 19h (sete às dezenove horas) e de 50 dB(A) (cinquenta decibéis medidos na escala de compensação A) no período das 19h às 7h (dezenove às sete horas), em quaisquer pontos a partir dos limites do imóvel onde se encontrar a fonte emissora ou no ponto de maior nível de intensidade no recinto receptor.
Parágrafo Único. Para aplicação do disposto no caput deste artigo às indústrias instaladas no Município de Fortaleza, deverá ser observado o nível máximo de 70 dB(A) (setenta decibéis medidos na escala de compensação A) no período das 7h (sete horas) às 18h (dezoito horas) e de 60 dB(A) (sessenta decibéis medidos na escala de compensação A) no período das 18h (dezoito horas) às 7h (sete horas), em quaisquer pontos a partir dos limites do imóvel onde se encontrar a fonte emissora ou no ponto de maior nível de intensidade no recinto receptor.
Art. 96 – O nível máximo de som permitido a alto-falantes, rádios, televisores, orquestras, instrumentos sonoros isolados, bandas, aparelhos ou utensílios sonoros de qualquer natureza usados em residências, estabelecimentos comerciais e de diversões públicas, festivais esportivos, comemorações e atividades congêneres é de 70dB(A) (setenta decibéis na escala de compensação A) no período diurno, e de 60dB(A) (sessenta decibéis na escala de compensação A), no período noturno, medidos do imóvel residencial ou comercial localizado mais próximo dos limites do local onde se encontrar a fonte emissora.
§ 1° – Para medições realizadas dentro do imóvel onde se dá o incômodo, o nível máximo permitido é de 55dB(A) (cinquenta e cinco decibéis na escala de compensação A) em qualquer horário.
§ 2° – O agente público fiscalizador competente realizará 03 (três) aferições com intervalos de dois minutos, mediante apresentação do decibelímetro com impressão do comprovante, para atestar os níveis de som e ruídos de que trata o caput deste artigo.
§ 3° – Excetuam-se do disposto neste artigo os templos religiosos.
Art. 97 – O nível máximo de som permitido para alarmes ou sinais acústicos de alerta não pode ser superior a 85dB(A) (oitenta e cinco decibéis na curva de compensação A), medidos no logradouro a 2,00m (dois metros) de distância da fonte ou do limite da propriedade ou estabelecimento onde se encontra instalado o equipamento, além de não poder se prolongar por tempo superior a 10 (dez) minutos.
Parágrafo Único. Para medições realizadas dentro do limite do imóvel onde se dá o incômodo, o nível máximo permitido é de 55dB(A) (cinquenta e cinco decibéis na escala de compensação A) em qualquer horário.
Art. 98 – Consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança e ao sossego público, para os fins do objetivo deste Código, os sons e ruídos que:
I – atinjam, no ambiente exterior dos limites do recinto em que têm origem, nível de som ou ruído de mais de 10dB(A) (dez decibéis na escala de compensação A), acima do ruído ambiente medido no local, quando o estabelecimento não está funcionando;
II – atinjam no ambiente exterior do recinto em que tem origem mais de 70 dB(A) (setenta decibéis na escala de compensação A) durante o dia e 60 dB(A) (sessenta decibéis na escala de compensação A) durante a noite, independentemente do ruído ambiente ou ruído de fundo;
Art. 99 – As medições especificadas nos artigos 95, 96, 97 e 98 deste Código devem ser efetivadas em Nível de Pressão Sonora Equivalente (LEQ), nas escalas de compensação indicadas.
Art. 100 – Quando da realização de eventos que utilizem equipamentos sonoros, tais como carnaval, pré-carnaval, festejos juninos, festejos de final de ano, festivais e similares, os responsáveis pela organização do evento estão obrigados a acordarem, previamente com a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) quanto aos limites de emissão de sons e propiciarem os equipamentos necessários para a fiscalização municipal realizar o monitoramento on line do evento.
§ 1° – Os eventos serão classificados em pequeno, médio e grande porte, de acordo com legislação municipal vigente.
§ 2° – As exigências relativas ao monitoramento on line descrita no caput aplicam-se aos eventos de médio e grande porte.
§ 3° – Para os eventos de médio e grande porte, será exigida a documentação legal cabível, acompanhada de Projeto ou Laudo Técnico, conforme estabelecido em Portaria específica da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).
§ 4° – Excetuam-se do disposto neste artigo os eventos festivos de pequeno porte realizados no interior dos estabelecimentos educacionais.
Art. 101 – O nível de ruído provocado por máquinas e aparelhos utilizados nos serviços de construção civil, devidamente licenciados, deverá atender aos limites máximos e parâmetros estabelecidos nas Normas Técnicas e legislação específica:
I – o nível de ruído provocado por máquinas e aparelhos utilizados nos serviços de construção civil, devidamente licenciados proveniente de atividades não confináveis, não poderá ultrapassar 85dB(A) (oitenta e cinco decibéis na escala de compensação A), no horário compreendido entre 7h e 19h (sete e dezenove horas);
II – as atividades passíveis de confinamento, são aquelas em que os equipamentos utilizados produzem níveis de ruído a partir de 90 dB(A) (noventa decibéis na escala de compensação A);
III – para serviços realizados excepcionalmente no período noturno, domingos e feriados, o Município disciplinará o horário de funcionamento das construções, condicionando a admissão de obras de construção civil nestes períodos, desde que satisfeitas as seguintes condições:
a) obtenção de Alvará de Licença Especial, com discriminação de horários e tipos de serviços que poderão ser executados, sendo fixados os seguintes horários:
1. durante a semana, para o período noturno até às 22h (vinte duas horas);
2. domingos e feriados, de 8h às 17h (oito às dezessete horas).
b) o nível máximo de ruído não poderá ultrapassar 55dB(A) (cinquenta e cinco decibéis na escala de compensação A), dentro do imóvel onde se dá o incômodo.
Parágrafo unico. Excetuam-se destas restrições as obras e os serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, acidentes graves ou perigo iminente à vida, à segurança e ao bem-estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, telefone, água, esgoto e sistema viário.
Art. 102 – Os ruídos provoca-dos por fontes não mecânicas não previstas neste Código, que ensejem reclamações ou denúncias, somente serão verificados se as mesmas tiverem origem judicial, devendo os procedimentos técnicos levar em conta as medições com a fonte ativa e inativa, de forma a configurar ou não o incômodo ou perturbação ao sossego, resultando assim em um relatório em resposta à solicitação.
§ 1° – Consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança e ao sossego público, para os fins deste artigo, os sons e ruídos provocados por outras fontes não mecânicas e não previstas nesta Lei Complementar que atinjam, no ambiente exterior dos limites do recinto em que têm origem, nível de som ou ruído de mais de 10dB(A) (dez decibéis na escala de compensação A), acima do ruído ambiente medido no local.
§ 2° – O relatório técnico de que trata o caput poderá ser disponibilizado ao reclamante, para fins de procedimentos judiciais cabíveis.
§ 3° – Sendo o local onde se localiza a fonte dos ruídos uma atividade comercial, verificar-se-á a aplicação legal deste Código e demais dispositivos legais aplicáveis.
§ 4° – Sendo onde se localiza a fonte dos ruídos um estabelecimento de atividade não residencial, serão aplicados os mesmos procedimentos cabíveis tratados neste artigo e demais dispositivos legais aplicáveis.
Art. 103 – Excepcionam-se, para os efeitos desta Lei, os sons produzidos por:
I – aparelhos sonorizadores, carros de som e similares usados nas manifestações coletivas desde que não ultrapassem a 80 dB(A) (oitenta decibéis na escala de compensação A), medidos a 7 (sete) metros da fonte, que ocorram somente no período das 8h às 20h e sejam comunicadas oficialmente aos órgãos competentes;
II – fanfarras ou bandas de música em procissão, cortejos ou desfiles cívicos ou atividades escolares, sem equipamentos de amplificação;
III – sirenes ou aparelhos de sinalização sonora utilizados por ambulâncias, carros de bombeiros ou viaturas policiais;
IV – explosivos utilizados nas demolições, desde que detonados no período diurno e previamente autorizados pelo órgão de controle ambiental do Município;
V – vozes ou aparelhos amplificados usado na propaganda eleitoral de acordo com a legislação própria;
VI – manifestações em recintos destinados à prática de esportes, com horário previamente licenciado, dispensadas de quaisquer formalidades, as que ocorrem em estabelecimentos educacionais, que, no entanto, devem fazer a devida comunicação ao órgão competente;
VII – atividades de templos religiosos;
VIII – aparelhos sonorizadores utilizados em serviço de locução em porta de loja (VETADO).
Art. 104 – Os estabelecimentos que façam uso de som ambiente serão isentos de licenciamento sonoro, ficando sujeitos à fiscalização e às penalidades da Legislação.
Parágrafo único. Entende-se por som ambiente ruídos com nível de pressão sonora de até 60dB(A) (sessenta decibéis na escala de compensação A) no interior do estabelecimento.
Art. 105 – Fica condicionada à prévia Autorização Especial de Utilização Sonora (AEUS) emitida pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) e ao respectivo pagamento de taxa, quando for o caso:
I – empreendimentos cuja atividade principal configure a realização de eventos, shows, concertos, apresentações e quaisquer outros equipamentos de fim cultural, comemorativo ou recreati-vo, que utilizem equipamentos de emissores de som e ruído;
II – os estabelecimentos privados de entretenimento que produzam música ao vivo, como bares, choperias e casas noturnas.
§ 1° – Os estabelecimentos deverão ter competente adaptação técnica de acústica, de modo a evitar a propagação de som ao exterior em índices acima dos definidos nesta Lei, bem como a perturbação do sossego público.
§ 2° – A Autorização Especial de Utilização Sonora (AEUS) terá validade de até 5 (cinco) anos, cuja renovação dependerá da manutenção das condições acústicas.
§ 3° – A qualquer momento, em razão da comprovação de perturbação do sossego público, a autorização objeto deste artigo poderá ser suspensa, sem prejuízo de outras sanções em processo administrativo contencioso a que se permitirá ampla defesa; caso haja recorrência da infração, a autorização objeto deste artigo poderá ser revogada.
Seção I
Do Mapeamento de Ruído
Art. 106 No caso dos ruídos provenientes do trânsito, movimentação de aviões, metrô e trens urbanos, o Município disponibilizará um estudo amplo sobre o assunto através da Carta Acústica de Fortaleza, que é a ferramenta propícia para esta avaliação e que possibilita a interação com as demais fontes, resultando em mapa de ruídos para os períodos determinados.
§ 1° – A elaboração dos mapas de ruído tem em conta a informação acústica adequada, nomeadamente a obtida por técnicas de modelação apropriadas ou por recolha de dados acústicos realizados de acordo com técnicas de medição normalizadas.
§ 2° – Os mapas de ruído são elaborados para os indicadores que representem o período diurno e o período noturno, podendo derivar para período de avaliação como o vespertino ou estudos localizados, reportados a uma altura de 2m (dois metros) acima do solo.
Art. 107 – Com base nos resultados provenientes dos estudos propiciados pela Carta Acústica de Fortaleza, serão produzidos planos municipais de redução de ruído.
§ 1° – As zonas de silêncio e sensíveis com ocupação exposta a ruído ambiente exterior que exceda os valores limite fixados no artigo 95 deste Código, devem ser objeto de planos municipais de redução de ruído, cuja elaboração é da responsabilidade da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) com a participação da população.
§ 2° – Os planos municipais de redução de ruído devem ser executados num prazo máximo de até 5 (cinco) anos, contados a partir da data de conclusão dos relatórios de avaliação provenientes dos estudos propiciados pela Carta Acústica de Fortaleza, podendo contemplar prioritariamente as medidas referentes às zonas de silêncio ou sensíveis expostas a ruído ambiente exterior que exceda em mais de 5 dB(A) (cinco decibéis na escala de compensação A) os valores limite fixados no artigo 95 deste Código.
§ 3° – Os planos municipais de redução do ruído vinculam as entidades públicas e os particulares, sendo propostos pelo Poder Executivo Municipal e aprovados pela Câmara Municipal de Fortaleza.
§ 4° – Na elaboração dos planos municipais de redução de ruído, serão consultadas as entidades públicas e privadas que possam vir a contribuir com a execução dos planos.
§ 5° – Para os efeitos deste Código, as zonas sensíveis correspondem às áreas do Município identificadas pelo o consenso geral com a necessidade de um conforto acústico diferenciado.
Art. 108 – As definições terminológicas, as atividades de ensaio, calibração e medição de nível de pressão sonora, bem como os estudos de impacto sonoro obedecerão às normas técnicas e aos procedimentos publicados no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (SINMETRO).
CAPÍTULO V
DO ORDENAMENTO DA PAISAGEM E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL
Art. 109 – Este Capítulo regula a instalação de anúncios em imóveis públicos e particulares, visíveis por qualquer observador situado no logradouro público, ou no interior de equipamentos públicos, sem prejuízo do disposto em legislação específica.
Art. 110 – Constituem objetivos do ordenamento da paisagem urbana do Município de Fortaleza o atendimento ao interesse público, em consonância com os direitos fundamentais e com a necessidade de conforto ambiental, visando à melhoria da qualidade de vida urbana, garantindo especialmente:
I – a organização, o controle e a orientação do uso de mensagens visuais de qualquer natureza, respeitando o interesse coletivo, as necessidades de conforto ambiental e as prerrogativas individuais;
II – a segurança das edificações e da população;
III – as condições de segurança, de fluidez e de conforto no deslocamento de veículos e pedestres;
IV – os critérios de instalação relacionados ao ordenamento da paisagem e do controle da poluição visual;
V – o equilíbrio dos diversos agentes atuantes na cidade, inclusive através do incentivo à cooperação de entidades e particulares, na promoção da melhoria da paisagem urbana do Município.
Art. 111 – Considera-se paisagem urbana o espaço aéreo e a superfície externa de qualquer elemento natural ou construído, tais como água, fauna, flora, construções, edifícios, anteparos, superfícies aparentes de equipamentos de infraestrutura, de segurança e de veículos automotores, anúncios de qualquer natureza, elementos de sinalização urbana, equipamentos de informação e comodidade pública, mobiliário urbano e logradouros públicos, visíveis por qualquer observador situado em áreas de uso comum do povo.
Art. 112 – Qualquer intervenção na paisagem ou instalação de anúncios visíveis do logradouro público ou instalados em equipamentos públicos dependerá de licença da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) e do pagamento das taxas devidas, ficando proibida a sua instalação antes da expedição da respectiva licença.
§ 1° – O licenciamento de anúncio em veículos tipo táxi, mototáxi, alternativos tipo Topic, Bestas, Sprinter, Towner e outros correlatos e de transporte público coletivo, bem como na sua infraestrutura, como paradas de ônibus, terminais, estações e similares será de responsabilidade do Órgão Executivo de Transporte do Município.
§ 2° – Caberá à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) analisar e classificar novas tecnologias de veiculação de anúncios.
§ 3° – Fica dispensado do previsto no caput, anúncio indicativo do tipo letreiro, desde que possua área máxima de 1,00m² (um metro quadrado) e seja único no estabelecimento.
§ 4° – Os anúncios que já se encontram instalados deverão se adequar às exigências desta Lei, cabendo às empresas o envio de toda documentação pertinente do engenho instalado, constando suas modificações para análise e fiscalização, emissão da Licença e recolhimento das taxas de Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA. Aqueles que já se encontram devidamente adequados a esta Lei, deverão ser fiscalizados e ter suas licenças renovadas (VETADO).
Art. 113 – Quanto à finalidade, os anúncios classificam-se em:
I – anúncio indicativo: aquele que visa apenas identificar, no próprio local da atividade, os estabelecimentos e/ou profissionais que fazem uso do anúncio indicativo, tais como letreiros e totens;
II – anúncio publicitário: aquele destinado à veiculação de publicidade, instalado fora do local onde se exerce a atividade, em equipamentos de divulgação tipo “outdoor”, “frontlight”, “backlight”, dispositivo de transmissão de mensagem (DTM) e placa de LED, empena, bem como em mobiliário urbano;
III – anúncio provisório: aquele que possui características específicas, com finalidade cultural, educativa, de esporte e lazer, eleitoral, imobiliária e promocional, confeccionado em material perecível como pano, tela, papel, papelão, plástico não rígido, pintado ou adesivado, nos termos deste Código e de legislação específica.
Art. 114 – Quanto às características físicas, materiais constitutivos e tempo de exposição consideram-se os seguintes tipos de anúncios:
I – outdoor: anúncio publicitário fixado no solo, construído em estrutura metálica ou de similar resistência, com ou sem iluminação, destinado à colocação de cartazes em papel ou outro material, substituíveis periodicamente;
II – placa: anúncio publicitário, constituído por materiais que, expostos por longo período de tempo, não sofram deterioração física substancial, apoiado sobre estrutura própria, caracterizando-se pela rotatividade das mensagens, tais como frontlight e backlight;
III – letreiro: anúncio caracterizado pela afixação de signos ou símbolos em fachadas, muros, gradis, portas de enrolar, tapumes e em elementos do mobiliário urbano, através de estrutura própria, pintura, adesivo ou outros materiais;
IV – faixa, bandeira, estandarte, flâmulas e banners: anúncios executados em material não rígido, de caráter provisório;
V – balão ou blimp: equipamento inflado por ar, de forma esférica, com diâmetro máximo de 2,00m (dois metros), que possua estrutura de sustentação e que seja de caráter provisório;
VI – dispositivo de transmissão de mensagem (DTM): painel luminoso, feito de material resistente, apoiado sobre estrutura própria e dotado de equipamento que transmite múltiplos anúncios publicitários, através de dispositivo mecânico ou eletrônico, tais como: placas compostas de triedros rotativos que alternam mensagens, bem como placas de LED (diodo emissor de luz);
VII – totem: anúncio indicativo, fixado no solo, normalmente constituído por estrutura de dupla-face em suporte monolítico, luminoso ou não, cuja altura inferior (Hi) é zero;
VIII – empena: anúncio publicitário, luminoso ou não, instalado nas empenas cegas de imóveis privados residenciais, comerciais ou mistos e em fachada de edifícios, cujas obras estejam inconclusas e abandonadas;
IX – panfleto e folheto: folha impressa com informação publicitária sobre produto, evento ou serviço.
Art. 115 – Quanto ao uso de iluminação e de transmissão de múltiplas mensagens, os anúncios caracterizam-se como:
I – luminosos: aqueles que possuem dispositivo luminoso próprio ou que tenham sua visibilidade possibilitada ou reforçada por qualquer tipo de iluminação externa, ainda que não afixados diretamente na estrutura do anúncio;
II – não luminosos: aqueles que não possuem dispositivo luminoso ou de iluminação;
III – animados: aqueles que possuem programação de múltiplas mensagens, movimentos, mudanças de cores, jogos de luz ou qualquer dispositivo de iluminação intermitente;
IV – inanimados: aqueles que não possuem nenhum dos recursos mencionados no inciso anterior.
Art. 116 – Para os fins desta Lei, não são considerados anúncios:
I – os logotipos, logomarcas e indicativos de produtos comercializados de postos de abastecimento, lojas de conveniência e serviços, quando veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário obrigatório, como testeiras, adesivos, e placas obrigatórias, totens, bombas, densímetros e similares;
II – as tabelas de preços de combustíveis, com área máxima de 2,00m² (dois metros quadrados), por face;
III – as denominações de prédios e condomínios;
IV – os que contenham refe-rências que indiquem lotação, capacidade, entrada e saída de veículos e os que recomendem cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
V – os que contenham mensagens obrigatórias por legislação federal, estadual ou municipal;
VI – os que contenham mensagens indicativas de cooperação entre os Entes Públicos Municipal, Estadual ou Federal;
VII – os que contenham mensagens de divulgação das ações de órgãos da Administração Direta;
VIII – os que contenham indicação de monitoramento de empresas de segurança, desde que possuam área máxima de 0,50m² (cinquenta centímetros quadrados);
IX – os que contenham as bandeiras dos cartões de crédito aceitos nos estabelecimentos comerciais, desde que possuam área máxima de 0,50m² (cinquenta centímetros quadrados); X – a identificação das empresas nos veículos automotores utilizados para a realização de seus serviços;
XI – os logotipos, logomarcas ou letreiros dos estabelecimentos obrigados a manterem registrados no Ministério da Educação, nos Conselhos Estaduais ou Municipais de Educação, desde que não ultrapassem 10% (dez por cento) da área visual do prédio.
Art.117 – O pedido de licenciamento de anúncios de qualquer natureza deverá ser requerido, por via eletrônica, junto à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).
Art. 118 – Os parâmetros serão verificados com base nas declarações fornecidas pelo requerente, se a solicitação se enquadrar nas normas estipuladas pela legislação, será expedida a Licença de Anúncio com seu respectivo número.
Parágrafo Único. Caso a fiscalização constate, a qualquer momento, inexatidão entre as informações prestadas e as verificadas no local, a licença será cassada e o responsável técnico responderá pelos dados divergentes.
Art. 119 – O prazo de vigência da Licença de Anúncio será de 05 (cinco) anos, sempre renovável por igual período, a pedido do requerente, salvo os anúncios provisórios de que tratam os incisos II, III, IV e V do artigo 129 deste Código.
Parágrafo Único. O protocolo da renovação da licença dar se-á por meio eletrônico no sítio do Poder Executivo Municipal e através do pagamento das taxas devidas para o licenciamento, desde que não haja alterações do anúncio licenciado.
Art. 120 – Qualquer alteração nas características, localização, dimensão ou estrutura de sustentação do anúncio implicará na exigência de imediata solicitação de nova licença.
Seção I
Das Proibições
Art. 121 – É proibida a colocação ou utilização de anúncios de qualquer natureza, sejam quais forem sua forma, composição ou finalidades:
I – nas árvores de qualquer porte, admitindo-se, no entanto, sua veiculação nos protetores de mudas, que atendam ao seguinte:
a) sejam executados de acordo com a padronização determinada pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA);
b) atendam à legislação específica que trata de anúncio publicitário no mobiliário urbano;
c) tenham no máximo 0,40m (quarenta centímetros) de largura por 0,15m (quinze centímetros) de altura, tenham altura superior (Hs) máxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e sejam únicos em cada face do mobiliário.
II – nas pistas de rolamento dos logradouros públicos;
III – acoplados a semáforos ou em locais em que prejudiquem, de qualquer maneira, a sinalização do trânsito ou outra destinada à orientação pública ou que causem insegurança ao trânsito de veículos e pedestres, especialmente em interseções, canais, pontilhões, passarelas de pedestres, passarelas de acesso, trevos, entroncamentos e afins;
IV – quando, pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
V – em viadutos, túneis, pontes e semelhantes, ainda que de domínio estadual ou federal, salvo quando autorizado pelo órgão competente;
VI – a menos de 5,00m (cinco metros) da interseção dos alinhamentos nas esquinas, com exceção dos letreiros não luminosos, instalados na fachada;
VII – nos locais em que prejudiquem direitos de terceiros;
VIII – em áreas de preservação ambiental;
IX – nas fachadas de edifícios públicos ou mesmo no terreno onde se localizem;
X – em embarcações motorizadas ou não, em boias, equipamentos infláveis flutuantes ou não, aviões, dirigíveis ou por eles conduzidos, com as seguintes exceções:
a) nas embarcações e boias, quando por ocasião de eventos náuticos, a exemplo de competições tipo regatas ou similares;
b) nos balões, quando em eventos temporários esportivos, artísticos e culturais, nos seguintes casos: corridas, maratonas, shows, micaretas, pré-carnavais, feiras e festivais, realizados em espaços públicos ou privados.
XI – quando obstruam as faixas de passagem de pedestre;
XII – através de volantes ou folhetos lançados em logradouros públicos;
XIII – que apresentem apelo sexual, sejam ofensivos à moral, aos bons costumes, às pessoas, crenças e instituições;
XIV – quando possuírem incorreções de linguagem, exceto quando estas se encontrem devidamente destacadas e tenham o propósito de chamar a atenção do público para a mensagem publicitária ali inscrita;
XV – propaganda política em veículo de transporte coletivo;
XVI – com dispositivo luminoso de luz intermitente, pisca-pisca ou jogo de luzes;
XVII – em marquise de qualquer natureza, que se projete sobre o passeio;
XVIII – em toldos de qualquer natureza;
XIX – no exterior da edificação, a pintura, a colocação de banners, faixas ou similares visando chamar a atenção da população para ofertas, produtos ou informações com exceção dos anúncios de que trata o inciso VI, do Artigo 129 deste Código;
XX – animados através de projeções, de painéis eletrônicos ou veiculados por sistemas eletrônicos, em terrenos edificados, em fachadas de edificações, salvo no caso de empena;
XXI – nas coberturas das edificações, em torres, caixas-d’água e chaminés;
XXII – que se utilizem de objetos volumétricos que representem ou simbolizem a atividade exercida no local tais como: bonecos, masco-tes e similares, instalados na fachada ou fora dela, com exce-ção daqueles que fazem parte do letreiro;
XXIII – nas vias paisagísticas, faixas de praias e em áreas de interesse ambiental, quer seja em imóvel edificado ou não;
XXIV – a uma distância igual ou inferior a 15,00m (quinze metros) de pontes, viadutos, túneis, faixas de domínios de rodovias e vias férreas bem como seus acessos;
XXV – em bens e monumentos tombados ou inventariados pelo Município, Estado ou União, bem como quando prejudiquem a sua visibilidade e ambiência, nos termos da legislação vigente;
XXVI – que se refiram ou promovam atividade econômica que incorra em obtenção de vantagens financeiras da prostituição alheia.
§ 1° – Fica isenta da proibição estabelecida pelos incisos IX e XXI do presente artigo, a logo-marca da construtora que esteja inserida na fachada da edifi-cação no nível da caixa-d’água.
§ 2° – As proibições previstas no caput não se aplicam a mobiliário urbano que seja ou possa vir a ser objeto de concessão pública ou que venha a integrar Parceria Público-Privada (PPP), programas sociais, de incentio a inovação, de acesso a internet pública, e de educação ambiental.
Art. 122 – É proibido pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano.
Art. 123 – Será admitido o grafite nas empenas cegas das edificações, nos muros de vedação no alinhamento da via, nos tapumes, nos arrimos de viadutos e outras estruturas de obras viárias, realizado com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário, e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais contidas neste Código e em legislação específica.
Parágrafo Único. É proibida a inclusão de anúncios, de qualquer natureza, em grafites, salvo quando autorizado pelo órgão competente.
Art. 124 – É proibida a instalação de redes de fiação aérea de energia elétrica, telefonia, TV e similares nas vias expressas, vias paisagísticas, faixas de praias, orla marítima, área de interesse ambiental, área de interesse histórico cultural, zona central e dentro das poligonais de tombamento de imóveis tombados pelo Município, Estado ou União.
Parágrafo Único. A contar da publicação desta Lei, as empresas e concessionárias de serviços públicos substituirão a fiação aérea nas áreas elencadas no caput, observado o disposto no Art. 515 deste Código da Cidade.
Art. 125 – Serão permitidos anúncios nos parques, praças, passeios e canteiros centrais de logradouros públicos, nas estruturas de vedação, em postes da rede de distribuição elétrica e da iluminação pública ou privada, nos seguintes casos:
I – anúncio em mobiliário urbano, conforme previsto em legislação específica;
II – anúncios previstos em legislação municipal que discipline a manutenção de espaços públicos;
III – anúncios imobiliários de que trata o inciso V, do artigo 129 deste Código, quando instalados nas estruturas de vedação;
IV – anúncios em canteiros de obras durante a anúncios relativos ao empreendimento local, desde que a soma de suas áreas de exposição não ultrapasse 30,00m² (trinta metros quadrados) por testada e sejam licenciados conforme as características do anúncio;
V – anúncios indicativos de estabelecimentos cuja edificação em que estiver instalada a atividade, não possuir fachada visível a partir do logradouro público, admitindo-se neste caso a instalação de letreiro no muro, desde que respeitado a área total máxima resultante da multiplicação da largura da fachada do imóvel por 0,50m (cinquenta centímetros) e que sua projeção sobre o passeio não ultrapas-se 0,25m (vinte e cinco centímetros), sendo a altura mínima do letreiro de 2,20m (dois metros e vinte centímetros).
Seção II
Dos Critérios Para Instalação
Art. 126 – A instalação de anúncios deverá observar os parâmetros estabelecidos neste Código, bem como as seguintes diretrizes:
I – não prejudicar por qualquer forma a circulação, insolação ou aeração da edificação em que estiver instalado ou a dos imóveis edificados vizinhos;
II – a projeção ortogonal do anúncio sobre a fachada onde se situa deve estar totalmente contida dentro dos limites desta;
III – a altura superior (Hs) máxima de qualquer ponto de um anúncio ficará limitada a 9,00m (nove metros), contados do nível do passeio do imóvel, quando forem apoiados no solo ou fixados na edificação, com a seguinte exceção:
a) ficam isentos do limite estabelecido no inciso III, as logomarcas das construtoras conforme § 1° do artigo 121 deste Código.
b) letreiro fixado em fachada de edificação que, por suas características e proporções arquite-tônicas, inviabilizem a sua instalação obedecendo à altura aqui estabelecida, devendo neste caso, o anúncio indicativo ser único em cada fachada, sendo proibido, portanto, subdivisões.
IV – oferecer condições de segurança ao público, em especial:
a) ser mantido em bom estado de conservação, no que tange à estabilidade, resistência dos materiais e ao aspecto visual; b) receber tratamento final adequado em todas as suas superfícies, inclusive na sua estrutura, ainda que não utilizada para anunciar;
c) atender às normas técnicas pertinentes à segurança e estabilidade de seus elementos;
d) atender às normas técnicas emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) pertinentes às distâncias das redes de distribuição de energia elétrica e/ou o parecer técnico emitido pelo órgão público estadual e/ou empresa responsável pela distribuição de energia elétrica.
V – não prejudicar a visualização de sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação institucional destinado à orientação do público, bem como a numeração imobiliária e a denominação dos logradouros;
VI – quando, com dispositivo luminoso, não produzir ofuscamento ou causar insegurança ao trânsito de veículos e pedestres e edificações vizinhas;
VII – não apresentar conjunto de formas e cores que se confundam com as convencionadas internacionalmente para as diferentes categorias de sinalização de trânsito;
VIII – não apresentar conjunto de formas e cores que se confundam com as consagradas, para a prevenção e combate a incêndio, pelas normas de segurança;
IX – não apresentar quadros superpostos, ou seja, um anúncio sobre o outro;
X – sobre as fachadas, será ainda permitida a colocação de anúncios indicativos referentes ao negócio, profissão ou indústria exercidos na edificação, desde que respeitada a alínea c do inciso I do artigo 127 deste Código;
XI – as tabelas de preços de postos de combustíveis, que terão área máxima de 2,00m² (dois metros quadrados) por face, poderão ser instaladas junto ao alinhamento, admitindo-se uma placa por fachada, devendo atender a distância de 5,00m (cinco metros) para o encontro dos alinhamentos, conforme a obrigatoriedade do órgão regulador;
XII – as empenas serão instaladas, respeitando-se o seguinte:
a) o anúncio terá área máxima equivalente a 90% (noventa por cento) da área total da empena cega de imóveis particulares;
b) o anúncio terá altura inferior mínima igual ou maior que 3,00m (três metros) medida a partir do ponto mais alto do passeio;
c) conservar em bom estado o muro e os passeios correspondentes à edificação;
d) realizar manutenções periódicas e conservar em bom estado as fachadas, muros e os passeios da edificação onde instalada a empena.
Subseção I
Do Anúncio Indicativo em imóvel Edificado, Público ou Privado
Art. 127 – A instalação de anúncios indicativos em imóvel edificado, público ou privado, fica condicionada às normas previstas no artigo 126 deste Código, sendo que sua área total máxima será dada pela multiplicação do comprimento da fachada do imóvel por 0,50m (cinquenta centímetros).
I – será permitida a subdivisão do anúncio indicativo, respeitado o disposto no caput deste artigo, nos seguintes casos:
a) em letreiros, quando instalados na mesma fachada;
b) em letreiros quando instalados na fachada e na estrutura de fechamento perpendicular ou oblíquo à via, condicionados à altura superior (Hs) máxima de 3,00m (três metros), não podendo ultrapassar a altura do muro. Neste caso, deverá atender ao recuo mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) se tiver área maior que 2,00m² (dois metros quadrados) ou for luminoso;
c) em letreiros, quando com uma segunda marca associada ao nome do estabelecimento, desde que esta não ultrapasse 1/3 (um terço) da área do anúncio e se refira exclusivamente aos produtos, serviços e grupo empresarial correlatos à atividade principal do estabelecimento;
d) em letreiro e totem, devendo este equipamento atender à altura superior (Hs) máxima de 5,00m (cinco metros), largura de 1,00m (um metro), recuo de
1,50m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento.
II – se o imóvel for de esquina, é permitido um letreiro em cada fachada, desde que seja atendido o parâmetro definido no caput deste artigo;
III – quando o letreiro for composto apenas de letras, logomarcas ou símbolos grampeados ou pintados na parede, a área total do anúncio será aquela resultante do somatório das áreas compreendidas pelas linhas de contorno externo de cada elemento inserido na fachada;
IV – nas edificações existentes no alinhamento, que sejam regulares, o letreiro poderá avançar até 0,25m (vinte e cinco centímetros) sobre o passeio, incluindo-se a eventual iluminação, devendo neste caso atender à altura inferior (Hi) mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) e ao disposto no caput deste artigo;
V – em imóveis recuados do alinhamento será permitida a colocação de anúncios indicativos na parte frontal de marquises, desde que executadas conforme dispõe este Código e atendam à altura inferior (Hi) mínima de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), não podendo o anúncio ultrapassar os limites externos da marquise, excepcionando-se da aplicação desta normativa o Bairro do Centro, desde que respeitada as seguintes condições:
a) altura inferior (Hi) mínima de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros);
b) os anúncios deverão ser dispostos na parte frontal.
VI – os anúncios indicativos deverão ter sua projeção ortogonal totalmente contida dentro dos limites externos da fachada onde se encontram e não poderão prejudicar a área de exposição de outro anúncio;
VII – quando existir mais de 1 (um) estabelecimento em uma mesma edificação, a área destinada ao anúncio indicativo deverá ser subdividida proporcionalmente entre os estabelecimentos, sendo que a altura máxima (Hmax) dos respectivos anúncios não poderá exceder de 9,00m (nove metros);
VIII – a instalação de letreiros em edificações não poderá ultrapassar a altura superior (Hs) máxima de 9,00m (nove metros), resguardando-se o direito de terceiros, com exceção do disposto nas alíneas “a” e “b”, do inciso III, do Artigo 126 deste Código;
IX – nas edificações destinadas a comércio e serviços múltiplos, cada unidade com fachada voltada para o logradouro público terá seu letreiro definido conforme o caput deste artigo;
X – os anúncios indicativos em bens e monumentos tombados ou inventariados pelo Município, Estado ou União, serão submetidos aos respectivos órgãos responsáveis por estes bens, para análise da viabilida-de e fixação de parâmetros de instalação, se for o caso;
XI – Nos centros de compras ou shopping centers, além do anúncio indicativo do empreendimento, será admitida a instalação de logomarcas de suas lojas, desde que o somatório das áreas de todos os anúncios não ultrapasse a área total permitida, conforme definido no caput deste artigo.
Subseção II
Do Anúncio Publicitário em Imóvel Privado
Art. 128 – O anúncio publicitário, de qualquer natureza, será permitido em imóveis particulares, exceto nos locais e situações referidos no artigo 121 deste Código e desde que obedeçam, além dos critérios constantes do artigo 126, às seguintes exigências:
I – os anúncios publicitários terão sua permanência no local, condicionada à limpeza e à manutenção do terreno a um raio de 20m (vinte metros) de onde estão fixa-dos os engenhos, as expensas do responsável pelo anúncio;
II – a instalação de anúncios publicitários só poderá ser feita em terrenos com passeio pavimentado e conservado;
III – só é permitida a instalação de, no máximo, 1(um) conjunto de 3(três) anúncios publicitários, com as mesmas dimensões, de modo a manter em relação a grupos adjacentes ou a qualquer outro anúncio publicitário, um raio mínimo obrigatório 50,00m (cinquenta metros) entre si;
IV – não será permitida a inclusão de qualquer outro tipo de anúncio publicitário ao conjunto do inciso anterior;
V – os anúncios publicitários poderão ter até dois quadros na mesma estrutura, desde que voltados para sentidos de tráfego diferentes;
VI – nos anúncios publicitários será obrigatória a indicação do número da licença e respectivo prazo de validade;
VII – nos canteiros de obras durante a sua execução, além das placas obrigatórias, serão admitidos anúncios relativos ao empreendimento local, desde que a soma de suas áreas de exposição não ultrapasse 30,00m² (trinta metros quadrados) por testada e sejam licenciados conforme as características do anúncio, com renovação da licença após 5 (cinco) anos;
VIII – a instalação de anúncios publicitários, nas áreas contíguas de faixas de domínio de rodovias, deverá atender ainda às seguintes exigências:
a) o engenho poderá apresentar até 2 (duas) faces, devendo, no entanto, estarem voltadas para sentidos opostos do trânsito;
b) não poderão ser instalados junto de alças de trevos, em trechos em curva e nas interseções;
c) respeitar a legislação de trânsito vigente.
IX – nas edificações de estabelecimentos de ensino, durante o período de matrículas, serão permitidos anúncios relativos às atividades da escola, obedecidas as condições do inciso VII.
Subseção III
Dos Anúncios Provisórios
Art. 129 – Para os efeitos desta Lei, os anúncios provisórios deverão atender aos seguintes critérios, de acordo com sua classificação:
I – de finalidade cultural, quando for integrante de plano de embelezamento da cidade ou alusivo à data de valor histórico ou a programa cultural, para fins de divulgar programas artísticos:
a) quando em teatros, universidades, escolas, museus ou demais instituições que promovem a cultura, os referidos anúncios poderão ser instalados na fachada, desde que não ultrapassem 10% (dez por cento) da área total da mesma;
b) quando em casas de diversões privadas, os referidos anúncios serão admitidos na fachada, con-centrados em um único ponto, desde que a somatória das áreas destes, incluindo o letreiro que denomina o empreendimento, não ultrapasse a área total máxima resultante da multiplicação da largura da fachada do imóvel por 0,50m (cinquenta centímetros).
II – de finalidade educativa, informativa ou de orientação social e cidadania, religiosa, de programas políticos ou ideológicos, em caso de plebiscitos ou referendos populares, não podendo sua veiculação ser superior a 30 (trinta) dias;
III – de finalidade esportiva e de lazer: destina-se à divulgação de eventos como maratonas, corridas, jogos, bem como festas populares, a serem veiculados somente durante a realização do evento;
IV – de finalidade eleitoral, quando destinados à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
V – de finalidade imobiliária, quando destinado a informar ao público o aluguel ou venda de imóvel, admitindo-se que o anúncio seja pintado, colado ou fixado no muro ou na fachada do imóvel que está sendo negociado, não podendo a área do anúncio ultrapassar a 0,50m² (cinquenta centímetros quadrados), sendo permitido um anún-cio por testada nos imóveis com mais de uma frente e, no caso de edificações com mais de uma unidade, será permitida a instalação, no muro ou no espaço livre interno do imóvel, de um conjunto de, no máximo, 5 (cinco) anúncios, justapostos verticalmente, desde que autorizada pelo condomínio;
VI – de finalidade promocional, quando destinados à divulgação de promoções, eventos, liquidações e ofertas, serão admitidos apenas na fachada da edificação onde se localiza a atividade, desde que a somatória das áreas destes, não ultrapasse a área total máxima resultante da multiplicação da largura da fachada do imóvel por 50cm (cinquenta centímetros);
§ 1° – Os anúncios provisórios estão sujeitos ao licenciamento prévio, com exceção daqueles que possuam área igual ou inferior a 0,50m² (cinquenta centímetros quadrados).
§ 2° – Os anúncios provisórios somente poderão ser exibidos no local do imóvel, atividade ou evento.
§ 3° – A licença para anúncios provisórios de finalidade cultural e promocional, que se caracterizam pela rotatividade das mensagens, fixará a área máxima para exibição de anúncios com estas finalidades e terá validade de 05 (cinco) anos.
Art. 130 – Os anúncios referentes à propaganda política deverão ser retirados no prazo determinado pela legislação eleitoral vigente, incumbindo aos responsáveis pelos anúncios recuperarem devidamente os locais de sua instalação, sob pena de sofrer as penalidades dispostas nesta Lei Complementar e em legislação específica.
Art. 131 – A veiculação de anúncios publicitários originários de patrocínios para eventos especiais e mobiliário urbano de uso e utilidade pública poderá ser regulamentada por decreto do Chefe do Executivo.
§ 1° – Consideram-se eventos especiais, os eventos temporários de caráter esportivo, artístico e cultural, tais como: corridas, maratonas, shows, micaretas, pré-carnavais, feiras e festivais, realiza-dos em espaços públicos ou privados, dentre outros.
§ 2° – Os anúncios publicitários deverão ser licenciados em acordo com as regras publicadas no decreto municipal.
CAPÍTULO VI
DA PROTEÇÃO DA FAUNA E FLORA
Art. 132 – A política de Proteção à Biodiversida de, Florestas e Fauna do Município de Fortaleza obedecerá ao disposto neste Código e legislação específica.
Parágrafo Único. A Política de Proteção à Biodiversidade, Florestas e Fauna do Município de Fortaleza compreende as ações empreendidas pelo Poder Público e pela coletividade, a ser implementada de forma integrada e participativa, visando assegurar a proteção do ambiente propício à vida, em todas as suas formas, e o desenvolvimento sustentável.
Art. 133 – Ao Poder Público e à coletividade incumbe defender, preservar, conservar e recuperar o meio ambiente, observando, dentre outros, os seguintes princípios:
I – do respeito aos direitos e deveres fundamentais que assegurem o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida;
II – da proteção da biodiversidade necessária à evolução dos sistemas imprescindíveis à vida em todas as suas formas;
III – do desenvolvimento sustentável, como norteador da política socio ambiental e econômica do Município;
IV – da prevenção e da precaução;
V – da função social da propriedade;
VI – da obrigatoriedade da intervenção dos órgãos municipais, no limite de sua competência, nas ações que possam causar poluição e degradação ambiental;
VII – da participação da sociedade civil;
VIII – da responsabilidade ambiental do usuário-pagador e do poluidor-pagador;
IX – do acesso às informações relativas ao meio ambiente;
X – da educação ambiental para o pleno exercício da cidadania ambiental;
XI – da cooperação entre o Município, o Estado, e a União, considerando a abrangência e interdependência das questões ambientais;
XII – do respeito, proteção e bem-estar da fauna no Município de Fortaleza.
Art. 134 – A Política Municipal de Proteção à Biodiversidade, Florestas e Fauna do Município de Fortaleza tem por objetivo: I – melhorar a qualidade de vida, considerando as limitações e as vulnerabilidades dos ecossistemas;
II – compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a garantia da qualidade de vida das pessoas, do meio ambiente e do equilíbrio eco-lógico e da proteção do sistema climático;
III – otimizar o uso de energia, bens ambientais e insumos, visando à economia dos bens naturais e a redução da geração de resíduos líquidos, sólidos e gasosos;
IV – promover o desenvolvimento sustentável;
V – promover e disseminar o conhecimento como garantia da qualidade ambiental;
VI – garantir a perpetuidade da biodiversidade e de seu patrimônio genético e a repartição equitativa dos benefícios derivados da sua utilização e dos conhecimentos tradicionais a eles associados;
VII – assegurar a equidade e a justa distribuição de ônus e benefícios pelo uso do meio ambiente e da biodiversidade;
VIII – assegurar a prevenção e a defesa contra eventos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos bens ambientais;
IX – garantir a repartição de benefícios pelo uso da biodiversidade e promover a inclusão social e geração de renda, quando couber;
X – proteger, preservar, conservar promovendo mecanismos de gestão para o manejo ambiental adequado da fauna no Município de Fortaleza;
XI – prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento e mortalidade da fauna do Município de Fortaleza;
XII – fomentar ações para promover o bem-estar e a adoção responsável de animais abandonados no Município.
Art.135 – Constituem diretrizes gerais para a implementação da Política Municipal de Proteção à Biodiversidade, Florestas e Fauna do Município de Fortaleza:
I – a inserção da dimensão ambiental nas políticas, planos, programas, projetos e atos da Administração Pública;
II – a concepção do meio ambiente em sua integralidade, considerando a interdependência entre o ambiente natural e o construído, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade e o controle da qualidade ambiental abrangendo todos os tipos de poluição, incluindo a sonora, visual e atmosférica;
III – a promoção da conscientização pública para a defesa do meio ambiente e do patrimônio natural e viabilizar a participação da comunidade, bem como os protetores independentes, no planejamento ambiental e urbano nas análises dos resultados dos estudos dos impactos ambientais ou de vizinhança;
IV – o incentivo e o apoio aos movimentos sociais e às entidades não governamentais de cunho ambientalista, incluindo as de proteção animal, sediadas no Município;
V – o incentivo à produção, instalação de equipamentos e criação ou absorção de tecnologias, voltados para a melhoria da qualidade ambiental, considerando:
a) a prevenção dos riscos de acidentes nas instalações e nas atividades com significativo potencial poluidor;
b) o estabelecimento de normas de segurança no tocante ao armazenamento, transporte ou manipulação dos produtos, materiais ou rejeitos perigosos ou potencialmente poluentes.
VI – o uso sustentável dos bens ambientais, o desenvolvimento de pesquisas, a inovação tecnológica ambiental e a busca da ecoeficiência;
VII – a orientação do processo de ordenamento territorial, com respeito às formas tradicionais de organização social e suas técnicas de manejo, bem como à vulnerabilidade e racionalização do uso dos bens naturais;
VIII – a articulação e a integração entre os entes federados e os diversos órgãos da estrutura administrativa do Município;
IX – o estabelecimento de mecanismos de prevenção de danos ambientais e de responsabilidade socio ambiental pelos empreendedores, públicos e privados, e o fortalecimento do autocontrole nos empreendimentos e atividades com potencial de impacto ambiental;
X – o incentivo e o apoio à organização de entidades da sociedade civil, com atenção especial à participação dos povos e comunidades tradicionais e dos segmentos sociais vulneráveis, assegurando a participação social na gestão;
XI – a inclusão dos representantes das organizações não governamentais, das comunidades tradicionais, dos interesses econômicos, e da comunidade em geral na discussão, na prevenção e na solução dos problemas ambientais;
XII – o fortalecimento da política de arborização urbana e a recuperação da cobertura vegetal do Município de Fortaleza;
XIII – a educação ambiental e sanitária, em todos os níveis de ensino, público e privado do Município, em caráter formal e não formal, para a adoção de hábitos, costumes, posturas, práticas sociais e econômicas não prejudicais a biodiversidade, floresta, fauna e flora;
XIV – a formação e a capacitação dos servidores integrantes dos órgãos do Sistema Municipal do Meio Ambiente (SIMMA), no âmbito municipal, para o desempenho do exercício da gestão ambiental com eficiência;
XV – a integração da gestão de meio ambiente e da biodiversidade com as políticas públicas federais, estaduais e municipais de saúde, saneamento, habitação, uso do solo, arborização, fauna e desenvolvimento urbano;
XVI – a maximização dos benefícios sociais e econômicos resultantes do aproveitamento múltiplo e integrado do meio ambiente, da biodiversidade, da arborização urbana e dos bens hídricos;
XVII – a utilização de instrumentos econômicos e tributários de estímulo ao uso racional e à conservação da biodiversidade, da fauna e da flora;
XVIII – o fortalecimento da gestão ambiental municipal.
Seção I
Das Proibições
Art. 136 – É proibida a permanência, manutenção e trânsito dos animais nos logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público, salvo:
I – em estabelecimento adequadamente instalado, público ou privado, para criação, manutenção, venda em locais apropriados, exposição, competição, tratamento e internação de animais e, ainda, para utilização em terapias ou para a prática do desporto regulamentado;
II – a permanência e o trânsito de animais em logradouros públicos, quando:
a) se tratar de animais errantes, localizados em pontos de abandono da cidade, assistidos ou não por programas ambientais e/ou de vacinação e vermifugação, seja pelo Poder Público ou pela população;
b) se tratar de cães ou gatos vacinados, com registro atualizado e contendo coleira com plaqueta de identificação, conduzidos com guia e acompanhados pelo responsável por sua guarda, com idade e força física suficien-tes para controlar os movimentos do animal;
c) se tratar de cães-guias;
d) se tratar de animais utilizados pela Polícia Militar, Corpo de Bombeiros ou outra corporação de utilidade pública, conduzidos com guia e acompanhados pelo responsável por sua guarda;
e) se tratar de animais de vizinhança, aceitos pela população local, com responsável por sua guarda identificado na comunidade.
III – equinos para promoção da saúde ou desporto regulamentado.
Parágrafo Único. Os animais que não possuam um responsável por sua guarda identificada, o Município de Fortaleza assumirá a responsabilidade, nos termos da legislação específica.
Art. 137 – É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.
Art. 138 – É proibida a criação e a manutenção de animais de espécie suína e ungulados, em zona urbana.
Parágrafo Único. Para efeito deste Código entende-se por animais ungulados, os mamíferos com os dedos ou pés revestidos por cascos.
Art. 139 – É proibida no Município de Fortaleza, salvo as exceções previstas na legislação e as situações excepcionais, a juízo do órgão sanitário responsável, a criação, manutenção e alojamento de animais selvagens da fauna exótica.
Parágrafo Único. São adotadas as disposições pertinentes, contidas na Lei Federal n° 5.197/1967 (Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências), no que tange à fauna brasileira.
Art. 140 – É proibida a exibição artística ou circense de animais.
Art. 141 – É proibido praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
§ 1° – Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2° – Aos pais ou responsáveis legais serão atribuídas as multas decorrentes de infração praticada por menor que esteja sob sua autoridade.
§ 3° – Para os fins deste Código, consideram-se maus-tratos:
I – praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II – capturar, reter ou matar intencionalmente tartarugas marinhas, bem como, comercializar e/ou danificar seus ovos, partes ou produtos, causar danos às mesmas e/ou ao seu habitat;
III – capturar, reter ou matar intencionalmente boto cinza, bem como, comercializar suas partes ou produtos, causar danos ao mesmo, e/ou ao seu habitat;
IV – capturar, reter ou matar intencionalmente espécimes da fauna silvestre do Município de Fortaleza, bem como, comercializar suas partes ou produtos, causar danos às mesmas e/ou ao seu habitat;
V – manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
VI – obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente, não se lhes possam exigir senão com castigo;
VII – golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em beneficio exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem;
VIII – abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
IX – não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo animal cujo extermínio seja necessário, para consumo ou não;
X – abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação;
XI – prender animais atrás dos veículos ou atados às caudas de outros;
XII – fazer viajar um animal a pé sem lhe dar o descanso necessário próprio para a espécie;
XIII – conservar animais embarcados por mais de 6 (seis) horas, sem água e alimento, devendo as empresas de transportes providenciar acomodações adequadas, dentro de 6 (seis) meses a partir da publicação desta Lei;
XIV – conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de membros atados, ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento;
XV – transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica que impeça a saída de qualquer membro do animal;
XVI – encerrar em curral ou outros lugares, animais em número tal que não lhes seja possível moverem-se livre-mente, ou deixá-los sem água e alimento por mais de 12 (doze) horas;
XVII – ter animais encerrados juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;
XVIII – ter animais destinados à venda em locais que não reúnam as condições de higiene e comodidades relativas, devendo ser respeitadas as diretrizes da Resolução n° 1.069/2014 do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV);
XIX – expor em locais de venda, por mais de 12 (doze) horas, aves em gaiolas, sem que se façam nestas a devida limpeza e renovação de água e alimento;
XX – engordar aves mecanicamente;
XXI – despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos à alimentação de outros;
XXII – ministrar ensino a animais com maus-tratos;
XXIII – exercitar tiro ao alvo em qualquer animal;
XXIV – realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda que em lugar privado;
XXV – utilizar aves e outros animais nas casas de espetáculo e exibi-los, para tirar sortes ou realizar acrobacias;
XXVI – transportar ou negociar, em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte;
XXVII – abandonar animais em parques, praças e outros logradouros públicos ou privados do Município.
Art. 142 – Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em
rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais municipais:
Parágrafo Único. Incorre nas mesmas infrações:
I – quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aquicultura de domínio público;
II – quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;
II – quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica;
IV – quem pratica qualquer ação predatória ou que acarrete danos ao manguezal do Município de Fortaleza.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS
Art. 143 – É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção, a estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente.
Art. 144 – São vedados no Município de Fortaleza:
I – o lançamento de esgoto em corpos d’água, sem o devido tratamento;
II – o uso, produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham clorofluorcarbono (CFC);
III – a fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas químicas e biológicas;
IV – a instalação de depósitos de explosivos, para uso civil;
V – a exploração de pedreira;
VI – a utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e beneficiamento que possam resultar na contaminação do meio ambiente natural;
VII – a produção, o transporte, a comercialização e o uso de medicamentos, bióxidos, agrotóxicos, produtos químicos ou biológicos cujo emprego seja proibido no território nacional, por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental;
VIII – a produção ou o uso, o depósito, a comercialização e o transporte de materiais e equipamentos ou artefatos que façam uso de substâncias radioativas, observadas as outorgações emitidas pelos órgãos competentes e devidamente licenciados e cadastrados pelo Sistema Municipal do Meio Ambiente (SIMMA);
IX – a disposição de resíduos perigosos sem os tratamentos adequados à sua especificidade;
X – a produção e o uso de qualquer tipo de produto ou organismo cujos efeitos sobre o ambiente não estejam ainda devidamente estudados, como, por exemplo, organismos geneticamente modificados.
Art. 145 – As operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas, no território do Município, serão reguladas pelas disposições da Legislação e normas técnicas vigentes.
Art. 146 – São consideradas cargas perigosas, para os efeitos deste Código, aquelas constituídas por produtos ou substâncias efetivas ou potencialmente nocivas à população e ao meio ambiente, assim definidas e classificadas pela Associação Brasileira de Normas e Técnicas (ABNT), e outras que a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) disponha por meio de Portaria.
Art. 147 – Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas perigosas devem seguir as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas e Técnicas (ABNT) e a legislação em vigor, e encontrar-se em perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade e sempre devidamente sinalizados.
Art. 148 – É vedado o transporte de cargas perigosas dentro do Município de Fortaleza.
Parágrafo Único. Quando inevitável, o transporte de carga perigosa no Município de Fortaleza, será precedido de autorização expressa do Corpo de Bombeiros, da Defesa Civil, do Órgão Gestor do Trânsito Municipal e da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), que estabelecerão os critérios especiais de identificação, rotas segregadas e especiais e as demais medidas de segurança que se fizerem necessárias em função da periculosidade.
Seção I
Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais
Art. 149 – Fica instituído, sob a administração da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), órgão seccional integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), o Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, com domicílio ou sede no Município de Fortaleza, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras, degradadoras ou utilizadoras de recursos ambientais, tais como a extração, produção, transporte, e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora, dentre outros.
§ 1° – O Cadastro ora instituído passa a fazer parte integrante do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, criado pela Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981.
§ 2° – Para cumprimento efetivo das responsabilidades que lhe são atribuídas pela Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) solicitará ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e à Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE), o registro das pessoas físicas ou jurídicas constantes no Cadastro Técnico Federal e Estadual das Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, com domicílio ou sede no Município de Fortaleza.
§ 3° – O Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais será regulamentado por meio de Instruções Normativas e Portarias expedidas pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).
§ 4° – Para as pessoas físicas e jurídicas em atividade no Município de Fortaleza na data de publicação deste Código, o prazo para inscrição no cadastro de que trata o caput é até o último dia útil do trimestre civil subse-quente à publicação desta Lei.
§ 5° – Na hipótese de pessoa física ou jurídica que venha a iniciar suas atividades após a publicação deste Código, o prazo para inscrição no Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais é de trinta dias.
§ 6° – A efetivação do Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais será mediante o pagamento da Taxa de Controle e Fiscaliza-ção Ambiental do Município de Fortaleza nos termos da legisla-ção tributária municipal (VETADO).
§ 7° – As pessoas físicas e jurídicas em atividade no Município de Fortaleza passíveis do Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais são obriga-das a fornecer as informações referentes às atividades exercidas no ano anterior, até o dia 31 de março de cada ano, cuja modalidade de recolhimento dos dados será regulamentada por meio de Instruções Normativas e Portarias expedidas pela
Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).
Art. 150 – O Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais não altera nem revoga outros dispositivos legais que contenham exigências próprias para o exercício de atividades específicas, sequer aqueles que necessitem de licença ambiental a ser expedida por órgão competente.
CAPÍTULO VIII
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV) E DO RELATÓRIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (RIV)
Art. 151 – Entende-se por Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) o estudo realizado pelo proprietário ou empreendedor, visando proceder a análise dos impactos que um determinado empreendimento ou atividade provoca no seu entorno imediato, listando-os de acordo com categoria e grau de impacto sob as condições ambientais, urbanísticas e sociais do tecido urbano e da população diretamente atingida.
Art. 152 – Entende-se por Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) o documento destinado ao conhecimento público, escrito em linguagem simplificada, contendo de forma resumida e sintetizada, as informações contidas no EIV.
Art. 153 – O Estudo de Impacto de Vizinhança é regulamentado pelo Plano Diretor e suas Leis Complementares.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos com funcionamento já autorizado pelo Poder Público Municipal, por ocasião da publicação deste Código, ficam dispensados da apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança.
Art. 154 – Ficam sujeitos à realização do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), conforme as disposições deste Código e da legislação municipal:
I – os empreendimentos classificados pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo como Projeto Especial – Estudo de Impacto de Vizinhança (PE-EIV) ou Polo Gerador de Viagem – Estudo de Impacto de Vizinhança (PGV-EIV);
II – as obras e empreendimentos da Construção Civil de excepcional porte e considerados de alto potencial poluidor degradador pela legislação específica.
§ 1° – As atividades ou empreendimentos enquadrados como Polo Gerador de Viagem – Estudo de Impacto de Vizinhança (PGV-EIV) ficarão isentos de apre-sentar o EIV/RIV, desde que aprovado o Relatório de Impacto Sobre Trânsito (RIST), requerido nos termos da legislação específica.
§ 2° – O empreendimento ou a atividade obrigados a apresentar o Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relató-rio de Impacto ambiental (EIA-RIMA), requerido nos termos da legislação específica, fica isento de apresentar o EIV/RIV (VETADO).
§ 3° – Ficam excluídos da obrigatoriedade da realização do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) os Equipamentos de Atividades Religiosas não enquadrados como Projetos Especiais.
Art. 155 – O Poder Executivo Municipal, competente para o licenciamento, deverá emitir o Termo de Referência para elaboração do EIV/RIV no decorrer do processo da Análise de Orientação Prévia.
Parágrafo Único. Ficam garantidos os direitos já adquiridos, especialmente assim considerados, as atividades que estejam com seu funcionamento autorizado pelo Poder Público
Art. 156 – O Estudo de Impacto de Vizinhança e o Relatório de Impacto de Vizinhança deverão ser elaborados por profissionais habilitados e apresentados de forma objetiva e adequada à sua compreensão, e as informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por imagens georreferenciadas, por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, possibilitando a compreensão exata do tipo de atividade ou empreendimento, bem como as consequências de sua implantação sobre o espaço urbano, assim como os possíveis transtornos urbanos para a população residente em seu entorno.
Art. 157 – Tomando como base o Termo de Referência, o requerente deverá elaborar e submeter à análise da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e o Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), contemplando os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade, e indicando as medidas que mitiguem ou compensem os impactos causados.
Art. 158 – O Estudo de Impacto de Vizinhança deverá conter, de acordo com a Lei n° 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) as seguintes exigências:
I – adensamento populacional;
II – equipamentos urbanos e comunitários;
III – uso e ocupação do solo;
IV – valorização imobiliária;
V – geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI – ventilação e iluminação;
VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Parágrafo Único. O Termo de Referência poderá exigir informações complementares, nos casos:
I – ser equipamento das seguintes atividades:
a) industrial;
b) de cultura e lazer;
c) inflamáveis;
d) atividade insalubre;
e) atividade de transporte;
f) extração de minerais.
II – possuir porte acima de 10.000m² (dez mil metros quadrados);
III – estar inserido na Macrozona Ambiental e/ou Zonas Especiais.
Art. 159 – O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e o Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) deverão ser aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU), podendo a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) solicitar complementação, alteração ou modificação dessas medidas mitigadoras, visando eliminar ou minimizar impactos negativos a serem gerados pelo empreendimento/atividade.
Art. 160 – O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e o Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) deverão ser assinados pelos proprietários dos empreendimentos e pelos responsáveis técnicos dos mesmos, sendo solidariamente responsáveis pela veracidade das informações fornecidas e o empreendedor responsável pelas medi-das propostas.
Art. 161 – A aprovação do projeto do empreendimento ou atividade objeto do EIV/RIV se dará mediante:
I – aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU);
II – o Termo de Compromisso assinado, contendo a relação das medidas mitigadoras e/ou compensatórias urbanís-ticas, bem como as ressalvas contidas no Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e o Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) aprovado, quando for o caso.
Parágrafo Único. O certificado de conclusão de edificação (Habite-se) e o Alvará de Funcionamento dos empreendimentos e atividades que sejam exigidos o EIV/RIV serão emitidos mediante comprovação do cumprimento das obrigações estabelecidas no termo de compromisso.
Art. 162 – Para as atividades ou empreendimentos classificados conforme a Lei de Parcelamento Uso e Ocupação do Solo como 5PE-EIV, a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), após recebido o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e o respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), deverá convocar Audiência Pública, em local a ser estabelecido pelo Poder Público e as normas de convocação atenderão ao disposto neste Código.
§ 1° – Todas as publicações decorrentes do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) correrão por conta do empreendedor.
§ 2° – Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), que ficarão disponíveis para consulta pública durante 30 (trinta) dias que antecedem a audiência, caso ocorra, por qualquer cidadão, indicada no endereço eletrônico do Poder Executivo Municipal.
§ 3° – O recebimento do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e a disponibilização de seus documentos para consulta pública serão informados por meio de publicação em Diário Oficial do Município e jornal de circulação local, ficando esta obrigação a cargo do empreendedor.
CAPÍTULO IX
DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS ESPECIAIS
Art. 163 – As licenças ambientais de atividades, obras ou empreendimentos, abaixo relacionadas, terão o prazo de validade de 05 (cinco) anos:
I – Licença Prévia;
II – Licença de Instalação; I
II – Licença de Operação;
IV – Licença de Operação para Estação de Tratamento de Esgoto;
V – Licença de Operação para Estações Elevatórias de Esgoto, Lagoas de Estabilização ou similares;
VI – Licença de Instalação Urbanístico Ambiental;
VII – Licença Ambiental por Autodeclaração;
VIII – Licença Ambiental Simplificada para a Construção Civil;
IX – Licença Ambiental Simplificada para as Atividades;
X – Licença Ambiental de Regularização para Construção Civil;
XI – Licença Ambiental de Regularização para Atividades.
§ 1° – As Licenças para atividades, obras ou empreendimento descritas neste artigo poderão ser renovadas por igual período, sucessivamente.
§ 2° – O prazo de validade da Regularização da Licença Ambiental para a construção civil, Regularização da Licença Ambiental para atividade, Regularização de Licença de Instalação Urbanística Ambiental, será de 5 (cinco) anos, e a renovação se dará na modalidade da Licença respectiva.
Art. 164. Considera-se para efeito deste Código:
I – Autorização Ambiental: ato administrativo discricionário, pelo qual o Poder Executivo Municipal estabelece condições, restrições e medidas de controle ambiental de empreendimentos ou atividades específicas, com prazo estabelecido de acordo com o evento, a critério deste órgão;
II – Atividades e Eventos Especiais: festejos e eventos populares, festejos e eventos institucionais, utilização de espaços em áreas do Sistema de Unidade de Conservação do Município e outros definidos em ato do titular do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. Os eventos são dimensionados como:
a) eventos de pequeno porte até 2.500 (duas mil e quinhentas) pessoas;
b) eventos de médio porte de 2.501 (duas mil e quinhentas e uma) a 10.000 (dez mil) pessoas;
c) eventos de grande porte acima de 10.000 (dez mil) pessoas.
Art. 165 – As autorizações ambientais especiais serão concedidas pelo Poder Executivo Municipal, para atividades e eventos especiais.
Art. 166 – Na realização dos eventos, deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal, o respectivo projeto com antecedência de:
I – pelo menos 60 (sessenta) dias antes da sua realização para eventos de grande porte;
II – pelo menos 30 (trinta) dias antes da sua realização para os eventos de médio porte;
III – pelo menos 15 (quinze) dias antes da sua realização para os eventos de pequeno porte.
LIVRO II DO AMBIENTE CONSTRUÍDO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 167 – Este LIVRO institui o conjunto de regulamentos urbanísticos e edilícios previstos na legislação municipal vigente e demais instrumentos aplicados na produção do espaço urbano da cidade.
Art. 168 – Este LIVRO refere-se a exigências aplicáveis a obras particulares ou públicas de construção ou reconstrução de qualquer espécie, acréscimos, reformas, demolições, obras ou serviços nos logradouros públicos no Município de Fortaleza, sem prejuízo dos dispositivos previstos na legislação ambiental, de parcelamento, uso e ocupação do solo, de proteção ao patrimônio histórico, nas normas técnicas oficiais, na legislação federal e estadual pertinentes, no âmbito de suas respectivas competências.
CAPÍTULO I
OBJETIVOS
Art. 169 – As normas inseridas neste LIVRO objetivam:
I – estabelecer diretrizes e condições de habitabilidade, conforto e segurança, higiene e salubridade do espaço construído em seus ambientes externos e internos;
II – atender às técnicas construtivas, ao avanço tecnológico e ao respeito ao meio ambiente;
III – estimular a utilização de alternativas energéticas incorporadas ao ambiente urbano e as edificações com o objetivo de proporcionar o uso racional de energia, maior conforto e sustentabilidade à população;
IV – proporcionar mobilidade e acessibilidade apropriada a todos os espaços públicos e privados da cidade;
V – regular a execução e funcionamento das edificações, instalações e equipamentos destinados às atividades urbanas;
VI – proteger as edificações integrantes do patrimônio histórico e cultural de Fortaleza, de forma a evitar a sua destruição, descaracterização, degradação ou ocultação;
VII – otimizar os procedimentos administrativos de licenciamento.
TÍTULO II
DIREITOS E RESPONSABILIDADES
Art. 170 – O Município, visando à observância das exigências deste LIVRO e dos demais instrumentos legais, licenciará e fiscalizará a execução das obras particulares e públicas de construção ou reconstrução de qualquer espécie, acréscimos, reformas, demolições, equipamentos e obras ou serviços nos logradouros públicos.
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
Art. 171 – Incumbe ao Município:
I – licenciar obras em conformidade com a Legislação Municipal vigente e demais normas legais e regulamentares pertinentes;
II – fiscalizar a execução das atividades disciplinadas por este Código e demais normas em vigor aplicáveis às obras, edificações e equipamentos;
III – expedir o certificado de conclusão de edificação (Habite-se);
IV – exigir manutenção preventiva permanente das edificações em geral para assegurar à população condições satisfatórias de segurança e habitabilidade, de acor-do com os parâmetros e prazos estabelecidos na Legislação Municipal, nas demais normas e regulamentos pertinentes;
V – aplicar penalidades administrativas cabíveis aos profissionais, pessoa física e jurídica, que exercerem atividades inerentes a edificações, obras e equipamentos, bem como, aos proprietários e possuidores, a qualquer título, pelos projetos, obras e edificações que venham a descumprir as normas legais e regu-lamentares pertinentes;
VI – aplicar medidas e penalidades administrativas cabíveis aos infratores, pessoa física e/ou jurídica, proprietários, possuidores a qualquer título, profissionais responsáveis por projetos, obras e edificações que descumpri-rem normas legais e regulamentos referentes a este Código, a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e ao Plano Diretor;
VII – exercer outras atividades inerentes ao poder de polícia administrativa, no que se refere às ações de controle urbano.
Art. 172 – O Município de Fortaleza é o ente licenciador de obras, sendo os requerentes dos pedidos de licenciamento, pessoas física e/ou jurídica, proprietários, possuidores a qual-quer título, profissionais responsáveis por projetos, obras e edificações, responsáveis solidários pela veracidade das informações prestadas em todo o respectivo processo administrativo.
§ 1° – O Município de Fortaleza não assume responsabilidade técnica ou civil perante as informações prestadas pelos proprietários, operários ou terceiros, ao conceder uma licença.
§ 2° – O Município de Fortaleza, como agente licenciador, assume responsabilidade pela integridade dos dados processados pelo Sistema Fortaleza online e pela geração do documento de licença on line, a partir da veracidade das informações prestadas pelos requerentes dos processos.
Art. 173 – O Município de Fortaleza assegurará às famílias de baixa renda, proprietários ou possuidores de terreno particular, assistência técnica, pública e gratuita, para o projeto das habitações de interesse social, atendidas as seguintes condições:
I – residências unifamiliares destinados para moradia própria, bem como para os imóveis destinados à atividade exercida pelo Micro empreendedor Individual (MEI);
II – área construída de até 80,00m² (oitenta metros quadrados);
III – serem destinadas à população de baixa renda, conforme Cadastro Único do Governo Federal;
IV – não ser proprietário de outro imóvel;
V – não ter sido beneficiado por programas habitacionais do Poder Público.
Art. 174 – As construções de Habitação de Interesse Social gozarão de:
I – assistência técnica por meio do forneci-mento gratuito, pelo Município, de projetos padrão;
II – isenção de taxas de licenciamento municipal e de Certificado de Conclusão de Obra (Habite-se).
CAPÍTULO II
DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR
Art. 175 – Incumbe ao proprietário ou possuidor da edificação ou instalação, ou usuário a qualquer título, conforme o caso:
I – conservar as edificações, obras e equipamentos em condições de utilização e funcionamento, bem como obras que estejam paralisadas e edificações fechadas ou abandonadas, independentemente, do motivo que gerou a não utilização, observando as normas estabelecidas neste Código;
II – responder perante o Município e terceiros, pelos danos e prejuízos causados em função do estado e manutenção das edificações, instalações e equipamentos;
III – responder por todas as conseqüências, diretas ou indiretas, advindas das obras efetuadas:
a) nas edificações tombadas, incluída sua zona de influência;
b) no meio ambiente natural e na zona de influência da edificação;
c) nas edificações não tombadas;
d) no ambiente natural.
Parágrafo Único. O proprietário ou possuidor, mediante autorização do Poder Público, poderá realizar, às suas expensas, pequenos reparos em áreas públicas no entorno de sua edificação, desde que respeitadas as normas estabelecidas neste Código.
CAPÍTULO III
DO PROFISSIONAL
Art. 176 – A elaboração de projetos, a execução e a implantação de obras e a instalação de equipamentos será realizada por profissionais qualificados e habilitados, nos termos da legislação federal relativa ao exercício profissional.
§ 1° – Os profissionais qualificados e habilitados irão responder na medida de suas atribuições técnicas estabelecidas pelos seus respectivos Conselhos de Classe e no presente Código.
§ 2° – Os profissionais habilitados à elaboração dos projetos de arquitetura e complementares responderão, exclusivamente, pelo implemento dos parâmetros urbanísticos relevantes estabeleci-dos no artigo 186 deste Código, assim como pelos demais parâmetros legais e normas técnicas existentes, conteúdo das
peças gráficas, memoriais descritivos previstos, estudos, relatórios e demais dados técnicos necessários para a execução das obras.
§ 3° – O profissional habilitado responsável pela execução das obras projetadas deverá dirigi-la efetivamente em todas as suas fases, desde o início até sua integral conclusão, respondendo pela fiel execução dos projetos e suas implicações, pelo adequado emprego de materiais, por incômodos ou prejuízos às edificações vizinhas durante os trabalhos.
§ 4° – Quando o profissional habilitado assinar o projeto como autor e construtor, assumirá simultaneamente, a responsabilidade pela elaboração do projeto, pela sua fiel execução e por toda e qualquer ocorrência no decurso das obras, nos termos dos parágrafos 1° e 2° deste artigo.
Art. 177 – Além das penalidades previstas no Código Civil, na legislação profissional específica, e das multas e outras penalidades que incorrerem, os profissionais habilitados ficam sujeitos à suspensão pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1° – A suspensão mencionada no caput do presente artigo refere-se à impossibilidade do referido profissional ser responsável técnico em qualquer modalidade de processo administrativo junto à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA);
§ 2° – A suspensão ocorrerá nos seguintes casos:
I – quando executarem obras em desacordo com o projeto licenciado;
II – quando prosseguirem com obra embargada;
III – quando apresentarem ou executarem projetos com falseamento de dados, medidas e parâmetros urbanísticos relevantes;
IV – quando modificarem os projetos licenciados, introduzindo alterações de qualquer espécie, sem a necessária licença;
V – quando, assumindo responsabilidade da execução de qualquer obra, não dirigirem de fato, os respectivos serviços;
VI – quando revelarem imperícia na execução da obra.
§ 3° – As infrações previstas no parágrafo anterior, quando constatadas pela Agência de Fiscalização de Fortaleza (AGEFIS) ou outro Órgão Municipal, serão comunicadas à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) para cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§ 4° – A suspensão do profissional se dará entre 90 (noventa) dias e 2 (dois) anos do exercício da atividade profissional no território municipal.
Art. 178 – No local da obra, em posição bem visível, serão afixadas, enquanto perdurarem os serviços, informações indicando, de forma legível, o nome por extenso do responsável ou responsáveis pelos projetos, cálculos e construção, categoria profissional e número das respectivas carteiras.
Parágrafo Único. As informações mencionadas no caput serão grafadas contendo número de processo, número do Alvará, siglas do órgão expedidor e Prefeitura, sendo tais informações grafadas de acordo com o modelo disponível no sítio da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).
TÍTULO III
DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 179 – Em todo o Município de Fortaleza, as obras particulares ou públicas, de construção ou reconstrução, de qualquer espécie, acréscimos, reformas, demolições, obras ou serviços nos logradouros públicos só poderão ser executadas em conformidade com as disposições deste Código, da legislação municipal, estadual e federal pertinentes, no âmbito de suas respectivas competências, das normas técnicas oficiais e com a prévia licença da Prefeitura, mediante o pagamento da taxa respectiva, ressalvado o disposto no artigo 182 deste Código.
Art. 180 – A Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) fixará em ato normativo a regulamentação da documentação necessária bem como os procedimentos administrativos internos para o trâmite do processo de análise prévia para construção ou parcelamento.
Art. 181 – O proprietário ou possuidor deverá solicitar à Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) a consulta de adequabilidade locacional, para emissão de Alvará de Construção, onde constam informações sobre a legislação relativa ao Uso e Ocupação do Solo, além das disposições deste Código e outras legislações urbanísticas, de cunho municipal, estadual ou federal pertinentes ao projeto ou ao imóvel.
§ 1° – Quando o projeto se enquadrar como Projeto Especial (PE), nos termos da LPUOS, o proprietário ou possuidor deverá solicitar à Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) as diretrizes para emissão do Alvará de Construção.
§ 2° – A informação sobre a legislação incidente ao empreendimento poderá ser processada por meio eletrônico.
§ 3° – A análise da consulta de adequabilidade locacional para Alvará de Construção será restrita aos parâmetros urbanísticos relevantes listados no artigo 186 deste Código.
§ 4° – A consulta de adequabilidade locacional para Alvará de Construção não autorizará e não estabelecerá prazos para o início de qualquer intervenção construtiva no imóvel.
§ 5° – A consulta de adequabilidade locacional para Alvará de Construção é válida até posterior modificação da legislação municipal, estadual ou federal aplicada.
CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO DE OBRAS
Art. 182 – Para efeitos desta Lei Complementar os procedimentos para emissão do Alvará de Construção são definidos a seguir:
I – Procedimento regular: procedimento protocolado e instruído na Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), por meio físico ou com o upload dos documentos no sítio do Poder Executivo Municipal e submetido à análise direta do corpo técnico deste Órgão;
II – Procedimento pelo Sistema Fortaleza online: procedimento instruído com o upload dos documentos no sítio do Poder Executivo Municipal, por meio do Sistema Fortaleza Online sem submissão à análise direta do corpo técnico deste Órgão.
Art. 183 – O requerimento para emissão do Alvará de Construção poderá ser protocolado por meio eletrônico e instruído com o upload dos documentos no sítio do Poder Executivo Municipal, por meio do Sistema Fortaleza Online.
§ 1° – As informações e documentos inseridos no Sistema Fortaleza Online para obtenção do Alvará de Construção deverão observar os parâmetros urbanísticos relevantes, elencados no artigo 186 deste Código, bem como todas as exigências da legislação Municipal, Estadual e Federal em vigor, além das normas técnicas oficiais vigentes.
§ 2° – Os requerentes dos pedidos de Alvará de Construção, pessoas física e ou jurídica, proprietários, possuidores a qualquer título, profissionais responsáveis por projetos, obras e edificações assumirão, na medida de sua responsabilidade, o integral cumprimento de todas as exigências legais referentes à edificação no processo de licenciamento da obra.
§ 3° – A emissão de Alvará de Construção pelo Sistema Fortaleza Online dependerá do cumprimento dos parâmetros urbanísticos relevantes estabelecidos no artigo 186 deste Código, respondendo, exclu sivamente, os requerentes indicados no § 2° acima, pelo implemento destes e dos demais parâmetros legais e normas técnicas existentes.
Art. 184 – A critério do Município de Fortaleza, o licenciamento para emissão do Alvará de Construção poderá submeter-se ao processo de Alvará Regular, nos seguintes casos:
I – projetos classificados como Projetos Especiais (PE) pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;
II – projetos de Interesse Público.
§ 1° – Ainda que submetido a procedimento regular para emissão do Alvará de Construção, os projetos serão analisados conforme os parâmetros urbanísticos relevantes, estabelecidos no artigo 186, deste Código.
§ 2° – Os requerentes dos pedidos de Alvará de Construção no procedimento regular, pessoas física e/ou jurídica, proprietá-rios, possuidores a qualquer título, profissionais responsáveis por projetos, obras e edificações assumirão, na medida de sua responsabilidade, o integral cumprimento de todas as exigências legais e normas técnicas referentes à edificação.
§ 3° – As consultas sobre aspectos técnicos e pontuais que porventura sejam feitas à SEUMA deverão ser formalizadas por procedi-mento e fazer parte do processo, por meio do upload no sistema.
§ 4° – Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo, facultado o pedido de desarquivamento, a contar novos prazos.
Art. 185 – Na tramitação dos processos elencados no artigo 184, deste Código, o requerente será notificado para eventuais correções, quando constatados erros ou insuficiências de dados durante a análise do projeto.
§ 1° – Essa notificação será feita uma única vez, exceto se as correções apresentadas resultarem em outros erros ou deficiências.
§ 2° – O responsável técnico terá 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da expedição da notificação, para proceder aos ajustes e correções solicitadas, sob pena de ter sua solicitação indeferida.
Art. 186 – São considerados parâmetros urbanísticos relevantes:
I – zoneamento;
II – sistema viário;
III – porte;
IV – uso;
V – taxa deocupação;
VI – índice de aproveitamento;
VII – altura;
VIII – calçada na via pública; I
X – recuos mínimos;
X – taxa de permeabilidade;
XI – acesso de pedestres e acessibilidade;
XII – visada do Farol;
XIII – definições do Plano Específico do Aeródromo Pinto Martins;
XIV – poligonal das Áreas Tombadas pelo Patrimônio Histórico.
Art. 187 – O Município de Fortaleza exercerá monitoramento das licenças emitidas, podendo a qualquer tempo realizar vistorias nos imóveis.
§ 1° – O Alvará de Construção será cassado, após avaliação de informações e prazo para defesa e/ou regularização, se forem constatadas:
I – incorreções nas informações fornecidas no processo de licenciamento;
II – inobservância às exigências da legislação Municipal, Estadual e Federal em vigor e das Normas Técnicas Brasileiras vigentes, exclusivamente às vinculadas aos procedimentos de licenciamento previstos noartigo 186, deste Código;
III – divergências entre o projeto licenciado e a obra executada.
§ 2° – Na impossibilidade de regularização da obra, a cassação não gera direito a qualquer indenização, incumbindo ao proprietário oupossuidor da obra demolir, às suas custas, toda a construção incorporada ao bem imóvel.
§ 3° – Os requerentes dos pedidos de licenciamento, pessoas física e/ou jurídica, proprietários, possuidores a qualquer título e profissionais habilitados responderão administrativa, cível e penalmente pelas infrações cometidas.
§ 4° – Serão aceitas divergências entre o projeto licenciado e a obra executada, desde que não impliquem em diferença superior a 5% (cinco por cento) entre as metragens lineares e/ou quadradas projeta-das e executadas, nem descaracterizem o projeto licenciado.
§ 5° – A cláusula de tolerância prevista no parágrafo anterior não se aplica aos espaçosdestinados à circulação e à segurança.
Art. 188 – O Alvará de Construção terá o prazo de validade de 5 (cinco) anos, a partir da data de sua emissão.
Art. 189 – O Alvará de Construção poderá ser renovado dentro do seuprazo de validade, por uma única vez e por igual período de 5 (cinco) anos, por meio de requerimento eletrônico no sítio do Poder Executivo Municipal, desde que obedecidos todos os parâmetros contidos na época de sua emissão.
§ 1° – A emissão de renovação de Alvará de Construção pelo Sistema Fortaleza Online dependerá do cumprimento dos parâmetros urbanísticos relevantes estabelecidos no artigo 186 deste Código, respon-dendo, exclusivamente, os requerentes do pedido de renovação, pelo implemento destes e dos demais parâmetros legais e normas técnicas, deferidos quando da emissão do Alvará de Construção.
§ 2° – São considerados requerentesdo pedido de renovação pessoas físicas e ou jurídica, proprietários, possui-dores a qualquer título, profissionais responsáveis por projetos, obras e edificações.
§ 3° – Se durante o processo de renovação de Alvará de Construção for detectada incidência de interven-ções de planejamento urbano e/ou infraestrutura pública o projeto deverá ser submetido à Coordenadoria de Desenvolvimento Urbano (COURB) da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), que após a análise, poderá indefe-rir a renovação do Alvará de Construção, caso seja caracterizado o interesse público.
§ 4° – Indeferida a renovação por motivo de interesse público, o Município se obriga a demolir a obra e indenizar o proprietário, em parte ou em sua totalidade, comprometida pela execução da intervenção de planejamento urbano e/ou infraestrutura pública.
Art. 190 – Os Alvarás de Construção emitidos nos termos do que estabelece o artigo 184, deste Código poderão ser renovados dentro do seu prazo de validade, por uma única vez e por igual período de 5 (cinco) anos, por meio de procedimento regular do Poder Executivo Municipal, desde que obedecidos todos os parâmetros contidos na época de sua expedição.
Art. 191 – São permitidas modificações dos projetos licenciados, com Alvará de Construção em vigor, nos termosdeste Código, mediante solicitação protocolo lada por meio eletrônico no sítio do Poder Executivo Municipal e instruído com o upload dos documentos indicados em seu endereço eletrônico.
Art. 192 – Findo o prazo devalidade do Alvará de Construção, sem que o mesmo tenha sido tempestivamente renovado, será necessário o requerimento de um novo processo de Alvará de Construção.
§ 1° – O novo processo de Alvará de Construçãoobedecerá aos parâmetros da lei em vigência na época do seu requerimento.
§ 2° – O novo pro-cesso de Alvará de Construção poderá aplicar parâmetros da lei em vigência na época da emissão do Alvará de origem, quando iniciada as fundações da edificação objeto do requeri-mento do novo Alvará de Construção (VETADO).
§ 3° – Será indispensável o requerimento de um novo processo de Alvará de Construção nos casos de alteração de projeto que implique em modificação dos parâmetros urbanísticos relevantes.
§ 4° – O valor da taxa a ser paga no processo de Alvará de Construção sem pedido de renovação anterior será equivalente ao dobro das taxas de expediente de licenciamento exigíveis em procedimento regular.
Art. 193 – O Alvará de Construção deverá permanecer no local da obra, bem como as plantas dos projetos licenciados e termo de responsabilidade.
CAPÍTULO III
DA REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES
Art. 194 – A regularização das edificações em construção ou concluídas, em desacordo com a legislação, poderá ser requerida na Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente(SEUMA), instruída com os documentos necessários, indicados em seu sítio eletrônico.
§ 1° – Os requerentes dos pedidos de regularização das edificações assumirão, na medida de sua responsabilidade, o integral cumprimento das exigências legais referentes à segurança dos sistemas constru-tivos e instalações, a segurança dos usuários da edificação e aos impactos ambientais ocasionados pelas atividades exercidas.
§ 2° – A análise do processo de regularização das edificações será restrita ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos relevantes estabelecidos no artigo 186, deste Código.
§ 3° – Para as edificações que comprovem por meio do IPTU que a construção está concluída até a data da publicação desta Lei, terão sua análise restrita aos parâmetros relevantes com impactos diretos na vizinhança relacionadas nos itens VI,VIII, IX, X, XII, XIII e XIV do artigo 186, deste Código.
§ 4° – O procedi-mento para regularização da edificação será estabelecido por meio de Decreto do Poder Executivo.
§ 5° – O valor da taxa a ser pago no processo de regularização das edificações quenão possuam licenças urbanísticas quivalerá ao valor das taxas de licenciamento exigíveis em procedimento regular, acrescido de 30% (trinta por cento), observado o disposto no Art. 174, inciso II deste Código.
Art. 195 – A regularização será possível mediante: I – a adequação do edifício construído, a ser realizada por meio de medidas mitigadoras observando a legislação vigente; ou II – o pagamento de medida compensa-tória ao Município.
§ 1° – O valor a ser pago a título de medida compensatória ao Município, de que trata o inciso II, deste artigo, não será cobrado para regularização das edificações que, embora não possuam licenças urbanísticas, atendam aos índices e parâmetros urbanísticos vigentes àépoca de sua edificação.
§ 2° – Os imóveis que atendam às condições elencadas no Artigo 173 deste Código, serão dispensados do pagamento de medida compensatória em favor do Município.
§ 3° – Os imóveis residenciais unifamiliares com área de até 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) serão isentos do valor total da medida compensatória calculada em favor do Município.
§ 4° – Os imóveis destinados à atividade exercida pelo Micro empreendedor Individual (MEI) serão dispensados do pagamento de medida compensatória em favor do Município.
§ 5° – Os imóveis com uso comercial e/ou prestação de serviço classificados como microempresas ou empresas de pequeno porte de acordo com a Lei Federal Complementar n° 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), classificados como projeto técnico simplificado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e em funcionamento por no mínimo 5 (cinco) anos terão redução de 50% (cinquenta por cento) do valor total da medida compensatória calculada em favor do Município.
§ 6° – Para os imóveis destinados às atividades do Terceiro Setor, por entidades civis, sem finalidade lucrativa, filantrópicas ou não, é facultada como medida compensatória a oferta de serviços ou desenvolvimento de projetos alinhados com as diretrizes das políticas sociais e socio ambientais do Município.
Art. 196 – Não será admitida a regularização de edificação nas seguintes situações:
I – localizados em Zona de Preservação Ambiental (ZPA), em logradouros públicos ou em bens públicos;
II – que por força de lei específica municipal, estadual ou federal, afaste a possibilidade de regularização de edificações.
§ 1° – Os empreendimentos e as atividades enquadradas nos incisos I e II terão o prazo máximo de até 36 (trinta e seis) meses para encerrarem as atividades no local, providenciando a retirada de todas as estruturas instaladas e a recomposição de áreas eventualmente degradadas.
§ 2° – Aplicar-se-á o disposto no § 1° para os empreendimentos ou atividades parcialmente situados em Zona de Preservação Ambiental (ZPA), permitindo-se a sua permanência na área remanescente, desde que o empreendedor retire as estruturas instaladas na Zona de Preservação Ambiental (ZPA) e recupere a área degradada.
§ 3° – Nos casos em que haja ocupação apenas parcial de logradouros ou bens públicos, permite-se a permanência na área remanescente, desde que o empreendedor retire as estruturas instaladas em logradouros ou bens públicos, recuperando-as, nos termos estabelecidos pelo Município, no prazo do §1° deste artigo.
Art. 197 – As edificações com processos administrativos de regularização de edificações, em andamento, poderão migrar para o processo administrativo regulamentado por este capítulo.
Art. 198 – As edificações devidamente regularizadas na forma deste Código receberão Termo de Regularização que produzirá os mesmos efeitos do Certificado de Conclusão de Obra (Habite-se).
CAPÍTULO IV
MODIFICAÇÕES NO PROJETO LICENCIADO
Art. 199 – São permitidas modificações dos projetos licenciados, com Alvará de Construção em vigor, mediante solicitação por qualquer dos procedimentos disciplinados no artigo 182 deste Código, junto ao Poder Executivo Municipal e instruído com os documentos indicados em seu endereço eletrônico.
§ 1° – O Alvará de Construção será reemitido com os itens alterados que foram apresentados pelo requerente e validados pelos profissionais envolvidos.
§ 2° – O requerente no ato da modificação do projeto licenciado fica facultado o enquadramento na legislação da época da aprovação ou da legislação vigente.
Art. 200 – A obra executada em desacordo com o projeto aprovado deverá ser regularizada junto à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).
CAPÍTULO V
DAS OBRAS PARCIAIS
Art. 201 – Para efeito desta Lei Complementar consideram-se obras parciais intervenções em edificações existentes, tais como:
I – reforma;
II – ampliação;
III – reconstrução de edificação;
IV – “retrofit”.
Seção I
Da Reforma
Art. 202 – Consideram-se reformas os serviços ou obras que não se enquadram como isentos de licença para obras parciais e que se caracterizam pelo acréscimo de área de até 50% (cinquenta por cento) da área total da construção original com ou sem mudança de uso.
§ 1° – A edificação existente deverá comprovar regularidade através de Habite-se ou matrícula;
§ 2° – As partes acrescidas poderão manter as características relativas aos recuos da edificação original regular, com ou sem mudança de uso, desde que observe os outros parâmetros urbanísticos.
Art. 203 – A reforma em edificações que não comprovem regularidade poderão obter licenças para reforma desde que a edificação existente atenda o recuo de frente conforme lei vigente referente à atividade objeto do licenciamento.
Parágrafo Único. As partes acrescidas deverão atender os parâmetros estabelecidos na lei vigente.
Seção II
Da Ampliação
Art. 204 – Consideram-se ampliação os serviços que impliquem em acréscimo de área construída acima de 50% (cinquenta por cento) da construção original, com ou sem mu-dança de uso da edificação.
§ 1° – A edificação existente deverá comprovar regularidade através de Habite-se ou matrícula;
§ 2° – As partes acrescidas poderão manter as características relativas aos recuos da edificação original regular, com ou sem mudança de uso, desde que observe os outros parâmetros urbanísticos.
Art. 205 – A edificação que não comprove regularidade poderá ser ampliada desde que seja regularizada conforme as normas estabelecidas neste Código.
Parágrafo Único. As partes acrescidas deverão atender os parâmetros estabelecidos na lei vigente.
Seção III
Da Reconstrução
Art. 206 – Considera-se reconstrução a recuperação e recomposição de uma edificação mantendo-se as características anteriores.
§ 1° – Permite-se a reconstrução quando a edificação sofra dano total ou parcial provocado por sinistros como incêndio, catástrofes naturais, estruturas comprometidas que ofereçam riscos à segurança e outros não intencionados.
§ 2° – Se ocorrerem alterações nas disposições, dimensões, a obra será considerada como reforma e sujeita às disposições deste Código.
Seção IV
Do Retrofit
Art. 207 – Considera-se “retrofit” um conjunto de ações, visando a modernização, requalificação e a revitalização de edificação existente com mais de 10 (dez) anos de construção, comprovado através de matrícula, IPTU ou licenciamento anterior, com ou sem aumento de área e com ou sem mudança de uso, buscando a eficiência da sua utilização.
§ 1° – No “retrofit”, a mudança de atividade será admitida desde que o seu uso não seja incômodo ou nocivo ao meio urbano;
§ 2° – No “retrofit“ é admitida a ampliação da área construída para suprir as necessidades de adequação e modernização das instalações da edificação.
§ 3° – No “retrofit“ será admitida a ampliação da edificação de forma vertical e/ou horizontal, cabendo ao Município fornecer o certificado de regularização (Habite-se).
Art. 208 – O aumento de área para acessibilidade e segurança da edificação existente, de acordo com a NBR 9050 e a Norma Técnica de Saídas de Emergência do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Ceará (CBMCE), não será considerada para efeito do Índice de Aproveitamento e da Taxa de Ocupação dispostos na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
§ 1° – As intervenções poderão ocupar as faixas de recuos quando não for possível atendê-las nas próprias edificações, mantendo o recuo mínimo ou 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para fundo e lateral e o recuo de frente quando houver previsão de alargamento.
§ 2° – Nos casos em que se pretendam acréscimos de até 50% (cinquenta por cento) da área total da construção original será considerado como reforma. Ultrapassando as condições e limites deste parágrafo, a obra será considerada ampliação.
Seção V
Da Isenção de Licenças Para Obras Parciais
Art. 209 – Poderá ser solicitado, através do Fortaleza Online, o Documento de Isenção de Licença para obra.
Art. 210 – Não são isentos de licenciamento as obras com as seguintes características:
I – acréscimo da área construída, alterações de parâmetros urbanísticos e de número de pavimentos;
II – mudança de uso da edificação;
III – acréscimo de paredes ou estruturas internas, que alterem a área construída;
IV – obras que necessitem de andaimes e tapumes;
V – modificações na cobertura que envolva mudança de estrutura;
VI – construção e reconstrução de muros acima de 3m (três metros) de altura;
VII – em bens tombados;
VIII – localizados em áreas públicas.
Art. 211 – Qualquer obra que gere resíduos da construção civil mesmo que isenta de licenciamento deverá obter Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC).
Art. 212 – A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do profissional habilitado responsável pelos serviços de construção será exigido conforme determinado pelos conselhos profissionais.
CAPÍTULO VI
LICENÇAS PARA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 213 – O Município expedirá licença para construção de empreendimentos, classificados como Habitação de Interesse Social do Tipo Casa Popular, de acordo com os critérios estabelecidos no Artigo 173 deste Código, na Lei Federal n° 11.888/2008 (Lei da Assistência Técnica), na Lei Federal n° 13.465/2017 (dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana) e na legislação municipal específica.
CAPÍTULO VII
LICENÇA PARA DEMOLIÇÃO
Art. 214 – A demolição de qualquer edificação, ou parte dela, bem como de muros ou instalações com altura superior a 4,00m (quatro metros), localizadas em áreas públicas ou privadas, só poderá ser executada, mediante prévio licenciamento junto ao Órgão Municipal competente.
§ 1° – Do requerimento deverão constar os métodos a serem usados na demolição.
§ 2° – É obrigatória a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do profissional habilitado responsável pela demolição, quando da solicitação da referida licença.
Art. 215 – O pedido de demolição total será negado quando se tratar de imóvel tombado ou em processo de tombamento pelos Patrimônios Federal, Estadual ou Municipal.
§ 1° – A licença para demolição total perderá automaticamente a validade quando o imóvel em questão se tornar objeto de processo de tombamento pelos Patrimônios Federal, Estadual ou Municipal.
§ 2° – Excepcionalmente, em casos de iminente risco de desabamento, poderá ser dada a licença para demolição parcial ou total do imóvel tombado ou em processo de tombamento pelos Patrimônios Federal, Estadual ou Municipal, desde que haja aprovação do Órgão do Patrimônio competente.
Art. 216 – Além das exigências previstas no artigo 214 deste Código, as demolições com uso de explosivos deverão observar as seguintes exigências:
I – no processo de licenciamento,o requerente deverá apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC) licenciado, referente aos entulhos gerados pela demolição;
II – na execução deverão ser observadas as normas de segurança no que diz respeito a isolamento, segurança e logística, com especialidade a Norma NR-18 do Ministério do Trabalho e Emprego;
III – a execução deverá ser acompanhada pelo profissional habilitado e qualificado indicado
na Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou no Regis-tro de Responsabilidade Técnica (RRT) apresentados no pro-cesso de licenciamento da demolição e por membros do órgão de fiscalização municipal;
IV – no processo de licenciamento, o requerente deverá apresentar ainda Plano de Emergência baseado em Norma Técnica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBMCE);
V – na execução, a SEUMA solicitará o acompanhamento de todo o processopor profissionais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBMCE), que seguirão os protocolos previstos no Plano de Emergência previsto no inciso IV deste artigo (VETADO).
Art. 217 – Se a demolição for de construção localizada, no todo ou em parte, junto ao alinhamento da via pública ou com utilização de explosivos, deverá o requerente apresentar autorização do órgão de trânsito para interferência na via.
Art. 218 – O horário para realização das demolições se dará entre as 7h (sete horas) e 19h (dezenove horas), salvo, no caso de demolições com uso de explosivos, quando o Poder Executivo Municipal poderá estabelecer horários mais restritivos para sua realização.
Art. 219 – Em qualquer demolição, o profissional habilitado responsável ou o proprietário, conforme o caso, deverá adotar todas as medidas necessárias e possíveis, de modo a garantir a segurança dos operários, do público, do logradouro e das propriedades vizinhas, obedecendo ao que dispõe a presente Lei.
Art. 220 – No caso de reforma ou nova construção, a licença para demolição de edificação existente e no mesmo local, poderá ser expedida conjuntamente com a licença para construir;
TÍTULO IV
EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 221 – A execução de obras, incluindo os serviços preparatórios e complementares, suas instalações e equipamentos, embora que temporários, será procedida de forma a obedecer ao projeto licenciado, às normas técnicas e à legislação pertinentes, além das regulamentações específicas aprovadas pelo Ministério do Trabalho, assegurando o direito de vizinhança e o respeito ao meio ambiente, com a finalidade de garantir a segurança dos trabalhadores, da comunidade, das propriedades vizinhas e dos logradouros públicos.
Art. 222 – O responsável técnico por uma obra ou serviço, bem como o proprietário, deverão adotar medidas capazes de evitar incômodos à vizinhança pela queda de detritos, pela produção de poeira ou ruídos excessivos, por infiltrações, por rachaduras e por fissuras.
Art. 223 – Durante a execução das obras será obrigatória a manutenção da calçada desobstruída e em perfei-as condições, sendo vedada sua utilização, ainda que temporária, como canteiro de obras ou para carga e descarga de materiais de construção ou instalação de contêineres, salvo no interior dos tapumes que avançarem sobre o logradouro de acordo com o disposto neste Código.
Art. 224 – Quando houver risco de queda de materiais, o responsável pela construção deve proceder ao fechamento da mesma com tela ou similar, mantendo-a em perfeito estado de conservação até o final da obra.
Art. 225 – Nas obras finalizadas ou paralisadas por mais de 30 (trinta) dias quaisquer elementos que avancem sobre o logradouro devem ser retirados e os tapumes substituídos por isolamento em caráter permanente como gradis ou muros, respeitando-se o alinhamento oficial e reparados eventuais estragos ocasionados aos logradouros públicos.
Parágrafo Único. Em caso da não retirada dos elementos citados no caput, dentro do prazo fixado pela Prefeitura, esta promoverá a sua remoção, cobrando as despesas, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo da multa devida.
Art. 226 – Qualquer movimento de terra desmonte de rocha para efeito de construção, reconstrução, reforma ou demolição deverá ser executado com o devido controle técnico, a fim de assegurar sua estabilidade, prevenir erosões e garantir a segurança dos imóveis e logradouros limítrofes, bem como não impedir ou alterar o curso natural de escoamento de águas pluviais e fluviais ou não modificar a condição natural de dunas, praias, lagoas e toda e qualquer área de preservação permanente, em conformidade com a legislação ambiental vigente.
Parágrafo Único. O movimento de terra deverá ser executado por empresa devidamente licenciada e precedido de autorização ambiental a ser emitida pelo Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO II
INSTALAÇÕES TEMPORÁRIAS
Art. 227 – Serão permitidas no canteiro da obra licenciada as instalações temporárias necessárias à execução dos serviços, apenas enquanto durarem esses serviços.
Art. 228 – Os andaimes, tapumes, canteiros de obras, stand de vendas e unidade modelo deverão ser retirados e eventuais estragos ocasionados aos logradouros públicos, devidamente reparados, antes da formalização da solicitação do certificado de conclusão de edificação (Habite-se).
Seção I
Proteção Para Execução Das Obras
Art. 229 – As estruturas necessárias à proteção para execução das obras como andaimes e plataformas de trabalho, o uso de equipamentos de proteção individual, a ordem, limpeza e afins, seguirão as normas regulamentadoras específicas aprovadas pelo Ministério do Trabalho.
Seção II
Tapumes
Art. 230 – Será obrigatória a colocação de tapumes, sempre que se executarem obras de construção, obras parciais ou demolição, excetuando os casos onde o imóvel já seja protegido por muro ou grade.
Art. 231 – A execução dos tapumes deverá satisfazer os seguintes requisitos:
I – na confecção, utilizar material que garanta a segurança da obra, bem como dos pedestres;
II – preservar a visualização de placas de sinalização e informação, a eficiência de equipamentos de iluminação e de sinalização, a arborização pública e o acesso às instalações de concessionárias de serviços públicos.
§ 1° – A utilização dos tapumes para qualquer publicidade deverá atender as exigências da Lei Municipal específica.
§ 2° – Os tapumes devem ser mantidos em bom estado de conservação durante todo o decorrer da obra.
Art. 232 – A instalação de tapumes avançando sobre o logradouro público será admitida excepcionalmente, nas edificações construídas no alinhamento, quando o tapume poderá ser instalado ocupando parte da calçada, desde que mantida a largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), livre de quaisquer obstáculos, para circulação de pedestres.
Art. 233 – As obras eventualmente executadas sobre as calçadas devem ser convenientemente sinalizadas e isoladas, assegurando-se uma faixa de passagem de pedestres, com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
Parágrafo Único. Quando for necessária
a ocupação de toda a largura da calçada, ou seja, inviável a manutenção da faixa referida no caput, deverá ser feito desvio pela faixa de rolamento da via, providenciando-se uma rampa provisória, com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetro) e inclinação máxima de 10% (dez por cento), devidamente protegida por tapume e sinalizada.
Seção III
Galerias
Art. 234 – Além do tapume de que trata a Seção anterior desta Lei, é obrigatória a construção de galeria coberta para proteção dos transeuntes, sobre o passeio, nos seguintes casos:
I – Na construção, reforma de fachada ou demolição de prédio situado no alinhamento, com 2 (dois) ou mais pavimentos, a partir do nível do meio-fio;
II – Na demolição de edificação com mais de 2 (dois) pavimentos, ou altura equivalente superior a 6,00m (seis metros), distando até 3,00m (três metros) do alinhamento do terreno;
III – Na construção, reforma de fachada ou demolição de prédio afastado entre 3,00m (três metros) e 6,00m (seis metros) do alinhamento do logradouro, com 3 (três) a 8 (oito) ou mais pavimentos;
IV – Na construção, reforma de fachada ou demolição de prédio com mais de 8 (oito) pavimentos, independentemente do recuo ao alinhamento, sendo nesse caso obrigatória execução da galeria:
a) Tratando-se de construção ou reforma, quando os serviços altura atingem o terceiro pavimento;
b) Tratando-se de demolição, quando forem iniciados os serviços de demolição.
Art. 235 – A galeria a que se refere o artigo anterior obedecerá às seguintes condições:
I – Largura máxima de 3,00 m (três metros);
II – Largura mínima livre de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) para circulação de pedestres;
III – Altura interna livre mínima de 3,00 m (três metros);
IV – Bordas da cobertura com altura mínima de 1,00m (um metro) e inclinação de 45° (quarenta e cinco graus);
V – Resistência ao impacto pela queda de materiais;
VI – Acabamento que não represente risco aos transeuntes;
VII – Manutenção permanente;
VIII – Preservar a visualização de placas de sinalização e de informação, a eficiência de equipamentos de iluminação e de sinalização, a arborização pública e o acesso às instalações de concessionárias de serviços públicos.
Seção IV
Stand de Vendas e Unidade Modelo
Art. 236 – A instalação de stand de vendas e unidade modelo, inserida no terreno da obra ou em outro local, será concedida mediante Alvará de Construção, junto à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), atendendo aos seguintes requisitos:
I – A unidade modelo deverá manter o fiel cumprimento ao projeto da(s) unidade(s) tipo(s) do empreendimento licenciado;
II – As unidades modelo não deverão conter instalações hidráulicas e sanitárias, mesmo que em caráter provisório;
III – A implantação do stand de vendas e unidade modelo poderá ocupar o recuo de frente, desde que não provoque qualquer interferência no passeio público, resguardando o recuo frontal mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
IV – Qualquer estrutura de acesso direto aos stands de vendas e unidade modelo pelos passeios deve resguardar uma faixa de circulação lindeira com no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de largura.
V – O licenciamento da unidade modelo estará condicionado à expedição do Alvará de Construção do prédio;
§ 1° – Deverá ser fixada placa indicativa no stand de vendas, em local visível e de acesso público contendo o número do Alvará do stand de vendas e o número do Alvará de Construção do prédio.
§ 2° – Deverá ser mantida na unidade modelo uma cópia autenticada do projeto licenciado e do Alvará de Construção da unidade modelo e da edificação em local acessível ao público.
Art. 237 – É admitida a instalação de stand de vendas para unidades imobiliárias a serem construídas em outro local, desde que atendidos os seguintes condicionantes:
I – Garantir acessibilidade externa, vagas de estacionamentos a critério do Órgão Municipal competente e acesso adequado em função do tipo de via e do porte do Stand de Vendas;
II – Deverá ser atendido o inciso III, do artigoanterior.
Art. 238 – Será exigida a acessibilidade externa, vagas de estacionamentos e acesso adequado em função do tipo de via e o porte do stand de vendas e unidade modelo, observados os incisos III e IV do Art. 236 deste Código.
Art. 239 – A licença do stand de vendas e unidade modelo pode ser revogada a qualquer tempo, caso seja constatado desacordo em relação ao uso, à legislação ou aos projetos apresentados e licenciados, sendo o requerente eo proprietário notificados para demolir a estrutura no prazo de 30 (trinta) dias, sem direito à indenização.
Parágrafo Único. Em caso da não demolição do stand de vendas dentro do prazo fixado pela Prefeitura, esta promoverá a sua remoção, cobrando as despesas, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo da multa devida.
Art. 240 – O prazo de permanência do stand de vendas e da unidade modelo será igual ao prazo de validade do Alvará de Construção do empreendimento.
Parágrafo Único. O stand de vendas e a unidade modelo deverão ser demolidos anteriormente à solicitação do certificado de conclusão de edificação (Habite-se).
CAPÍTULO III
CONCLUSÃO E ENTREGA DAS EDIFICAÇÕES
Art. 241 – A edificação será passível de certificado de conclusão de edificação (Habite-se), quando:
I – estiver dependendo apenas de pintura externa ou interna, limpeza de pisos e do terreno circundante, estando em condições de habitabilidade e uso;
II – satisfeitas as exigências referentes à doação de mudas, contidas neste Código;
III – retirados os andaimes, tapumes, canteiros de obras, stand de vendas e unidade modelo e reparados eventuais estragos ocasionados aos logradouros públicos.
Art. 242 – A edificação nova, reformada ou reconstruída só poderá ser utilizada após a obtenção do certificado de conclusão de edificação (Habite-se).
§ 1° – O requerimento para fins de expedição do certificado de conclusão de edificação (Habite-se) deverá ser protocolado por meio eletrônico em sítio oficial do Poder Executivo Municipal.
§ 2° – O certificado de conclusão de edificação (Habite-se) será expedido de forma declaratória, por meio deprocedimento eletrônico.
§ 3° – Além dos dados ou documentação obrigatórios, faz-se necessária a declaração formal do responsável legal, construtor e dos responsáveis técnicos pela execução da obra e respectivas instalações de que a mesma foi executada conforme o projeto licenciado e que atendeu a todas as Normas Técnicas de Acessibilidade, as demais normas técnicas vigentes, bem como as disposições deste Código, sob as penas do Art. 299 do Código Penal, sem prejuízo de responsabilização nas esferas administrativa e cível.
Art. 243 – As edificações em imóveis da União, do Estado e do Município ou que sejam utilizados no exercício de suas atividades serão objeto de certificado de conclusão de edificação (Habite-se) declaratório.
Art. 244 – Poderá ser concedido certificado de conclusão de edificação (Habite-se) parcial, se a parte da edificação a ser habitada tiver condições de funcionamento ou habitabilidade na forma desta Lei, como unidade distinta e puder ser utilizada independentemente da parte restante do conjunto licenciado, e apresentar condições de segurança e salubridade, e atender ainda as seguintes condições:
I – tratar-se de edificações independentes e autônomas, construídas no interior do mesmo lote e licenciadas pelo mesmo Alvará de Construção;
II – estarem concluídos, em funcionamento e licenciados pelas autoridades competentes, os equipamentos e instalações do prédio, para completo atendimento às unidades autônomas;
III – estarem concluídos os acessos, circulações e áreas de uso comum, pelo menos até as unidades em questão;
IV – atender aos critérios estabelecidos nos artigos 241 e 242, deste Código.
Art. 245 – Para a expedição do certificado de conclusão de edificação (Habite-se) na forma declaratória, fica substituída a realização de vistoria final para a comprovação da execução da obra conforme o projeto, pela declaração formal dos proprietários ou possuidores a qualquer título, profissionais responsáveis por projetos, obras e edificações de que a obra foi executada em conformidade com o projeto apresentado e licenciado.
§ 1° – O Município de Fortaleza poderá a qualquer tempo realizar vistoria no imóvel, procedendo à declaração de nulidade do certificado de conclusão da obra (Habite-se), sem direito a qualquer indenização, além da aplicação das demais penalidades administrativas, cíveis e penais cabíveis, caso sejam constatadas divergências entre o projeto licenciado e a obra executada.
§ 2° – Caso durante o monitoramento e a vistoria dos processos do certificado de conclusão da obra (Habite-se) forem constatadas incorreções nas informações fornecidas o certificado de conclusão da obra (Habite-se) emitido será cassado, na impossibilidade de regularização da obra.
§ 3° – Poderão ser aceitas alterações que não descaracterizem o projeto licenciado, nem impliquem em divergência superior a 5% (cinco por cento) entre as metragens lineares e/ou quadradas da edificação, constantes do projeto licenciado e as observadas na obra executada.
§ 4° – Em caso de inobservância das exigências da legislação em vigor pertinentes aos aspectos não analisados no processo de licenciamento, será dado prazo para regularização da obra.
§ 5° – Nos casos de cassação do certificado de conclusão de obra (Habite-se), o proprietário da obra é obrigado a proceder à regularização da edificação ou a demolir, às suas custas, todo o acréscimo não licenciado pela Secretaria Municipal de urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) incorporado ao bem imóvel, nos casos de impossibilidade de regularização.
Art. 246 – Em todas as edificações não classificadas como projeto técnico simplificado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, qualquer que seja seu uso, deverá ser afixada em local visível, placa com dimensõesmínimas de 20cm x 40cm (vinte centímetros por quarenta centímetros) ou área equivalente, contendo, pelo menos, o nome do autor do projeto arquitetônico, do calculista e do construtor da obra, bem como a data de sua conclusão.
Art. 247 – O certificado de conclusão de obra (Habite-se) é documento hábil que possibilita a averbação da área construída na Matrícula do imóvel, nos termos da legislação tributária municipal.
CAPÍTULO IV
OBRAS EM LOTEAMENTOS OU PLANOS DE ARRUAMENTOS
Art. 248 – As exigências contidas neste CAPÍTULO são gerais e abrangem os loteamentos e planos de arruamentos que envolvam aberturas de novas ruas.
§ 1° – As normas a serem observadas nos loteamentos, bem como as definições de meios-fios, sutamentos, dimensões de lotes, estão contidas na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
§ 2° – Os planos de arruamento deverão seguir as Normas Técnicas de Acesso de Viaturas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBMCE) no que diz respeito à largura, aos acessos, aos retornos e às demais características técnicas necessárias.
Art. 249 – Nenhum loteamento ou plano de arrua-mento será licenciado sem que o proprietário assine escritura pública na qual se obrigue, num prazo máximo de 04 (quatro) anos a:
I – Executar as obras constantes do projeto;
II – Executar as obras de drenagem e obras d’arte de acordo com as normas técnicas oficiais;
III – Pavimentar com tratamento míniimo, em pedra tosca, todas as vias;
IV – Assentar meios-fios nas áreas destinadas à utilização pública, espaços livres (praças, parques e jardins) e terrenos destinados ao uso institucional;
V – Executar o plano de arborização constante do projeto.
Parágrafo Único. Para garantir os compromissos contidos neste artigo, o proprietário dará obrigatoriamente garantia hipotecária de valor correspondente àqueles compromissos, calculados:
I – Quando aos terrenos, à base da avaliação contemporânea feita pelo Órgão Municipal competente;
II – Quando aos serviços, à base da tabela de preço de serviços em vigor no órgão competente da Prefeitura.
TÍTULO V
MATERIAIS, INSTALAÇÕES E ELEMENTOS CONSTRUTIVOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 250 – A estabilidade, segurança, higiene, salubridade, conforto térmico, acústico, luminotécnico e acessibilidade universal das edificações deverão ser assegurados pelo conveniente emprego, dimensionamento e aplicação dos materiais e elementos construtivos, conforme exigido neste Código e nas normas técnicas oficiais.
Art. 251 – Neste TÍTULO são indicados os elementos construtivos essenciais da edificação, usualmente empregados.
Parágrafo Único. São admitidos outros elementos construtivos que apresentem índices equivalentes, desde que sejam plenamente consagrados pelo uso ou tenham suas características técnicas comprovadas e garantidas por instituições oficiais.
Art. 252 – Com vistas a instituir conceitos e práticas de sustentabilidade nas construções, os projetos de novas edificações e de reformas deverão considerar os conceitos básicos que visam a eficiência do uso dos recursos naturais nas construções.
Parágrafo Único. A adoção de práticas de sustentabilidade no canteiro de obras não exime o empreendimento do cumprimento da legislação vigente e do estabelecido neste Código.
Art. 253 – As fundações, estruturas, coberturas, paredes, pavimentos e acabamentos serão projetados, calculados e executados de acordo com as respectivas normas técnicas oficiais.
Parágrafo Único. As características técnicas dos elementos construtivos, quanto à qualidade e quantidade dos materiais ou conjunto de materiais, a integração dos seus componentes, bem como as condições de sua utilização, referentes à resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, e a solidez e impermeabilidade, deverão ter eficácia comprovada por instituições oficiais.
Art. 254 – Elementos construtivos definitivos, como fundações, componentes estruturais, coberturas e as paredes serão completamente independentes das edificações vizinhas, já existentes, e não deverão ultrapassar a linha dedivisa do terreno.
§ 1° – A utilização de elementos auxiliares à construção de fundações e contenções, como atirantamento, em que seja necessário o uso de terreno de vizinhos, só será permitida se atendidas as seguintes condições mínimas:
I – O atirantamento em terreno de terceiros não será definitivo, ou seja, não será necessário à estabilidade estrutural permanente;
II – A empresa executora do serviço responsabiliza-se pela retirada do atirantamento após finalizada a obra, informando a sua retirada na solicitação do certificado de conclusão de edificação (Habite-se).
§ 2° – As águas pluviais das cobertas ou telhados deverão escoar dentro dos limites do imóvel, não sendo permitido o desaguamento diretamente sobre os lotes ou edificações vizinhos, nem sobre o passeio.
§ 3° – Qualquer que seja o emprego de estruturas provisórias ativas ou passivas ancoradas em terrenos limítrofes deverá ser atendida por meio das respectivas normas técnicas oficiais.
CAPÍTULO II
INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS COMPLEMENTARES
Art. 255 – As instalações e os equipamentos das edificações serão projetados, calculados e executados tendo em vista a segurança, a higiene e o conforto dos usuários, de acordo com as normas técnicas oficiais vigentes.
Seção I
Instalações de Água e Esgoto
Art. 256 – Toda edificação é obrigada a possuir sistema interno próprio de água potável ligado à rede de abastecimento público, administrada pela concessionária, e sistema próprio de coleta de esgotos, executados de acordo com as normas técnicas oficiais, a legislação específica em vigor e com os regulamentos pertinentes aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como a concessionária do serviço.
Art. 257 – As edificações deverão dispor de reservatórios destinados a acumular a água necessária ao consumo dos seus ocupantes dimensionados de acordo com as normas relativas ao abastecimento e a Legislação de Segurança e Proteção contra Incêndio.
Art. 258 – É admitido o reúso de águas pluviais e de águas servidas “água cinza” nas edificações em conformidade com as normas técnicas oficiais, assim como as legislações pertinentes.
§ 1° – As águas pluviais captadas das cobertas, terraços e pavimentos descobertos, quando não utilizadas para complementação da permeabilidade, definida na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, poderão ser armazenadas em instalações exclusivas destinadas às finalidades não potáveis previstas no caput;
§ 2° – As estruturas para captação, as instalações e os equipamentos deverão ser dimensionados e posicionados no lote em conformidade com as normas técnicas oficiais, não sendo computadas as suas áreas para a taxa de ocupação e a taxa de permeabilidade do lote.
§ 3° – As águas servidas “águas cinzas” terão reúso aprovado desde que comprovada a condição de salubridade específica para cada uma das finalidades descritas no caput.
§ 4° – Será preferencial o reúso de águas pluviais e de águas servidas “água cinza”, nas edificações públicas de propriedade do Município de Fortaleza, com área minima de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) a serem construídas a partir da vigência deste Código, em conformidade com as normas técnicas oficiais.
§ 5° – A destinação das águas, aproveitadas na forma do parágrafo anterior, deverá ser para descargas em vasos sanitários, irrigação de gramados e plantas ornamentais, limpeza de pisos e pavimentos, além de espelhos d’água.
Art. 259 – É obrigatório o reúso de “água cinza”, oriunda de lavatórios, banheiros, chuveiros, tanque de lavagem de roupas, para empreendimentos residenciais com mais de 300 unidades residenciais.
Parágrafo Único. Nos casos de empreendimentos comerciais, é obrigatório o reúso de “água cinza” para aqueles que tenham mais de 15.000m² (quinze mil metros quadrados) de área computável.
Art. 260 – Não será permitido o despejo de água pluviais na rede de esgotos, nem o despejo de esgotos ou de águas residuais e de lavagens nas sarjetas dos logradouros ou em galerias de águas pluviais, salvo os efluentes devidamente tratados, cujo sistema tenha sido objeto de licenciamento pelo Órgão Municipal competente.
Art. 261 – As piscinas deverão ter sua manutenção observando normas técnicas oficiais.
§ 1° – Em caso de inutilização de piscinas, as mesmas deverão ser cobertas para evitar o acúmulo de água e a proliferação de vetores de doenças.
§ 2° – A água proveniente de piscina será, preferencialmente, armazenada e reutilizada para uso em descarga de vasos sanitários ou limpeza das áreas comuns, não sendo permitido seu lançamento na rede coletora de esgoto da concessionária.
§ 3° – Todas as edificações públicas, privadas ou de acesso ao público, que possuam piscina em sua área, ficam obrigadas a instalar grades de proteção em volta da mesma, com altura mínima de 120cm (cento e vinte centímetros).
§ 4° – Às edificações existentes em que haja piscina sem grades de proteção no seu entorno, será concedido o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da vigência desta Lei, para se adequarem.
Art. 262 – É recomendada a construção de reservatórios de acumulação e retardo de águas pluviais para fins não potáveis e pelo menos um ponto de água destinado a esta finalidade, nas novas edificações, de qualquer natureza, que apresentem área mínima impermeabilizada igual ou superior a 500m² quinhentos metros quadrados), pelas respectivas normas técnicas oficiais.
Art. 263 – Os reservatórios de águas pluviais classificam-se em:
I – reservatórios de acumulação: destinados ao acúmulo de águas pluviais para uso com fins não potáveis;
II – reservatórios de retardo: destinados ao acúmulo de águas pluviais e posterior descarga na rede pública de coleta de águas pluviais.
Art. 264 – O licenciamento de projetos para construção de edificações residenciais multifamiliares e não residenciais com múltiplas unidades, bem como as de uso misto, deverão prever a instalação de medidores de consumo de água individuais, conforme o disposto na legislação vigente.
Seção II
Instalações Elétricas de Alta e Baixa Tensão
Art. 265 – As instalações elétricas das edificações em geral, bem como os materiais nelas empregados, a distribuição, localização dos medidores, dos compartimentos de força, instalações elétricas para balizamento e sinalização de obstáculos e demais estruturas e percursos deverão obedecer às normas técnicas oficiais, e à norma própria da concessionária responsável pela energia no Município de Fortaleza.
§ 1° – Toda edificação deverá dispor de sistema de distribuição de energia elétrica ligada à rede pública da concessionária responsável pelo serviço, salvo as edificações que possuam sistema de autogeração de energia elétrica.
§2° – O projeto e a execução desse sistema deverão seguir a norma própria da 1concessionária e o que prescreve o órgão responsável pela energia e iluminação, inclusive para os diversos materiais utilizados, número e distribuição dos diversos pontos, devendo ser observadas as disposições relativas à localização de medidores, compartimentos, ventilação e percursos.
§ 3° – Nos casos de empreendimentos comerciais deverão ser utilizados, preferencialmente, o uso das energias alternativas solar ou eólica ou outras fontes alternativas de energia quando a área total do empreendimento for igual ou superior a 15.000m² (quinze mil e quinhentos metros quadrados).
Art. 266 – Os geradores deverão ter capacidade suficiente para manter em operação os elevadores do prédio, afastando-se das construções vizinhas ao imóvel pelo menos 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
Seção III
Instalações de Emergência e Proteção Contra Incêndios
Art. 267 – As instalações de emergência e proteção contra incêndios nas edificações a serem construídas, reformadas, e naquelas em que tenha havido modificação na sua ocupação e/ou classificação, serão projetadas,calculadas e executadas, tendo em vista a segurança, o bem-estar e higiene dos usuários, de acordo com as normas técnicas oficiais e legislação específica.
Art. 268 – As portas, as circulações horizontais, escadas, as rampas e as áreas de conexão que compõe as saídas convencionais deverão ser dimensionadas considerando o número de ocupantes do imóvel, conforme o disposto nas normas técnicas oficiais e legislação específica, sem prejuízo do atendimento às condições previstas nesta Lei.
Seção IV
Instalação Para Telemática
Art. 269 – As instalações dos serviços de telemática quando obrigatórias nas edificações a serem construídas ou reformadas devem ser projetadas, dimensionadas e executadas em conformidade com as normas do órgão regulamentador e das concessionárias atuantes no Município.
Art. 270 – Entendem-se como instalações de telemática para o uso residencial, aquelas destinadas à internet, TV a cabo, antenas coletivas para televisão, telefonia, centrais de portaria, instalações de segurança e outras afins.
Art. 271 – A construção de edifício público ou privado destinado ao uso coletivo deverá ser executada de modo a dispor de dutos, condutos, caixas de passagem e outras infraestruturas que permitam a passagem de cabos e fibras óticas para a instalação de redes de telecomunicações, de acordo com a Lei Federal n° 13.116, de 22 de abril de 2015, e com as normas técnicas de edificações.
Seção V
Instalações de Renovação de Ar
Art. 272 – As instalações de renovação de ar deverão ser projetadas de acordo com as normas técnicas oficiais.
Art. 273 – As lajes técnicas não deverão ser computadas no cálculo do Índice de Aproveitamento.
Parágrafo Único. Entende-se por laje técnica a área do prédio, reservada para abrigar os controles e passagem do sistema elétrico, hidráulico, ar condicionado, telemática, ar comprimido, gases, oxigênio e demais equipamentos relativos à manutenção e funcionamento de uma edificação.
Seção VI
Instalações Para Armazenamento ou Abrigo de Resíduos Sólidos
Art. 274 – Os grandes geradores de resíduos sólidos deverão dispor, em seus estabelecimentos, de um local para armazenamento de seus resíduos gerados, obedecendo as diretrizes e procedimentos de normas técnicas oficiais e legislação municipal específica vigente.
Art. 275 – No projeto de construção ou reforma das edificações deverá ser indicada a área de armazenagem de resíduos com seu respectivo detalhamento.
Art. 276 – É terminantemente proibido acumular, nos pátios e quintais de qualquer zona, restos de cozinha, estrumes, animais mortos e resíduos sólidos de qualquer natureza.
Seção VII
Instalações de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)
Art. 277 – Nos casos de impossibilidade de abastecimento de gás através da rede pública, o abastecimento deverá ser realizado através de botijões ou centrais de gás liquefeito de petróleo (GLP), sendo atendidas as normas técnicas oficiais e legislações específicas, em especial as Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e a Lei Estadual n° 13.556, de 29 de dezembro de 2004.
Art. 278 – Será obrigatória a instalação de central de gás liquefeito de petróleo (GLP), observado o artigo anterior, nas edificações:
I – multifamiliares que sejam obrigadas pela legislação específica de prevenção e combate a incêndio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará;
II – destinadas à atividades de recreação, hospedagem, educacionais, comerciais e de serviço ou qualquer outra que estimule ou provoque a concentração de público.
Parágrafo Único. A central de gás liquefeito de petróleo (GLP) ou similar deverá localizar-se de acordo com projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.
Art. 279. A Prefeitura poderá aceitar outras soluções para instalação de centrais de gás liquefeito de petróleo (GLP) ou similar, desde que previamente aprovadas pelo órgão competente e pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBMCE).
Parágrafo Único. As edificações situadas em áreas servidas por sistema público de distribuição de gás que se utilizarem dessa infraestrutura, devem apresentar quando da aprovação do projeto de licenciamento, a solução de ligação autorizada e detalhada pela Companhia de Gás do Ceará (CEGAS).
CAPÍTULO III
PAREDES E PISOS
Art. 280 – As paredes externas, bem como todas as que separem unidades autônomas de uma edificação, ainda que não componham sua estrutura, deverão, obrigatoriamente, observar as normas técnicas oficiais e legislações específicas.
Art. 281 – Os compartimentos acima do solo, tais como terraços, varandas, balcões, sacadas, guarda-corpos de proteção das caixas-d’água, compartimentos de garagens e outros que não forem vedados por paredes externas,deverão dispor de guarda-corpo de proteção contra quedas de acordo com as normas técnicas oficiais.
Art. 282 – Para os casos que são exigidos revestimentos de pisos e paredes com material durável, liso, impermeável e resistente a frequentes lavagens, o material de acabamento deverá atender especificações determinadas em norma técnica oficial.
CAPÍTULO IV
PORTAS E JANELAS
Art. 283 – As aberturas dos compartimentos, de acordo com sua destinação deverão obrigatoriamente satisfazer, as normas técnicas oficiais, no que diz respeito à resistência ao fogo, nos casos exigidos, e isolamento térmico, condicionamento e isolamento acústico, resistência, estabilidade e impermeabilidade.
Art. 284 – Os vãos das portas de acessos às unidades e aos compartimentos de edificações residenciais deverão atender aos requisitos das respectivas normas técnicas oficiais e legislação específica.
§ 1° – Nas unidades residenciais os vãos de pelo menos um quarto e um banheiro deverão reservar margem para futuras alterações, de modo a permitir eventual utilização por pessoa com deficiência.
§ 2° – Deverá ser apresentado no projeto licenciado, na mesma prancha que contenha a planta das unidades residenciais, o detalhe da eventual reforma citada no parágrafo anterior, de modo a comprovar sua viabilidade.
§ 3° – Os dimensionamentos das aberturas estabelecidas no caput serão de obrigação dos responsáveis técnicos pelos projetos e execução da obra.
Art. 285 – Nenhuma abertura voltada para a divisa do lote de terceiros poderá ter qualquer de seus pontos situado a menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
CAPÍTULO V
FACHADAS E MARQUISES
Art. 286 – As fachadas e demais paredes externas das edificações, inclusive as das divisas do terreno, deverão receber acabamento adequado e conservadas, considerando seu compromisso com a paisagem urbana.
Art. 287 – Serão permitidas lajes técnicas destinadas à instalação dos aparelhos de ar condicionado e similares, desde que atendam aos critérios estabelecidos pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e que seja garantido o acesso pelo pavimento correspondente, de forma a permitir manutenção e movimentação de equipamentos com segurança.
Art. 288 – As edificações poderão ter, no nível da laje de forro (ou equivalente) do pavimento térreo, marquises em balanço, avançando sobre as faixas de recuos obrigatórios, quando:
I – nos recuos de frente avançarem, no máximo, até 2/3 (dois terços) do recuo obrigatório, respeitada a altura mínima do nível da laje;
II – forem engastadas na edificação e não tiverem colunas de apoio na parte que avança sobre o recuo obrigatório;
III – obedecer à Legislação de Segurança e Proteção contra incêndios do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.
Parágrafo Único. Toda e qualquer estrutura instalada sobre as marquises definidas no caput do presente artigo deverá ser objeto de processo de Inspeção Predial expedido por meio eletrônico no sítio do Poder ExecutivoMunicipal e instruído com os documentos indicados em seu respectivo endereço eletrônico.
Art. 289 – Nas zonas onde forem permitidas edificações no alinhamento, as marquises deverão obedecer às normas técnicas oficiais nos critérios de segurança e acessibilidade.
Parágrafo Único. Toda e qualquer estrutura instalada sobre as marquises definidas no caput do presente artigo, deverá ser objeto de processo de Inspeção Predial licenciado por meio eletrônico no sítio do Poder Executivo Municipal e instruído com os documentos indicados em seu respectivo endereço eletrônico.
Art. 290 – Não infringirão a exigência de recuo mínimo obrigatório do alinhamento, as obras complementares referidas no TÍTULO VIII, deste LIVRO.
Parágrafo Único. As instalações complementares e coletivas, desde que executadas no térreo, estão incluídas na isenção de recuo mínimo contida no caput.
Art. 291 – As marquises quando ultrapassarem os limites e as condições fixadas neste CAPÍTULO deverão obedecer aos recuos obrigatórios do alinhamento dos logradouros e passarão a ser incluídos no cálculo da taxa de ocupação do lote, previsto na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
Art. 292 – Nas edificações implantadas no alinhamento dos logradouros, as águas pluviais provenientes dos telhados, balcões, terraços, marquises e outros locais voltados para o logradouro, deverão ser captadas em calhas e condutores para despejo na sarjeta do logradouro, sendo embutidas na edificação e passando sob as calçadas.
Art. 293 – Nas edificações existentes, quando da disposição em fachadas, as águas provenientes de aparelhos de ar condicionado, de centrais de ar condicionado e de outros equipamentos, deverão ser captadas por condutores, preferencialmente, para reúso de água não potável ou despejo na sarjeta do logradouro, passando sob as calçadas.
Art. 294 – Elementos estruturais caracterizados como pórticos, portal ou portadas poderão situar-se nas faixas dos recuos mínimos obrigatórios.
CAPÍTULO VI
MUROS E VEDAÇÕES
Art. 295 – Deverão ser construídos muros de arrimo para conter o terreno em áreas de maior declive, devendo estes muros ser providos de drenos.
Art. 296 – Os muros de vedação ou de arrimo executados no alinhamento terão altura máxima de 3,00m (três metros), medidos a partir do nível da calçada em que se situarem.
§ 1° – A altura do muro de vedação ou de arrimo poderá exceder de 3,00m (três metros), desde que justificada tecnicamente a necessidade, devendo ainda, nesses casos ser dado o devido tratamento paisagístico.
§ 2° – Na execução dos muros de arrimo de qualquer altura ou dos muros de vedação com altura superior a 3,00m (três metros) será necessário licenciamento do Órgão competente.
§ 3° – O muro junto ao alinhamento não poderá ser vedado, devendo ser interrompido por elementos vazados, transparentes ou gradil, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) de sua extensão horizontal, observando o limitede 15,00m (quinze metros) de extensão vedada.
§ 4° – Não se aplica o § 3° aos muros de arrimo e aos muros em testadas com extensão máxima de 20,00m (vinte metros).
§ 5° – Não se aplica o disposto no § 3° quando se trata de anteparo vertical, gradil, muro, alambrado ou assemelhado que apresentem superfície vazada uniformemente distribuída superior a 80% (oitenta por cento) da sua superfície total.
Art. 297 – Nos lotes de esquina, dos novos loteamentos, a concordância dos 2 (dois) alinhamentos será feita conforme a Lei de Parcelamento Uso e Ocupação do solo.
CAPÍTULO VII
COBERTAS E TELHADOS
Art. 298 – A cobertura das edificações, seja de telhado apoiado em estrutura, telhas autossustentáveis ou laje de concreto, deverá obrigatoriamente observar as normas técnicas oficiais, no que diz respeito à resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, resistência e impermeabilidade, devendo ser de material durável e resistente à ação dos agentes atmosféricos e à corrosão.
Art. 299. As superfícies metálicas nas cobertas e localizadas dentro dos Planos de Proteção dos auxílios à navegação deverão atender à legislação aeroportuária específica.
TÍTULO VI
COMPARTIMENTOS DAS EDIFICAÇÕES
Art. 300 – Os compartimentos e ambientes deverão ser posicionados na edificação de forma a garantir conforto ambiental e salubridade, obtidos pelo adequado dimensiona-mento do espaço e correto emprego dos materiais e da tecnologia das instalações e equipamentos.
Parágrafo Único. Os dimensionamentos dos compartimentos e ambientes são de obrigação dos responsáveis técnicos pelos projetos e execução da obra, bem como a construtora e incorporadora responsável pela construção da edificação.
CAPÍTULO I
CLASSIFICAÇÃO E DIMENSIONAMENTO
Art. 301 – Os compartimentos das edificações classificam-se em 4 (quatro) tipos em razão da função a que se destinam, a qual determina o seu dimensionamento, e a necessidade de ventilação e insolação naturais, conforme se segue:
I – de permanência prolongada;
II – de permanência transitória;
III – sem permanência;
IV – especiais.
Art. 302 – Compartimentos de permanência prolongada são aqueles que poderão ser utilizados, pelo menos, para uma das funções ou atividades seguintes:
I – dormir ou repousar;
II – estar ou lazer;
III – trabalhar ou estudar;
IV – reunir ou recrear;
V – preparo e consumo de alimentos;
VI – tratamento médico ou recuperação de pessoas.
Art. 303 – Compartimentos de permanência transitória são aqueles que poderão ser utilizados, pelo menos, para uma das funções ou atividades seguintes:
I – circulação e acesso de pessoas;
II – higiene pessoal;
III – depósito para guarda de materiais, utensílios ou peças sem a possibilidade de qualquer atividade no local;
IV – zeladoria e serviços de manutenção;
V – lavagem de roupa e serviços de limpeza;
VI – troca e guarda de roupas.
Art. 304 – Compartimentos especiais são aqueles que, embora podendo comportar as funções ou atividades relacionadas nos artigos anteriores, apresentam características e destinação específicas.
Parágrafo Único. Consideram-se compartimentos especiais, entre outros com destinações similares, os seguintes:
I – auditórios e anfiteatros;
II – cinemas, teatros e salas de espetáculos;
III – bibliotecas, museus e galerias de arte;
IV – estúdios de gravação, rádio e televisão;
V – laboratórios fotográficos, cinematográficos e de som;
VI – centros cirúrgicos e salas de exames de imagens;
VII – salas de terapias e de tratamentos clínicos;
VIII – salas de análises laboratoriais;
IX – salas de computadores, transformadores e telefonia;
X – estufas e laboratórios industriais.
Art. 305 – Compartimentos sem permanência são aqueles que não comportam permanência humana ou habitabilidade, caracterizados no projeto.
CAPÍTULO II
SANITÁRIOS E VESTIÁRIOS
Art. 306 – Toda edificação deverá dispor de instalações sanitárias calculadas na razão de sua população e em função da atividade desenvolvida, conforme normas técnicas oficiais e legislação específica.
Parágrafo Único. O cálculo relativo ao caput deste artigo é de obrigação dos responsáveis técnicos pelos projetos e execução da obra, bem como a construtora e incorporadora responsável pela construção da edifica0ção.
Art. 307 – Para banheiros, lavabos e instalações sanitárias das edificações serão ainda observadas as exigências seguintes:
I – os estabelecimentos de uso público enquadrados como Polo Gerador de Viagem (PGV), conforme Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, deverão disponibilizar fraldário e demais infraestruturas adequadas às crianças e às lactantes;
II – todos os vasos sanitários deverão ter suas instalações atendendo às regras de eficiência hídrica;
III – quando o número mínimo obrigatório para a edificação, fixado nas tabelas próprias previstas nas Normas Específicas, for igual ou superior a 2 (dois) aparelhos sanitários e 2 (dois) lavatórios, sua instalação deverá ser distribuída em compartimentos separados, para os 2 (dois) sexos, ressalvados os casos cujo número de instalações, para cada sexo, já se acha indicado na tabela própria das Normas Específicas das edificações; a mesma exigência de separação prevalecerá para os chuveiros, quando a instalação de 2 (dois) ou mais for obrigatória pelas mencionadas tabelas (VETADO).
Art. 308 – Serão obrigatórias instalações sanitárias para pessoas com deficiências, nas edificações de uso público, ainda que de propriedade privada.
Art. 309 – Os sanitários e vestiários destinados a pessoas com deficiências deverão atender às normas técnicas oficiais.
Art. 310 – Os vestiários, quando necessários às edificações, conforme o que dispõe o presente Código, deverão observar as exigências seguintes:
I – Nas edificações constituídas de unidades autônomas, os vestiários poderão ser distribuídos de acordo com a necessidade de cada atividade, pelas respectivas unidades, desde que observem as proporcionalidades pelos andares e as quantidades fixadas em normas técnicas oficiais;
II – Nos vestiários deverá ser prevista a utilização por pessoas com deficiência, utilizando-se as dimensões indicadas pelas normas especificas.
CAPÍTULO III
SÓTÃOS E MEZANINOS
Art. 311 – É permitida a construção de sótãos e mezaninos desde que o espaço aproveitável com essa construção possibilite conforto ambiental, segurança e salubridade respeitando as normas técnicas oficiais.
Art. 312 – Os mezaninos que cubram mais de 50% (cinquenta por cento) do somatório das áreas dos compartimentos em que forem instalados serão considerados pavimentos.
CAPÍTULO IV
ILUMINAÇÃO, VENTILAÇÃO E ACÚSTICA DOS COMPARTIMENTOS
Art. 313. Para efeito de iluminação e ventilação, todos os compartimentos e ambientes deverão atender às normas técnicas oficiais ou legislação específica.
Parágrafo Único. Os atendimentos das obrigações estabelecidas no caput dos responsáveis técnicos pelos projetos e execução da obra, bem como a construtora e incorporadora responsável pela construção da edificação.
Seção I
Pátios e Reentrâncias
Art. 314 – Os pátios e reentrâncias destinam-se a iluminar e ventilar compartimentos, de uso prolongado ou transitório, que não possam ser iluminados e ventilados por aberturas diretas para o exterior.
Parágrafo Único. Os pátios classificam-se em:
I – pátio aberto, quando se comunica com os recuos de frente, lateral ou fundo;
II – pátio fechado ou poço, quando limitado por 4 (quatro) paredes de um mesmo edifício, ou quando, embora limitado por 2 (duas) ou 3 (três) paredes de um mesmo edifício, possa vir a ser fechado por paredes de edifícios vizinhos;
III – reentrância é o pátio para o qual um mesmo edifício tem 3 (três) faces, ou quando, embora limitado por 2 (duas) faces de um mesmo edifício, possa vir a ter uma terceira formada pela parede do edifício vizinho.
Art. 315 – Os pátios e reentrâncias destinados a insolação, iluminação e ventilação, deverão ser a céu aberto, livres e desembaraçados de qualquer tipo de construção até o nível inferior da abertura.
Art. 316. As reentrâncias destinadas à insolação, ventilação e iluminação serão consideradas como pátio fechado, para efeito de aplicação do disposto neste LIVRO, quando a sua profundidade for superior a 2 (duas) vezes a sua abertura.
TÍTULO VII
CIRCULAÇÃO, SEGURANÇA E ACESSIBILIDADE
Art. 317 – As exigências constantes neste TÍTULO, relativas à instalação de equipamentos e às disposições construtivas das edificações consideradas essenciais, visam a garantir a circulação e a segurança de seus ocupantes, inclusive permitindo a evacuação em tempo hábil e com as garantias necessárias na hipótese de incêndio ou pânico.
§ 1° – Deverão ser observadas as normas técnicas oficiais de acessibilidade, com especialidade a NBR 9050 da ABNT.
§ 2° – Para efeito de segurança e proteção contra incêndios ou pânico, deverá ser observada a legislação estadual vigente, Lei n° 13.556, de 29 de dezembro de 2004, ou outra que a venha substituir.
§ 3° – Os edifícios residenciais e comerciais acima de 04 (quatro) pavimentos, que tenham sua construção iniciada após a vigência deste Código, deverão disponibilizar ao consumidor adquirente da unidade individual a opção de instalação de telas ou grades protetoras em varandas e janelas da referida unidade, ou qualquer outro meio que possa garantir a prevenção de desastres ou acidentes domésticos nas varandas e janelas.
Art. 318 – As edificações existentes, que não atenderem aos requisitos mínimos de segurança e acessibilidade estabelecidos na legislação federal, estadual e municipal, deverão ser adaptadas e submetidas ao licenciamento de obras parciais e concessão de licença para funcionamento de qualquer atividade ou instalação.
Parágrafo Único. A adaptação a que se refere o caput poderá ser exigida a qualquer tempo se assim estabelecer a legislação de Segurança e Proteção contra Incêndios do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.
Art.319 – As circulações e acessos de uso comum ou coletivo, em edificações destinadas à habitação coletiva, comércio ou prestação de serviço, industrial, uso institucional, de uso misto e similar, deverão atender às exigências contidas nas normas técnicas oficiais, Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBMCE) e na Lei Estadual n° 13.556, de 29 de dezembro de 2004, ou outra que venha a substituir.
Art. 320 – Deverá ser obrigatoriamente servida de, pelo menos, um elevador de passageiros, a edificação que possuir laje de piso com altura acima de 13,00m (treze metros), contados a partir do nível da calçada por onde existeacesso.
Parágrafo Único. Em qualquer caso, o número de elevadores e suas dimensões dependerão do cálculo de tráfego, realizado conforme as normas técnicas oficiais. Art. 321 – As esteiras rolantes podem ser aparelhos de transporte vertical, inclinado ou horizontal, devendo ser observado o disposto na ABNT NBR NM195/1999 de Requisitos de Segurança para Construção e Instalação de Escadas e Esteiras Rolantes ou outra que a venhasubstituir.
Art. 322 – Os acessos às escadas e esteiras rolantes deverão ter qualquer de suas dimensões, no plano horizontal, acima de 3 (três) vezes a largura da escada ou esteira rolante, com o mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
Art. 323 – É vedada a proibição de instalação de redes de proteção ou equipamento similar nas varandas, sacadas e janelas de edifícios residenciais e comerciais.
CAPÍTULO I
ACESSIBILIDADE PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS
Art. 324 – Este Capítulo estabelece parâmetros, padrões e critérios para a adequação das edificações no Município de Fortaleza, de modo a garantir às pessoas com deficiências condições adequadas e seguras de locomoção e acessibilidade.
§ 1° – O disposto neste Código aplica-se às edificações de uso público, ainda que de propriedade privada, que se destinem à educação, à saúde, à cultura, ao culto, ao esporte, ao lazer, a serviços, ao comércio, à indústria, àhospedagem, ao trabalho, à reuniões e a usos similares, bem como às áreas comuns de circulação de edifícios residenciais multifamiliares e dos conjuntos habitacionais.
§ 2° – A interligação de todas as partes de uso comum em um mesmo pavimento ou abertas ao público deverá atender aos preceitos de acessibilidade, conforme os padrões das Normas Técnicas de Acessibilidade.
Art. 325 – A concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos públicos e privados deverão seguir, no que couber, a norma técnica NBR 9050-15 da ABNT (acessibilidade), Lei n° 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a legislação municipal específica em vigor.
Parágrafo Único. A construção, reforma ou ampliação das edificações públicas e privadas, deverá ser executada de modo que seja ou se torne acessível às pessoas com deficiência, observada a legislação em vigor.
Art. 326 – Aacessibilidade deve ser garantida com, no mínimo, um acesso vinculado à circulação principal e às circulações de emergência, quando existirem, na forma estabelecida nas leis e normas técnicas oficiais, inclusive noque diz respeito à previsão da sinalização internacional informativa, indicativa e direcional da sua localização.
Art. 327 – Nos edifícios de uso público, as dependências que demandem acentuado fluxo de pessoas devem estar localizadas, preferencialmente, no andar térreo.
Art. 328 – Sempre que houver barreiras ou obstáculos ao acesso como, por exemplo, portas giratórias e catracas, deve ser previsto outro acesso, adequado às pessoas portadoras de deficiência, devidamente sinalizado, conforme o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 329 – O dimensionamento das inclinações de rampas nos desníveis entre 2 (dois) planos de pisos diferentes obedecerá ao estabelecido nas normas técnicas oficiais, prevalecendo a que for mais restritiva.
Art. 330 – Os equipamentos eletromecânicos de circulação, tais como elevadores, esteiras rolantes, plataformas móveis e assemelhados, devem ter dimensões compatíveis com sua utilização de forma segura por pessoas com deficiência;
Parágrafo Único. Nas edificações providas desses equipamentos, todos os pavimentos, inclusive os de garagem, devem ser servidos por pelo menos 1 (um) deles.
Art. 331 – Nos elevadores devem ser observados os padrões de sinalização para pessoas com deficiência, em conformidade com a NBR 9050-15, da ABNT.
Art. 332 – Os locais públicos de reunião serão obrigatoriamente acessíveis para pessoas com deficiência, na área destinada tanto aos espectadores, quanto aos participantes e empregados.
§ 1° – No caso de auditórios e arquibancadas, devem ser reservados espaços para cadeira de rodas e assentos para pessoas com deficiência e deficiência ambulatória parcial, conforme normas técnicas oficiais.
§ 2° – Os espaços e assentos para cadeira de rodas e pessoas portadores de deficiência ambulatória parcial devem:
I – garantir conforto, segurança, boa visibilidade e acústica;
II – estar integrados com a disposição geral dos assentos, de maneira a não segregar seus ocupantes e permitir que estes possam sentar-se próximo a seus acompanhantes;
III – evitar obstruir a visão dos espectadores sentados atrás;
IV – não obstruir o acesso aos demais assentos e à circulação;
V – estar localizados, sempre que possível, próximos às circulações de emergência.
§ 3° – Os assentos destinados às pessoas com deficiência ambulatória parcial e para cadeira de rodas devem obedecer aos espaçamentos, anteparos e guarda-corpos definidos nas normas técnicas oficiais.
Art. 333 – A concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos públicos e privados, deverão seguir, no que couber, a norma técnica NBR 9050-15 da ABNT (acessibilidade), Lei n° 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a legislação municipal específica em vigor ou outras que venham a substituir.
CAPÍTULO II
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
Art. 334 – Serão obrigatórias vagas de estacionamento para as edificações, em quantidade definida pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, com especificações definidas neste CAPÍTULO.
§ 1° – As vagas referidas no § 7° do Art. 255 da LUOS (Lei n° 236/2017) não poderão ser utilizadas como Zona Azul, desde que observado o disposto neste Código.
§ 2° – Deverão ser reservadas vagas de estacionamento para idosos, pessoas com deficiências ou restrição de mobilidade, identificadas para esse fim, próximas da entrada da edificação nos edifícios de uso público, comcondições de acessibilidade e segurança entre a vaga e a edificação, de acordo com o que dispõem as resoluções do Conselho Nacional deTrânsito – CONTRAN.
Art. 335 – Os estacionamentos cobertos, subsolos e as rampas de veículos terão altura livre de passagem de 2,30m (dois metros e trinta centímetros).
Art. 336 – São permitidos sistemas automatizados de estacionamento de veículos, para empilhamento vertical, de qualquer tipo:
I – com colunas e fosso;
II – pantográfico com fosso;
III – semi automático e manual com paletes;
IV -elétrico-hidráulico com vagas sobrepostas;
V – eletrônico-mecânico com movimento horizontal e vertical;
VI – elevador com plataforma giratória;
VII – elevadores rotatórios.
§ 1° – Quando for utilizado equipamento mecânico para empilhamento vertical de veículos deverão ser atendidas as condições:
I – o estacionamento deve ter espaço e estrutura adequados para abrigar os equipamentos, devidamente atestado por profissional habilitado no Conselho Profissional pertinente;
II – a instalação e manutenção do equipamento deve ser realizada por profissional qualificado e habilitado, comprovada a responsabilidade técnica no Conselho Profissional pertinente;
III – sejam providos de sistema de emergência para fornecimento de energia; IV – atendam às exigências contidas nas normas técnicas oficiais e na Lei Estadual n° 13.556/2004 (Código de Segurança Contra Incêndio), ou outra que venha a substituir.
§ 2° – Será admitida a movimentação interna dos veículos, do nível por onde existe acesso até as vagas, feito exclusivamente por elevadores ou outros meios mecânicos para os casos recomendados pelas normas técnicas oficiais, exigindo-se a instalação de mais de um equipamento de transporte vertical.
Art. 337 – Os acessos e circulação das áreas destinadas a estacionamento de veículos deverão atender às seguintes condições:
I – a abertura de passagem de veículos (automóveis ou utilitários) terá a largura mínima de 3,00m (três metros), nos casos de uma única abertura, para entrada e saída de veículos, a largura mínima será de 5,00m (cinco metros), excluídas as residências unifamiliares;
II – a abertura de passagem de veículos de carga e descarga terá largura mínima de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), nos casos de uma única abertura, para entrada e saída de veículos, a largura mínima será de 7,00m (sete metros);
III – os estabelecimentos deverão contar com área destinada à formação de fila para acessos de entrada e saída localizada em área interna ao lote, a fim de não prejudicar o trânsito nas vias públicas;
IV – os estacionamentos comerciais, sejam em edifíciogaragem ou não, deverão ter área de acumulação, acomodação e manobra de veículos, dimensionada de forma a comportar, no mínimo, 5% (cinco por cento) de suacapacidade;
V – quando se tratar de estacionamento com acesso controlado, o espaço de acumulação deverá estar situado entre o alinhamento predial e o local de controle;
VI – as circulações com largura dupla para comportar o trânsito nos 2 (dois) sentidos, deverão ter sua separação estabelecida com “taxas”, “capacetes” ou outro material apropriado; VII – as garagens ou estacionamentos deverãoter circulação em faixa dupla, caso o acesso e a circulação sejam compostos pelo fluxo de entrada e saída de veículos;
VIII – as garagens ou estacionamentos deverão ter circulação atendendo às seguintes dimensões:
a) 3,00m (três metros), para vagas em paralelo ou inclinadas em qualquer uso;
b) 5,00m (cinco metros), para vagas perpendiculares, em faixa com sentido único ou duplo, para o uso residencial multifamiliar e para os usos não residenciais.
IX – o início das rampas não poderá ficar a menos de 3,00m (três metros) do alinhamento dos logradouros, seja alinhamento existente ou projetado.
Art. 338 – Para acessos de veículos entre os pavimentos poderão ser instalados elevadores e construídas rampas, sendo estas obrigatórias, observados os requisitos deste Código e as normas técnicas em vigor.
§ 1° – As rampas de veículos terão declividade máxima de 10% (dez por cento), ressalvado quando o desnível a ser vencido seja de até 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros), quando será tolerada a inclinação de 20%(vinte por cento).
§ 2° – A declividade de que trata o parágrafo anterior será tomada no eixo para os trechos em reta, e na parte interna, mais desfavorável, para os trechos em curvas.
§ 3° – A superelevação da parte externa ou declividade transversal nas seções, não será superior a 5% (cinco por cento).
Art. 339 – Os estacionamentos de veículos que utilizarem espaços descobertos poderão ser arborizados e apresentar, no mínimo, uma árvore para cada 10 (dez) vagas.
§ 1° – Quando houver impossibilidade do plantio das mudas na área do estacionamento, o mesmo poderá ser feito nas áreas sobre solo natural e na calçada frontal ao imóvel.
§ 2° – Quando o espaço citado no parágrafo anterior não comportar o número de árvores exigido, o plantio poderá ser substituído pelo fornecimento das respectivas árvores, exclusivamente ao Poder Executivo Municipal.
§ 3° – As árvores deverão corresponder a essências florestais nativas, identificadas pelo Manual de Arborização da Prefeitura Municipal de Fortaleza.
Seção I
Dimensionamento e Características
Art. 340 – Para efeito de distribuição, localização, dimensionamento das vagas e cálculo da capacidade ou lotação, bem como das condições de acesso, circulação, estacionamento ou carga e descarga, devem ser observadas as dimensões mínimas estabelecidas no Anexo XII, deste Código.
§1° As vagas adjacentes a edificações ou paredes de contorno dos estacionamentos devem ter largura mínima de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros).
§ 2° – As vagas paralelas à faixa de circulação terão o comprimento estabelecido no Anexo XII acrescido de no mínimo 1,00m (um metro).
§ 3° – Para habitações unifamiliares, casas geminadas, residências em série e condomínio de casas serão admitidas vagas com dimensões mínimas de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de largura por 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros) de comprimento.
§ 4° – As vagas deverão ser projetadas livres de qualquer interferência estrutural ou física que possam reduzir as dimensões estabelecidas nesta Lei Complementar.
§ 5° – Os espaços de acesso, circulação e manobras, e a área de acumulação de veículos localizada junto à entrada não poderão ser utilizados para estacionamento ou carga e descarga.
Art. 341 – Admite-se a implantação de estacionamentos em piso inclinado (rampa), desde que a declividade não ultrapasse a 6% (seis por cento).
Art. 342 – Nas edificações multifamiliares, poderão existir vagas de estacionamento para visitantes ocupando o recuo frontal, desde que estas vagas não sejam numeradas, sejam descobertas e façam parte das áreas comuns do condomínio.
Art. 343 – Os terminais rodoviários e os edifícios garagem deverão observar as normas específicas deste Código, da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, além das normas técnicas oficiais.
Art. 344 – Os estacionamentos que requerem instalações e depósitos de combustíveis ou inflamáveis deverão observar as normas específicas deste Código, da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, as normas técnicas oficiais e estar em conformidade com a Lei n° 13.556/2004 (Código de Segurança Contra Incêndio) ou outra que a venha substituir.
Art. 345 – Nas edificações onde haja áreas destinadas a estacionamento deverá existir, no nível do piso e junto às vagas, elementos de anteparo e proteção contra o avanço dos veículos quando a vaga for adjacente à circulação de pessoas.
Art. 346 – Serão admitidas vagas presas para estacionamentos de uso privativo, sendo permitida a manobra de até 2 (dois) veículos para liberar a movimentação de um terceiro.
§ 1° – Nas edificações residenciais, as vagas presas devem pertencer à mesma unidade.
§ 2° – Quando houver 3 (três) vagas de uma unidade residencial, alinhadas uma atrás da outra, essa configuração será permitida se forem atendidas às seguintes condições:
I – a largura das vagas estão estabelecidas no Anexo XII deste Código;
II – a largura da circulação dos veículos contígua seja pelo menos, 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros).
§ 3° – A vaga que prende as outras 2 (duas) poderá ser paralela à circulação de veículos, desde que esta vaga tenha pelo menos 6,00m (seis metros) de comprimento e a circulação tenha largura mínima de 5,50m (cinco metros e meio).
Seção II
Estacionamentos Comerciais
Art. 347 – Nos estacionamentos comerciais horizontais e edifícios-garagem, os espaços de acesso e circulação de veículos deverão satisfazer, além das exigências do presente TÍTULO, aos requisitos seguintes:
I – o início dasrampas não poderá ficar a menos de 3,00m (três metros) do alinhamento dos logradouros, seja alinhamento existente ou projetado;
II – a entrada dos elevadores para movimentação dos veículos não poderá ficar a menos de 5,00m (cinco metros) do alinhamento dos logradouros, seja alinhamento existente ou projetado;
III – as rampas terão altura livre mínima de 2,30m (dois metros e trinta centímetros);
IV – a lotação de cada setor, andar, garagem ou estacionamento será obrigatoriamente anunciada em painéis afixados nos lados interno e externo, junto aos respectivos acessos.
Seção III
Pátios de Carga e Descarga
Art. 348 – Nos espaços de carga e descarga, as faixas de acesso e circulação principal, bem como os locais de parada, boxe e estacionamento de veículos de transporte deverão satisfazer, além das exigências para a categoria, constantes nesta lei, aos seguintes requisitos:
I – as aberturas de acesso terão, para cada sentido de trânsito, a largura mínima de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), sendo admitida a largura de 7,00m (sete metros), para comportar o trânsito nos 2 (dois) sentidos;
II – os espaços de acesso e circulação geral deverão ter capacidade comprovada para absorver, de forma ampla, os fluxos de entrada e de saída de veículos, nas horas de mais intenso movimento.
Parágrafo Único. Haverá espaço especialmente destinado ao estacionamento dos veículos de transporte que não estejam em operação ou aguardando vez, de modo a não ser utilizada a via pública.
TÍTULO VIII
OBRAS COMPLEMENTARES DAS EDIFICAÇÕES
Art. 349 – As obras complementares executadas, como decorrência ou parte das edificações, compreendem, entre outras similares, as seguintes:
I – abrigos para carros;
II – pérgolas; III – guaritas e portarias;
IV – piscinas e reservatórios d´água;
V – passagens cobertas;
VI – toldos;
VII – pequenos telheiros;
VIII – bilheterias;
IX – chaminés e torres;
X – churrasqueiras e fornos a lenha;
XI – quiosques;
XII – lixeira.
§ 1° – As obras de que trata o presente artigo deverão obedecer às dis-posições deste Livro, ainda que, nos casos devidamente justificáveis, se apresentem isoladas, sem constituir complemento de uma edificação.
§ 2° – Asobras complementares relacionadas no caput não serão consideradas para efeito do cálculo da taxa de ocupação e do índice de aproveitamento do lote.
§ 3° – As obras complementares poderão ocupar as faixas decorrentes dos recuos mínimos obrigatórios das divisas e do alinhamento dos logradouros.
CAPÍTULO I
ABRIGOS PARA CARROS
Art. 350 – Os abrigos para carros deverão observar as seguintes condições:
I – terão altura livre mínima de 2,30m (dois metros e trinta centímetros);
II – serão abertos em, pelos menos, 2 (dois) lados, onde poderá haver elementos estruturais de apoio.
Art. 351 – Os abrigos para registros ou medidores, bem como as cabines de força ou para outros fins similares, deverão observar estritamente os limites e exigências estabelecidas pelas normas técnicas oficiais.
Parágrafo Único. Os abrigos para registros ou medidores poderão ocupar as faixas dos recuos mínimos obrigatórios das divisas e do alinhamento, observando-se as limitações das normas técnicas oficiais.
CAPÍTULO II
PÉRGOLAS
Art. 352 – Para que a projeção das pérgolas não seja incluída na taxa de ocupação máxima do lote e possa ser executada sobre as faixas decorrentes dos recuos mínimos obrigatórios, com exceção dos recuos de frente,deverão ter as partes vazadas, correspondentes a 30% (trinta por cento), no mínimo, da área de sua projeção horizontal.
Parágrafo Único. As pérgolas estruturalmente independentes das edificações, projetadas em complemento ao partido arquitetônico, poderão ocupar as faixas decorrentes dos recuos de frente e não serão computadas para ocálculo da taxa de ocupação, desde que observem as seguintes condições:
I – terão pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
II – serão abertas em todos os seus lados, podendo ter elementos estruturais de apoio.
CAPÍTULO III
GUARITAS E PORTARIAS
Art. 353 – As guaritas e portarias não serão computadas para a taxa de ocupação, índice de aproveitamento, e poderão ser localizadas nas faixas de recuos mínimos obrigatórios, desde que observem as seguintes condições:
I -terão altura máxima de 6,00m (seis metros) a partir do nível do passeio por onde se faz o acesso, podendo ter 2 (dois) pavimentos;
II – deverá ser observado o recuo lateral de 1,50m (um metro e meio) quando a guarita possuir (dois) pavimentos;
III – terão altura livre mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
IV – poderão dispor internamente de instalação sanitária de uso privativo;
V – a área máxima de coberta para o conjunto guarita, eclusa coberta de acesso é de 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados).
Parágrafo Único. As dimensões mínimas estabelecidas no presente artigo poderão sofrer alterações, desde que sejam de utilidade pública e justificadas tecnicamente.
CAPÍTULO IV
PISCINAS E RESERVATÓRIOS D´ÁGUA ENTERRADOS
Art. 354 – As piscinas e os reservatórios d´água enterrados deverão ter estrutura apta para resistir às pressões da água que incidem sobre as paredes e o fundo, bem como do terreno circundante, de modo a garantir a segurança dos usuários e das edificações vizinhas.
Art. 355 – As piscinas e os reservatório d’água enterrados, quando localizados no pavimento térreo, deverão observar o afastamento mínimo de 0,50m (cinquenta centímetros) do(s) alinhamento(o) e das divisas.
Art. 356 – É obrigatória a instalação em todas as pisci-nas de uso residencial, públicas ou de uso coletivo, de sistema hidráulico antissucção, disposto, inclusive, de tampas antiaprisionamento nos drenos para evitar o turbilhonamento e o enlace de cabelos e/ou sucção de outros membros do corpo humano.
Art. 357 – É obrigatória a instalação de um marcador de profundidade, em local visível nas piscinas públicas.
CAPÍTULO V
PASSAGENS COBERTAS
Art. 358 – São admitidas passagens cobertas, ligando blocos ou prédios entre si ou ainda servindo de acesso coberto entre o alinhamento e as entradas do prédio, desde que observados normas técnicas oficiais.
Parágrafo Único. Atendidos os requisitos estabelecidos no caput, as passagens cobertas não serão computadas na taxa de ocupação.
CAPÍTULO VI
TOLDOS E VITRINAS
Art. 359 – Será permitida a instalação de toldos nas edificações, desde que satisfaçam as seguintes condições:
I – deverão possuir balanço máximo de 2,00m (dois metros);
II – não deverão prejudicar a arborização e iluminação pública, bem como a visibilidade de placas de nomenclaturas das vias ou de numeração dos prédios.
Art. 360 – Os toldos não serão computados para a taxa de ocupação e poderão ser localizados na faixa de recuo mínimo, desde que observem as seguintes condições:
I – ser engastados na edificação, não podendo haver colunas de apoio;
II – poderão avançar, no máximo, até a metade do recuo obrigatório do alinhamento ou divisa no lado considerado.
Art. 361 – As vitrinas poderão ser instaladas em passagens, corredores, vãos de entrada, em halls ou vestíbulos, desde que não alterem as dimensões destas dependências de forma a prejudicar a livre circulação dopúblico.
CAPÍTULO VIII
PEQUENOS TELHEIROS
Art. 362 – Os pequenos telheiros deverão observar as seguintes exigências:
I – terão pé-direito máximo de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros);
II – serão construídos de material rígido e durável.
Parágrafo Único. Ospequenos telheiros não serão computados na taxa de ocupação e índice de aproveitamento e poderão ocupar os recuos mínimos obrigatórios, desde que tenham área máxima de 4,00m² (quatro metros quadrados) e qualquer de suas dimensões, no plano horizontal, não poderá ser maior do que 3,00m (três metros);
CAPÍTULO VIII
CHAMINÉS, TORRES E RESERVATÓRIOS D´ÁGUA ELEVADOS
Art. 363 – As chaminés deverão atender ao disposto no LIVRO I deste Código.
§ 1° – As chaminés deverão dispor de filtro lavador de gases ou fumaça ou outros sistemas de filtragem, licenciados pelo Poder Executivo Municipal.
§ 2° – As chaminés de churrasqueiras nas residências unifamiliares, casas geminadas e casas populares ficam dispensadas da instalação de filtro lavador de gases ou fumaça ou outro sistema de filtragem, desde que não seja caracterizado o uso comercial.
§ 3° – Os trechos das chaminés, compreendidos entre o forro e o telhado da edificação, bem como os que atravessem ou fiquem justapostos a paredes, forros e outros elementos de estuque, gesso, madeira, aglomerados ousimilares, serão separados ou executados com material isolante térmico, com requisitos determinados pelas normas técnicas oficiais.
§ 4° – As paredes da chaminé não poderão transmitir calor a imóveis vizinhos, para issodeverão ser observadas as normas técnicas oficiais.
Art. 364 – Os reservatórios d’água elevados e torres, com até 5,00m (cinco metros) de altura, deverão observar os recuos mínimos de frente para a atividade e 1,50m (um metro e meio) para as divisas laterais e fundos.
§ 1° – Os reservatórios d’água sobre as edificações que possam ser construídas nas divisas laterais do lote deverão observar o afastamento mínimo de 0,50m (cinquenta centímetros) para a referida divisa.
§ 2° – Os reservatórios d’água elevados e torres com mais de 5,00m (cinco metros) de altura, deverão observar o acréscimo em seus recuos, de 0,15m (quinze centímetros) por metro ou fração acima de 5,00m (cinco metros) de altura.
CAPÍTULO IX
CHURRASQUEIRAS E FORNOS A LENHA
Art. 365 – As churrasqueiras e fornos a lenha de uso doméstico ou comercial deverão ser executados com materiais resistentes a altas temperaturas, de modo a garantir a segurança dos usuários e das edificações do entorno.
§ 1° – Quando construídas nas divisas do imóvel ou de outros compartimentos da edificação deverão distar um mínimo de 20cm (vinte centímetros) das mesmas ou serem executadas em material que comprovadamente garanta isolamento térmico.
§ 2° – As churrasqueiras e fornos a lenha de uso doméstico ou comercial poderão ocupar as faixas decorrentes dos recuos de frente desde que:
I – Possuam área máxima de 1,50m² (um metro e cinquenta centímetros quadrados)
II – Nenhuma de suas dimensões, no plano horizontal, seja superior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
§ 3° – As churrasqueiras e fornos a lenha deverão ser localizados de modo a não lançar fumaça em imóveis de terceiros.
CAPÍTULO X
QUIOSQUES
Art. 366 – Os quiosques serão abertos em, pelos menos, 2 (dois) lados, onde poderá haver elementos estruturais de apoio.
§ 1° – Os quiosques com área de até 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados) não serão computados na taxa de ocupação.
§ 2° – Se houver mais de 1 (um) quiosque, a soma de suas áreas deverá ser computada na taxa de ocupação do lote.
§ 3° – O quiosque que tiver área superior ao limite estabelecido no § 1°, deverá observar os recuos mínimos de frente, e recuos laterais e fundos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
TÍTULO IX
DOS USOS DAS EDIFICAÇÕES E DAS UNIDADES MODULARES
CAPÍTULO I
RESIDENCIAIS
Art. 367 – Para efeito deste Código, as edificações residenciais são destinadas à moradia de caráter permanente, podendo ser unifamiliar, multifamiliar ou coletiva, definidas, dentre outras, nos seguintes tipos:
I – residência unifamiliar;
II – casas geminadas;
III – casas populares;
IV – casas perpendiculares ao alinhamento (residências em série);
V – condomínios de casas;
VI – multifamiliares horizontais; VII – multifamiliares verticais;
VIII – habitações de interesse social.
§ 1° – As atividades citadas no caput deverão observar as legislações estadual, federal e as normas técnicas oficiais específicas para cada tipo de atividade.
§ 2° – As dimensões e áreas mínimas dos compartimentos, assim como as condições, dimensões e áreas mínimas para os vãos destinados à iluminação, ventilação e insolação, deverão obedecer às condições conforto ambiental, segurança, acessibilidade e salubridade estabelecidas nas normas técnicas oficiais. § 3° – Os dimensionamentos dos compartimentos relativos ao parágrafo anterior são de obrigação dos responsáveis técnicos pelos projetos e execução da obra, bem como a construtora e incorporadora responsável pela construção da edificação.
Seção I
Residências Unifamiliares
Art. 368 – Residência unifamiliar é a edificação destinada ao abrigo permanente de uma família, com destino de moradia, constituída pelo menos por ambientes destinados a estar, repouso, compartimento sanitário, cozinha e área de serviço, sendo permitida a integração entre compartimentos.
Seção II
Casas Geminadas
Art. 369 – As casas geminadas são edificações destinadas a 2 (duas) unidades residenciais unifamiliares, cada uma das quais dispondo de acessos exclusivos para o logradouro, em um único lote, com pelo menos uma das seguintes características:
I – paredes externas total ou parcialmente contíguas ou comuns;
II – superposição total ou parcial de pisos em um só lote;
Parágrafo Único. São permissões para as casas geminadas:
I – ser adjacentes ou sobrepostas;
II – a cada unidade caberá uma fração ideal no terreno, podendo as unidades terem áreas e perímetros diferentes.
Seção III
Habitação de Interesse Social
Art. 370 – Consideram-se Conjuntos Habitacionais de Interesse Social os projetos destinados à urbanização de áreas, incluindo a infraestrutura, enquadrados em programas de cooperativas habitacionais e entidades governamentais, federais, estaduais e municipais para atendimento de moradia da população de baixa renda.
Art. 371 – A implantação de Conjuntos Habitacionais de Interesse Social observará a legislação federal específica, a Lei Complementar n° 062/2009 (PDP) e a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
Seção IV
Residências em Série
Art. 372 – Consideram-se residências em série, perpendiculares ao alinhamento predial, aquelas cuja disposição exija abertura de corredor de acesso, não podendo ser superior a 10 (dez), o número de unidades de moradia no mesmo alinhamento.
Art. 373 – As residências em série perpendiculares ao alinhamento quando em áreas oriundas de loteamentos irregulares ou clandestinos deverão ser objeto de regularização de edificação de acordo com as normas estabelecidas neste Código, na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e na legislação específica.
Art. 374 – As Residências em série, perpendiculares ao alinhamento predial, deverão observar a área mínima do lote de cada unidade, de acordo com as normas estabelecidas neste Código, na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e na legislação específica.
Seção V
Condomínios
Art. 375. Os condomínios por unidades autônomas podem ser dos seguintes tipos:
I – condomínio de casas: condomínio residencial por unidades autônomas, com características de habitação unifamiliar, com implantação isolada no lote;
II – multifamiliares horizontais: condomínio residencial por unidades autônomas, constituído por edificações de até 3 (três) pavimentos, com características de habitação multifamiliar, com implantação geminada e horizontal;
III – multifamiliares verticais: condomínio residencial por unidades autônomas, constituído por edificações com mais de 3 (três) pavimentos, com características de habitação multifamiliar, com implantação vertical.
Art. 376 – Para a execução de projetos de condomínio de casas, as áreas de circulação de carros deverão ter largura mínima de 6m (seis metros) de faixa rolamento e 50cm (cinquenta centímetros) de calçada em cada lado, de acordo com a Norma Técnica de Acesso de Viaturas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBMCE).
Art. 377 – Para a execução de projetos de multifamiliares horizontais, deverão ser observadas as seguintes condicionantes:
I – as áreas de circulação de carros deverão ter largura mínima de 6m (seis metros) de faixa rolamento e 50cm (cinquenta centímetros) de calçada em cada lado, de acordo com a Norma Técnica de Acesso de Viaturas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBMCE);
II – possuir rampa de acesso às áreas comuns e até o nível do pavimento térreo;
III – os apartamentos definidos como unidades residenciais compactas devem ter área computável máxima de até 70m² (setenta metros quadrados).
Parágrafo Único. Em todas as edificações não classificadas como projeto técnico simplificado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, deverão atender às seguintes exigências:
I – ser prevista a reforma com adaptação das unidades de moradia para uso de pessoa com deficiência, para pelo menos um quarto e um banheiro adaptado ao uso de pessoa com deficiência ou cadeirante;
II – as unidades contidas em um mesmo pavimento poderão agrupar-se formando uma única unidade, devendo a nova unidade gerada ter seus ambientes e espaços observando as normas internas contidas neste Código.
Art. 378 – Para a execução de projetos de multifamiliares verticais, deverão ser observadas as seguintes condicionantes:
I – ser prevista a reforma com adaptação das unidades de moradia para uso de pessoa com deficiência, para pelo menos um quarto e um banheiro adaptado ao uso de pessoa com deficiência ou cadeirante;
II – os apartamentos definidos como unidades residenciais compactas devem ter área computável máxima de até 70m² (setenta metros quadrados).
CAPÍTULO II
HOSPEDAGEM
Art. 379 – As edificações para hotéis, pensionatos, casas de pensão, motéis e similares são as que se destinam à hospedagem, de permanência temporária, com existência de serviços comuns.
§ 1° – Conforme as características e finalidades das atividades, as edificações poderão, dentre outras serem:
I – hotéis, pousadas e albergues;
II – motéis;
III – pensionatos, casa de estudantes e afins;
IV – hotéis residência (flats).
§ 2° – As atividades citadas no § 1° deverão observar as legislações estadual e federal, e as normas técnicas oficiais específicas para cada tipo de atividade.
§ 3° – As dimensões e áreas mínimas doscompartimentos, assim como as condições, dimensões e áreas mínimas para os vãos destinados à iluminação, ventilação e insolação, deverão obedecer às condições conforto ambiental, segurança, acessibilidade e salubridade estabelecidas nas normas técnicas oficiais.
§ 4° – Os dimensionamentos dos compartimentos relativos ao parágrafo anterior são de obrigação dos responsáveis técnicos pelos projetos e execução da obra, bem como a construtora e incorporadora responsável pela construção da edificação.
Art. 380 – Serão destinados pelo menos 2% (dois por cento) das unidades de hospedagem às pessoas com deficiência, com observância das normas pertinentes.
Parágrafo Único. Nas edificações com menos de 50 (cinquenta) unidades será obrigatória a existência de pelo menos 1 (uma) unidade destinada às pessoas com deficiência.
Art. 381 – Os hotéis deverão satisfazer, além das exigências para a categoria, as normas técnicas oficiais relativas ao conforto ambiental, segurança e salubridade.
Art. 382 – Os motéis são edificações de hospedagem usadas para curta temporada, que se caracterizam pelo estacionamento de veículos próximos às respectivas unidades.
Parágrafo Único. Os motéis deverão satisfazer, além das exigências para a categoria, as normas técnicas oficiais relativas ao conforto ambiental, segurança e salubridade. .
Art. 383 – Hotel Residência, Apart Hotel, Flat, Residence Service, Flat Service, pensionatos, comerciais e similares, são edificações constituídas por unidades autônomas destinadas à residência, uso misto e hospedagem dotadas de serviços para o atendimento de seus usuários, e deverão satisfazer, além das exigências para a categoria, as normas técnicas oficiais relativas ao conforto ambiental, segurança e salubridade.
CAPÍTULO III
EDIFICAÇÕES PARA COMÉRCIO E SERVIÇOS
Art. 384 – As edificações para comércio e serviços destinam-se à armazenagem e venda de mercadorias, à prestação de serviços profissionais, técnicos, burocráticos, de manutenção ou reparo, e às manufaturas em escala artesanal ou semi-industrial.
§ 1° – As atividades citadas no caput deverão observar as legislações estadual, federal e as normas técnicas oficiais específicas para cada tipo de atividade.
§ 2° – As dimensões e áreas mínimas dos compartimentos, assim como as condições, dimensões e áreas mínimas para os vãos destinados à iluminação, ventilação e insolação, deverão obedecer às condições conforto ambiental, segurança, acessibilidade e salubridade estabelecidas nas normas técnicas oficiais.
§ 3° – Os dimensionamentos dos compartimentos relativos ao parágrafo anterior são de obrigação dos responsáveis técnicos pelos projetos e execução da obra, bem como a construtora e incorporadora responsável pela construção da edificação.
§ 4° – As normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Vigilância Sanitária Municipal, referentes a higiene, manipulação, exposição e armazenamento de cereais, legumes, verduras e frutas frescas, carnes e peixes, lacticínios, conservas, frios e gêneros alimentícios enlatados, devem ser observadas e prevalecem sobre as determinações deste Código.
Art. 385 – O comércio varejista caracteriza-se pela venda de produtos no varejo, diretamente ao consumidor.
Art. 386 – Conforme as características e finalidades das atividades, os locais definidos como comércio e serviços múltiplos são categorizados como:
I – Centro de Compras com Boxes e Quiosques;
II – Galerias Comerciais;
III – Mercados;
IV – Supermercados e Afins;
V – Shopping Centers, Centros de Compras e Afins;
VI – Centro Empresarial, Comercial e de Serviços;
VII – Comércio Atacadista e Depósitos.
Parágrafo Único. Os equipamentos relacionados ao comércio e serviços múltiplos deverão satisfazer as normas técnicas oficiais relativas ao conforto ambiental, acessibilidade, segurança e salubridade e às legislações específicas, e nos casos que não se enquadrem como projeto técnico simplificado, as normas estabelecidas pelo Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Ceará.
Art. 387 – Os mercados caracterizam-se pela venda de produtos variados distribuídos em recintos semiabertos, como bancas ou boxes.
§ 1° – O Município de Fortaleza por meio de órgão competente manterá fiscalização acerca da qualidade dos produtos, segurança alimentar e nutricional dos consumidores, dispondo em todas as feiras o nível de avaliação que o espaço obteve como forma de recomendar o local o que deverá ser feito por meio de índices, fortalecendo a competitividade do setor e a defesa dos consumidores.
§ 2° – O Município de Fortaleza poderá estabelecer uma programação fortalecendo a cultura regional e o turismo local.
§ 3° – O Município de Fortaleza poderá estabelecer parcerias para capacitações de boas práticas de manipulação de alimentos e atendimento aos clientes, bem como orientações para obtenção de linhas de financiamento, especialmente, microcrédito.
§ 4° – Os Mercados Públicos no âmbito do Município de Fortaleza, no que diz respeito à gestão desses equipamentos, ficam subordinados, dentro da estrutura administrativa municipal, às respectivas Secretarias Regionais de onde estejam localizados.
§ 5° – As Secretarias Regionais poderão firmar parcerias com organizações da sociedade civil para a administração gerencial dos mercados públicos, por meio de chamamento público, observadas as diretrizes da Lei n° 13.019/2014.
§ 6° – Para os fins previstos no § 5° deste artigo, as organizações da sociedade civil deverão ser compostas por permissionários do mercado a ser gerenciado.
§ 7° – Fica autorizada a exploração comercial dos estacionamentos dos mercados públicos, quando houver, pela entidade responsável por sua administração gerencial, se for o caso, desde que os recursos financeiros correspondentes sejam investidos em melhorias na estrutura física do equipamento, bem como na organização geral do local, envolvendo os aspectos de limpeza, higiene, logística, capacitação dos permissionários e equipes de trabalho, funcionamento das instalações de acesso ao público, como banheiros, corredores, pátios, estacionamentos, dentre outros.
§ 8° – No caso previsto no §7° deste artigo, a entidade responsável pela administração do mercado deverá apresentar, mensalmente, ou quando solicitado pela respectiva Secretaria Regional, em prazo preestabelecido, relatório de cumprimento do objeto da parceria firmada, no qual podem constar demonstrativos contábeis, notas fiscais, depósitos bancários, relatório circunstanciado contendo os resultados dos trabalhos realizados, bem como outros instrumentos hábeis solicitados.
CAPÍTULO IV
UNIDADES MODULARES
Art. 388 – Serão permitidos empreendimentos residenciais multifamiliares, comerciais e hospedagem com várias unidades, formados de unidades modulares.
§ 1° – Entende-se por módulo a combinação e interligação de unidades modulares.
§ 2° – A unidade modular poderá ser enquadrada em edificações novas e naquelas existentes, se enquadrando como possibilidade de “retrofit”.
§ 3° – As unidades construtivas contidas em um único pavimento poderão agrupar-se formando uma única unidade, devendo a nova unidade gerada ter seus ambientes e espaços observando o conforto ambiental, segurança e salubridade, obedecendo às normas técnicas oficiais, dentre elas as normas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBMCE).
§ 4° – As combinações de unidades construtivas podem acontecer em qualquer quantidade e em andares adjacentes ou distintos, permitindo sua utilização de forma independente ou combinada.
§ 5° – O projeto arquitetônico de um empreendimento a ser comercializado por módulos deverá informar em sua legenda que se trata de empreendimento modular a ser comercializado por módulos, indicando na planta baixa do pavimento tipo a indicação de todas as unidades modulares individualmente, devendo juntar planta ilustrativa com as opções de combinações e interligações entre os módulos.
§ 6° – O total de unidades modulares representará legalmente a quantidade de unidades autônomas que compõe a edificação, independentemente da existência de agrupamento proposto no projeto, combinações e interligações.
§ 7° – O certificado de conclusão de edificação (Habite-se) será concedido a todas as unidades modulares, que deverão atender às normas definidas neste Código e em demais normas oficiais, dentre elas as normas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBMCE), para o documento a ser expedido, independentemente das combinações executadas na obra.
§ 8° – A planta do pavimento tipo com a indicação de todas as unidades modulares é o documento oficial para fins de concessão do certificado de conclusão de edificação (Habite-se).
§ 9° – A planta oficial para fins de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e certificado de conclusão de edificação (Habite-se), corresponde à planta do pavimento tipo, que contempla todas as unidades modulares.
CAPÍTULO V
SERVIÇOS DE SAÚDE
Art. 389 – As edificações para hospitais, maternidades, clínicas, laboratórios de análises, asilos, sanatórios, prontos-socorros, destinam-se à prestação de assistência médico-cirúrgica e social, podendo haver o internamento de pacientes, e deverão prioritariamente atender às normas para projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, aprovadas pelas Resoluções RDC n° 50/2002 e RDC n° 307/2002, ANVISA e/ou qualquer regulamentação que as complementem ou as substituam.
§ 1° – As atividades citadas no caput deverão observar as legislações estadual, federal e as normas técnicas oficiais específicas para cada tipo de atividade.
§ 2° – As dimensões e áreas mínimas dos compartimentos, assim como as condições, dimensões e áreas mínimas para os vãos destinados à iluminação, ventilação e insolação, deverão obedecer às condições conforto ambiental, segurança, acessibilidade e salubridade estabelecidas nas normas técnicas oficiais.
§ 3° – Os dimensionamentos dos compartimentos relativos ao parágrafo anterior são de obrigação dos responsáveis técnicos pelos projetos e execução da obra, bem como a construtora e incorporadora responsável pela construção da edificação.
CAPÍTULO VI
SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO
Art. 390 – As edificações para uso educacional, sejam presencial, semi presencial ou de ensino à distância (EAD), destinam-se a abrigar a realização do processo educativo ou instrutivo.
§ 1° – As atividades citadas no caput deverão observar as legislações estadual, federal e as normas técnicas oficiais específicas para cada tipo de atividade.
§ 2° – As dimensões e áreas mínimas dos compartimentos, assim como as condições, dimensões e áreas mínimas para os vãos destinados à iluminação, ventilação e insolação, deverão obedecer às condições conforto ambiental, segurança, acessibilidade e salubridade estabelecidas nas normas técnicas oficiais, bem como as leis e normas do Ministério da Educação e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
§ 3° – Os dimensionamentos dos compartimentos relativos ao parágrafo anterior são de obrigação dos responsáveis técnicos pelos projetos e execução da obra, bem como a construtora e incorporadora responsável pela construção da edificação.
Art. 391 – Quando estiver prevista a prática de esporte e educação física, serão obrigatórias instalações sanitárias providas de chuveiros para uso dos alunos.
Art. 392 – Deverá ser instalados bebedouros providos de filtros próximo às salas de aula, de trabalhos, de recreação e outros fins.
Art. 393 – Os compartimentos onde haja armazenamento, preparo e distribuição de alimentos deverão atender às exigências contidas nos regulamentos da Vigilância Sanitária.
Art. 394 – As cantinas situadas no interior das unidades escolares do Município de Fortaleza são consideradas unidade de suporte aos estabelecimentos de ensino, portanto, ficam isentas de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, salvo se o serviço for terceirizado.
CAPÍTULO VII
TEMPLOS RELIGIOSOS
Art. 395 – As edificações para locais de reuniões de fins religiosos terão as regras de urbanidade minimas ao exercício do culto religioso, ressalvados os termos do inciso XII e §1° do Art. 28 da Constituição do Estado do Ceará
§ 1° – Os templos religiosos deverão observar as legislações estadual, federal e as normas técnicas oficiais específicas para cada tipo de atividade.
§ 2° – As dimensões e áreas mínimas dos compartimentos, assim como as condições, dimensões e áreas mínimas para os vãos destinados à iluminação, ventilação e insolação, deverão obedecer às condições conforto ambiental, segurança, acessibilidade e salubridade estabelecidas nas normas técnicas oficiais.
§ 3° – Os dimensionamentos dos compartimentos relativos ao parágrafo anterior são de obrigação dos responsáveis técnicos pelos projetos e execução da obra, bem como a construtora e incorporadora responsável pela construção da edificação.
§ 4° – Se abrigarem outras atividades compatíveis, tais como escolas, pensionatos ou residência, deverão satisfazer às exigências próprias da respectivas norma específica.
CAPÍTULO VIII
LOCAIS PARA REUNIÕES
Art. 396 – Conforme as características e finalidades das atividades, os locais de reuniões poderão conter as atividades:
I – esportivas;
II – recreativas e sociais;
III – religiosas;
IV – culturais.
§ 1° – Os locais de reuniões, principalmente quando situados em andares superiores ou inferiores ao nível do solo, nos casos permitidos, deverão observar rigorosamente as normas de segurança estabelecidas neste Código, em especial as exigências de acesso, circulação e escoamento das pessoas, em especial quanto à estrutura de concreto armado ou similar, resistência ao fogo e isolamento térmico e acústico.
§ 2° – As normas de segurança de combate a incêndio e pânico deverão ser observadas, prevalecendo estas sobre as determinações deste Código.
§ 3° – As atividades citadas no caput deverão observar as legislações estadual, federal e as normas técnicas oficiais específicas para cada tipo de atividade.
§ 4° – As dimensões e áreas mínimas dos compartimentos, assim como as condições, dimensões e áreas mínimas para os vãos destinados à iluminação, ventilação e insolação, deverão obedecer às condições conforto ambiental, segurança, acessibilidade e salubridade estabelecidas nas normas técnicas oficiais.
§ 5° – Os dimensionamentos dos compartimentos relativos ao parágrafo anterior são de obrigação dos responsáveis técnicos pelos projetos e execução da obra, bem como a construtora e incorporadora responsável pelaconstrução da edificação.
Art. 397 – As edificações para locais de reuniões de fins culturais destinam-se às atividades abaixo relacionadas:
I – cinemas;
II – auditórios e salas de concertos;
III – livrarias, biblioteca, discotecas, cinematecas;
IV – museus;
V – teatros cobertos;
VI – teatros ao ar livre;
VII – teatro de arena.
§ 1° – Torna obrigatória a exposição, com prioridade, nas estantes das livrarias e bibliotecas, as obras literárias de qualquer área do conhecimento, de autores cearenses.
§ 2° – Nas estantes onde as obras literárias ficarem expostas deverá constar, em destaque específico, o título: AUTORES DO CEARÁ.
§ 3° – Programas de incentivo à leitura, criados pelo Município ou pela iniciativa privada, devem seguir o que é disposto no § 1° deste artigo.
§ 4° – O projeto pedagógico de cada estabelecimento de ensino deverá observar o princípio constitucional de pluralidade de concepções pedagógicas.
CAPÍTULO IX
INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 398 – As edificações ou instalações de inflamáveis, explosivos e produtos químicos, destinam-se à fabricação, manipulação ou depósito, comercialização e distribuição de combustível, inflamáveis ou explosivos, uns e outros sem estado sólido, liquido ou gasoso.
§ 1° – As edificações para armazenamento e venda de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) deverão observar as normas da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, da Lei de Licenciamento Ambiental, além das normas regulamentares da Agência Nacional de Petróleo (ANP) e demais normas técnicas oficiais relativas à segurança e salubridade, dentre essas as expedidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBMCE).
§ 2° – Os postos de abastecimento de combustíveis para veículos deverão observar as normas dispostas nas Legislações Federal, Estadual e Municipal relativas à atividade.
§ 3° – As edificações tratadas neste CAPÍTULO deverão possuir o Certificado de Conformidade expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.
§ 4° – O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, determinar:
I – o armazenamento em separado de combustíveis, inflamáveis ou explosivos que, por sua natureza, ou volume, possam oferecer perigo quando guardados em conjunto;
II – a execução de obras e serviços, ou a adoção das providências consideradas necessárias à proteção de pessoas, propriedades e logradouros.
CAPÍTULO X
OFICINAS E DEPÓSITOS
Art. 399 – As edificações para oficinas destinam se aos serviços de manutenção, restauração, reposição, troca ou consertos, bem como suas atividades complementares.
§ 1° – As oficinas terão seu funcionamento condicionado à expedição de licenciamento urbanístico e ambiental pelo Poder Executivo Municipal, e deverão possibilitar conforto ambiental, segurança e salubridade respeitando as normas técnicas oficiais e legislações específicas.
§ 2° – É permitido o armazenamento de bens particulares em boxes inseridos em edificações adequadas a esse fim, na modalidade autoarmazenamento (self storage ou auto storage), desde que atendidas as condições de acessibilidade e espaço para carga e descarga de bens estabelecidas nas normas técnicas oficiais.
§ 3° – As atividades citadas no caput deverão observar as legislações estadual, federal e as normas técnicas oficiais específicas para cada tipo de atividade.
§ 4° – As dimensões e áreas mínimas dos compartimentos, assim como as condições, dimensões e áreas mínimas para os vãos destinados à iluminação, ventilação e insolação, deverão obedecer às condições conforto ambiental, segurança, acessibilidade e salubridade estabelecidas nas normas técnicas oficiais.
§ 5° – Os dimensionamentos dos compartimentos relativos ao parágrafo anterior são de obrigação dos responsáveis técnicos pelos projetos e execução da obra, bem como a construtora e incorporadora responsável pela construção da edificação.
CAPÍTULO XI
INDÚSTRIAS
Art. 400 – As edificações destinadas à indústria em geral devem ter características necessárias para evitar o impacto da atividade no entorno, obedecendo, legislações estadual, federal e as normas técnicas oficiais para atividade.
§ 1° – As dimensões e áreas mínimas dos compartimentos, assim como as condições, dimensões e áreas mínimas para os vãos destinados à iluminação, ventilação e insolação, deverão obedecer às condições confortoambiental, segurança, acessibilidade e salubridade estabelecidas nas normas técnicas oficiais.
§ 2° – Os dimensionamentos dos compartimentos relativos ao parágrafo anterior são de obrigação dos responsáveis técnicos pelos projetos e execução da obra, bem como a construtora e incorporadora responsável pela construção da edificação.
Art. 401 – Nas indústrias de produtos alimentícios em geral, os compartimentos destinados à fabricação, manipulação, acondicionamento, depósito de matérias-primas ou de produtos, bem como a outras atividades acessórias deverão satisfazer, além dos requisitos definidos neste Código, às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e demais legislações pertinentes.
Art. 402 – As edificações para matadouros frigoríficos, matadouros, matadouros de pequenos e médios animais, charqueados, fabricação de conservas, de produtos suínos, de produtos gordurosos, entrepostos de carnes e derivados deverão observar a legislação ambiental vigente e normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), para sua construção e funcionamento.
Parágrafo Único. Sem prejuízo do disposto nas normas técnicas oficiais, nenhum estabelecimento destinado ao recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento, embalagens, depósitos, rotulagem e trânsito de produtos e subprodutos de origem animal, destinados ou não à alimentação humana, poderá ser construído ou instalado sem prévio exame e pronunciamento das autoridades competentes, em especial da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
CAPÍTULO XII
TERMINAIS DE PASSAGEIROS E CARGAS
Art. 403 – As edificações para terminais aeroviários, rodoviários, metroviários, ferroviários e terminais de carga, são aquelas que se destinam às atividades relacionadas com transporte e movimentação de pessoas e cargas.
§ 1° -As edificações de que trata este artigo, quando constituírem unidade distinta e autônoma, formando parte, com destinação exclusiva, destacada do restante do conjunto arquitetônico, deverão ter acesso próprio e separado dos acessos de uso comum ou coletivo, e que dê diretamente para logradouro ou espaço externo do imóvel.
§ 2° – Os terminais aeroviários, rodoviários, metroviários e ferroviários deverão atender às normas técnicas oficiais específicas de cada atividade, dentre elas as expedidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBMCE), além da legislação ambiental vigente.
§ 3° – As dimensões e áreas mínimas dos compartimentos, assim como as condições, dimensões e áreas mínimas para os vãos destinados à iluminação, ventilação e insolação, deverão obedecer às condições conforto ambiental, segurança, acessibilidade e salubridade estabelecidas nas normas técnicas oficiais.
§ 4° – Os dimensionamentos dos compartimentos relativos ao parágrafo anterior são de obrigação dos responsáveis técnicos pelos projetos e execução da obra, bem como a construtora e incorporadora responsável pela construção da edificação.
§ 5° – Aplica-se aos terminais rodoviários de carga o disposto na Seção III, Pátio de Carga e Descarga, do Capítulo II, Estacionamento de Veículos, do Título VII, Circulação, Segurança e Acessibilidade, deste Código.
CAPÍTULO XIII
CEMITÉRIOS, VELÓRIOS E CREMATÓRIOS
Art. 404 – A construção de cemitérios, velórios e crematórios, seja do tipo horizontal, parque, jardim ou vertical, respeitado o disposto na legislação municipal vigente, dependerá, ainda, de parecer da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), sobre o projeto e sua localização, além de licenciamento ambiental.
Parágrafo Único. Para a construção de cemitérios, velórios e crematórios deverá ser observada a resolução CONAMA n° 335, de 3 de abril de 2003, e suas posteriores alterações e legislações específicas.
Art. 405. Os cemitérios deverão atender às seguintes condições:
I – serem construídos em áreas elevadas, no contravertente das águas que abasteçam poços ou outras fontes;
II – o nível do terreno dos cemitérios deverá ser suficiente para assegurar as sepulturas contra inundações;
Parágrafo Único. Em caráter excepcional serão tolerados, a juízo do Órgão Municipal Competente, cemitérios em regiões planas.
Art. 406 – Os projetos dos cemitérios deverão ser acompanhados de levantamentos técnicos que comprovem a adequabilidade do solo e o nível do lençol freático.
Parágrafo Único. Os cemitérios deverão conter, em todo o seu perímetro, uma faixa verde de isolamento interno respeitando as normas técnicas oficiais e a legislação vigente.
Art. 407 – Os procedimentos e parâmetros para regularização dos cemitérios existentes serão estabelecidos por legislação específica.
CAPÍTULO XIV
ESTRUTURAS ESPECIAIS
Art. 408 – As exigências constantes deste CAPÍTULO, relativas a estruturas especiais visam a garantir a operação adequada desses equipamentos e a segurança dos seus usuários.
Parágrafo Único. São consideradas estruturas especiais, para efeitos deste Código:
I – antenas;
II – passarelas públicas ou privadas;
III – viadutos e pontes;
IV – dentre outras.
Art. 409 – A instalação de infraestrutura de suporte às estações transmissoras de radiocomunicação (antenas) deverão observar as legislações Federal, Estadual e Municipal específicas.
Parágrafo único. As obras civis, referentes às edificações que venham a existir no local de instalação da infraestrutura de suporte à estação transmissora, deverão respeitar as normas técnicas oficiais e a legislação vigente.
Art. 410 – Os viadutos, passarelas públicas ou privadas e as pontes, deverão observar as normas técnicas quanto à largura, dimensões mínimas e inclinação e aos seguintes parâmetros:
§ 1° – Nos viadutos e pontes, torna-se obrigatória a instalação de defensas contínua, mediante o uso de estrutura de proteção que atendam às especificações estabelecidas nas normas técnicas vigentes.
§ 2° – Nas passarelas, torna-se obrigatória a instalação de defensas contínuas com estrutura de proteção com medidas, estrutura que atendam às especificações estabelecidas nas normas técnicas vigentes.
§ 3° – Osresponsáveis pela manutenção e administração dos equipamentos referidos no artigo anterior, deverão efetuar as adequações necessárias ao atendimento do disposto nesta Lei Complementar no prazo de 05 (cinco) anos após sua publicação.
LIVRO III
DAS POSTURAS MUNICIPAIS
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 411 – Este LIVRO contém as posturas destinadas a promover a harmonia, o equilíbrio e a boa convivência no espaço urbano, por meio do disciplinamento dos comportamentos, das condutas e dos procedimentos doscidadãos no Município de Fortaleza. Art. 412 – São diretrizes das Posturas do Município de Fortaleza:
I – a prevalência do interesse coletivo sobre o individual;
II – a promoção e defesa da dignidade de toda pessoa, no uso dos espaços públicos;
III – o bem-estar da população relacionado à saúde, à higiene, à segurança, à acessibilidade, ao conforto, à estética e à tranquilidade do logradouro público;
IV – a responsabilidade de todos com a segurança, com a preservação do espaço público, do patrimônio histórico, do patrimônio cultural e do meio ambiente;
V – o desenvolvimento sustentável;
VI – a preservação e melhoria da paisagem urbana.
Art. 413 – As posturas de que trata o artigo 411 deste Código regulam:
I – as operações de construção, manutenção e limpeza, bem como o uso do logradouro público;
II – as operações de construção, manutenção e limpeza, bem como o uso da propriedade pública ou particular, quando tais operações e uso afetarem o interesse público;
III – o uso do espaço aéreo e do subsolo.
§ 1° – Para osfins deste Código, entende-se por logradouro público o espaço livre, de domínio público destinado ao trânsito, tráfego, comunicação ou lazer públicos.
§ 2° – Nas áreas de logradouros públicos que se situem no raio de 100m (cem metros) dos limites dos órgãos, equipamentos e escolas públicas municipais, o Poder Público Municipal deverá intensificar as seguintes ações:
I -ampliação e melhoria da Iluminação pública;
II – pavimentação de ruas;
III – limpeza pública;
IV – poda de árvores;
V – implantação e manutenção de placas indicativas de parada de ônibus;
VI – implantação e manutenção de abrigos de passageiros nas paradas de transportes coletivos, quando da possibilidade de implantação;
VII – fiscalização do comércio existente, em especial o ambulante, a fim de coibir a comercialização de produtos ilícitos;
VIII – implantação e manutenção de passagens elevadas para pedestres, quando de suas possibilidades.
§ 3° – As operações de construção, manutenção e limpeza, bem como o uso da propriedade pública ou particular afetarão o interesse público, quando violarem normas de proteção do consumidor, de proteção ambiental e as normas afeitas à vigilância sanitária, segurança, trânsito, e de proteção do patrimônio cultural do Município, ficando a cargo das Secretarias diretamente envolvidas o acompanhamento de ações com vistas a consolidar a aplicação desta norma.
Art. 414 – O uso do logradouro público é facultado a todos e o acesso a ele é livre, respeitadas as regras deste Código, cabendo aos órgãos públicos a seguir listados a manutenção e a segurança dos logradouros, conforme atribuições indicadas abaixo, sem prejuízo do envolvimento de outros órgãos não mencionados.
§ 1° – Caberá à Autarquia unicipal de Trânsito e Cidadania (AMC) a regulamentação do uso de vias, especialmente as situadas no entorno dos órgãos, equipamentos e escolas públicas, impondo controle rigoroso:
I – aos limites de velocidades;
II – à sinalização adequada;
III – ao ordenamento e controle de estacionamento e parada;
IV – às faixas de travessia de pedestres;
V – aos semáforos e redutores de velocidade quando for o caso.
§ 2° – A Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC), em parceria com a Secretaria Municipal de Educação fomentarão projetos, programas e campanhas de educação e segurança no trânsito no âmbito dos órgãos, equipamentos e escolas públicas municipais.
§ 3° – O Poder Executivo Municipal por meio do órgão fiscalizador (Agência de Fiscalização de Fortaleza – AGEFIS) estabelecerá controle rigoroso da poluição urbana e ambiental (sonora, visual, do solo, hídrica, atmosférica, dentre outras) através de fiscalizações sistemáticas.
§ 4° – As Secretarias Municipais envolvidas, em parceria com a Guarda Municipal de Fortaleza (GMF), conselhos, associações, entidades organizadas da sociedade civil e demais órgãos municipais, poderão promover ações educativas e segurança preventiva que contribuam com a prevenção à violência e criminalidade local, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a viabilizar parcerias com órgãos de Segurança Pública Estadual e Federal para tais fins.
Art. 415 – Dependerá de prévia autorização ou licencia-mento a realização das operações e dos usos nos logradouros públicos, conforme as exigências expressas neste Código.
Art. 416 – É vedada a colocação de qualquer elemento que obstrua, total ou parcialmente, o logradouro público, exceto o mobiliário urbano e os casos de utilização do espaço público que atendam às disposições deste Código.
TÍTULO II
DAS OPERAÇÕES DE CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DO LOGRADOURO PÚBLICO
CAPÍTULO I
DAS CALÇADAS E DA ACESSIBILIDADE
Art. 417 – Os responsáveis por imóveis edificados ou não, com frente para vias ou logradouros públicos, onde já se encontrem implantados os meios-fios, são obrigados a construir ou reconstruir as respectivas calçadas, naextensão correspondente à sua testada e mantê-las em perfeito estado de conservação e limpeza, independentemente de qualquer notificação ou intimação.
§ 1° – Consideram-se responsáveis pelos imóveis o proprietário, o condomínio, o possuidor do imóvel, o titular do domínio útil ou ocupante a qualquer título.
§ 2° – Somente serão tolerados reparos de calçadas, quando a área em mau estado de conservação não exceder de 50% (cinquenta por cento) da área total, e desde que não fique prejudicado o aspecto estético do conjunto.
§ 3° – O não atendimento ao parágrafo anterior importa em ser a calçada considerada ruína, devendo, obrigatoriamente, ser reconstruída.
§ 4° – Consideram-se como inexistentes, não só as calçadas construídas ou reconstruídas em desacordo com as determinações deste Código, como também os respectivos consertos feitos nas mesmas condições, devendo as referidas calçadas serem obrigatoriamente reconstruídas de modo a garantir a acessibilidade.
§ 5° – O descumprimento do disposto neste artigo acarretará na lavratura, por irregularidade constatada, de auto de infração, cabendo ao responsável providenciar a construção, reconstrução ou conserto da calçada, conforme o caso, no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 6° – No caso dos imóveis localizados nas esquinas, obrigam-se também os responsáveis a construir, no prazo de 3 (três) anos, rampas de acesso às calçadas para as pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, nas partes contíguas aos cruzamentos das vias em que estão situadas, de acordo com este Código e as Normas Técnicas de Acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
§ 7° – É de inteira responsabilidade do Poder Público Municipal a construção, reconstrução e manutenção das calçadas de imóveis que atendam às condições elencadas no Art. 173 deste Código, excetuando-se seu inciso V(VETADO).
Art. 418 – O Município poderá executar os serviços de construção, reconstrução ou conserto da calçada, conforme o caso, cobrando dos responsáveis o custo dos serviços respectivos, quando do interesse público reclamar, urgentemente, a construção ou reconstrução:
Parágrafo Único. O custo dos serviços será calculado de acordo com tabela de preços de serviços em vigor no órgão competente do Município.
Art. 419 – O Município deverá identificar rotas preferencialmente utilizadas por pedestres, priorizando, nas referidas rotas, o tratamento de calçadas e travessias das vias, de modo a garantir a acessibilidade.
Art. 420 – Ficará a cargo do Município a reconstrução ou conserto das calçadas, no caso de alteração do nivelamento das vias.
§ 1° – Competirá também ao Município o conserto necessário ao aumento ou diminuição da largura das calçadas, em virtude de modificação do alinhamento das vias.
§ 2° – Nos casos de correção de alinhamento devido à invasão da calçada por imóvel particular, os custos da correção correrão por conta do proprietário, sem que haja ônus de indenização para o Poder Público.
Art. 421 – No caso de as calçadas serem danificadas por execução de serviços de entidades públicas ou empresas concessionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade da imediata reconstrução ou conserto das calçadas respectivas ficará a cargo do responsável pela execução da obra ou serviço, que estará sujeito à multa, no caso da não recomposição da calçada, conforme os padrões estabelecidos neste Código.
Seção I
Dos Critérios de Construção e Reconstrução das Calçadas
Art. 422 – As calçadas deverão ser construídas, reconstruídas ou reparadas com materiais resistentes, capazes de garantir a formação de uma superfície firme, estável, contínua, sem ressalto ou depressão, com pavimentação não trepidante para dispositivos com rodas e antiderrapante sob qualquer condição (seco ou molhado) de acordo com as especificações deste Código, e das normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) referentes à acessibilidade e à execução e utilização de passeios públicos.
Parágrafo Único. Poderá ser adotado piso do tipo “drenante” nas calçadas, desde que atendidas as determinações do caput.
Art. 423 – A calçada padrão deve ser construída ou reconstruída, de modo a priorizar a circulação de pedestres, garantindo acessibilidade, segurança e conforto, conforme a seguinte subdivisão:
I – faixa de serviço, que se localiza adjacente à sarjeta, é destinada à instalação de mobiliário urbano, à vegetação e aos rebaixos das guias para acesso de veículos e travessia de pedestres e deve respeitar o mínimo de 0,80m(oitenta centímetros), contados a partir da borda externa do meio-fio, conforme Anexo VIII;
II – faixa livre ou passeio, que se localiza adjacente à faixa de serviço, é reservada a trânsito de pedestres, deve ser contínua, desimpedida de qualquer obstáculo ou interferência e ter largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), conforme Anexo VIII.
§ 1° – Admite-se a faixa livre recomendável, com largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), aceitando a redução para 1,20m (um metro e vinte centímetros) quando a calçada tiver largura menor ou igual a 2,10m (dois metros e dez centíme-tros), conforme Anexo VIII.
§ 2° – Quando a largura da calçada
variar entre 2,10m (dois metros e dez centímetros) e 2,30m
(dois metros e trinta centímetros), respeitada a faixa de serviço
mínima de 0,80m (oitenta centímetros), o restante da largura da
calçada deve ser reservado à faixa livre, que neste caso ficará
entre 1,20m (um metro e vinte centímetros) e 1,50m (um metro
e cinquenta centímetros), conforme Anexo VIII. § 3° – A declivi-
dade normal das calçadas será de no máximo 3% (três por
cento), do alinhamento para o meio-fio, conforme Anexo VIII. §
4° – A inclinação longitudinal da calçada deve seguir o greide
ou inclinação da via, de modo a manter sua continuidade e
acessibilidade, não se admitindo rampas, degraus ou diferen-
ças de nível ao longo da calçada, bem como entre calçadas
fronteiriças a 2 (dois) imóveis vizinhos. § 5° – A faixa livre deve-
rá ter, na vertical, 2,10m (dois metros e dez centímetros) de
altura desimpedidos, sem obstáculos de galhos de árvores,
placas de sinalização ou quaisquer outros impedimentos que
interfiram no trânsito de pedestres. § 6° – As calçadas em des-
conformidade com o previsto no caput, que apresentem de-
graus ou batentes deverão ser reconstruídas para eliminação
desses obstáculos, por seus proprietários, no prazo de 3 (três)
anos, a contar da vigência desta Lei. Art. 424 – O rebaixamento
do meio-fio será permitido, mediante licença do Órgão Munici-
pal competente, quando para acesso de veículos ao imóvel,
conforme Anexo VIII, devendo, tanto a largura dos acessos,
quanto ao respectivo rebaixamento atender ao que se segue: I
– os acessos para passagem de veículos deverão ser localiza-
dos a uma distância mínima de 10,00m (dez metros) em rela-
ção ao meio-fio das ruas laterais adjacentes, podendo essa
distância ser reduzida para 7,00m (sete metros), no caso de
habilitações unifamiliares conforme, Anexo VIII; II – a abertura
de passagem de veículos (automóveis ou utilitários) terá a
largura mínima de 3,00m (três metros). Tratando-se de uma
única abertura, para entrada e saída de veículos, esta deverá
ser alargada para um mínimo de 6,00m (seis metros), conforme
Anexo VIII; III – os acessos para os espaços de carga e des-
carga terão largura mínima de 3,50m (três metros e cinquenta
centímetros). Tratando-se de uma única abertura para entrada
e saída de veículos, esta deverá ser alargada para 7,00m (sete
metros), conforme Anexo VIII; IV – o rebaixamento do meio-fio
deverá estender-se longitudinalmente até 1,00m (um metro)
além da largura da abertura de acesso e de cada lado desta,
devendo o rebaixamento resultante ficar inteiramente contido
nos limites da calçada fronteira ao imóvel, conforme Anexo VIII;
V – os acessos deverão ser providos de sinalização sonora e
luminosa de advertência como também de sinalização horizon-
tal, conforme Anexo VIII; VI – as residências unifamiliares ficam
isentas das obrigatoriedades indicadas nos incisos II e V, e os
condomínios residenciais de até 10 (dez) unidades de moradia
ficam isentos da obrigatoriedade indicada no inciso V; VII – Nos
casos de reforma e ampliação, “retrofit” ou quando da disponi-
bilização de serviço de manobrista, ficam isentas das obrigato-
riedades indicadas nos incisos I, II e III, exceto nos casos de
Polos Geradores de Viagem (PGV) e Projetos Especiais; VIII –
os acessos de veículos para Polos Geradores de Viagem
(PGV) e Projetos Especiais, bem como, das áreas de embar-
que e desembarque, quando exigidas pela Lei de Parcelamen-
to, Uso e Ocupação do Solo ou construídas por opção do cida-
dão, devem ser projetadas de modo a preservar a continuidade
e acessibilidade da calçada, sendo vedado o desvio da faixa
livre, pelo imóvel privado. Art. 425 – Nos casos em que seja
permitido pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo,
o uso do recuo frontal como estacionamento, a manobra de
veículos deve ser feita inteiramente dentro do lote, vedando-se
o retorno de veículos de ré, sobre as calçadas, em direção à
via pública. § 1° – Excetuam-se da proibição de retorno de ré
sobre as calçadas, os imóveis de uso residencial unifamiliar. §
2° – Excetuam-se ainda da proibição de retorno de ré sobre as
calçadas, os casos de reforma, ampliação e “retrofit” de edifica-
ções devidamente licenciadas ou regularizadas, exceto nos
casos de Polos Geradores de Viagem (PGV). § 3° – O estacio-
namento deverá ser descoberto e conter barreira de proteção
para pedestres (muro, gradil ou jardineiras), junto ao alinha-
mento do lote, nas áreas adjacentes ao acesso de veículos, de
modo a impedir interferência com a faixa livre, conforme Anexo
VIII. § 4° – Os estacionamentos existentes no recuo frontal,
devidamente licenciados ou regularizados, mas que não aten-
dam ao disposto neste Código, poderão permanecer como
estão, mesmo quando o imóvel sofra reforma, ampliação e
“retrofit”, exceto quando necessária sua adequação para aten-
dimento do interesse público ou quando classificados como
Polos Geradores de Viagem (PGV). § 5° – Os custos da ade-
quação à que se refere o parágrafo anterior ficarão a cargo dos
responsáveis pelo imóvel. § 6° – Os estacionamentos existentes
no recuo frontal, que não estejam devidamente licenciados ou
regularizados, deverão ser reordenados ou até eliminados, de
modo a atender às determinações deste Código, fazendo a
reconstrução das calçadas para permitir a acessibilidade plena,
no prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias a contar da publica-
ção deste Código. Art. 426 – O rebaixamento do meio-fio e o
rampamento da calçada, para o atendimento das pessoas com
deficiências ou com mobilidade reduzida, serão obrigatórios,
quando da construção, reforma ou “retrofit” dos imóveis, ou da
própria calçada, na parte lindeira à faixa de pedestre, de acor-
do com as especificações deste Código, do Código de Trânsito
Brasileiro e das Normas Técnicas de Acessibilidade da Associ-
ação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, sendo vedada a
instalação de qualquer mobiliário urbano no local, conforme
figura 12, Anexo VIII. Parágrafo Único. Em caso de divergência
de desenhos existentes neste Código e nas Normas Técnicas,
prevalecerá a mais restritiva. Art. 427 – Sempre que se proce-
der à execução de obras ou serviços na calçada, é obrigatória
a colocação de avisos por meio de tabuletas e de lanternas
vermelhas, durante a noite. Art. 428 – Quaisquer obras ou ser-
viços a serem executados nas calçadas, bem como a instala-
ção de mobiliário urbano nas mesmas, deverão ter autorização
ou licenciamento prévio do Órgão Municipal competente. § 1° –
A construção ou reconstrução das calçadas, que não impli-
quem no rebaixamento do meio-fio, independem de licencia-
mento, devendo, no entanto, serem atendidas as determina-
ções deste Código, quanto a sua execução. § 2° – A construção
de calçadas em logradouros públicos, cujos alinhamentos ain-
da não tenham sido definidos oficialmente, depende de orien-
tação expedida pelo Órgão Municipal competente. § 3° – Não
será permitida a colocação de trilhos, colunas, alvenaria ou
quaisquer outros elementos de proteção, nas calçadas dos
logradouros públicos. § 4° – Excetua-se da proibição do pará-
grafo anterior, a instalação de elementos de proteção pelo
Poder Público Municipal, quando em projetos urbanísticos
específicos. § 5° – A calçada não poderá ser usada como espa-
ço de manobra, estacionamento ou parada de veículo, mas
somente como acesso ao imóvel, através do rebaixamento
regular do meio-fio, conforme o estabelecido no artigo 426
deste Código. § 6° – Não será permitida a colocação ou a cons-
trução de degraus, ou de rampas de acesso a edificações, fora
dos limites dos respectivos terrenos. § 7° – Não será permitido
amarrar ou apoiar postes, paredes, edificações ou quaisquer
instalações, mediante cabos de aço ou vigas de aço ou concre-
to, inclinados sobre calçadas e nestas presas ou fincados: I –
As empresas prestadoras de serviço que deixarem os cabos ou
vigas, de aço ou concreto, nestas condições, terão um prazo
de 180 (cento e oitenta) dias para regularizar a situação. § 8° –
Excetuam-se do disposto do parágrafo anterior, o ancoramento
e/ou tutoramento de árvores e mudas, desde que realizado na
faixa de serviço. § 9° – Não será permitido que os portões de
acesso existentes nos alinhamentos das vias, sejam abertos
sobre calçadas. § 10 – As áreas gramadas, ajardinadas ou
destinadas à arborização, posteamentos, semáforos, caixas de
luz e força, telefones, hidrantes, lixeiras, paraciclos ou simila-
res, deverão ficar inteiramente contidos, na faixa de serviço, a
que se refere o inciso I, do artigo 423, devendo o espaçamento
entre esses equipamentos obedecer às determinações deste
Código e do órgão competente do Município, bem como das
normas técnicas oficiais vigentes, conforme Anexo VIII. § 11 –
Nas calçadas, com largura a partir de 2,50m (dois metros e
cinquenta centímetros) a faixa de serviço deverá ser permeá-
vel, podendo ser gramada, ajardinada ou arborizada, sendo
permitida a sua interrupção, nas áreas de passagem de veícu-
los e pedestres, conforme Anexo VIII. § 12 – Nas calçadas com
largura menor que 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros)
a faixa de serviço poderá ser permeável, podendo ser grama-
da, ajardinada ou arborizada, desde que seja atendida a faixa
livre mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros),
reservada ao transito de pedestres. § 13 – Nas esquinas, o
trecho permeável da faixa de serviço, a que se referem os
parágrafos 10, 11 e 12, deve se iniciar a pelo menos 5,00m
(cinco metros) do encontro dos alinhamentos. § 14 – Serão
admitidas áreas gramadas ou ajardinadas entre o alinhamento
do imóvel lindeiro e a faixa livre, quando a calçada tiver largura
mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), desde
que seja atendida a faixa livre mínima de 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros), reservada ao trânsito de pedestres,
conforme Anexo VIII. § 15 – A pavimentação em torno das
áreas permeáveis ou destinadas à arborização, a que se refe-
rem os parágrafos 10, 11 e 12, deve permitir a livre captação
de água, não podendo conter muretas ou bordas salientes. §
16 – As árvores e outras espécies vegetais, que se localizem
nas calçadas e calçadões, não devem causar Interferência com
a circulação e acesso de pedestres, proibindo-se, nas áreas
adjacentes às de circulação, plantas venenosas ou dotadas de
espinhos, trepadeiras, plantas rasteiras e outras formas invasi-
vas ou que necessitem de constante manutenção, plantas
cujas raízes possam danificar o pavimento e plantas que pos-
sam causar prejuízos ao movimento de cadeiras de rodas ou
ao funcionamento dos elementos de drenagem, tornando o
piso escorregadio. § 17 – Os toldos, nos casos permitidos, e
outros elementos que tenham sua projeção sobre as calçadas,
devem situar-se a uma altura mínima de 2,80m (dois metros e
oitenta centímetros) medidos da face inferior destes elementos,
ao ponto mais alto da calçada imediatamente abaixo, admitin-
do-se na arborização urbana, árvores com galhos com altura
mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros) e placas de
sinalização com altura mínima de 2,00m (dois metros), quando
instaladas na faixa de serviço. Art. 429 – O Município poderá
determinar o tipo das calçadas e as especificações que devam
ser obedecidas na sua construção ou reconstrução. § 1° –
Quando a determinação do tipo, a que se refere caput, se refe-
rir à via pública já provida de calçadas, a padronização deverá
ser executada à medida que forem surgindo os casos de re-
construção, ou quando for de interesse público. § 2° – O Muni-
cípio poderá adotar medidas para fomentar a adequação das
calçadas ao padrão estabelecido pelo Poder Executivo, nos
termos da regulamentação desta Lei. § 3° – Nos casos que
exijam condições construtivas especiais ou em casos de em-
preendimentos industriais instalados há mais de 20 (vinte) anos
no Município de Fortaleza, sem condições de demolição ou
reconstrução de calçadas, serão elas isentas da referida de-
terminação ou deverão ser regulamentadas de forma especial
por ato do Poder Executivo, e sua execução fiscalizada pelo
Órgão Municipal competente.
CAPÍTULO II
DA ARBORIZAÇÃO
Seção I
Regras Gerais
Art. 430 – Arborização urbana é o conjunto de
exemplares arbóreos de pequeno, médio ou grande porte, que
compõem a vegetação localizada nos logradouros públicos. Art.
431 – É considerada como elemento de bem-estar público, e
assim sujeito às limitações administrativas para permanente
preservação, a vegetação de porte arbóreo existente no Muni-
cípio de Fortaleza. Parágrafo Único. Considera-se de porte
arbóreo, para efeitos deste Código, toda planta lenhosa que,
quando adulta, apresente as seguintes características: I – altu-
ra mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros); II – diâ-
metro à altura do peito (DAP), igual ou maior a 0,05m (cinco
centímetros); III – divisão nítida entre copa e tronco ou estipe;
IV – tenha origem autóctone (nativa) ou alóctone (exótica),
considerando-se os ecossistemas existentes no território na-
cional. Art. 432 – É proibida a pintura, caiação ou pichação de
árvores. Art. 433 – É proibida a utilização, na arborização urba-
na, de espécies não recomendadas pelo Manual de Arboriza-
ção da Prefeitura Municipal de Fortaleza, pela legislação ambi-
ental pertinente e por este Código. Parágrafo Único. O Municí-
pio de Fortaleza implementará políticas públicas com vistas à
promoção da arborização urbana com espécies tecnicamente
adequadas, com vegetação de porte arbóreo e que sejam re-
comendadas pelo Manual de Arborização da Prefeitura Muni-
cipal de Fortaleza, contribuindo para atingir o índice mínimo de
12m² (doze metros quadrados) de área verde por habitante, no
prazo de até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta
Lei. Art. 434 – É proibida a poda drástica de árvores ou qual-
quer tipo de mutilação, que comprometa sua estabilidade e
estado de fitossanidade ou que promova prejuízo ao espaço e
mobiliário urbano. § 1° – Nenhuma poda deverá exceder de
25% (vinte e cinco por cento) do total da copa da árvore, exce-
to quando houver risco de queda, acidentes e danos ao espaço
público ou a terceiros e prejuízo ao trânsito. § 2° – No descum-
primento do caput, será aplicada ao responsável a multa devi-
da por árvore, sem prejuízo da obrigação de recuperar ou subs-
tituir a árvore. Art. 435 – Qualquer árvore do Município poderá,
mediante ato do Conselho Municipal de Meio Ambiente
(COMAM), ou pelos órgãos patrimoniais competentes, ser
declarada imune de corte, por motivo de sua localização, rari-
dade ou antiguidade, por seu interesse ecológico, histórico,
científico ou paisagístico, por sua condição de porta-sementes,
ou por estar a espécie em via de extinção na região, ficando
sua proteção a cargo do Poder Executivo. Art. 436 – O Poder
Executivo deverá priorizar, nos espaços públicos, o plantio de
espécies nativas, restringindo as árvores frutíferas aos parques
e praças, observada a melhor forma de alimentação da fauna
existente. Art. 437 – O Poder Executivo, por meio do Órgão
Municipal competente (Autarquia de Urbanismo e Paisagismo
de Fortaleza – URBFOR), procederá ao monitoramento perió-
dico das árvores localizadas nos logradouros públicos do Muni-
cípio, com o objetivo de prevenir a ação de pragas, parasitas e
doenças, bem como preservar o meio ambiente. Parágrafo
Único. No caso de árvores que estejam em risco de queda
devido à ação de pragas, parasitas e doenças, após emissão
de Laudo Técnico, a Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de
Fortaleza (URBFOR) providenciará o seu corte, de forma a
evitar danos materiais e a resguardar a segurança dos muníci-
pes.
Seção II
Da Arborização nos Logradouros Públicos
Art. 438 – Compete à Prefeitura Municipal de
Fortaleza, por meio dos seus órgãos competentes, a elabora-
ção dos projetos e, em colaboração com seus munícipes, a
execução do plantio e conservação da arborização e ajardina-
mento dos logradouros públicos. Parágrafo Único. As calçadas
das vias poderão ser arborizadas pelos proprietários das edifi-
cações fronteiras, ficando às suas expensas os custos de plan-
tio, obedecidos as exigências legais e o Manual de Arborização
da Prefeitura Municipal de Fortaleza. Art. 439 – A arborização
será obrigatória: I – nas calçadas com largura igual ou superior
a 2,00m (dois metros), que apresentarem os meios-fios implan-
tados; II – nos canteiros centrais e laterais das vias públicas,
quando os referidos canteiros possuírem largura maior ou igual
a 0,80m (oitenta centímetros). § 1° – Nos canteiros centrais e
divisores de pista de rolamento, a pavimentação será interrom-
pida, de modo a deixar espaços permeáveis, com comprimento
mínimo de 2,00m (dois metros), por largura mínima de 0,60m
(setenta centímetros), por árvore. § 2° – Nos canteiros centrais
e divisores de pista de rolamento, exceto em casos justificados,
deverá ser evitada a pavimentação excessiva que impeça a
permeabilidade do solo, optando-se por forrações com vegeta-
ção nativa. § 3° – Nas calçadas com largura inferior a 2,00m
(dois metros), somente será autorizado o plantio de árvores de
pequeno porte, as quais não poderão obstruir o escoamento de
águas pluviais e nem danificar a infraestrutura existente, respei-
tando faixa livre mínima de 1,20m (um metro e vinte centíme-
tros), para passagem de pedestres. § 4° – O plantio de árvores
em calçadas poderá ser realizado pelo Órgão Municipal compe-
tente, independente de autorização do proprietário do lote lin-
deiro, quando for de interesse público, sem ônus referente aos
custos do plantio ao citado proprietário e sem prejuízo dos
acessos aos lotes. § 5° – Ficam isentos da obrigatoriedade de
que trata o caput e inciso I deste artigo, os imóveis cujas testa-
das sejam menores ou iguais a 6,00m (seis metros). Art. 440 –
O plantio de árvores nas calçadas será feito, em função do uso
da edificação e da largura de sua testada, conforme o que se
segue: I – em edificações de uso residencial unifamiliar, multi-
familiar ou misto, deverá ser plantada uma árvore para cada
6,00m (seis metros) de testada do lote; II – em edificações de
uso não residencial, deverá ser plantada uma árvore para cada
8,00m (oito metros) de testada do lote. Parágrafo Único. Exce-
tuam-se do que está estabelecido no caput, bem como nos
incisos I e II, os casos devidamente justificados pelos distanci-
amentos mínimos exigidos pelo Manual de Arborização da
Prefeitura Municipal de Fortaleza. Art. 441 – Não será permitido
o plantio de árvore ou qualquer outra vegetação, que por sua
natureza, possa dificultar o trânsito de pedestres, prejudicar a
infraestrutura ou a conservação das vias públicas. Parágrafo
Único. As concessionárias dos serviços públicos relativos à
energia elétrica, telefonia e dados devem sempre optar por
instalação de infraestrutura menos impactante para o plantio e
manutenção de árvores. Art. 442 – Os danos ao logradouro
público ou ao mobiliário urbano, causados nas operações de
transplantio, supressão e poda de árvores, bem como outras,
que se fizerem necessárias para a conservação e a manuten-
ção da arborização urbana, deverão ser imediatamente repara-
dos por aquele que vier a promovê-los. Art. 443 – É atribuição
exclusiva do Executivo, por meio da Autarquia de Urbanismo e
Paisagismo de Fortaleza (URBFOR), podar, transplantar, su-
primir ou realizar quaisquer intervenções nas árvores localiza-
das em logradouro público. § 1° – Somente o Órgão Municipal
competente poderá delegar a terceiro, as operações de trans-
plantio, poda, supressão ou quaisquer intervenções nas árvo-
res localizadas em logradouro público, após orientação técnica
do setor competente. § 2° – Quando se tornar absolutamente
imprescindível, poderão ser solicitadas pelo cidadão as opera-
ções citadas no caput, sem ônus referente ao custo das despe-
sas relativas ao corte e ao replantio, conforme regulamentação
do Órgão Municipal competente. § 3° – A solicitação a que se
refere o parágrafo anterior deverá ser acompanhada de justifi-
cativa, que será criteriosamente analisada pelo Órgão Munici-
pal competente. § 4° – A fim de não ser desfigurada a arboriza-
ção do logradouro, tais remoções importarão no imediato
transplantio da mesma ou do plantio de novas árvores, em
ponto cujo afastamento seja o menor possível da antiga posi-
ção, não ultrapassando os limites da bacia hidrográfica onde se
insere, devendo a escolha ser justificada pelo solicitante e
aprovada pelo Órgão Municipal competente. § 5° – As opera-
ções de transplantio, supressão e poda de árvores, bem como
outras que se fizerem necessárias para a conservação e a
manutenção da arborização urbana, não causarão danos ao
logradouro público ou a mobiliário urbano. § 6° – Será aplicada
ao responsável multa por podar, cortar ou sacrificar árvore
localizada em logradouro público, sem autorização, sem prejuí-
zo das medidas mitigadoras a serem aplicadas. Art. 444 – São
proibidas quaisquer obras, serviços ou atividades em logradou-
ros públicos que venham a prejudicar ou mutilar, de forma
irreversível, árvore existente, exceto nos casos previstos em lei
para corte ou supressão. Art. 445 – Nas árvores dos logradou-
ros públicos não poderão ser amarrados ou fixados fios, nem
colocados anúncios, cartazes ou publicações de qualquer es-
pécie. § 1° – Excetua-se da proibição prevista no caput a deco-
ração natalina e junina. § 2° – A decoração descrita no parágra-
fo § 1° deverá ser provisória e retirada após o período das
festas. § 3° – A decoração descrita no parágrafo §1° não poderá
prejudicar estado fitossanitário ou causar lesão às árvores.
Seção III
Do Plantio de Árvore em Terrenos a Serem Edificados
Art. 446. Na construção de edificações de uso
residencial ou misto, com área total de edificação igual ou su-
perior a 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados), é
obrigatório o plantio no lote respectivo de, pelo menos, 01 (u-
ma) árvore para cada 150,00m² (cento e cinquenta metros
quadrados), ou fração da área total de edificação. Art. 447 – Na
construção de edificações de uso não residencial com área
total de construção igual ou superior a 80,00m² (oitenta metros
quadrados), é obrigatório o plantio no lote respectivo de, pelo
menos, 01 (uma) árvore para cada 80,00m² (oitenta metros
quadrados), ou fração da área total de edificação. Art. 448 –
Respeitado um mínimo de 20% (vinte por cento) do total exigi-
do nos artigos 446 e 447, deste Código, para o plantio no lote
respectivo, poderá o restante ser plantado na calçada lindeira
ao lote ou em locais indicados pelo Órgão Municipal competen-
te. Parágrafo Único. Se os 80% (oitenta por cento) restantes de
plantio importar em quantidade menor ou igual a 20 (vinte)
árvores, o plantio poderá ser substituído pelo fornecimento,
exclusivamente ao Horto Florestal Municipal, administrado pela
Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR),
das respectivas árvores, que deverão estar de acordo com o
Manual de Arborização do Município de Fortaleza. Art. 449 – As
árvores deverão corresponder às essências florestais nativas,
indicadas no Manual de Arborização do Município de Fortaleza.
Art. 450 – A responsabilidade referente à arborização ficará
assim estabelecida: I – a obtenção e o plantio das árvores
constituem responsabilidade do proprietário do imóvel para o
qual for licenciada a construção de edificação, a ocupação do
imóvel ou a constituição do condomínio; II – a conservação e
reposição das árvores constituem responsabilidade dos adqui-
rentes ou ocupantes, a qualquer título, dos imóveis contíguos à
área arborizada. Parágrafo Único. Constará no Certificado de
Conclusão de Obras (Habite-se) a quantidade das árvores
plantadas no interior do lote e na calçada respectiva, conforme
disposto nos artigos 442 a 444 deste Código. Art. 451 – Faz-se
necessária a declaração formal do proprietário, construtor e
responsável técnico pela execução da obra de que a mesma
executou o plantio ou o fornecimento das árvores exigidas, no
caso do artigo 448 deste Código, sendo pré-requisito para
emissão do Certificado de Conclusão de Obra (Habite-se).
Seção IV
Da Supressão e do Transplantio de Árvores
Art. 452 – A supressão de vegetação de porte
arbóreo, em terrenos particulares, dentro do Município de For-
taleza, dependerá da autorização do órgão ambiental compe-
tente (Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente –
SEUMA). § 1° – A árvore sacrificada deverá ser substituída pelo
plantio de outras no lote onde foi suprimida, de acordo com
regulamentação do Poder Executivo Municipal e do Manual de
Arborização da Prefeitura Municipal de Fortaleza. § 2° – Quan-
do não for possível o plantio no mesmo terreno, as árvores
poderão ser plantadas nas respectivas calçadas (na faixa de
serviço) ou em locais indicados pelo Poder Executivo Municipal
no processo de autorização. § 3° – Quando a quantidade de
árvores a serem plantadas for no máximo de 20 (vinte) árvores,
o plantio poderá ser substituído pelo fornecimento, exclusiva-
mente ao Órgão Municipal competente, das respectivas árvo-
res, que deverão estar de acordo o Manual de Arborização do
Município de Fortaleza. § 4° – Em casos excepcionais, justifica-
dos e aprovados no procedimento de autorização, poderão ser
replantadas árvores de espécies exóticas adaptadas, conforme
orientação do Manual de Arborização da Prefeitura Municipal
de Fortaleza. § 5° – O cálculo do quantitativo de árvores para
replantio ou doação consta no Anexo IX, deste Código. § 6° –
No caso de existirem árvores localizadas em terrenos a edifi-
car, cujo corte seja indispensável, a autorização para supres-
são ou transplantio deverá ser solicitada concomitantemente
com a solicitação do Alvará de Construção. § 7° – A autorização
mencionada no caput não poderá ser concedida para o mesmo
endereço dentro do prazo de 01 (um) ano, contado a partir do
vencimento da autorização concedida anteriormente. § 8° – As
atividades de remoção, corte ou poda de vegetação no Municí-
pio de Fortaleza deverão seguir o Manual de Arborização da
Prefeitura Municipal de Fortaleza. § 9° – A autorização para
remoção de vegetação não autoriza a implantação de projetos
arquitetônicos e urbanísticos e a execução de serviços de ter-
raplenagem e demolição, os quais deverão estar em conso-
nância com as normas ambientais e urbanísticas vigentes. Art.
453 – Por cortar ou sacrificar vegetação de porte arbóreo, em
terrenos particulares, dentro do Município de Fortaleza, sem a
prévia autorização da Prefeitura, será aplicada ao responsável,
multa devida por árvore, sendo em caso de reincidência aplica-
da a multa em dobro.
Seção V
Dos Planos de Arborização em Projetos de Parcelamento do
Solo
Art. 454 – Sem prejuízo às demais exigências
contidas na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e
normas oficiais adotadas pela Prefeitura, deverão constar da
planta indicativa do loteamento, a ser submetido ao Órgão
Municipal competente, a localização, o porte e as espécies de
árvores existentes na gleba, ou seja, o inventário arbóreo. § 1°
– Cada árvore, cujo sacrifício seja inevitável ao projeto, deverá
ser substituída pelo plantio de outras, correspondentes a es-
sências florestais nativas, identificadas pelo Manual de Arbori-
zação da Prefeitura Municipal de Fortaleza, conforme autoriza-
ção da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente
(SEUMA). § 2° – O plantio a que se refere o parágrafo anterior
deverá ser comprovado pelo proprietário e pelo responsável
técnico pela execução da obra de que a mesma executou o
plantio ou o fornecimento das árvores exigidas. § 3° – Sem
prejuízo às demais exigências contidas na Lei de Parcelamen-
to, Uso e Ocupação do Solo e normas oficiais adotadas pela
Prefeitura, nos projetos de parcelamento do solo, o percentual
a ser doado ao Município para áreas verdes (Parques, Praças
e Jardins) deverá ser localizado de modo a aproveitar, ao má-
ximo, as plantas de porte arbóreo existentes na área. Art. 455 –
Para o licenciamento do parcelamento de solo, deverá ser
apresentado um plano de arborização para a área urbana,
seguindo as orientações do Manual de Arborização da Prefeitu-
ra Municipal de Fortaleza. Art. 456 – O Plano de Arborização
Urbana, de que trata o artigo anterior, deverá prever o plantio,
nos logradouros públicos projetados, de pelo menos 20 (vinte)
árvores por hectare, considerando a área total a ser parcelada.
CAPÍTULO III
DA LIMPEZA PÚBLICA
Seção I
Da Execução do Serviço de Limpeza Pública
Art. 457 – Compete à Prefeitura, em colaboração
com seus munícipes, o planejamento e execução do serviço de
limpeza pública, mantendo limpa a área do Município mediante
varrição, capinação e raspagem de vias públicas, bem como
coleta, transporte e destinação final ambientalmente adequada
dos resíduos sólidos domiciliares. Parágrafo Único. Cabe ao
munícipe manter limpas e conservadas as respectivas calçadas
e sarjetas, na extensão correspondente à sua testada. Art. 458
– A execução dos serviços de limpeza pública pela Prefeitura
poderá ser realizada diretamente ou por terceiros, observadas
as prescrições legais próprias. Art. 459 – A Prefeitura disponibi-
lizará o serviço regular de coleta e transporte dos resíduos
sólidos domiciliares nas ruas e demais logradouros públicos da
cidade, e poderá executar a coleta e remoção dos materiais a
seguir especificados: I – móveis, colchões, utensílios de mu-
danças e outros similares; II – restos de limpeza e poda de
jardins; III – entulho, terras e sobras de material de construção
em imóveis privados, bem como de obras ou serviços em lo-
gradouros públicos. Parágrafo Único. Serão eventuais os servi-
ços constantes dos incisos I, II e III e sua execução dependerá
da solicitação do cidadão, ficando a sua realização e fixação de
taxas, a critério do Órgão Municipal responsável pela coleta.
Seção II
Das Normas Gerais Acerca de Limpeza Pública
Art. 460 – A disposição dos resíduos sólidos
domiciliares para coleta nos passeios só poderá ser realizada
respeitando-se os dias e horários da coleta sistemática, estan-
do o responsável sujeito à multa no caso do descumprimento. §
1° – Os resíduos, para efeito de remoção pelo serviço regular
de coleta, deverão ser apresentados na faixa de serviço da
calçada ou nos abrigos próprios, devidamente acondicionados
e fechados e na extensão correspondente à sua testada. § 2° –
Visando o controle da proliferação de zoonoses, a acomodação
dos resíduos, para fins de coleta e transporte, dar-se-á, prefe-
rencialmente, em lixeiras elevadas, instaladas na faixa de ser-
viço da calçada e protegidas da ação de animais, sem prejuízo
do tráfego de pedestre e da pessoa com deficiência. Art. 461 –
A varredura dos prédios e das calçadas públicas deve ser reco-
lhida em recipientes, sendo proibido o seu encaminhamento
para sarjeta ou leito da rua, bem como a queima desse materi-
al. Parágrafo Único. A varrição e a limpeza das calçadas não
poderão ser realizadas com o uso de água, salvo em caso de
reúso. Art. 462 – É proibido depositar resíduos sólidos, detritos,
animais mortos, material de construção e entulhos, mobiliário
usado, folhagem, material de podas, resíduos de limpeza de
fossas sépticas, óleo, gordura, graxa, tintas e qualquer material
ou sobras, nas calçadas ou leito das vias e logradouros públi-
cos, em praças, canteiros e jardins, nas praias, em áreas de
preservação, em qualquer terreno, assim como ao longo ou no
leito dos rios, canais, córregos, lagos e depressões. Art. 463 – É
proibido preparar ou despejar concreto e argamassa diretamen-
te sobre as calçadas e leitos dos logradouros públicos. Art. 464
– Os executores de obras ou serviços em logradouros públicos
deverão manter os locais de trabalho permanentemente limpos.
§ 1° – Todo material remanescente dessas obras ou serviços
deverá ser removido imediatamente após a conclusão dos
mesmos, devendo também ser providenciada a limpeza e varri-
ção do local. § 2° – Todo material remanescente, das obras ou
serviços a que se refere o §1°, deverá ser destinado a áreas
licenciadas para o recebimento e beneficiamento desse tipo de
material. Art. 465 – O Poder Executivo definirá os locais para
onde deverão ser destinados os resíduos sólidos removidos por
particulares, não podendo ser depositados em locais não auto-
rizados nem em desacordo com o disposto neste Código. Pa-
rágrafo Único. O transporte em veículo de resíduos sólidos e
materiais a granel, tais como terra, entulho, agregados, escória,
serragem e outros assemelhados, deverá ser executado de
forma a não provocar derramamento na via pública. Art. 466 –
Os mercados públicos e locais reservados a feiras deverão
dispor de recipientes destinados à colocação dos resíduos
sólidos produzidos nessas unidades, separando, no mínimo, os
resíduos secos dos resíduos úmidos, que serão recolhidos
periodicamente pelo serviço de coleta pública, dando destina-
ção ambientalmente adequada. Art. 467 – Qualquer ato que
perturbe, prejudique ou impeça a execução da varrição ou
outros serviços de limpeza pública, sujeitará o infrator às san-
ções previstas. Art. 468 – Os proprietários de terrenos não
edificados são obrigados a zelar para que seus imóveis, não
sejam utilizados como depósito de resíduo, detritos e similares.
Art. 469 – É proibido o despejo de resíduos sólidos e a distribui-
ção de panfletos no logradouro público (VETADO). Art. 470 – O
condutor de animal é obrigado a recolher dejeto depositado em
logradouro público pelo animal, mesmo que este esteja sem
guia ou coleira. Parágrafo Único. O recolhimento do dejeto será
de responsabilidade do condutor do animal.
Seção III
Da Distribuição de Sacolas Plásticas em Estabelecimentos
Comerciais
Art. 471 – Os estabelecimentos comerciais do
Município poderão substituir as sacolas plásticas por sacolas
ecologicamente corretas, elaboradas com plástico a biodegra-
dável ou similares, distribuídas gratuitamente aos consumido-
res para o condicionamento e transporte de mercadorias. § 1° –
O disposto no caput não se aplica: I – às embalagens originais
das mercadorias; II – às embalagens de produtos alimentícios
vendidos a granel; III – às embalagens de produtos alimentícios
que vertam água. § 2° – Os estabelecimentos comerciais po-
dem estimular o uso de sacolas reutilizáveis, assim considera-
das aquelas que sejam confeccionadas com material resisten-
te, que suportem o acondicionamento e transporte de produtos
e mercadorias em geral, feitas preferencialmente de material
ecológico (reciclável) e que possa ser utilizado diversas vezes.
§ 3° – Os fabricantes industriais devem utilizar plásticos biode-
gradáveis, nos termos do caput, como insumo na produção de
suas mercadorias. § 4° – É proibida a adição de metais pesa-
dos na fabricação de plásticos oxi-biodegradáveis. Art. 472 – O
disposto nesta Seção deverá ser implementado no prazo má-
ximo de 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA CONSERVAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Seção I
Regras Gerais
Art. 473 – Para preservação de maneira geral da
higiene e conservação dos logradouros públicos é proibido: I –
efetuar escavações nos logradouros públicos, remover ou alte-
rar a pavimentação, levantar ou rebaixar pavimento, calçadas
ou meio-fio, sem prévia autorização da Prefeitura; II – fazer ou
lançar condutos ou passagens de qualquer natureza, de super-
fície, subterrâneos ou elevados, ocupando ou utilizando vias ou
logradouros públicos sem autorização expressa da Prefeitura;
III – obstruir ou concorrer, direta ou indiretamente, para a obs-
trução de valas, calhas, bueiros, ou bocas-de-lobo, ou impedir,
por qualquer forma, o escoamento das águas; IV – despejar
águas servidas e resíduos sólidos nos logradouros públicos ou
terrenos não edificados; V – deixar cair água de aparelho de ar
condicionado e de jardineiras sobre as calçadas; VI – efetuar,
nos logradouros púbicos, reparos em veículos, troca de óleo e
lavagem, excetuando-se os casos de emergência e substitui-
ção de pneus; VII – embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o
livre trânsito de pedestres ou veículos nos logradouros públi-
cos; VIII – fazer varredura do interior dos prédios, terrenos e
veículos para as vias públicas, assim como despejar ou atirar
papéis, reclames ou quaisquer detritos para os receptores e
bocas-de-lobo ou sobre o leito de logradouros públicos; IX –
estender ou colocar nas escadas, corrimões, sacadas, jardinei-
ras, varandas ou janelas no alinhamento da via pública quais-
quer objetos que possam causar perigo aos transeuntes; X –
soltar balões com mecha acesa em toda a área do Município;
XI – causar dano a bem do patrimônio público; XII – utilizar os
logradouros públicos para a prática de jogos ou desportos, fora
dos locais determinados em praças ou parques; exclui-se da
proibição a realização de competições esportivas, desde que,
com local ou itinerários predeterminados e autorizados pela
Prefeitura; XIII – estacionar veículos sobre e em áreas verdes,
praias, jardins ou praças; XIV – retirar areia, bem como fazer
escavações nas margens dos rios, riachos e lagoas sem a
prévia autorização da Prefeitura; XV – lançar condutos de
águas servidas ou efluentes, bem como detritos de qualquer
natureza, nas praias rios, riachos e lagoas; XVI – capturar aves
ou peixes nos parques, praças ou jardins públicos; XVII – esta-
cionar veículos equipados para atividade comercial, propagan-
da, “shows”, espetáculos ou similares, nos logradouros públi-
cos, sem prévia autorização da Prefeitura; XVIII – conduzir,
sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam
comprometer o asseio das vias públicas; XIX – queimar, no
logradouro público ou mesmo na área interna do imóvel, quais-
quer resíduos sólidos que causem poluição ambiental. Art. 474
– Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a
instalação de bocas-de-lobo inteligentes nos logradouros do
Município de Fortaleza, como forma de prevenir e minimizar os
problemas causados pelas chuvas. § 1° – A boca-de-lobo inteli-
gente é composta de caixa coletora, instalada no interior dos
bueiros. § 2° – Entende-se como boca-de-lobo inteligente o
sistema instalado no interior dos bueiros, confeccionado em
material termoplástico com capacidade mensurada de acordo
com os parâmetros técnicos dos bueiros da cidade de Fortale-
za, sendo que a caixa coletora age como uma peneira, através
da grade existente atualmente, permitindo a passagem de
água, mas retendo o material sólido. Art. 475 – É proibida a
queima de fogos de artifício, bombas, foguetes, busca-pés,
morteiros e outros fogos explosivos, perigosos ou ruidosos nos
logradouros públicos ou em aberturas voltadas para os mes-
mos. Parágrafo Único. A queima de fogos de artifício, bombas,
foguetes, busca-pés, morteiros e outros fogos explosivos peri-
gosos, nos logradouros públicos, somente será admitida nos
termos do Decreto-Lei n° 4.238/1942 e Lei Federal n°
6.429/1977, bem como demais legislações específicas e autori-
zação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, ou
outras que venham a substituí-las. Art. 476 – É proibida a cons-
trução de fossas ou sumidouros sob as calçadas das vias pú-
blicas.
Seção II
Do Licenciamento e da Execução de Obra ou Serviço nos
Logradouros Públicos
Art. 477 – As obras ou serviços nos logradouros
públicos, em sua superfície, subterrâneos ou aéreos, relativos à
infraestrutura urbana, pavimentação, drenagem, urbanização,
paisagismo ou quaisquer outras que impliquem em movimento
de terra, contenção de talude, rebaixamentos de meios-fios,
concordância dos alinhamentos nas esquinas, aberturas de
gárgulas para o escoamento de águas pluviais sob as calça-
das, aterros ou cortes, canalização de cursos d’água ou execu-
ção de qualquer obra nas margens de recursos hídricos, só
poderão ser executados em conformidade com as disposições
deste Código e da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do
Solo e com a prévia autorização do Órgão Municipal competen-
te pelas obras públicas (Secretaria Municipal de Infraestrutura –
SEINF). § 1° – O licenciamento das obras citadas no caput
deste artigo será instruído pela Secretaria Municipal de Infraes-
trutura (SEINF). § 2° – Nos casos em que a lei exige, o pedido
deverá ser instruído com a licença ambiental emitida pela Se-
cretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA). §
3° – No local da obra, deverá estar disponível o Alvará respecti-
vo, bem como as plantas do projeto licenciado. § 4° – Sempre
que a execução da obra ou serviço implicar interdição de parte
do logradouro público, o requerimento de licenciamento deverá
ser instruído ainda com projeto das providências que garantirão
o trânsito seguro de pedestre e veículo, devidamente sinaliza-
do, autorizado pelo Órgão Municipal responsável pelo trânsito.
§ 5° – A implantação e a instalação de redes de infraestrutura e
passagem de equipamentos destinados à prestação de servi-
ços de abastecimento de água, serviço de esgoto, energia
elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica, distribuição
de gás canalizado, oleoduto, televisão por cabo, transmissão
de dados por cabo e fibra óptica, bem como outros serviços
considerados de interesse público, por entidades de direito
público ou privado, além do disposto neste Código, estão sujei-
tas à Lei n° 8744/ 2003 (Institui a cobrança remunerada pelo
uso de logradouros públicos, do espaço aéreo, do solo e do
subsolo do Município de Fortaleza) ou a outra que venha a
substituí-la. § 6° – As obras ou serviços nos logradouros públi-
cos, preferencialmente, deverão ocorrer em horário que cause
o menor desconforto possível ao cidadão. § 7° – No caso de o
logradouro público ser danificado, por execução de serviços de
entidades públicas ou empresas concessionárias de serviços
públicos, a obrigatoriedade da imediata reconstrução ou con-
serto do logradouro público respectivo ficará a cargo do res-
ponsável pela execução da obra ou serviço, que estará sujeito
à multa, no caso da não recomposição do logradouro, confor-
me os padrões estabelecidos neste Código e nas normas téc-
nicas vigentes. Art. 478 – Os procedimentos de licenciamento,
acompanhamento e certificação das obras em logradouros
públicos previstos neste Código serão normatizados e padroni-
zados pela Secretaria Municipal de Infraestrutura (SEINF) e/ou
Conselho Coordenador de Obras (CCO), por meio de norma
específica, ouvidos, sempre que necessário, os órgãos respon-
sáveis pelo trânsito, pela limpeza urbana, pelo patrimônio cultu-
ral e pelo meio ambiente, além de outros órgãos específicos
envolvidos. Art. 479 – As informações fornecidas pelo requeren-
te para obtenção do Alvará poderão ser conferidas pelo agente
municipal, inclusive por meio de vistoria, quando necessário. §
1° – A divergência entre as informações prestadas e a situação
verificada no local torna nulo o Alvará expedido. § 2° – A decla-
ração de nulidade será feita por despacho fundamentado pela
autoridade municipal que expediu a licença, assegurando-se o
contraditório e a ampla defesa. Art. 480 – Salvo disposição
expressa em contrário neste Código, bem como em edital de
processo licitatório, o Alvará terá validade compatível com o
cronograma de serviços apresentado para o licenciamento,
podendo ser renovado sucessivamente, por período, no máxi-
mo, igual ao anteriormente estabelecido, desde que: I – sejam
mantidas todas as condições para o licenciamento inicial; II –
não contrarie interesse público superveniente; III – seja com-
provado que tenha sido feito o pagamento da prestação pecu-
niária decorrente da utilização dos logradouros públicos corres-
pondentes, até o final da validade inicial; IV – a solicitação de
renovação seja feita dentro do prazo de validade do Alvará.
Parágrafo Único. Caducará a licença, independentemente de
ato declaratório, quando não for apresentado pelo titular o
respectivo requerimento de renovação dentro do prazo de
validade da mesma. Art. 481 – Se deferida a solicitação, o Ór-
gão Municipal responsável pelo licenciamento de obras ou
serviços nos logradouros públicos expedirá o Alvará, do qual
constarão lançamentos sobre data de início e término da obra,
horários para execução da obra, proteções, sinalizações e
demais exigências previstas neste Código e em seu regula-
mento. Art. 482 – As obras em logradouros públicos considera-
das de emergência são as decorrentes de caso fortuito ou força
maior, com necessidade de atendimento imediato, sob pena de
danos à coletividade. § 1° – A necessidade de execução das
obras especificadas no caput deverá ser comunicada por todos
os meios admitidos em direito, antes de seu início, à Secretaria
Municipal de Infraestrutura (SEINF), atendendo aos seguintes
prazos e procedimentos: I – em até 24 (vinte e quatro) horas
após o início dos serviços, deverá ser apresentado junto à
Secretaria Municipal de Infraestrutura (SEINF), relatório deta-
lhado da obra em referência; II – decorridas 48 (quarenta e
oito) horas e estando a obra em execução, deverá ser requeri-
do o Alvará à Coordenadoria de Infraestrutura da Secretaria
Municipal de Infraestrutura (SEINF) e o projeto de sinalização,
junto à Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC),
podendo a obra prosseguir enquanto é analisado o requerimen-
to; III – na falta do cumprimento destas instruções, as obras
serão consideradas irregulares, ficando o infrator sujeito às
penalidades cabíveis. § 2° – A empresa executora da obra se
responsabilizará pela veracidade das informações prestadas,
pela execução da obra, de acordo com as normas técnicas e
com a legislação em vigor. § 3° – Incumbirá à empresa executo-
ra da obra a adequada sinalização da mesma, a preservação
dos logradouros ocupados pela obra e a adoção de medidas de
proteção dos pedestres. § 4° – A empresa executora da obra
responderá por todos e quaisquer danos que possam ocorrer a
terceiros, direta ou indiretamente, e ao patrimônio público e
privado. Art. 483 – A execução de obras de manutenção em
logradouros públicos fica condicionada ao prévio licenciamento
junto à Secretaria Municipal de Infraestrutura (SEINF). Parágra-
fo Único. O Alvará para obras de manutenção terá validade de
3 (três) meses, podendo ser renovado por iguais e sucessivos
períodos até o prazo máximo de 12 (doze) meses. Art. 484 – As
obras de manutenção em logradouros públicos devem ser
devidamente sinalizadas, observando-se o que se segue: I –
As obras de manutenção, com prazo de execução de até 24
(vinte e quatro) horas, deverão utilizar sinalização padrão de-
terminada pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania
(AMC); II – As obras de manutenção com prazo de execução
superior a 24 (vinte e quatro) horas só poderão ser iniciadas
com projeto de sinalização ou desvio de tráfego devidamente
aprovado pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania
(AMC). Art. 485 – A Secretaria Municipal de Infraestrutura
(SEINF) poderá, a qualquer momento, determinar a alteração: I
– do programa de trabalho, de forma a diminuir ou eliminar,
conforme o caso, a interferência da obra ou serviço na infraes-
trutura ou mobiliário existentes, na sua área de abrangência; II
– do horário ou do dia para a execução da obra ou serviço, em
favor do trânsito de veículo, da segurança de pedestre e se
constatada a ocorrência de transtornos em decorrência de
poluição urbana ou ambiental. Art. 486 – A execução de obra
ou serviço em logradouro público, por particular ou pelo Poder
Público, somente poderá ser iniciada quando atendidas as
condições do licenciamento relativas à segurança do pedestre,
do bem localizado em sua área de abrangência e do trânsito de
veículos, bem como as de segurança da colocação de sinaliza-
ção diurna e noturna de acordo com o projeto aprovado na
Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC). § 1° – A
empresa executora das obras deverá cumprir as posturas,
normas técnicas e instruções de serviço vigentes. § 2° – A em-
presa executora das obras responderá pelos danos que venha
a causar no patrimônio público ou privado. Art. 487 – Após a
conclusão da obra ou serviço, a empresa executora tem obri-
gação de recompor integralmente qualquer sinalização horizon-
tal ou vertical atingida, obedecendo às normas da Autarquia
Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC), bem como de re-
compor os meios fios, calçadas, arborização e paisagem obe-
decendo aos padrões estabelecidos neste Código. Art. 488 – A
empresa executora das obras é responsável, ao seu final, pela
reposição do pavimento e recapeamento asfáltico, que deverá
obedecer às normas técnicas vigentes. Parágrafo Único. A
obrigação prevista no caput se estende pelo prazo dos 24 (vin-
te e quatro) meses seguintes ao final da obra ou serviço, caso
o dano superveniente seja deles decorrente. Art. 489 – Em
havendo necessidade de remanejamento de redes aéreas e
subterrâneas, equipamentos de mobiliários urbanos e estrutu-
ras de uso de concessionárias, tais como postes, subestação,
estação de rádio base, antenas e outros, quando da implanta-
ção das obras públicas, caberão às empresas concessionárias
as despesas advindas de todo o remanejamento. Art. 490 –
Concluída a obra ou serviço, o responsável fará a devida co-
municação à Secretaria Municipal de Infraestrutura (SEINF),
instruída com projeto de como foi implantado o serviço ou de
como foi executada a obra, conforme o caso, podendo esta
realizar a competente vistoria. Art. 491 – Os parâmetros e nor-
mas estabelecidos por órgãos e agências reguladoras da Uni-
ão, Estado e Município, relativas à instalação de equipamentos,
canalizações, fiações aéreas e subterrâneas de telecomunica-
ções e energia, constituem regras de posturas a serem atendi-
das no âmbito deste Município. Art. 492 – As normas e exigên-
cias previstas neste Código e em seu regulamento aplicam-se
também a obra ou serviço em logradouro público, de responsa-
bilidade do Município, Estado ou União, devendo as respecti-
vas unidades administrativas adotar as medidas necessárias ao
seu cumprimento. Art. 493 – No caso de realização de obra ou
serviço, o responsável por dano ao logradouro público deverá
restaurá-lo integralmente, sem saliências, depressões, defeitos
construtivos ou estéticos, abrangendo toda a largura e exten-
são do logradouro ao longo da intervenção, imediatamente
após o término da obra, conforme parâmetros legais, normas e
padrões estabelecidos pelo Poder Executivo. Parágrafo Único.
Na hipótese de descumprimento do disposto neste artigo, o
responsável terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, conta-
dos da notificação, para a restauração do logradouro. Art. 494 –
Constituem infrações sujeitas à multa e demais penalidades
previstas neste Código, entre outras, I – execução de obras ou
serviços sem Alvará no local; II – execução de obras ou servi-
ços em desacordo com o Alvará; III – execução de obras ou
serviços com Alvará vencido; IV – execução de obra apresen-tando deformidade no pavimento devido à má execução da
compactação, pavimentação e/ou revestimento asfáltico; V –
reposição do pavimento em desacordo coma as normas do
órgão responsável pelo licenciamento; VI – execução de obra
em desacordo com a sinalização ou desvio de tráfego aprova-
do; VII – obra concluída sem que seja realizada a limpeza dos
resíduos provenientes da obra.
TÍTULO III
DO USO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 495 – É proibida a instalação precária ou
permanente de obstáculo físico ou de equipamento de qualquer
natureza, no logradouro público ou projetado sobre ele, salvo
nos casos permitidos por este Código, desde que licenciados.
Parágrafo Único. Para efeitos do caput, ressalva-se a autoriza-
ção dada pela Lei Complementar n° 160, de 28 de abril de
2014. Art. 496 – As autorizações para o exercício de atividades
econômicas nas áreas públicas serão concedidas a título pre-
cário, conforme critério de conveniência, oportunidade e inte-
resse público, e poderão ser revogadas a qualquer tempo, a
juízo da autoridade competente, sempre que ocorrer motivo
superveniente que justifique tal ato. Parágrafo Único. As autori-
zações a que se refere o caput estão sujeitas às determinações
da Lei Orgânica do Município. Art. 497 – A utilização de áreas
públicas de forma temporária, dependerá da prévia autorização
do Órgão Municipal responsável, desde que não promova dano
ambiental. Art. 498 – O logradouro público não poderá ser utili-
zado para depósito ou guarda de material ou equipamento,
para despejo de entulho, água servida ou similar ou para apoio
a canteiro de obra em imóvel a ele lindeiro. Art. 499 – O logra-
douro público, observado o previsto neste Código, somente
será utilizado para: I – trânsito de pedestre e de veículo; II –
estacionamento de veículo; III – operação de carga e descarga,
nos casos permitidos, pelo órgão ou entidade com circunscri-
ção sobre a via; IV – passeata e manifestação popular; V –
instalação de mobiliário urbano; VI – execução de obra ou
serviço; VII – comércio e serviço temporário; VIII – eventos; IX
– atividades de esporte e lazer; X – boxes e quiosques.
CAPÍTULO II
DAS INVASÕES E DAS DEPREDAÇÕES DOS
LOGRADOUROS E ÁREAS PÚBLICAS
Art. 500 – É proibido, sob qualquer forma ou
pretexto, a invasão de logradouros, bem público e áreas públi-
cas municipais. Parágrafo Único. A violação da norma deste
artigo sujeita o infrator, além de outras penalidades previstas
na legislação vigente, a ter a obra ou construção, permanente
ou provisória, demolida pelo órgão próprio da Prefeitura, medi-
ante notificação prévia, com a remoção dos materiais resultan-
tes, que serão levados para depósitos com a garantia da devo-
lução. Art. 501 – É proibida a depredação ou a destruição de
qualquer obra, instalação ou equipamento público, ficando os
infratores obrigados ao ressarcimento dos danos causados,
sem prejuízo das penalidades aplicáveis.
CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO DE MOBILIÁRIO URBANO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 502 – Para efeito desta Lei, considera-se
mobiliário urbano os equipamentos públicos que visem propor-
cionar conforto, segurança e urbanidade à população usuária,
tais como: I – abrigo de parada de transporte público de passa-
geiro; II – totem ou placa indicativa de parada de ônibus; III –
sanitário público “standard”; IV – sanitário público com acesso
universal; V – sanitário público móvel (para feiras livres e even-
tos); VI – painel informativo; VII – painel eletrônico para texto
informativo; VIII – placas e unidades identificadoras de vias e
logradouros públicos; IX – totem ou placa de identificação de
espaços e edifícios públicos; X – cabine de segurança; XI –
quiosque para informações culturais; XII – bancas de jornais e
revistas; XIII – bicicletários e paraciclos; XIV – estrutura para
disposição de sacos plásticos de lixo, dejetos de animais e
resíduos sólidos destinados à reciclagem; XV – grade de prote-
ção de terra ao pé de árvores; XVI – protetores de mudas; XVII
– quiosque para venda de lanches e produtos em parques;
XVIII – lixeiras; XIX – relógio (tempo, temperatura, etc.); XX –
painéis de mensagens variáveis para uso exclusivo de informa-
ções de trânsito; XXI – placas de sinalização de trânsito; XXII –
parklets ou espaços de convivência dos cidadãos; XXIII – equi-
pamentos destinados aos exercícios físicos; XXIV – caixas de
instalação de concessionária. § 1° – Poderão ser criados outros
tipos de mobiliário urbano além dos elencados acima, de acor-
do com a necessidade e o interesse público. § 2° – O mobiliário
urbano deverá observar, no que se aplica à inserção de propa-
ganda e publicidade, as características estabelecidas neste
Código. Art. 503 – A instalação de mobiliário urbano em logra-
douro público depende de prévia autorização pelo Órgão Muni-
cipal competente. Parágrafo Único. Nas praças, parques e
áreas de preservação, a instalação de mobiliário urbano será
submetida ao licenciamento prévio do Órgão Municipal compe-
tente. Art. 504 – O mobiliário urbano pertencerá a um elenco de
tipos e obedecerá a padrões definidos pelo Poder Executivo,
exceto aquele de caráter artístico, como escultura ou obelisco.
§ 1° – A definição dos tipos e dos padrões será feita pelos ór-
gãos responsáveis pela gestão urbana, ambiental, cultural e de
trânsito, que observarão critérios técnicos e especificarão para
cada tipo e para cada padrão as seguintes condições, dentre
outras: I – dimensão; II – formato; III – cor; IV – material; V –
tempo de permanência; VI – horário de instalação, substituição
ou remoção; VII – posicionamento no logradouro público, espe-
cialmente em relação a outro mobiliário urbano. § 2° – O Poder
Executivo poderá adotar diferentes padrões para cada tipo de
mobiliário urbano, podendo acoplar dois ou mais tipos, bem
como poderá adotar padrões distintos para cada área do Muni-
cípio. § 3° – Poderá ser vedada, nos termos desta Lei, a insta-
lação de qualquer tipo de mobiliário urbano em área específica
do Município. § 4° – A localização e o desenho do mobiliário
urbano deverão ser definidos de forma a evitar danos ou confli-
tos com a arborização urbana existente. Art. 505 – A instalação
de mobiliário urbano nas calçadas deverá ser feita na faixa de
serviço, resguardando a faixa livre ou passeio destinada ao
trânsito de pedestres, conforme parâmetros do artigo 423 deste
Código e atendendo ainda as seguintes condições: I – respeitar
as áreas de embarque e desembarque de transporte coletivo; II
– em calçadas já existentes, com largura inferior a 2,00m (dois
metros), a instalação de mobiliário urbano deverá ficar restrita
àqueles de extrema necessidade, como placas de sinalização
de trânsito, semáforos, hidrantes e iluminação pública, de modo
a não haver prejuízo da faixa livre, reservada ao trânsito de
pedestres; III – quando o mobiliário urbano for destinado à
prestação de serviço ou atendimento ao público, deve ser pre-
vista área para acomodação das pessoas que estão sendo
atendidas e em espera, de modo a não obstruir a faixa livre,
reservada ao trânsito de pedestres; IV – todo elemento de
mobiliário urbano, que seja suspenso e apresente entre 0,60m
(sessenta centímetros) e 2,10m (dois metros e dez centíme-
tros) de altura em relação ao piso acabado e tenham volume
maior na parte superior do que na base, deve ser sinalizado
com piso tátil de alerta; V – as caixas de instalações de con-
cessionárias de serviços públicos fixadas na calçada deverão
guardar distância mínima de 0,80m (oitenta centímetros) para
rampas de acessibilidade, postes e placas de sinalização, se-
rem instaladas paralelas ao alinhamento, na faixa de serviço; e
quando nas esquinas, respeitar a distância mínima de 5,00m
(cinco metros) do encontro dos alinhamentos; VI – as caixas de
instalações de concessionárias de serviços públicos, a que se
refere o inciso anterior, deverão estar identificadas com o res-
pectivo número de registro, nome da concessionária, CNPJ e
endereço; VII – as caixas de medidores individuais utilizadas
pelas concessionárias de serviços públicos poderão ser embu- tidas ou semiembutidas no muro ou no gradil de fechamento do
imóvel, podendo projetar-se sobre a calçada até o limite de
0,10m (dez centímetros), devendo, neste caso, respeitar a
altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) medi-
dos da face inferior da caixa ao ponto mais alto da calçada
imediatamente abaixo. Parágrafo Único. Nos casos em que a
instalação do mobiliário exigir um espaço superior ao estabele-
cido para a faixa de serviço, deverá receber autorização do
Órgão Municipal responsável pela gestão urbana. Art. 506 – Em
via pública somente poderá ser autorizada a instalação de
mobiliário urbano quando: I – tecnicamente não for possível ou
conveniente sua instalação na calçada e atenda ao interesse
público; II – tratar-se de palanque, palco, arquibancada ou
similar, desde que destinados à utilização em evento temporá-
rio autorizado e que não impeçam o trânsito de pedestre; III –
tratar-se de mobiliário urbano destinado à utilização em feira ou
evento previamente autorizado; IV – tratar-se de fechamento
de quarteirão, visando à reorganização do sistema de circula-
ção e a criação de áreas verdes e de lazer; V – tratar-se de
instalação de parklets ou espaços de convivência dos cida-
dãos, quando atenderem ao estabelecido neste Código e regu-
lamentação específica. Art. 507 – Os elementos do mobiliário
urbano não poderão: I – ocupar ou estar projetados sobre o
leito carroçável das vias, com exceção das placas e painéis
que veiculam informações relacionadas ao trânsito e dos par-
klets ou espaços de convivência dos cidadãos; II – obstruir a
circulação de pedestres ou configurar perigo ou impedimento à
locomoção de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
III – obstruir o acesso a faixas de travessias de pedestres e
ciclista, escadas rolantes ou entradas e saídas de público,
sobretudo as de emergência ou para pessoas com deficiência
ou com mobilidade reduzida; IV – estar localizados no canteiro
central, exceto pontos de ônibus, relógios e termômetros digi-
tais; V – estar localizados nas esquinas de vias públicas, a
distância menor que 5,00m (cinco metros), medidos do encon-
tro dos alinhamentos, com exceção da sinalização viária, pla-
cas com nome de logradouros e hidrantes, garantindo-se sem-
pre a visibilidade entre veículos e pedestres. Parágrafo Único.
É vedada a instalação de mobiliário urbano em local em que
prejudique a segurança ou o trânsito de veículo ou pedestre ou
comprometa a estética da cidade. Art. 508 – É vedada a insta-
lação de mobiliário urbano em posição tal que interfira na visibi-
lidade de bem tombado. § 1° – O órgão responsável pela ges-
tão cultural deverá estabelecer a altura e a distância que cada
tipo de mobiliário urbano deverá ter em relação a cada bem
tombado, de forma a não comprometer sua visibilidade. § 2° –
Enquanto o órgão referido no §1° deste artigo não definir a
altura e a distância de cada mobiliário em relação a algum bem
tombado, poderá ser autorizada a sua instalação, desde que se
respeitem a distância mínima de 10,00m (dez metros) e a altura
máxima de 3,00m (três metros), que prevalecerão pelo prazo
de vigência da autorização. Art. 509 – É proibida a instalação,
em logradouro público, de mobiliário urbano destinado
a: I – abrir portão eletrônico de garagem; II – obstruir o acesso
de veículos a edificação ou ao estacionamento. Parágrafo
Único. Excetua-se da proibição, a instalação de elementos de
proteção, pelo Poder Público Municipal, quando em projetos
urbanísticos específicos. Art. 510 – O Poder Executivo poderá,
mediante licitação, delegar e conceder a terceiros a instalação
de mobiliário urbano de interesse público, definindo-se no edital
correspondente às condições de contraprestação. Parágrafo
Único. A concessão a terceiros, mediante licitação, da instala-
ção de mobiliário urbano com anúncios publicitários será regu-
lamentada através de lei específica, devendo, neste caso,
serem respeitadas as regras estabelecidas neste Código. Art.
511 – O mobiliário urbano deverá ser mantido, por quem o
instalar, em perfeita condição de funcionamento, conservação
e segurança. Art. 512 – O responsável pela instalação e manu-
tenção do mobiliário urbano deverá removê-lo: I – ao final do
horário de funcionamento diário da atividade ou uso, no caso
de mobiliário móvel; II – ao final da vigência da autorização, por
qualquer hipótese, no caso de mobiliário fixo, ressalvadas as
situações em que o mobiliário se incorpore ao patrimônio muni-
cipal; III – quando devidamente caracterizado o interesse públi-
co que justifique a remoção. § 1° – Os ônus com a remoção do
mobiliário urbano são de quem tiver sido o responsável por sua
instalação. § 2° – Se a remoção do mobiliário urbano implicar
dano ao logradouro público, o responsável por sua instalação
deverá fazer os devidos reparos, restabelecendo o logradouro
às mesmas condições em que ele se encontrava antes da
instalação respectiva. § 3° – No caso de não cumprimento do
disposto no §2° deste artigo, poderá o Poder Executivo realizar
a obra, sendo o custo respectivo ressarcido pelo responsável
por sua instalação, acrescido da taxa de administração, sem
prejuízo das sanções cabíveis.
Seção II
Dos Postes e dos Cabeamentos
Art. 513 – A instalação nos logradouros públicos
de postes para sinalização e semáforos, de iluminação pública
ou para qualquer outra destinação depende de autorização
prévia do Município. Art. 514 – O Município determinará o tipo
de postes de iluminação e o local onde devem ser colocados,
respeitadas as normas técnicas oficiais no que diz respeito à
altura e estrutura dos mesmos. § 1° – Todos os postes deverão
receber numeração própria, de modo que sejam facilmente
localizados. § 2° – Os postes de sinalização e semáforos, bem
como os de iluminação pública, quando localizados nas calça-
das, deverão ser instalados dentro da faixa de serviço de
0,80m (oitenta centímetros), contados a partir do meio-fio. § 3°
– A instalação dos postes referidos no § 2°, nos canteiros cen-
trais, não poderá obstruir ou prejudicar o tráfego da ciclovia
porventura existente. § 4° – O espaçamento entre postes será
determinado pelo Órgão Municipal competente, sem prejuízo
das normas técnicas oficiais vigentes, obedecendo ainda as
seguintes condições: I – os postes para sinalização e semáfo-
ros, bem como os de iluminação pública, deverão estar instala-
dos, sempre que possível, em posição frontal a divisa dos imó-
veis; II – nas esquinas, os postes deverão distar, no mínimo,
5,00m (cinco metros) da interseção dos alinhamentos. § 5° – A
pintura dos postes deverá ser mantida em bom estado. Art. 515
– As instalações de redes de distribuição de energia elétrica,
telefonia, internet, fibra óptica, televisão a cabo e outras ativi-
dades similares nos logradouros públicos do Município deverão
ser subterrâneas. § 1° – As concessionárias de serviços públi-
cos de energia elétrica, telefonia, internet e similares deverão
substituir as instalações aéreas existentes por rede subterrânea
no prazo de 10 (dez) anos no bairro Centro e de 15 (quinze)
anos nos demais bairros do Município, a contar da data da
publicação deste Código. § 2° – Nos primeiros 05 (cinco) anos,
a contar da data da publicação deste Código, as empresas
concessionárias de distribuição de energia elétrica, telefonia,
internet, fibra óptica e de televisão a cabo deverão obter junto
aos órgãos municipais competentes as licenças necessárias
para a substituição da rede aérea pelo cabeamento subterrâ-
neo. § 3° – Até o final do prazo estabelecido no §1°, serão ad-
mitidas apenas a substituição de postes, cabeamentos e equi-
pamentos que estejam danificados, bem como, o alinhamento
e retirada dos fios inutilizados nos postes, vedando-se a insta-
lação de novas redes aéreas, nas condições em que estão
dispostas (VETADO). § 4° – Fica proibida a instalação de novas
redes aéreas de distribuição de energia elétrica, telefonia, in-
ternet, fibra óptica, televisão a cabo e outras atividades simila-
res, nos logradouros públicos, a contar da data da publicação
deste Código (VETADO). § 5° – Os cabos existentes deverão
receber a identificação da empresa proprietária, de modo a
possibilitar o monitoramento pelo órgão fiscalizador, devendo
aqueles que estejam desativados serem removidos da rede
pela respectiva empresa instaladora. § 6° – Os cabos e fiações
aéreos existentes deverão ser mantidos ordenados, sem a
apresentação de sobras de materiais, cabos enrolados, soltos
ou pendentes sobre o logradouro público. § 7° – A responsabili-
dade pela manutenção, ordenamento dos cabos e fiações, bem
como pelas remoções a que se referem os §§ 5° e 6°, recaem
tanto sobre a concessionária proprietária dos postes quanto
sobre as empresas instaladoras dos respectivos cabos. § 8° – A
Administração Pública Municipal poderá, para fins de execução
de obras de interesse público e da melhoria da qualidade da
vida urbana, antecipar o prazo estabelecido no § 1° por meio
de Ato do Poder Executivo. § 9° – As concessionárias de servi-
ços públicos de energia elétrica, telefonia, internet e similares
deverão adotar um sistema de compartilhamento de postes,
com instalação de no máximo 6 (seis) cabos, assegurado pelo
menos um cabo ao uso de caráter público pelo Poder Público
Municipal, até a substituição das instalações aéreas existentes
por rede subterrânea. § 10 – Nos logradouros públicos em que
houver infraestrutura subterrânea disponível para a instalação
de redes subterrâneas de energia elétrica, telefonia, internet e
similares fica vedada a implantação de novas redes aéreas
dessa natureza. § 11 – As redes aéreas já existentes nos locais
referidos no § 10 deste artigo deverão ser transferidas, pelas
respectivas concessionárias, para a infraestrutura subterrânea
disponível, sob pena de multa. § 12 – O Poder Executivo edita-
rá decreto identificando os locais com infraestrutura subterrâ-
nea e estabelecerá o cronograma a ser cumprido pelas con-
cessionárias para efetuar a transferência da rede aérea para
subterrânea, garantido a manutenção dos serviços. Art. 516 –
Ficam isentas da obrigatoriedade estabelecida no caput os
cabos de alta tensão no percurso até a subestação de distribui-
ção. Art. 517 – Para organização e racionalização do espaço,
as redes subterrâneas deverão adotar um sistema de comparti-
lhamento do banco de dutos e infraestrutura, sobretudo entre
as concessionárias de energia elétrica, telefonia, internet, fibra
óptica e televisão a cabo. Art. 518 – A fiação elétrica ou de
telefonia, ou qualquer outro tipo de cabeamento a ser instalado
em todas as obras de equipamentos de infraestrutura de novos
empreendimentos, loteamentos e bairros do Município observa-
rá a construção dos dutos para instalação subterrânea, e será
de responsabilidade da empresa loteadora, incorporadora ou
construtora que executar a obra, sendo vedada à instalação
aérea. Art. 519 – As instalações de redes subterrâneas destina-
das a serviços de utilidade pública em logradouros públicos
devem submeter-se ao procedimento de licenciamento ambien-
tal, bem como de Alvará para Execução de Obras em logradou-
ros públicos. Art. 520 – As despesas com a modificação da
instalação de energia elétrica, telefonia, internet, fibra óptica,
televisão a cabo serão de ônus exclusivo das concessionárias
de serviço público, ficando vedada qualquer cobrança aos
usuários.
Seção III
Da Denominação dos Logradouros Públicos e Numeração dos
Prédios
Art. 521 – A denominação oficial dos bairros,
praças, vias, edifícios públicos municipais e suas dependências
e demais logradouros públicos do Município será dada através
de decreto legislativo, cuja iniciativa é privativa da Câmara
Municipal de Fortaleza, e sua inscrição far-se-á, obrigatoria-
mente, por meio de placas afixadas nas paredes dos prédios,
nos muros das esquinas ou em outro local conveniente, nos
termos da Lei Complementar n° 109, de 15 de junho de 2012,
ou outras que venham substituí-la. Parágrafo Único. O projeto
de Decreto Legislativo que vise denominar oficialmente qual-
quer bairro, praça, via ou outro logradouro público municipal
deverá ser protocolado no Departamento Legislativo da Câma-
ra Municipal de Fortaleza, juntamente com croqui de localiza-
ção elaborado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio
Ambiente (SEUMA), observado o rito específico. Art. 522 – Para
denominação dos logradouros públicos serão escolhidos, den-
tre outros: I – nomes de pessoas, datas ou fatos históricos que
representem, efetivamente, passagens de notória e indiscutível
relevância; II – nomes que envolvam acontecimentos cívicos,
culturais e desportivos; III – nomes de obras literárias, musi-
cais, pictóricas, esculturais e arquitetônicos consagradas; IV –
nomes de personagens religiosos ou do folclore; V – nomes de
acidentes geográficos; VI – nomes de países, estados, cidades
ou localidades; VII – nomes que se relacione com a flora e a
fauna nacionais. § 1° – Sob nenhum pretexto, dar-se-ão aos
bairros, praças, vias, edifícios públicos municipais e suas de-
pendências, bem como a todo e qualquer logradouro público
municipal, nomes de pessoas vivas. § 2° – Não deverão ser
evocados nomes e eventos incompatíveis com o espírito de
fraternidade universal e de unidade e objetivos nacionais. § 3° –
Salvo caso de acidente geográfico, edificação urbana, deflexão
da via, relevo que determine naturalmente o inicio ou fim de
uma via, não será admitido seccionamento de via para efeito
de denominação. § 4° – É vedada a repetição de nomes de
bairros, praças, vias, edifícios públicos municipais e suas de-
pendências, bem como a todo e qualquer logradouro público
municipal, quando da mesma natureza, sendo permitida ape-
nas e tão somente repetição em gêneros distintos. § 5° – As
denominações de bairros, praças, vias, edifícios públicos muni-
cipais e suas dependências e demais logradouros públicos do
Município deverão ser atribuídas, preferencialmente, as perso-
nalidades brasileiras, já falecidas, em especial aos fortalezen-
ses e aos demais cearenses que tenham contribuído para o
desenvolvimento do Brasil, do Ceará, e principalmente de For-
taleza. § 6° – As denominações de bairros, praças, vias, edifí-
cios públicos municipais e suas dependências e demais logra-
douros públicos do Município, quando em homenagem a pes-
soas já falecidas, poderão ocorrer a partir de dois anos conta-
dos da data do falecimento. § 7° – A instituição de limites de
novos bairros ocorrerá, prioritariamente, considerando os limi-
tes dos setores censitários do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE) da área. Art. 523 – É autorizada a modifica-
ção de nomenclatura oficial de logradouros, sempre por inter-
médio de Decreto Legislativo, exclusivamente nos seguintes
casos: I – logradouros com nomes iguais (duplicatas); II – com
nomes de pessoas vivas; III – quando possam originar confu-
são no tocante à denominação do logradouro a que se refere;
IV – a designação atual origina dificuldades na identificação do
logradouro ou da via pública a que se refere; V – em razão de
justificada importância para a história da cidade. § 1° – No caso
de denominação em duplicata, deverá ser modificado o nome
do logradouro considerado de menor importância, tendo em
vista sua tradição, notoriedade, antiguidade, extensão ou situa-
ção. § 2° – Poderão ser conservadas as denominações em
duplicata, já existentes, quando logradouros que as contém
sejam de categorias diversas, tais como praças, avenidas, ruas
e viadutos. § 3° – Os projetos que visem alterar a denominação
oficial ou tradicional de bairro, praça, via e demais logradouros
públicos deverão ser justificados, previamente, por audiência
convocada pela Câmara Municipal de Fortaleza para manifes-
tação dos munícipes ou através de autorização por escrito, no
mínimo, do 2/3 da população diretamente interessada. § 4° –
No caso do parágrafo anterior, quando se tratar de interesse
específico no âmbito do bairro ou distrito, a manifestação popu-
lar deverá ser tomada por no mínimo 5% (cinco por cento) dos
eleitores inscritos ali domiciliados. § 5° – Fica vedado atribuir e
manter a bairros, praças, vias, edifícios públicos e suas depen-
dências e demais logradouros públicos do Município nome de
pessoa que tenha praticado ato de lesa humanidade, tortura,
violação de direitos humanos. Art. 524 – Nenhum logradouro
poderá ser dividido em trechos com denominação diferente,
quando esses trechos tiverem continuidade de traçado e trânsi-
to, ressalvados os casos já existentes. Parágrafo Único. Quan-
do a tradição pedir a manutenção de diferentes nomenclaturas
em trechos contínuos, cada trecho deve ter a numeração reini-
ciada e específica. Art. 525 – As placas de nomenclatura serão
colocadas após a oficialização do nome do logradouro público.
§ 1° – No início e no final de uma via, deverá ser colocada uma
placa em cada esquina, e, nos cruzamentos, uma placa na
esquina da quadra que termina e sempre à direita da mão que
regula o trânsito, e outra em posição diagonalmente oposta, na
quadra seguinte. § 2° – Nas edificações novas, nas esquinas
onde deverão ser afixadas as placas de denominação, será
exigida da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente
(SEUMA), por ocasião do Certificado de Conclusão de Obra
(Habite-se). Art. 526 – Cabe à Secretaria Municipal de Urba-
nismo e Meio Ambiente (SEUMA) a determinação da numera-
ção dos imóveis dentro do Município, respeitadas as disposi-
ções desta Lei. Art. 527 – A numeração dos imóveis de uma via
pública começará no cruzamento do seu eixo com o eixo da via
em que tiver início. Parágrafo Único. Considera-se como eixo
de uma praça ou largo o meio de sua parte carroçável. Art. 528.
Para os efeitos de numeração dos imóveis, fica o Município
dividido em duas partes, separadas pela via-eixo formada pela
sequência da Avenida Alberto Nepomuceno, Rua Conde D’Eu,
Rua Sena Madureira, Avenida Visconde do Rio Branco, Rodo-
via Santos Dumont (BR. 116), Avenida Frei Cirilo, Avenida
Padre Pedro de Alencar e Rodovia Santos Dumont (BR. 116). §
1° – Para efeito de numeração dos imóveis existem três senti-
dos de vias: norte-sul, leste-oeste e oeste-leste. § 2° – A nume-
ração das vias nos sentidos descritos no parágrafo anterior far-
se-á tomando como ponto de partida o início da via pública,
sendo os números pares inscritos à direita e os ímpares à es-
querda. § 3° – A numeração de um prédio representará, com
aproximação de um metro, a distância entre o meio da respec-
tiva entrada principal do prédio e o início da via pública. § 4° –
Os muros e cercas com portões serão numerados de acordo
com o modo indicado nos parágrafos anteriores, e os que não
tiverem portões receberão o número correspondente ao meio
da testada. § 5° – As despesas com afixação de números ca-
bem aos proprietários, exceto se modificados por ordem da
Prefeitura, caso em que serão renovados por conta desta. Art.
529 – É facultativa a colocação de placa artística com o número
designado, sem dispensar, porém, da colocação, do mesmo,
em lugar visível no muro de alinhamento, na fachada ou em
qualquer parte entre o muro e a fachada. Parágrafo Único.
Sempre que possível será adotada a padronização na coloca-
ção de placas de numeração. Art. 530 – As placas de nomen-
clatura das vias públicas serão colocadas nas esquinas, em
ambos os lados, contendo, além do nome da via, a indicação
de faixa numérica da face de quadra correspondente, ou seja,
a primeira e a última numeração que abrange aquela quadra
mesmo, o código de endereçamento postal (CEP), correspon-
dente e texto publicitário, quando couber. Art. 531 – As placas
de nomenclatura das vias públicas serão de ferro esmaltado
em letras e números brancos sobre fundo azul. Parágrafo úni-
co. As placas poderão ter um elemento de sustentação próprio.
Art. 532 – É proibido danificar, encobrir ou alterar a placa indi-
cadora dos logradouros públicos ou de numeração dos prédios.
Seção IV
Das Mesas e Cadeiras
Art. 533 – Será permitida a utilização do afasta-
mento frontal da edificação como área para colocação de me-
sas e cadeiras, desde que tal afastamento não seja configura-
do extensão da calçada e respeite o alinhamento do lote. § 1° –
A colocação de mesas e cadeiras na área de afastamento
frontal de que trata o caput independe de autorização. § 2° – É
proibida a instalação de cobertas permanentes ou não na área
referida no caput, admitindo-se apenas os guarda-sóis removí-
veis nas mesas e nos toldos retráteis, desde que estes se en-
contrem fixados apenas na parede da edificação. Art. 534 –
Independentemente do uso do afastamento frontal, a colocação
de mesas e cadeiras poderá ser feita desde que respeitada a
circulação de pedestres e o acesso aos lotes. Parágrafo Único.
Fica vedada a delimitação da área de mesas com estrados ou
quaisquer elementos fixos que caracterizem privatização do
espaço público. Art. 535 – O uso da calçada fronteira aos bares,
às confeitarias, aos restaurantes, às lanchonetes e similares já
instalados, com Alvará de Funcionamento expedido ou que
venham a instalar-se no Município, poderá ser objeto de per-
missão para a colocação de mesas e cadeiras, inclusive os que
possuem autorização para o fechamento do recuo frontal obri-
gatório, desde que obedecidas as seguintes condições: I – não
bloquear, obstruir ou dificultar o acesso de veículos, o livre
trânsito de pedestres, em especial de pessoas com deficiência
ou com mobilidade reduzida, nem a visibilidade dos motoristas,
nas confluências das vias; II – a calçada possuir largura mínima
de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), deixando a
faixa livre mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros),
reservada ao trânsito de pedestres. § 1° – As calçadas, objeto
da permissão de uso de que trata o caput e suas imediações,
deverão ser mantidas e conservadas limpas pelos permissioná-
rios. § 2° – Fica proibida a colocação, nessas calçadas, de
amplificadores, caixas acústicas, alto-falantes ou quaisquer
aparelhos que produzam som, bem como quiosques ou stands
de venda e qualquer tipo de publicidade não autorizada pela
administração. § 3° – A permissão de que trata este artigo será
dada, caso a caso, a título precário e oneroso, pelo prazo má-
ximo de 1 (um) ano, pelo órgão licenciador municipal compe-
tente.
Seção V
Do Parklets ou Espaços de Convivência dos Cidadãos
Art. 536 – Consideram-se parklets ou espaço de
convivência dos cidadãos a ampliação do passeio público,
realizada por meio da implantação de plataforma móvel sobre a
área antes ocupada por vagas de estacionamento paralelas ao
meio-fio, no leito carroçável, com função de recreação ou de
manifestação artística, equipada com elementos de mobiliário
urbano, tais como bancos, floreiras, mesas, cadeiras, guarda-
sóis, aparelhos para exercícios físicos, paraciclos ou outros
elementos de mobiliário com função de recreação. Art. 537 – Os
parklets ou espaços de convivência dos cidadãos, bem como
os equipamentos neles instalados, serão plenamente acessí-
veis ao público, vedadas a utilização exclusiva por seu mante-
nedor e a cobrança de valores pela sua efetiva utilização. § 1° –
É permitida a implantação de parklets ou espaços de convivên-
cia dos cidadãos ao nível do rolamento da via desde que devi-
damente demarcados e limitados por elementos que garantam
a segurança e o conforto dos usuários. § 2° – Fica expressa-
mente proibida a comercialização de produtos e a prestação de
serviços remunerado nos espaços destinados à instalação dos
parklets ou espaços de convivência dos cidadãos. Art. 538 – A
instalação, manutenção e remoção do parklet ou espaço de
convivência dos cidadãos dar-se-á por iniciativa da administra-
ção municipal ou por requerimento de pessoas físicas ou jurídi-
cas, de direito público ou privado, e obedecerá aos requisitos
técnicos a serem dispostos através de regulamentação especí-
fica. Parágrafo Único. As pessoas físicas ou jurídicas, mencio-
nadas no caput, só poderão instalar o parklet ou espaço de
convivência dos cidadãos após autorização do Município.
Seção VI
Do Sanitário Público e da Cabine Sanitária
Art. 539 – O Poder Executivo poderá instalar
sanitários públicos nos locais de maior trânsito de pedestres,
podendo delegar a terceiros, mediante licitação, a sua constru-
ção, manutenção e exploração, conforme avaliação técnica e
as Normas Técnicas de Acessibilidade universal. Parágrafo
Único. A instalação ou construção de sanitários públicos so-
mente poderá ocorrer em praças, parques e terminais de trans-
portes públicos, devendo ser resguardada a faixa livre mínima
de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) destinada ao
tráfego de pedestres, sendo vedada a sua instalação nas cal-
çadas das vias.
Seção VII
Da Caçamba Estacionária
Art. 540 – Caçamba Estacionária é o mobiliário
destinado à coleta de terra e entulhos provenientes de obra,
construção, reforma ou demolição de qualquer natureza. Art.
541 – A colocação, a permanência, a utilização e o transporte
de Caçamba Estacionária em logradouro público sujeitam-se
ao prévio licenciamento da empresa responsável pelo descarte
destes materiais, em processo definido em regulamento espe-
cífico. § 1° – A unidade licenciada será o conjunto de 1 (um)
caminhão e 15 (quinze) caçambas. § 2° – O licenciamento pre-
visto pelo § 1° deste artigo estará condicionado ao licenciamen-
to do local de guarda das caçambas. § 3° – É vedada a utiliza-
ção de logradouro público para guarda das Caçambas Estacio-
nárias. § 4° – Fica vedado que sejam depositados quaisquer
materiais diferentes dos que estão discriminados no caput
deste artigo, especialmente os que estão inseridos nos incisos
do artigo 39 deste mesmo Código, ficando a fiscalização acerca
da natureza dos materiais depositados a cargo do proprietário
da caçamba estacionária (VETADO). Art. 542 – A Caçamba
Estacionária obedecerá a modelo próprio, que terá, no mínimo,
as seguintes características: I – capacidade máxima de 7m³
(sete metros cúbicos); II – cores vivas, preferencialmente com-
binando amarelo e azul ou alaranjado e vermelho; III – as ca-
çambas estacionárias para coleta e remoção de entulho, terras
e sobra de materiais de construção, situadas em logradouros
públicos, no âmbito do Município de Fortaleza, deverão estar
devidamente sinalizadas por meio de faixa retroreflexiva, de
modo a permitir sua rápida visualização a pelo menos 40m
(quarenta metros) de distância, de acordo com a Legislação de
Trânsito; IV – identificação do nome do licenciado e do número
do telefone da empresa nas faces laterais externas. Parágrafo
Único. As caçambas devem ser mantidas em bom estado de
conservação, inclusive no que diz respeito à pintura e faixa
retroreflexiva. Art. 543 – O local para a colocação de caçamba
será a via pública, ocupando espaço destinado ao estaciona-
mento de veículos. Parágrafo Único. Não será permitida a
colocação de caçamba: I – a menos de 5,00m (cinco metros)
do encontro dos alinhamentos do lote da esquina; II – em local
sinalizado com placa que proíba parar e estacionar; III – junto
ao hidrante e sobre registro de água ou tampa de poço de
inspeção de galeria subterrânea; IV – inclinada em relação ao
meio-fio, quando ocupar espaço maior que 2,70m (dois metros
e setenta centímetros) de largura. Art. 544 – Poderão ser for-
mados grupos de até 2 (duas) caçambas no logradouro públi-
co, desde que obedecido o espaço mínimo de 10,00m (dez
metros) entre os grupos. Art. 545 – Nas operações de coloca-
ção e de retirada da caçamba, deverá ser observada a legisla-
ção referente à limpeza urbana, ao meio ambiente e à segu-
rança de veículos e pedestres, cuidando-se para que sejam,
obrigatoriamente, utilizados: I – sinalização com 3 (três) cones
refletores; II – calços nas rodas traseiras dos veículos, no caso
de logradouro com declividade. § 1° – A empresa proprietária
das Caçambas Estacionárias deverá efetuar a imediata varri-
ção ou limpeza dos resíduos derramados no local da coleta,
após a retirada do veículo ou container. § 2° – As empresas
proprietárias das Caçambas Estacionárias deverão efetuar a
retirada das Caçambas Estacionárias no horário entre 20h às
22h. Art. 546 – O Poder Executivo poderá determinar a retirada
de caçamba, mesmo no local para o qual ela tenha sido autori-
zada, quando, devido a alguma excepcionalidade, a mesma
venha a prejudicar o trânsito de veículos e pedestres. Art. 547 –
As penalidades previstas neste Código referentes a este CAPÍ-
TULO serão aplicadas ao proprietário da caçamba.
Seção VIII
Do Abrigo para Ponto de Ônibus
Art. 548 – O abrigo para ponto de ônibus obede-
cerá aos padrões definidos pelo Órgão Municipal responsável
pela gestão do transporte público, com modelos e dimensões
diferenciados, de modo a corresponder às particularidades do
local de instalação e ao número de usuários atendidos. Art. 549
– Somente poderá ocorrer a instalação de abrigos para ponto
de ônibus em calçadas que permitam a existência da faixa livre
de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para o trânsito de
pedestres. § 1° – Nenhum dos elementos estruturantes do refe-
rido mobiliário poderá obstruir ou prejudicar a faixa livre à qual
se refere o caput. § 2° – Todos os pontos de ônibus terão ilumi-
nação adequada.
Seção IX
Do Quiosque em Locais de Caminhada
Art. 550 – A depender do interesse público muni-
cipal poderá ser concedida a permissão de uso de pequenos
espaços ou quiosques destinados ao exercício de atividades
comerciais, nos logradouros públicos. § 1° – O projeto do qui-
osque deverá fazer parte de um projeto de urbanização do
espaço público de acordo com padronização definida pelo
Poder Público Municipal, devendo ser devidamente licenciado
junto ao Órgão Municipal competente. § 2° – A instalação do
quiosque nos logradouros públicos deverá observar os parâme-
tros definidos por este Código para mobiliário urbano e conser-
var a faixa livre reservada ao trânsito de pedestres. § 3° – A
instalação do quiosque em praças e parques depende de pré-
via autorização do Órgão Municipal competente. § 4° – A insta-
lação do quiosque deve observar a localização mais adequada
de forma a não obstruir por completo a visibilidade dos estabe-
lecimentos comerciais ou de prestação de serviços localizados
imediatamente em frente. Art. 551 – Poderá ser exercida ativi-
dade de comércio em quiosque instalado no logradouro públi-
co, exclusivamente em locais de caminhada, sujeita a prévia
autorização do órgão competente. Art. 552 – Os quiosques ou
pequenos espaços em que sejam exercidas atividades de co-
mércio e serviço deverão, preferencialmente, ser destinados à
comercialização de jornais, revistas, artesanatos, lanches,
atividades de esporte, lazer e turismo.
Seção X
Do Serviço de Manobra e Guarda de Veículos
Art. 553 – O exercício da prestação de serviços
de manobra e guarda de veículos, conhecido como “valet ser-
vice” poderá ter natureza habitual ou não habitual e deverá ser
prestado por empresa regularmente constituída e que possua
licença de funcionamento emitida pelo Município de Fortaleza.
a) o serviço de valet habitual é caracterizado pelo uso periódico
da área de embarque e desembarque, com a implementação
de infraestrutura de sinalização viária adequada. b) o serviço
de valet não habitual é caracterizado pelo uso temporário da
área, por ocasião de eventos de curta duração e deverá ser
dotado sinalização adequada. Art. 554 – A empresa prestadora
de serviços de manobra e guarda de veículos deverá estar
autorizada a utilizar a via pública para evento, pelo órgão exe-
cutivo de trânsito e dispor de local adequado e seguro para o
estacionamento dos veículos. Art. 555 – No caso da prestação
habitual do serviço de valet, em determinada área, a autoriza-
ção de uso da via pública para evento fica condicionada a im-
plantação de sinalização viária, às custas do responsável pela
prestação do serviço, conforme o Artigo n° 95 da Lei Federal n°
9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB) ou legislação
que a substitua. § 1° – Na situação de prestação não habitual
do serviço de valet, fica autorizado o uso de dispositivos de
sinalização temporária na forma definida na autorização emitida
pelo órgão de trânsito. § 2° – Fica vedada a colocação de qual-
quer material destinado a reservar vagas ou limitar o tráfego de
veículos, tais como cones, cavaletes, caixotes, etc., sem a
respectiva autorização do órgão responsáveis pelo trânsito.
CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
Seção I
Em Logradouro Público
Subseção I
Da Licença do Comércio Ambulante, Feiras Livres e Feiras de Artesanatos
Art. 556 – O exercício do comércio informal, caracterizado através da prestação de serviço, comercialização ou exposição de produtos diversos depende de autorização prévia, a título precário, a ser concedida de acordo com as normas vigentes, pelo Órgão Municipal competente, classificando-se nas seguintes categorias:
I – camelô: é aquele comerciante que se caracteriza pela prestação de serviço ou comercialização de produtos diversos, com ponto fixo, que obrigatoriamente instala e desinstala diariamente sua estrutura de trabalho, em local e horário pré-determinado e autorizado pelo Poder Público;
II – ambulante: é o comerciante que vende seus produtos ou serviços sem ponto fixo e de forma itinerante, devidamente autorizado pelo Poder Público.
§1° O camelô, detentor da autorização a que se refere este artigo, poderá ser substituído durante o período que compreende o expediente de trabalho, por no máximo 5 (cinco) horas diárias. Nos períodos em que se encontrar de licença médica poderá ser substituído pelo prazo determinado pelo atestado médico, sem prejuízos à continuidade da sua autorização.
§ 2° – Ficam autorizados a permanecer com as suas permissões de trabalho, os casais de permissionários que comprovadamente adquiriram suas autorizações antes de formalizarem suas núpcias ou passaram a conviver em união estável.
§ 3° – A licença para o exercício do comércio ambulante será concedida por prazo mínimo de 1 (um) ano, podendo ser renovada, a juízo do órgão competente da Prefeitura.
§ 4° – Os ambulantes a que se refere este artigo estão sujeitos à fiscalização do cumprimento da legislação vigente e pertinente à sua respectiva atividade.
Art. 557 – Os locais possíveis para o desenvolvimento do comércio ambulante, das feiras livres e feiras de artesanatos de que trata o artigo anterior, serão determinados pelo Poder Público Municipal, sem prejuízo do tráfego, trânsito, circulação e segurança dos pedestres, conservação e preservação paisagística dos logradouros públicos, oferecendo para fins de dar suporte às atividades as seguintes condições:
§ 1° – Equipamentos de higiene e de abastecimento de água e energia, bem como dos sistemas necessários para distribuição, utilização e medição de consumo, obedecidas as normas de segurança de modo que feirantes clientes sejam protegidos de eventuais acidentes por ocasião do tráfego e manuseio de materiais.
§ 2° – Instalações sanitárias móveis nos locais utilizados pelos feirantes e clientes pelo período em que a feira ficar instalada (VETADO).
Art. 558 – A solicitação para a comercialização ou exposição de produtos deverá especificar:
I – Nome do vendedor ou expositor;
II – Local ou locais de comercialização ou exposição;
III – Período e horário;
IV – Natureza e tipo dos produtos.
Parágrafo Único. O Poder Público incentivará os permissionários à formalização como micro empreendedor individual (MEI).
Art. 559 – Não será permitido ao vendedor ou expositor do comércio ambulante estacionar ou localizar-se a um raio inferior a 50m (cinquenta metros) de distância de instituições hospitalares, educacionais e militares.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos ambulantes localizados ou estacionados em praças ou feiras regulamentadas pelo Poder Público (VETADO). .
Art. 560 – As feiras-livres e feiras de artesanatos serão sempre de caráter transitório e de venda exclusivamente a varejo, destinando-se à comercialização de produtos e prestação de serviços, a serem devidamente estabelecidos pelo Poder Público Municipal por meio de norma regulamentadora.
Parágrafo Único. Durante a realização de eventos em logradouros públicos, em que haja presença de feiras de qualquer natureza, deve ser disponibilizado um percentual de 10% (dez por cento) do total de ocupantes aos artesãos cadastrados na Prefeitura Municipal de Fortaleza.
Art. 561 – As feiras, de qualquer natureza, serão localizadas, orientadas e fiscalizadas pelo Órgão Municipal competente, ao qual cabe redimensionálas, remanejá-las ou proibir o seu funcionamento.
Art. 562 – A autorização para o funcionamento e localização das feiraslivres e feiras de artesanatos, de que trata o artigo 560 deste Código, será atribuição do Órgão Municipal competente, observado o disposto na legislação especial pertinente.
Art. 563 – Para o exercício da atividade em feira-livre e feiras de artesanatos, além da autorização, o feirante deverá ser previamente cadastrado no Órgão Municipal competente, servindo os elementos do referido cadastro como suporte para as ações relacionadas à qualificação dos comerciantes e à otimização dos serviços ali prestados, o que se dará com a adoção das seguintes estratégias:
§ 1° – O Município de Fortaleza por meio da Secretaria competente manterá fiscalização a cerca da qualidade dos produtos, segurança alimentar e nutricional dos consumidores, dispondo em todas as feiras o nível de avaliação que o espaço obteve como forma de recomendar o local o que deverá ser feito por meio de índices, fortalecendo a competitividade do setor e a defesa dos consumidores.
§ 2° – O Município de Fortaleza poderá estabelecer uma programação fortalecendo a cultura regional e o turismo local.
§ 3° – O Município de Fortaleza poderá estabelecer parcerias para capacitações de boas práticas de manipulação de alimentos e atendimento aos clientes, bem como orientações para obtenção de linhas de financiamento, especialmente, microcrédito.
§ 4° – O Município de Fortaleza poderá, mediante estudo de viabilidade, formalizar Parceria Público Privada, no sentido de proporcionar aos feirantes que ocupam regularmente os espaços das feiras livres, devidamente cadastrados na Secretaria competente, a otimização da prestação dos serviços, promovendo a aquisição de mobiliário e equipamentos definidos no regulamento do Programa de Reorganização e Requalificação das Feiras Livres, tais como bancas, coberturas, balanças, câmaras frigoríficas, coletores de resíduos e outros que se fizerem necessários à boa prestação dos serviços.
Art. 564 – A colocação das bancas, que deverão ser padronizadas e devidamente numeradas, obedecerá ao critério de prioridade, realizando-se o agrupamento dos feirantes por classes similares de mercadorias.
Art. 565 – São obrigações comuns a todos os que exercerem atividades nas feiras:
I – usar de urbanidade e respeito para com o público em geral, bem como acatar as ordens emanadas da autoridade competente;
II – possuir, emsuas barracas, balanças, pesos e medidas devidamente aferidos, sem vício ou alteração com que possa lesar o consumidor;
III – não jogar resíduos sólidos na via pública ou nas imediações de sua banca;
IV – manter em sua banca um recipiente de lixo;
V – manter a banca em perfeito estado de asseio e higiene;
VI – não apregoar as mercadorias com algazarras nem usar dizeres ofensivos ao decoro público;
VII – não ocupar, com suas barracas, local diferente do concedido dentro do seu grupo de feira;
VIII – não colocar os gêneros alimentícios em contato direto com o solo;
IX – portar, durante o exercício de suas atividades, o cartão de identificação de feirante fornecido pelo Órgão Municipal competente.
Subseção II
Da Comercialização de Alimentos em Vias e Áreas Públicas (Lanche Móvel)
Art. 566 – Para efeito deste Código, lanche móvel é o serviço, comércio ou a doação de alimentos em vias e áreas públicas feito em carrinhos, bicicletas, tabuleiros, churrasqueiras, barracas desmontáveis ou veículos automotores, adaptados para tal fim.
§ 1° – A atividade referida no caput pode ser feita em caráter eventual e de modo estacionário.
§ 2° – O comércio de alimentos de que trata este artigo será realizado conforme as seguintes categorias de equipamentos:
I – categoria
A: alimentos comercializados em veículos automotores, assim considerados os equipamentos montados sobre veículos a motor ou rebocados por estes, desde que recolhidos ao final do expediente;
II – categoria B:
alimentos comercializados em carrinhos, bicicletas, tabuleiros e churrasqueiras, assim considerados os equipamentos montados em estrutura tracionada ou movidos pela força humana, com área máxima de1,00m² (um metro quadrado);
III – categoria C: alimentos comercializados em barracas desmontáveis.
§ 3° – O disposto neste artigo não se aplica às feiras livres.
§ 4° – Os dispositivos e veículos referidos no caput e §2° deste artigo deverão medir, no máximo, 6,5m (seis metros e cinquenta centímetros) de comprimento, 4,40m (quatro metros e quarenta centímetros) de altura e 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de largura, e ter peso máximo de 2,5T (duas toneladas e meia), bem como ser recolhido ao final do expediente de trabalho, devendo atender a todas as disposições constantes na Portaria n° 83/2015 da Autarquia Municipal de Trânsito (AMC) e suas posteriores alterações.
§ 5° – Em caso de veículos automotores de qualquer natureza, incluindo reboques, os mesmos deverão submeterem-se à vistoria técnica anual pelo Órgão Municipal responsável pelo trânsito, devendo ser dotados de:
I – recipiente adequado para coleta de resíduos sólidos;
II – recipiente adequado para coleta de resíduos líquidos, vedado o lançamento na rede pluvial;
III -equipamentos apropriados para prevenção e combate a incêndios, com a devida inspeção pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.
§ 6° – Todos os veículos de que trata esta Subseção deverão ser submetidos à inspeção sanitária, devendo atender todas as normas de segurança e saúde pública.
Art. 567 – O serviço de lanche móvel instalado e desenvolvido em veículo automotor no Município de Fortaleza, deverá ser controlado e fiscalizado pelos órgãos municipais responsáveis.
Art. 568 – O serviço de lanche móvel classifica-se
em: I – regular: aquele executado de forma regular em locais
específicos e determinados, tendo, para tal, a autorização do
Órgão Municipal responsável pela área onde a atividade será
exercida; II – extraordinário: aquele executado para atender a
eventos excepcionais, podendo acontecer em áreas privadas e
em áreas públicas desde que possua de autorização específi-
ca. § 1° – A atividade regular ou extraordinária de lanche móvel
da Categoria A desenvolvido em veículo automotor será permi-
tida apenas no leito das ruas, vedando-se o seu acesso e insta-
lação sobre as calçadas ou praças. § 2° – É proibido aos veícu-
los de lanche móvel da Categoria A desenvolvido em veículo
automotor ficar estacionado nos pontos oficiais de parada de
ônibus ou de táxi, só podendo fazê-lo a uma distância mínima
de 100 (cem) metros destes. § 3° – Cabe à Vigilância Sanitária
do Município fiscalizar a condição sanitária de todas as catego-
rias de lanches móveis e dos produtos que estão sendo comer-
cializados. Art. 569 – Os veículos que executarem o serviço de
lanche móvel da Categoria A desenvolvido em veículo automo-
tor poderão circular em todo o Município de Fortaleza, sendo
que deverão portar a autorização para poder comercializar os
lanches, já que cada veículo poderá ter até 3 (três) pontos fixos
de para a comercialização. Art. 570 – Todos os veículos de
lanche móvel deverão portar e exibir, afixando em local de fácil
visualização, o seu documento de autorização. Art. 571 – A
exploração do serviço de lanche móvel da Categoria A desen-
volvido em veículo automotor, respeitadas as legislações Fede-
ral, Estadual e Municipal, será executada por particulares,
através de habilitação para tal serviço, mediante autorização
dada pelo Município de Fortaleza, em conformidade aos inte-
resses e as necessidades da população. § 1° – A autorização
para exploração do serviço de lanche móvel da Categoria A
desenvolvido em veículo automotor, será formalizada mediante
termo celebrado pela Prefeitura Municipal de Fortaleza, obser-
vadas as normas contidas no presente Código e seu regula-
mento, na Lei Orgânica do Município e demais legislações
pertinentes. § 2° – A autorização a que se refere este artigo,
será de responsabilidade do Órgão Municipal competente,
mediante parecer técnico favorável do Órgão Municipal respon-
sável pelo trânsito. Art. 572 – Na autorização deverão constar
os dados essenciais quanto ao objetivo, às características do
serviço, ao prazo de validade, às obrigações, direitos e demais
exigências legais estabelecidas nas legislações Federal, Esta-
dual e Municipal. Art. 573 – Os veículos destinados ao lanche
móvel só poderão estacionar para comercializar seus produtos
em locais permitidos pelo Órgão Municipal de trânsito e pela
Prefeitura Municipal de Fortaleza. Art. 574 – Para todas as
categorias de lanches móveis deverão ser atendidas, para
efeito de autorização e licenciamento da atividade, as seguin-
tes condicionantes: I – a existência de espaço físico adequado
para receber o equipamento e consumidores; II – a adequação
do equipamento quanto às normas sanitárias e de segurança
do alimento em face dos produtos que serão comercializados;
III – a qualidade técnica da proposta; IV – a compatibilidade
entre o equipamento e o local pretendido, levando em conside-
ração as normas de trânsito e o fluxo seguro de pedestres e
automóveis; V – o número de permissões já expedidas para o
local e período pretendidos; VI – os eventuais incômodos gera-
dos pela atividade pretendida; VII – a qualidade do serviço
prestado, no caso de permissionário que pleiteia renovação da
autorização. Art. 575 – Nos casos em que a comercialização de
alimentos ocorra em eventos realizados em vias e áreas públi-
cas ou em área privada de uso comum, organizado por pessoa
física ou jurídica, o responsável pelo evento deverá garantir a
manutenção do controle de qualidade, segurança e higiene do
alimento em todo evento organizado. Art. 576 – O permissioná-
rio das Categorias A, B e C ficam obrigados a: I – apresentar-
se, durante o período de comercialização, munido dos docu-
mentos necessários à sua identificação e à de seu comércio,
exigência que se aplica também em relação aos prepostos e
auxiliares; II – responder, perante a Administração Municipal,
pelos atos praticados por seus prepostos e auxiliares quanto à
observância das obrigações decorrentes de sua autorização e
dos termos deste Código; III – pagar o preço público e os de-
mais encargos devidos em razão do exercício da atividade,
bem como renovar a permissão no prazo estabelecido; IV –
afixar, em lugar visível e durante todo o período de comerciali-
zação, o seu documento de autorização; V – armazenar, trans-
portar, manipular e comercializar apenas os alimentos aos
quais está autorizado; VI – manter permanentemente limpa a
área ocupada pelo equipamento, bem como o seu entorno,
instalando recipientes apropriados para receber o lixo produzi-
do, que deverá ser devidamente acondicionado, em atendimen-
to ao disposto na Legislação Municipal sobre resíduos; VII –
coletar e armazenar todos os resíduos sólidos e líquidos para
posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, veda-
do o descarte na rede pluvial; VIII – manter higiene pessoal e
do vestuário, bem como assim exigir e zelar pela de seus auxi-
liares e prepostos; IX – manter o equipamento em estado de
conservação e higiene adequados, providenciando os conser-
tos que se fizerem necessários; X – manter cópia do certificado
de realização do curso de boas práticas de manipulação de
alimentos pelo permissionário e por seus prepostos e auxilia-
res, emitido por instituição de ensino regularmente inscrita no
Ministério da Educação, técnicos da Vigilância Sanitária ou por
entidade particular credenciada junto à Vigilância Sanitária.
Subseção III
Da Comercialização de Produtos e Prestação de Serviços em
Veículo Automotor Nas Vias e Áreas Públicas
Art. 577 – A comercialização de produtos e pres-
tação de serviços em veículo automotor nas vias e áreas públi-
cas, respeitadas as legislações Federal, Estadual e Municipal,
será executada por particulares, através de habilitação para tal
serviço, mediante concessão e autorização dadas pelo Municí-
pio de Fortaleza, em atendimento ao interesse público e às
necessidades da população. § 1° – A concessão e a autoriza-
ção para comercialização de produtos e prestação de serviços
em veículo automotor nas vias e áreas públicas serão formali-
zadas mediante contrato ou termo celebrado pela Prefeitura
Municipal de Fortaleza, observadas as normas contidas no
presente Código e seu regulamento, na Lei Orgânica do Muni-
cípio e demais legislações pertinentes. § 2° – A concessão e
autorização as tratadas neste artigo serão de responsabilidade
do órgão público competente, mediante parecer técnico favorá-
vel do Órgão Municipal responsável pelo trânsito. Art. 578 – Na
autorização deverão constar os dados essenciais quanto ao
objetivo, às características do serviço, ao prazo de validade, às
obrigações, direitos e demais exigências legais estabelecidas
nas legislações Federal, Estadual e Municipal. Art. 579 – Toda a
concessão ou autorização pressupõe a prestação de serviço
adequada, o que importa na permanente fiscalização, pelo
Poder Público, dos veículos destinados à comercialização de
produtos e prestação de serviços nas vias e áreas públicas,
que deverão atender às exigências estabelecidas pelo Depar-
tamento Nacional de Trânsito (DETRAN), bem como estar, com
toda a sua documentação em dia e o veículo em plena condi-
ção de trafegar normalmente no Município de Fortaleza. Art.
580 – A comercialização de produtos e prestação de serviços
em veículo automotor nas vias e áreas públicas no Município
de Fortaleza deverão ser controladas e fiscalizadas pelos ór-
gãos municipais responsáveis. Art. 581 – A comercialização de
produtos e prestação de serviços em veículo automotor nas
vias e áreas públicas classifica-se em: I – regular: aquele exe-
cutado de forma regular em locais específicos e determinados,
tendo, para tal, a autorização do Órgão Municipal responsável
pela área onde a atividade será exercida; II – extraordinário:
aquele executado para atender a eventos excepcionais, po-
dendo acontecer em áreas privadas e em áreas públicas desde
que possua de autorização específica. § 1° – A atividade regular
ou extraordinária de comercialização de produtos e prestação
de serviços em veículo automotor será permitida apenas no
leito carroçável das ruas, vedando-se o seu acesso e instala-
ção sobre as calçadas. § 2° – É proibido ao veículo de comerci-
alização de produtos e prestação de serviços desenvolvidos em
veículo automotor ficar estacionado nos pontos oficiais de pa-
rada de ônibus ou de táxi, só podendo fazê-lo a uma distância
mínima de 100 (cem) metros destes. § 3° – É proibido ao veícu-
lo de comercialização de produtos e prestação de serviços,
desenvolvidos em veículo automotor, ficar estacionado em via
pública por um período superior a 24h (vinte e quatro horas). §
4° – Cabe à Vigilância Sanitária do Município fiscalizar a condi-
ção sanitária dos produtos e prestação de serviços em veículo
automotor, de maneira que atendam aos critérios sanitários
estabelecidos pela legislação específica. Art. 582 – Os veículos
que executarem o serviço de comercialização de produtos e
prestação de serviços poderão circular em todo o Município de
Fortaleza, desde que atendidos aos horários de tráfego e à
localização de estacionamento estabelecidos na Autorização
emitida pelo Órgão Municipal responsável pela área onde a
atividade será exercida. Art. 583 – Todos os veículos de comer-
cialização de produtos e prestação de serviços deverão dispo-
nibilizar o seu documento de autorização sempre que solicita-
do. Art. 584 – Os veículos de comercialização de produtos e
prestação de serviços só poderão estacionar para comercializar
seus produtos ou serviços em locais permitidos pelo Órgão
Municipal de trânsito e pela Prefeitura Municipal de Fortaleza.
Art. 585 – A comercialização de produtos e prestação de servi-
ços em veículo automotor deverá atender, para efeito de defe-
rimento de autorização e licenciamento da atividade, as seguin-
tes condicionantes: I – a existência de espaço físico adequado
para receber o equipamento e consumidores; II – a adequação
do equipamento quanto às normas sanitárias e de segurança
dos serviços e produtos que serão comercializados; III – a
qualidade técnica da proposta; IV – a compatibilidade entre o
equipamento e o local pretendido, levando em consideração as
normas de trânsito e o fluxo seguro de pedestres e automóveis;
V – o número de permissões já expedidas para o local e perío-
do pretendidos; VI – a atividade pretendida não poderá causar
incômodos ao bem estar e sossego da coletividade; VII – a boa
qualidade do serviço prestado pelo permissionário, no caso de
renovação da autorização para o mesmo ponto. Art. 586 – Nos
casos em que a comercialização de alimentos ocorra em even-
tos realizados em vias e áreas públicas ou em área privada de
uso comum, organizado por pessoa física ou jurídica, o respon-
sável pelo evento deverá garantir a manutenção do controle de
qualidade, segurança e higiene do alimento em todo evento
organizado. Art. 587 – O permissionário de comercialização de
produtos e prestação de serviços em veículo automotor fica
obrigado a: I – durante o período de comercialização, estar
munido dos documentos necessários à sua identificação e à de
seu comércio, exigência que se aplica também em relação aos
prepostos e auxiliares; II – responder, perante a Administração
Municipal, pelos atos praticados por seus prepostos e auxiliares
quanto à observância das obrigações decorrentes de sua auto-
rização e dos termos deste Código; III – pagar o preço público
e os demais encargos devidos em razão do exercício da ativi-
dade; IV – em caso de renovação da autorização, formular
requerimento no prazo de 30 (trinta) dias antes da expiração da
validade da autorização; V – afixar, em lugar visível e durante
todo o período de comercialização, o seu documento de autori-
zação; VI – armazenar, transportar, manipular e comercializar
apenas os produtos e serviços aos quais está autorizado; VII –
manter permanentemente limpa a área ocupada pelo equipa-
mento, bem como o seu entorno, instalando recipientes apro-
priados para receber o lixo produzido, que deverá ser devida-
mente acondicionado, em atendimento ao disposto na Legisla-
ção Municipal sobre resíduos; VIII – coletar e armazenar todos
os resíduos sólidos e líquidos para posterior descarte de acor-
do com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvi-
al; IX – manter higiene pessoal e do vestuário, bem como as-
sim exigir e zelar pela de seus auxiliares e prepostos, de acor-
do com a legislação da vigilância sanitária; X – manter o equi-
pamento em estado de conservação e higiene adequados,
providenciando os consertos que se fizerem necessários.
Subseção IV
Da Banca de Jornais e Revistas
Art. 588 – A instalação de banca de jornais e
revistas no logradouro público depende de prévia autorização
do Órgão Municipal competente, em processo definido neste
Código. Parágrafo Único. A autorização para instalação e fun-
cionamento de bancas de jornal no Município de Fortaleza, terá
validade de 5 (cinco) anos e será renovada mediante paga-
mento do preço público correspondente ao uso do logradouro
público e da taxa prevista na legislação tributária do Município.
Art. 589 – A banca obedecerá a padrões definidos em regula-
mento que especificará modelos e dimensões diferenciados, de
modo a atender às particularidades do local de instalação e do
produto a ser comercializado. Parágrafo Único. Poderá ser
instalada banca em desconformidade com os padrões estabe-
lecidos pelo regulamento, desde que haja autorização do Ór-
gão Municipal competente, com a finalidade de adaptá-la a
projeto de urbanização e paisagismo. Art. 590 – Não será per-
mitida alteração no modelo externo original da banca, nem
mudança na sua localização, sem autorização expressa do
Órgão Municipal competente. Art. 591 – A banca será de pro-
priedade da pessoa a quem tiver sido conferido a autorização,
que providenciará a sua instalação de acordo com o padrão
estabelecido pelo Poder Público Municipal, obedecidos o pra-
zo, as condições e o local previamente estabelecidos. Art. 592 –
Os modelos das bancas não poderão ter comprimento superior
a seis metros e largura superior a três metros, salvo quando o
Órgão Municipal competente determinar as dimensões da ban-
ca. § 1° – A altura da banca deverá ser no máximo de três me-
tros, contada a partir do nível da calçada até a sua face superi-
or horizontal. § 2° – As bancas serão confeccionadas sobre
base de alvenaria, em aço galvanizado ou aço inox ou em
material esteticamente adequado e que assegure proteção à
mesma. § 3° – Para a instalação de bancas em calçadas deverá
ser resguardado espaço livre de 2,50m (dois metros e cinquen-
ta centímetros) medidos da frente da banca até o meio-fio. Art.
593 – As bancas não poderão ser localizadas: I – em calçadas
com menos de 4,00m (quatro metros) de largura; II – a menos
de cinco metros dos encontros dos alinhamentos dos lotes de
esquina; III – em calçadas fronteiras a monumentos e prédios
tombados pela União, Estado ou Município, ou junto aos esta-
belecimentos militares ou órgão de segurança; IV – nos pontos
em que possam obstruir a visão dos motoristas. Art. 594 – Fica
proibida a exposição de produtos através do uso de cavaletes e
expositores que extrapolem a área da banca, bem como em
muros adjacentes. Art. 595 – Fica proibida a afixação e exposi-
ção de publicações pornográficas no exterior das bancas de
jornais e revistas, o mesmo se aplicando a todo tipo de publici-
dade à elas referentes, devendo ainda ficarem acondicionadas
de forma a não ser possível a visualização do seu conteúdo.
Art. 596. As bancas existentes terão o prazo de 2 (dois) anos
para a adequação ao estabelecido neste Código, contado a
partir da data de sua publicação. Parágrafo Único. As bancas
que causem obstrução, dificuldade, limitação ou impedimento à
circulação de pedestres terão o prazo máximo de 90 (noventa)
dias para a sua adequação ou retirada, contado a partir da data
de publicação desta Lei, sob pena de cassação de sua autori-
zação.
TÍTULO IV
DA CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PROPRIEDADE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 597 – Serão observadas, para a promoção e
a manutenção do controle sanitário dos terrenos e das edifica-
ções, as disposições contidas neste Código e demais legisla-
ções pertinentes. Art. 598. Para instalação de cerca, eletrificada
ou não, ou de qualquer dispositivo de segurança, que apresen-
te risco de dano a terceiros exige-se que: I – qualquer elemento
energizado esteja a no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros) acima do nível da calçada, tenha uma amperagem
que não seja mortal e possuir placas, contendo informações
que alertem sobre o perigo iminente, em caso de contato hu-
mano; II – o dispositivo deverá respeitar os alinhamentos do
terreno, não se projetando sobre a calçada; III – possua placa
indicativa do responsável técnico pela instalação e manutenção
do dispositivo, com área máxima de 0,04m² (quatro centímetros
quadrados).
CAPÍTULO II
DO TERRENO VAGO OU SUBUTILIZADO
Art. 599 – Entende-se por terreno vago ou subuti-
lizado aquele cuja ocupação seja inferior ao Índice de Aprovei-
tamento mínimo para a zona em que esteja situado. Art. 600 –
Em logradouro público dotado de meio-fio, o proprietário de
terreno vago ou subutilizado deverá fechá-lo em todas as divi-
sas do terreno com materiais duráveis, tais como metal, con-
creto, alvenaria revestida ou outro tipo adequado de fechamen-
to, com as seguintes alturas de vedação: I – alinhamentos
(divisas frontais): mínima de 1,80m (um metro e oitenta centí-
metros) e máxima de 2,40m (dois metros e quarenta centíme-
tros) de altura, medidos em relação ao nível da calçada. II –
divisas (divisas laterais e fundos): mínima de 1,80m (um metro
e oitenta centímetros) e máxima de 2,00m (dois metros) de
altura, medidos em relação ao nível da calçada. § 1° – O fe-
chamento de que trata este artigo deverá ser mantido em per-
feito estado de conservação. § 2° – Nos fechamentos do ali-
nhamento, a partir da altura de 1,40m (um metro e quarenta
centímetros), a superfície restante deverá ser uniformemente
vazada, de forma a possibilitar a total visão do terreno. § 3° –
No caso da utilização de telas ou gradis, o fechamento deverá
possuir base de alvenaria ou de outro material alternativo, com
a mesma finalidade, com altura mínima de 15 cm (quinze cen-
tímetros) em relação à calçada, de modo a impedir o carrea-
mento de material do terreno para o logradouro público, bem
como servir de guia de balizamento para todas as pessoas,
especialmente, as com deficiência visual. § 4° – Fica proibida a
utilização de arame farpado, chapiscos e vegetação com espi-
nhos, bem como outras formas de fechamento ou paisagismo
que causem danos ou incômodos aos transeuntes. § 5° – Deve-
rá ser previsto um acesso ao terreno vago. § 6° – O Poder Exe-
cutivo poderá alterar as características do fechamento, por
meio de decreto, em função da evolução da técnica das cons-
truções, dos materiais e das tendências sociais. Art. 601 – É
proibido o despejo de lixo no terreno vago ou subutilizado. § 1°
– O proprietário de terreno vago ou subutilizado é obrigado a
mantê-lo limpo, capinado e drenado, sendo estes atos inde-
pendentes de licenciamento. § 2° – Para efeito deste Código,
entende-se por terreno: I – limpo: aquele livre de resíduos sóli-
dos de qualquer natureza; II – capinado: aquele que apresenta
desgaste da vegetação herbácea, mesmo sem a remoção de
tocos ou de raízes, sendo vedada para esta remoção a utiliza-
ção de fogo; III – drenado: aquele que apresenta condições
adequadas de escoamento de águas pluviais ou sistema de
drenagem, preservadas as eventuais nascentes e cursos
d’água existentes e suas condições naturais de escoamento.
CAPÍTULO III
DO TERRENO EDIFICADO
Art. 602 – O proprietário fechará todas as divisas
do terreno edificado, conforme artigo 588 deste Código, ficando
a seu critério o fechamento no alinhamento. Parágrafo Único.
No caso da opção pelo não fechamento do terreno no alinha-
mento, deverá ser instalado piso tátil direcional na faixa livre,
na borda mais próxima ao respectivo alinhamento. Art. 603 – O
proprietário manterá em bom estado de conservação o fecha-
mento nas divisas e no alinhamento, se houver, e as fachadas
do imóvel.
CAPÍTULO IV
DA CONSERVAÇÃO E HIGIENE DAS CONSTRUÇÕES,
EDIFICAÇÕES E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
Art. 604 – O proprietário, o condomínio, o inquili-
no ou o ocupante de qualquer edificação é obrigado a conser-
vá-la em bom estado de higiene, substituindo ou reparando
pisos, tetos, revestimentos, telhados, instalações elétricas,
hidrossanitárias, elevadores, escadas rolantes e monta-cargas,
sempre que necessário. § 1° – É de responsabilidade do inquili-
no ou ocupante a comunicação ao proprietário do imóvel a
necessidade de reparos ou de substituição de pisos, tetos,
revestimentos, telhados, instalações elétricas e hidrossanitá-
rias, para que sejam feitos os imprescindíveis consertos. § 2° –
O proprietário, o condomínio, o inquilino, o ocupante, seus
procuradores ou prepostos são obrigados a facilitar aos agen-
tes municipais a visita a qualquer dependência da edificação.
Art. 605 – As edificações deverão receber pintura ou tratamento
adequado no seu revestimento, sempre que seja necessário
restaurar as suas condições de higiene e estética. Art. 606 – É
lícito a qualquer inquilino ou proprietário reclamar à Prefeitura,
solicitando vistoria em edificações vizinhas que estejam sendo
construídas ou utilizadas contra expressa determinação deste
Código, e, em qualquer caso, em que as condições de saúde,
sossego e comodidade sejam afetadas em consequência do
mau uso da propriedade vizinha. Art. 607 – É terminantemente
proibido acumular, nos pátios e quintais dos imóveis, estrumes,
dejetos, animais mortos e resíduos sólidos de qualquer nature-
za. Art. 608 – O proprietário da obra, considerada em estado de
abandono, se obriga a demolir toda a construção incorporada
ao bem imóvel. Parágrafo Único. Considera-se obra em estado
de abandono aquelas que se encontram inabitadas e em con-
dições que comprometam a integridade física e a saúde, dos
vizinhos ou dos transeuntes, a segurança e a ordem pública.
Seção I
Da Inspeção Predial
Art. 609 – Fica estabelecida a obrigatoriedade de
Inspeção Predial, visando à manutenção preventiva e periódica
das edificações públicas ou privadas, no âmbito do Município
de Fortaleza, em seus elementos estruturais e instalações,
conforme legislação específica. Parágrafo Único. A inspeção
predial compreende a realização de inspeção técnica visual
das edificações, incluídos suas instalações, seus equipamentos
e calçadas, devidamente registrada em Laudo de Inspeção
Predial (LIP), realizada por profissional(ais) legalmente habilita-
do(s), sem prejuízo das competências e prerrogativas legais
dos órgãos oficiais, considerando-se o uso e classificando-se o
grau de risco em relação à segurança dos sistemas construti-
vos em todas as áreas da edificação. Art. 610 – Os responsá-
veis pelas edificações públicas ou privadas existentes no Muni-
cípio de Fortaleza ficam obrigados a realizar inspeções técni-
cas visuais e periódicas, às suas expensas, para verificar as
condições de conservação, estabilidade e segurança, e garan-
tir, quando necessário, a execução das medidas reparadoras e
o saneamento das irregularidades indicadas no Laudo de Ins-
peção Predial (LIP). Art. 611 – A inspeção predial periódica
deverá atender aos procedimentos previstos em lei específica.
TÍTULO V
DA OBRA NA PROPRIEDADE E DE SUA INTERFERÊNCIA
NO LOGRADOURO PÚBLICO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 612 – O responsável pela modificação das
condições naturais do terreno que cause instabilidade ou dano
de qualquer natureza a logradouros públicos ou a terrenos
vizinhos é obrigado a executar as obras necessárias para sanar
o problema. Art. 613 – O tapume, o barracão de obra e os dis-
positivos de segurança instalados não poderão prejudicar a
arborização pública, o mobiliário urbano instalado, nem a visibi-
lidade de placa de identificação de logradouro público ou de
sinalização de trânsito.
CAPÍTULO II
DOS DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA PARA EXECUÇÃO
DAS OBRAS
Art. 614 – Durante a execução de obra, reforma,
reparo ou demolição, o responsável técnico e o proprietário,
visando à proteção de pedestre ou de edificação vizinha, deve-
rão instalar tela protetora envolvendo toda a fachada da edifi-
cação e dispositivos de segurança, conforme Norma Regula-
mentadora e outros critérios definidos na legislação específica
sobre a segurança do trabalho.
CAPÍTULO III
DA DESCARGA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO
Art. 615 – A descarga de material de construção
será feita exclusivamente no canteiro da respectiva obra. Art.
616 – O responsável pela obra é obrigado a manter a calçada
lindeira ao imóvel em que está sendo executada a obra em
bom estado de conservação e em condições de ser utilizado
para o livre trânsito de pedestre.
CAPÍTULO IV
DO MOVIMENTO DE TERRA E ENTULHO
Art. 617 – O transporte de terra e entulho prove-
nientes de execução de obra, reforma ou demolição deverá ser
feito em veículo cadastrado e licenciado pelos órgãos munici-
pais competentes. Art. 618 – A terra e o entulho decorrentes de
terraplenagem ou de demolição serão levados para a reutiliza-
ção, reciclagem ou para locais de armazenamento temporário
para reciclagem futura em local devidamente licenciado pelo
Órgão Municipal competente. Art. 619 – É proibida a utilização
de logradouro público, de parques, de margens de curso
d’água, de área verde, de proteção e preservação para esca-
vação ou disposição de resíduos da construção civil. Parágrafo
Único. O Poder Público poderá fazer uso de material resultante
de bota-fora para urbanização ou obras de infraestrutura nas
áreas citadas no caput. Art. 620 – Caberá ao infrator remover
imediatamente o material depositado em local não autorizado,
ficando ainda sujeito às demais penalidades previstas neste
Código e na legislação específica. Art. 621 – O movimento de
terra e entulho, o transporte e a destinação obedecerão às
determinações contidas em legislação e regulamentação espe-
cífica. Art. 622 – São condições essenciais e indispensáveis aos
veículos que transportem material a granel como terra e entu-
lho: I – cobertura apropriada ou sistema de proteção que impe-
ça o vazamento de resíduos da carga transportada; II – trafe-
gar, obrigatoriamente, com carga rasa, de altura limitada à
borda da caçamba do veículo. Parágrafo Único. Nos serviços
de carga e descarga, os responsáveis devem adotar precau-
ções para evitar prejuízos à saúde pública, ao meio ambiente e
a limpeza pública. Art. 623 – O Poder Público terá prioridade na
aquisição de qualquer material oriundo de escavações e resí-
duos da construção civil para fins de execução de obras de
interesse público. Parágrafo Único. O Poder Público utilizará,
prioritariamente, os materiais reciclados na execução das suas
obras desde que economicamente viável. Art. 624 – A destina-
ção prioritária para os materiais oriundos de escavação ou
terraplanagem será a reutilização ou a reciclagem, ficando
proibida a sua disposição em aterros sanitários.
TÍTULO VI
DO USO DA PROPRIEDADE
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 625 – Este Código regula e disciplina, com
fundamento na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Muni-
cípio, na Lei n° 159/2013 (Código Tributário do Município de
Fortaleza), na legislação urbanística, e outras legislações que
disponham sobre o tema, a expedição do Alvará de Funciona-
mento de estabelecimentos e de atividades diversas e da
Licença Sanitária no Município de Fortaleza.
Seção II
Da Licença Sanitária
Art. 626 – A Licença Sanitária é o documento
emitido pelo Órgão Municipal de vigilância sanitária que forma-
liza o registro e o controle sanitário do estabelecimento, visan-
do garantir boas condições de funcionamento no tocante à
saúde da população. § 1° – Os requisitos de segurança sanitá-
ria para o exercício de determinada atividade econômica será
definida por ato do Poder Executivo do Poder Público Munici-
pal. § 2° – O requerimento para emissão da Licença Sanitária
deverá ser solicitado por meio eletrônico no sítio órgão público
municipal competente e instruído com o upload dos documen-
tos, indicados em seu endereço eletrônico. § 3° – A emissão da
Licença Sanitária observará a classificação do risco sanitário
estabelecido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA), bem como todas as Normas Técnicas Oficiais e
exigências da legislação em vigor. § 4° – As partes identificadas
no parágrafo anterior assumirão, na medida de sua responsabi-
lidade, o integral cumprimento de todas as exigências legais. §
5° – A atividade de baixo risco, classificada nos termos do § 3°
deste artigo, fica dispensada da exigência de licença sanitária,
aplicando-se as demais exigências dispostas neste Código. Art.
627 – O Município de Fortaleza poderá a qualquer tempo, pos-
teriormente à emissão da Licença, realizar inspeção sanitária
no imóvel, procedendo à cassação das licenças emitidas, sem
direito a qualquer indenização, além da aplicação das demais
penalidades administrativas, cíveis e penais cabíveis, caso
sejam constatadas divergências entre a informação fornecida
ou documentação apresentada em relação ao que for consta-
tado em vistoria. Art. 628 – Caso durante o monitoramento ou
inspeção sanitária da Licença Sanitária emitida forem constata-
das incorreções nas informações fornecidas ou inobservância
às exigências da legislação Municipal, Estadual e Federal em
vigor a licença emitida será cassada. Art. 629 – A Licença Sani-
tária terá validade de 01 (um) ano, devendo ser renovado por
períodos iguais e sucessivos. § 1° – A Licença Sanitária será
expedida e renovada anualmente, contando-se o prazo para
renovação a partir da data de sua expedição, mediante o pa-
gamento da Taxa de Licença Sanitária nos termos da legisla-
ção tributária municipal. § 2° – O Município de Fortaleza mante-
rá no site do órgão competente disponível à consulta dos cida-
dãos, a relação de estabelecimentos detentores da Licença
Sanitária. § 3° – Na renovação anual que não seja decorrente
da alteração de área do imóvel utilizado, de modificação de
endereço, de atividade econômica licenciada ou da razão soci-
al da atividade licenciada, a Licença Sanitária será emitida
após o pagamento da Taxa de Licença Sanitária nos termos da
legislação tributária municipal. § 4° – Quando ocorrer mudança
de endereço do estabelecimento, de uso, de atividade econô-
mica, assim como de área ou razão social, deverá ser feita
solicitação de nova Licença Sanitária.
Seção III
Do Alvará de Funcionamento
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 630 – O Alvará de Funcionamento é o docu-
mento que verifica os aspectos urbanísticos e autoriza o início
do funcionamento de qualquer atividade não residencial, eco-
nômica ou não, estabelecida em imóvel, sendo a sua emissão
prévia ao início da atividade. § 1° – São passíveis de Alvará de
Funcionamento as associações, sociedades, indústrias, comér-
cios, prestações de serviços, fundações, partidos políticos,
além de empresários individuais, profissionais liberais, autôno-
mos, pessoas físicas ou jurídicas instaladas em imóveis ou
demais atividades contempladas em legislação específica. § 2°
– A expedição do Alvará de Funcionamento ensejará o paga-
mento da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento de
Estabelecimentos e de Atividades Diversas, nos termos da
legislação tributária municipal. Art. 631 – O Alvará de Funcio-
namento licencia o exercício da atividade, não atestando a
regularidade da edificação ou a posse do imóvel. § 1° – O uso e
a ocupação de bens públicos, ainda que de forma itinerante,
ambulante ou eventual, depende de prévia autorização, per-missão ou concessão, conforme legislação aplicável à espécie,
não cabendo em nenhum desses casos a concessão de Alvará
de Funcionamento. § 2° – Os profissionais autônomos ou libe-
rais que não estejam exercendo suas atividades em estabele-
cimento, e não ocupem espaços públicos para desenvolver
suas atividades, mas utilizem de forma eventual o domicílio de
seus clientes para a prática de seu ofício, não necessitam de
qualquer Autorização de Funcionamento, Alvará, Termo, Per-
missão ou Concessão. § 3° – A Administração Municipal poderá
conceder Alvará de Funcionamento Precário para microempre-
endedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte
instaladas em área ou edificação desprovida de regularização
fundiária e imobiliária conforme a ser disposto em regulamen-
tação por legislação específica. Art. 632 – Os critérios para a
expedição do Alvará de Funcionamento são aqueles constan-
tes na legislação urbanística e em outras legislações que dis-
ponham sobre o tema, passando o mesmo a ser emitido por
meio eletrônico no sítio da Secretaria Municipal de Urbanismo e
Meio Ambiente ou pela Junta Comercial do Estado do Ceará.
Art. 633 – Os estabelecimentos que façam uso de som ambien-
te serão isentos de licenciamento sonoro, ficando sujeitos à
fiscalização e às penalidades da legislação. Parágrafo Único.
Entende-se por som ambiente ruídos com nível de pressão
sonora de até 70dB(A) medidos a 2 metros de distância das
fontes sonoras no interior do estabelecimento (VETADO). Art.
634 – Deverão ser mantidas no estabelecimento as licenças
necessárias ao funcionamento das atividades. Art. 635 – O
Alvará de Funcionamento terá validade definida na legislação
tributária municipal, devendo ser renovado por períodos iguais
e sucessivos. Art. 636 – O Alvará de Funcionamento ficará
disponível para reimpressão, sempre que for necessário, no
ambiente virtual do requerente, no sítio eletrônico do órgão
expedidor. Art. 637 – É obrigação do responsável pelo exercício
e funcionamento da atividade aprovada pelo Poder Público
Municipal realizar o cancelamento do Alvará de Funcionamento
quando a atividade for encerrada. § 1° – A solicitação de cance-
lamento é isenta de taxação. § 2° – O não atendimento ao dis-
posto no caput, sujeitará o infrator às sanções previstas neste
Código.
Subseção II
Dos Tipos de Alvará de Funcionamento
Art. 638 – O Alvará de Funcionamento será emiti-
do por meio eletrônico, sob formas de Alvará de Funcionamen-
to Regular ou Alvará Social de acordo com as características
do empreendimento. Parágrafo Único. O Município de Fortale-
za poderá, a qualquer tempo, realizar fiscalização no imóvel,
procedendo à cassação do Alvará de Funcionamento, sem
direito a qualquer indenização, além da aplicação das demais
penalidades administrativas, cíveis e penais cabíveis, caso
sejam constatadas divergências entre as informações presta-
das e a realidade do local. Art. 639 – O Alvará Social é o docu-
mento emitido pelo Poder Público Municipal que verifica os
aspectos urbanísticos com vistas a autorizar o funcionamento
de qualquer atividade não residencial, econômica ou não, esta-
belecida em imóvel, sendo a sua emissão prévia ao início da
atividade exercida por: I – organização de iniciativa privada,
sem fins lucrativos, que presta serviços de caráter público; II –
microempreendedor individual; III – Microempresa; IV – Empre-
sa de Pequeno Porte; V – entidade religiosa. Art. 640 – O Alva-
rá Social terá validade de 1 (um) ano, devendo ser renovado
por períodos iguais e sucessivos. Art. 641 – É obrigação do
responsável pelo exercício e funcionamento da atividade apro-
vada pelo Poder Público Municipal realizar o cancelamento do
Alvará Social quando a atividade for encerrada. Art. 642 – O
Município de Fortaleza poderá, a qualquer tempo, realizar fisca-
lização no imóvel, procedendo à cassação do Alvará Social,
sem direito a qualquer indenização, além da aplicação das
demais penalidades administrativas, cíveis e penais cabíveis,
caso sejam constatadas divergências entre as informações
prestadas e a realidade do local. Art. 643 – Os critérios para a
expedição do Alvará Social serão definidos por Decreto do
Chefe do Poder Executivo, nos limites da Lei. Art. 644 – Serão
classificados como Alvará de Funcionamento Regular os casos
que não se enquadrem como Alvará Social, nos termos desta
Subseção.
Subseção III
Do Exercício de Atividades em Residências
Art. 645 – As residências em que se exercerem
qualquer atividade não residencial, econômica ou não, serão
consideradas de uso misto e ficarão sujeitas à fiscalização e ao
ordenamento urbano. Art. 646 – Será permitida a emissão de
Alvará de Funcionamento para o exercício de atividades eco-
nômicas em habitações multifamiliares ou unifamiliares, cons-
truídas em forma de conjuntos ou condomínios, desde que: I –
o imóvel esteja sujeito à fiscalização que se fizerem necessá-
rias ao adequado exercício do poder de polícia; II – o Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU) da unidade ou atividade será
cobrado nos termos da Legislação Tributária Municipal; III –
haja autorização do condomínio; IV – as atividades a serem
licenciadas sejam compatíveis para o exercício conjunto com o
uso habitacional, conforme atividades definidas em decreto do
Chefe do Poder Executivo do Município. Art. 647 – O condomí-
nio poderá realizar denúncia ao Órgão fiscalizador municipal
quando a atividade desenvolvida no empreendimento estiver
em desacordo com a licença concedida.
Subseção IV
Dos Escritórios Virtuais e Coworkings
Art. 648 – Será concedido Alvará de Funciona-
mento, em conformidade com as normas estabelecidas no
presente Código, aos escritórios virtuais e Coworkings estabe-
lecidos no Município de Fortaleza. § 1° – Consideram-se Escri-
tórios Virtuais os estabelecimentos destinados à prestação de
serviços de suporte administrativo para pessoas físicas, jurídi-
cas, profissionais liberais ou autônomos, que mantenham do-
micílio ou estejam sediadas neste Município. § 2° – Conside-
ram-se usuários dos escritórios virtuais as pessoas físicas ou
jurídicas, profissionais liberais ou autônomos, que mantenham
domicílio fiscal no mesmo endereço do Escritório Virtual cujos
serviços utilizem. § 3° – Consideram-se Coworkings os estabe-
lecimentos que compartilhem espaço e recursos de escritórios,
estando autorizados a sediar múltiplas empresas, além de
fornecerem prestação serviços de suporte administrativo para
pessoas físicas, jurídicas, profissionais liberais ou autônomos,
que mantenham domicílio ou estejam sediadas neste Municí-
pio. § 4° – Consideram-se usuários dos Coworkings as pessoas
físicas ou jurídicas, profissionais liberais ou autônomos, que
mantenham domicílio fiscal no mesmo endereço do Coworkings
utilizando os mesmos serviços, compartilhando espaço e recur-
sos de escritório. § 5° – Poderá ser concedido mais de 1 (um)
Alvará de Funcionamento, além do Alvará de Funcionamento
do Escritório Virtual e Coworking, para mais de uma atividade
no mesmo endereço, desde de que as atividades licenciadas
sejam adequadas para o exercício no local, conforme definido
em decreto do Chefe do Poder Executivo do Município. Art. 649
– O exercício de Escritório Virtual em habitações unifamiliares e
multifamiliares, construídas em forma de conjuntos ou condo-
mínios, estará condicionada à apresentação da declaração do
requerente autorizando a realização de vistoria e fiscalização
que se fizerem necessárias ao adequado exercício do poder de
polícia. Art. 650 – Os estabelecimentos definidos como Escritó-
rio Virtual, na forma deste Código, deverão: I – manter no local,
o Alvará de Funcionamento original do Escritório Virtual e dos
seus usuários. Art. 651 – Os estabelecimentos definidos como
Coworking, deverão manter no local, o Alvará de Funcionamen-
to original do Coworking e dos seus usuários quando este tiver
o seu domicílio fiscal no Coworking; Art. 652 – Os usuários
definidos no § 2° e § 4°, do artigo 648, deste Código deverão: I
– inscrever-se no Município, obter e manter licenciamento atua-
lizado; II – fornecer ao estabelecimento, referido no § 1°, do
artigo 648, deste Código, Alvará de Funcionamento original e
procuração com poderes para receber, em nome do usuário,
notificações, intimações, citações, judiciais e extrajudiciais e
outras comunicações dos órgãos públicos. Art. 653 – O des-
cumprimento de quaisquer obrigações previstas nesta Seção
sujeitará o infrator a penalidades cabíveis e licenças cassadas.
Art. 654 – O condomínio poderá realizar denúncia ao Órgão
fiscalizador municipal quando a atividade desenvolvida no
empreendimento estiver em desacordo com a licença concedi-
da.
Subseção V
Do Gerenciamento e Monitoramento Eletrônico
Art. 655 – Fica instituído, no âmbito do Município
de Fortaleza, o sistema simplificado de procedimentos que
permitirá a emissão eletrônica das Licenças, Alvarás, Autoriza-
ções, Permissões, Isenções, Planos e demais documentos que
possam ser emitidos por esta plataforma eletrônica. Parágrafo
Único. O Poder Executivo regulamentará o disposto neste
artigo por meio de decreto.
TÍTULO VII
POSTURAS REFERENTES À MANUTENÇÃO DA ORDEM E
CONVIVÊNCIA URBANA
CAPÍTULO I
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 656 – Divertimentos públicos, para efeito
desta Lei, são aqueles que se realizarem nos logradouros pú-
blicos ou em recintos fechados de livre acesso ao público em
geral. Art. 657 – As exposições de caráter cultural-educativo,
artesanais, circos, espetáculos, shows, parques de diversões e
congêneres, bem como os divertimentos públicos de qualquer
natureza, somente poderão instalar-se, localizar-se e funcionar
com a prévia autorização da Prefeitura. Parágrafo Único. A
licença para funcionamento de circos, parques de diversões,
espetáculos, shows e congêneres, somente será concedida
após a apresentação da Certificação de Conformidade expedi-
da pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, sendo
exigida na oportunidade a apresentação de Projeto Técnico de
Segurança Contra Incêndio e Pânico, e Responsabilidade Téc-
nica dos profissionais envolvidos nas estruturas e equipamen-
tos utilizados, além da documentação exigida pelo órgão com-
petente da Prefeitura. Art. 658 – As exposições de caráter cultu-
ral-educativo, artesanais, circos, espetáculos, shows, parques
de diversões e congêneres, nos logradouros públicos, serão
autorizados a critério da Prefeitura, desde que: I – não prejudi-
que ou cause danos à arborização ou qualquer recurso natural,
pavimentação, iluminação e ao patrimônio público; II – não
prejudique o tráfego de veículos e circulação dos pedestres; III
– não cause qualquer prejuízo à população, quanto ao seu
sossego, tranquilidade e segurança. Art. 659 – A instalação de
circos, independentes do seu porte, espetáculos, shows, par-
ques de diversões e congêneres, será feita mediante solicita-
ção e procedimentos a serem definidos pelo Órgão Municipal
competente. Parágrafo Único. Fica vedada a exibição de ani-
mais de qualquer espécie, na apresentação de espetáculo
circense ou similar, salvo quando se tratar de eventos destina-
dos à adoção, educacionais e protecionistas. Art. 660 – A insta-
lação de lona ou de quaisquer elementos pertinentes ao equi-
pamento, tais como banheiros químicos, arquibancadas, cabi-
nes, quiosques, trailers e similares, devem atender ao recuo
frontal mínimo de 5,00m (cinco metros) contados a partir do
alinhamento e recuo lateral e de fundos de 3,00m (três metros).
§ 1° – A instalação de mobiliário urbano nos parques de diver-
sões, públicos e privados e nas praças públicas, será submeti-
da à aprovação prévia do Órgão Municipal competente. § 2° –
Os parques de diversões públicos e privados e as praças públi-
cas, adotadas ou não, devem adaptar, no mínimo, 5% (cinco
por cento) de cada brinquedo e equipamento e identificá-lo
para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência ou
com mobilidade reduzida, nos termos das Normas Técnicas
vigentes; § 3° – As bilheterias dos parques de diversões, públi-
cos e privados e das praças públicas, adotadas ou não, devem
ser acessíveis às pessoas com deficiência ou de baixa estatu-
ra, tendo a altura máxima de 1,05m (um metro e cinco centíme-
tros) do piso, permitindo o posicionamento de aproximação
lateral à bilheteria e garantir área de manobra com rotação de
180° (cento e oitenta graus). Art. 661 – Uma vez instalado o
parque de diversões ou congêneres, não serão permitidas
modificações nas instalações ou aumento destas, sem a licen-
ça prévia pelo Órgão Municipal competente. Art. 662 – São
deveres dos responsáveis pelas diversões públicas: I – reparar
quaisquer danos causados pela instalação de lona ou outros
equipamentos ao terreno ou espaço ocupado, devendo entre-
gá-lo nas mesmas condições encontradas anteriormente; II –
destinar os resíduos gerados nas atividades diárias à coleta
sistemática, devidamente acondicionados e somente nos dias
estabelecidos pelo serviço; III – realizar a limpeza e o recolhi-
mento de resíduos ao final da permanência no terreno ou es-
paço ocupado para a instalação da lona e outros equipamentos
utilizados na sua atividade; § 1° – Dependendo do volume ou
classificação dos resíduos gerados nas exposições, circos,
espetáculos, shows, parques de diversões e congêneres, será
exigido Plano de Gerenciamento de Resíduos (PGRS) pelo
Órgão Municipal competente, conforme legislação específica. §
2° – Caso haja descumprimento de quaisquer obrigações cons-
tantes nos incisos I a III, o órgão responsável suspenderá a
autorização concedida, sem prejuízo das penalidades previstas
na legislação. Art. 663 – Tratando-se de divertimentos públicos
promovidos em áreas públicas será exigido Plano de Gerenci-
amento de Resíduos Sólidos, definido por legislação específi-
ca. Parágrafo Único. Ficam isentos da cobrança da taxa a que
se refere o caput os circos itinerantes. Art. 664 – As licenças
para os parques de diversões e congêneres serão concedidas
por prazo inicial não superior a 03 (três) meses, devendo ser
renovada para que haja a prorrogação da licença. Parágrafo
Único. A prorrogação ou renovação de licença das exposições,
circos, espetáculos, shows, parques de diversões e congêneres
poderá ser negada, cabendo a Prefeitura estabelecer novas
exigências e restrições relativas a qualquer elemento do equi-
pamento, ou ainda interditá-lo, antes de terminar o prazo de
licença concedida, se motivos de interesse público assim o
exigirem. Art. 665 – É facultado ao Poder Executivo Municipal
permitir a venda de bebidas alcoólicas durante eventos esporti-
vos no interior de estádios, arenas ou ginásios poliesportivos
de grande porte. Parágrafo Único. Para os efeitos da permissão
prevista no caput deste artigo, as bebidas não poderão possuir
teor alcoólico superior a 10% (dez por cento), e só poderão ser
comercializadas a partir de 2 (duas) horas antes do início da
competição esportiva, até 30 (trinta) minutos após seu término.
Seção I
Dos Circos Itinerantes
Art. 666 – Para efeitos deste Código, entende-se
por circo itinerante a pessoa jurídica regularmente constituída
que tenha por finalidade a promoção de shows ou espetáculos
de linguagem circenses, por tempo indeterminado, que atenda
as seguintes características: I – medida padrão da lona de, no
máximo, 20m (vinte metros) por 32m (trinta e dois metros) de
largura; II – capacidade aproximada de 600 (seiscentas) pes-
soas sentadas, devidamente atestada pela SECULTFOR em
conformidade com o seu cadastro de circos. Art. 667 – Os cir-
cos itinerantes são normatizados pela Lei Municipal n°
9.959/2012 e Decreto n° 13.630/2015 ou por leis que a substi-
tuí-la.
CAPÍTULO II
DAS PASSEATAS, DAS MANIFESTAÇÕES POPULARES,
DOS COMÍCIOS POLÍTICOS, DAS FESTIVIDADES
RELIGIOSAS, CÍVICAS OU DE CARÁTER POPULAR
Art. 668 – A realização de passeatas e manifes-
tações populares em logradouros públicos é livre, desde que: I
– não haja outro evento previsto para o mesmo local, no mes-
mo dia e hora; II – tenha sido feita comunicação oficial ao Ór-
gão Municipal responsável pelo trânsito, à Polícia Militar do
Ceará e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, in-
formando dia, local e natureza do evento, conforme regulamen-
tação de cada órgão; III – não ofereçam riscos à segurança
pública. Art. 669 – Para a realização de comícios políticos,
festividades religiosas, cívicas, ou de caráter popular nos lo-
gradouros públicos, deverá ser solicitada autorização ao Órgão
Municipal competente, devendo observar ainda: I – a comuni-
cação oficial ao Órgão Municipal responsável pelo trânsito, à
Polícia Militar do Ceará e Corpo de Bombeiros Militar do Estado
do Ceará, informando dia, local e natureza do evento, conforme
regulamentação de cada órgão; II – a segurança pública; III – a
conservação do pavimento, da arborização, do ajardinamento,
e do escoamento das águas pluviais, ficando a cargo dos res-
ponsáveis a reparação dos estragos por acaso verificados. § 1°
– No caso da armação de palcos, palanques ou arquibancadas
devem ser apresentado registro técnico de profissional respon-
sável pela instalação e segurança da estrutura, bem como
certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros Militar do Estado
do Ceará. § 2° – Uma vez findo o prazo estabelecido na autori-
zação, a Prefeitura promoverá a remoção do palanque ou ar-
quibancada, cobrando do responsável as despesas de remo-
ção e dando ao material o destino que entender.
CAPÍTULO III
DO TRÂNSITO E DA PERMANÊNCIA DE ANIMAIS NO
LOGRADOURO PÚBLICO
Art. 670 – Os tutores, responsáveis e proprietá-
rios de animais do Município de Fortaleza ficam obrigados a
identifica-los com plaqueta, contendo as seguintes informa-
ções: I – nome completo do tutor; II – Cadastro de Pessoa
Física – CPF; III – número do telefone de contato. Art. 671 – Os
tutores, responsáveis e proprietários de animais do Município
de Fortaleza deverão recolher as fezes de seus animais dos
logradouros públicos. Art. 672 – O disciplinamento da presença
de animais, em espaços públicos, será tratado em legislação
específica.
CAPÍTULO IV
DAS CICLOVIAS, BICICLETÁRIOS, PARACICLOS E DO USO
DE BICICLETAS
Art. 673 – Considera-se ciclovia toda pista pavi-
mentada destinada ao trânsito de bicicletas, fisicamente segre-
gada de pista destinada ao trânsito de veículo automotor por
mureta, meio-fio ou obstáculo similar, e de área destinada ao
trânsito de pedestres por dispositivo semelhante ou por um
desnível, configurando distinção do uso do logradouro por
veículos automotores, bicicletas e pedestres. Parágrafo Único.
Para os efeitos deste Código, ciclofaixa é a faixa exclusiva para
bicicletas nas calçadas, calçadões ou contígua às vias de circu-
lação. Art. 674 – Fica obrigada a destinação de área exclusiva
para o estacionamento de bicicletas nos estacionamentos de
edificações destinadas a shopping centers, hipermercados e
locais de grande concentração de público, como escolas, hos-
pitais, estádios, ginásios e outras. Parágrafo Único. A área de
que trata o caput deverá corresponder a 5% (cinco por cento)
do total de vagas destinadas para automóveis, sem prejuízo do
número de vagas existentes, resguardadas, no mínimo, cinco
vagas para bicicletas, incluindo a instalação de bicicletário. Art.
675 – Os bicicletários instalados nos empreendimentos referi-
dos no artigo anterior deverão ser franqueados a todos, sem
qualquer distinção, sendo vedada a sua utilização com fins
lucrativos. Art. 676 – Fica obrigatório o uso de buzinas, campai-
nhas ou outro dispositivo sonoro de alarme, nas bicicletas e
veículos de entregas ou similares. Art. 677 – Paraciclos são
mobiliários urbanos destinados ao estacionamento de bicicletas
por período de curta e média duração, localizados em áreas
públicas. Parágrafo Único. Os paraciclos podem ser instalados:
I – na via pública, ocupando o equivalente a uma ou mais va-
gas de estacionamento paralela ao meio fio; II – na calçada.
Art. 678 – Para a implantação de paraciclos, deve ser solicitada
uma autorização, protocolada junto ao Órgão Municipal compe-
tente. Art. 679 – O modelo padrão de paraciclo a ser utilizado
nos logradouros públicos será preferencialmente o modelo de
“U” invertido, conforme, Anexo VIII. I – Os paraciclos deverão
ser executados com material resistente e sem arestas vivas; II
– Os paraciclos não deverão apresentar cobertura, podendo ter
altura entre 0,70m (setenta centímetros) e 0,80m (oitenta cen-
tímetros) e largura entre 0,75m (setenta e cinco centímetros) e
0,80m (oitenta centímetros); Parágrafo Único. Outros modelos
serão aceitos mediante autorização do Município e desde que
atendidas as Normas Técnicas relativas ao tema. Art. 680 –
Todos os custos de implantação e manutenção ficam a cargo
do requerente. Art. 681 – A exposição de logomarca na própria
estrutura do mobiliário fica condicionada à autorização do Ór-
gão Municipal competente. Art. 682 – Fica proibida a colocação
de letreiro que interfira na utilização do paraciclo. Art. 683 –
Admite-se a instalação de paraciclos em praças, desde que
não configurem obstáculo às faixas de serviço, aos passeios de
pedestres, nem representem prejuízo ao patrimônio vegetal do
logradouro, devendo ser objeto de consulta junto ao Órgão
Municipal competente. Art. 684 – A instalação de paraciclos
produzirá uma área de influência estabelecida pelo espaço de
ocupação destinado ao estacionamento de bicicleta, somado à
dimensão da bicicleta e ao espaço para manobras, contendo
as seguintes modulações: I – área de influência simples: 1,10m
(um metro e dez centímetros) de largura x 2,20m (dois metros e
vinte centímetros) de comprimento, conforme Anexo VIII deste
Código; II – área de influência composta: 1,90m (um metro e
noventa centímetros) de largura x 2,20m (dois metros e vinte
centímetros) de comprimento, onde a distância entre os paraci-
clos será de no mínimo de 0,80m (oitenta centímetros), con-
forme Anexo VIII deste Código. Art. 685 – Os paraciclos, insta-
lados na calçada ou em vaga paralela ao meio fio, deverão
atender aos seguintes critérios gerais de localização: I – quan-
do locado próximo à travessia de pedestres, deverá ser manti-
da uma distância mínima de 3,00m (três metros) da faixa de
pedestre; II – o paraciclo deve ser locado respeitando uma
distância mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) da
guia rebaixada, destinadas à entrada e saída de veículos; III –
em interseção de via desprovida de faixa de pedestres, o para-
ciclo deverá ser colocado a 6,00m (seis metros) da interseção
dos alinhamentos. Art. 686 – Os paraciclos instalados nas cal-
çadas apresentam as seguintes condições: I – situar-se na área
de responsabilidade do titular do imóvel; II – situar-se em cal-
çadas com largura mínima de 2,30m (dois metros e trinta cen-
tímetros) de forma que haja espaço para área de influência do
paraciclo e uma faixa de circulação de pedestres nunca inferior
a 1,20m (um metro e vinte centímetros); III – preservar uma
distância mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros)
entre as extremidades dos paraciclos, quando colocados em
série. Art. 687 – O modelo de estacionamento tipo paraciclos
deverá ser localizado na via, em substituição às vagas de esta-
cionamento preexistentes na mesma, paralelas ao meio-fio,
devendo sua instalação atender as seguintes condições: I –
priorizar a segurança dos ciclistas e pedestres, quando da
definição do local da implantação; II – não substituir as vagas
especiais (pessoas com deficiência, idosos, ambulância, táxi ou
mototáxi); III – não se situar em locais com proibição de esta-
cionamento; IV – deverá corresponder às dimensões de 2,50m
(dois metros e cinquenta centímetros) de largura por 5,00m
(cinco metros) de comprimento, devendo abrigar, no máximo, 5
(cinco) paraciclos, respeitando a distância de 0,80m (oitenta
centímetros) entre eles, o que resulta em uma capacidade de
10 bicicletas; V – não ocupar mais de 2 (duas) vagas; VI – em
caso de espaço reduzido, o mínimo de paraciclos que podem
ser instalados na via, em vaga paralela ao meio fio, são 3 (três)
módulos, ocupando um espaço de 3,20m (três metros e vinte
centímetros) e permitindo o estacionamento de 6 (seis) bicicle-
tas. § 1° – Em caso de necessidade de utilização de mais de 2
(duas) vagas, deverá ser apresentado estudo de demanda e
aprovado pelo Órgão Municipal competente. § 2° – É permitida
implantação temporária de paraciclo, devendo ser atendidos
todos os critérios de localização de um paraciclo fixo do mesmo
tipo e ser sinalizado com cones seguindo as diretrizes do Ór-
gão Municipal competente. Art. 688 – É vedada a instalação de
paraciclos: I – obstruindo a circulação de pedestres ou configu-
rando perigo à locomoção de pessoas com mobilidade reduzi-
da; II – em frente às rampas de acesso para pessoas com
deficiência nas calçadas ou faixa de pedestres; III – nas proxi-
midades da área de embarque e desembarque de escolas; IV –
nas proximidades dos poços de visita, caixas de passagem e
similares, devendo ser observadas também as passagens das
redes subterrâneas dessas infraestruturas; V – onde houver
sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque e
desembarque de passageiros do transporte coletivo ou, na
inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre
dez metros antes e depois do marco da parada; VI – em locais
onde existam faixas exclusivas de ônibus; VII – nas proximida-
des da área de carga e descarga; VIII – em trecho de via onde
ocorre feira livre; IX – defronte à guia rebaixada de entrada e
saída de veículos, mesmo que esta seja de grande extensão; X
– em substituição às vagas especiais (deficientes, idosos, am-
bulância, táxi ou mototáxi) ou em locais com proibição de esta-
cionamento; XI – em calçadas com desnível acima de 5% (cin-
co por cento). Parágrafo Único. Admite-se a instalação de pa-
raciclos em praças, desde que não configurem obstáculos às
faixas de serviços, aos passeios de pedestres, nem represen-
tem prejuízo ao patrimônio vegetal do logradouro, devendo ser
objeto de consulta junto ao Órgão Municipal competente.
CAPÍTULO V
DO USO E DA CONSERVAÇÃO DAS PRAÇAS, PARQUES E
JARDINS
Seção I
Adoção de Praças
Art. 689 – O titular do Poder Executivo Municipal,
atendido o interesse público, poderá celebrar convênio com
entidades da iniciativa privada e da sociedade civil organizada,
de forma individual ou consorciada, a fim de promover melhori-
as urbanas, ambientais e paisagísticas, mediante mútua cola-
boração nos serviços inerentes à implantação, reforma, manu-
tenção e conservação de parques, praças, áreas verdes, mobi-
liário urbano e demais espaços públicos ou livres do Município.
§ 1° – Consideram-se melhorias urbanas, paisagísticas e ambi-
entais os projetos, obras, serviços, ações e intervenções, relati-
vos a bens públicos municipais e a bens privados ou públicos
tombados em caráter provisório ou definitivo, ou preservados,
nos termos da legislação municipal pertinente, que resultem no
atendimento do interesse público e na melhoria da qualidade
da vida urbana. § 2° – Não se inclui nas melhorias urbanas
referidas neste Código a implantação de edificações perma-
nentes, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados,
com autorização expressa do titular do Poder Executivo Muni-
cipal, sendo tais edificações, ao final, incorporadas ao patrimô-
nio público municipal, sem qualquer indenização ao parceiro
privado, por apresentar doação ao ente público. § 3° – O con-
vênio autorizará apenas a realização dos serviços de melhoria
urbana pactuados, com o direito às sinalizações indicativas das
parcerias nos termos deste Código e legislação específica, não
representando a celebração do convênio qualquer cessão,
concessão, permissão ou autorização, a qualquer titulo, dos
respectivos bens, que permanecerão na integral posse e pro-
priedade do Município. § 4° – O acesso e uso do bem público
pelo particular se darão na estrita necessidade da realização
das melhorias pactuadas, sem qualquer prejuízo a seu uso
regular de acordo com sua natureza e destinação. § 5° – Quan-
do o convênio for estabelecido de forma consorciada, o seg-
mento privado integrante do consórcio deverá indicar o seu
representante legal. Art. 690 – Os titulares da Autarquia de
Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR), das Secreta-
rias Regionais e Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio
Ambiente (SEUMA) poderão realizar, a requerimento ou de
ofício, estudos e análises para a celebração de convênios pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal, segundo o rito disciplina-
do neste Código e em legislação específica. § 1° – A celebração
de convênios dependerá de prévia anuência da Comissão de
Adoção de Praças e Áreas Verdes. § 2° – Caberá à Autarquia
de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR) a instru-
ção, análise, controle e fiscalização direta dos convênios que
tenham por objeto bens públicos que se encontrem sob sua
exclusiva administração, sem prejuízo da competência da Se-
cretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) e
Secretarias Regionais, para realizar supervisão ampla e abran-
gente, bem como conceder autorização de construção e refor-
ma dos espaços adotados, de modo a uniformizar e harmonizar
os diversos convênios pactuados. Art. 691 – Para efeitos deste
Código, considera-se convenente a pessoa física ou jurídica
que celebra convênio com o Poder Público, desde que atendi-
das às disposições deste Código e em legislação específica. §
1° – Entende-se por entidades da iniciativa privada pessoas
jurídicas de direito privado, que atuem no ramo empresarial,
industrial, comercial ou de prestação de serviços e outras enti-
dades atuantes no setor econômico. § 2° – Entende-se por
sociedade civil organizada associações de moradores, socie-
dades amigos de bairros, centros comunitários, clubes de ser-
viços, bem como terceiros cidadãos. Art. 692 – A Comissão de
Adoção de Praças e Áreas Verdes será composta por servido-
res públicos a ser definida em legislação específica a posteriori.
§ 1° – Poderá ser solicitado ou consultado informação ou apoio
técnico de servidores de outros órgãos municipais para análise
dos convênios. § 2° – Não será devida qualquer remuneração
adicional aos membros da Comissão. Art. 693 – Compete à
Comissão de Adoção de Praças e Áreas Verdes: I – emitir
parecer sobre os pedidos de celebração dos convênios de que
tratam este Código; II – opinar, fundamentadamente, sobre as
áreas e bens públicos que serão ou não objeto de convênio, e
sobre proposta de parcerias com a iniciativa privada e com a
sociedade civil organizada, observadas suas características
próprias e peculiares, bem como todo o seu entorno; III – anali-
sar propostas e respectivas minutas de convênios, assim como
de parcerias com a iniciativa privada e a sociedade civil organi-
zada, aprovando a que melhor atender ao interesse público,
utilizando-se dos critérios previstos neste Código; IV – manifes-
tar-se sobre a possibilidade de convênio, serviços e de parceria
com a iniciativa privada e com a sociedade civil organizada
quando se tratar de áreas e/ou bens públicos não especifica-
dos neste Código; V – estabelecer, mediante justificativa técni-
ca, regras impeditivas e/ou restritivas para o tamanho, tipo e
quantidade de placas ou mensagens indicativas do convênio
quando, na análise das propostas apresentadas forem consta-
tados afrontas às características própria se peculiares da área
ou bem, e ainda, em seu entorno; VI – Solicitar, quando enten-
der necessário, a manifestação de outros órgãos ou entes
públicos. Parágrafo Único. O pronunciamento favorável da
Comissão de Adoção de Praças e Áreas Verdes não obriga a
assinatura do convênio pretendido, devendo a respectiva pro-
posta ser submetida à apreciação e autorização do titular do
Poder Executivo Municipal, a ser expedida mediante juízo de
conveniência e oportunidade. Art. 694 – Incumbe à Prefeitura
de Fortaleza elaborar e manter cadastro atualizado dos bens
públicos disponíveis para convênio, contendo informações
sobre seu estado de conservação, área ou extensão, equipa-
mentos e mobiliários urbanos neles existentes, bem como
sobre os serviços a serem prestados pelos convenentes. § 1° –
Deverão ser disponibilizadas, no Portal da Prefeitura do Muni-
cípio de Fortaleza, informações referentes aos espaços dispo-
níveis para convênio contendo: I – designação e localiza-
ção/endereço do logradouro público; II – Secretaria Regional
responsável pelo bem. § 2° – Deverão ser disponibilizadas, no
Portal da Prefeitura do Município de Fortaleza ou da Secretaria
Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), informa-
ções referentes aos espaços adotados. Art. 695 – O pretenso
convenente deverá apresentar intenção de convênio ao Órgão
competente, por meio dos canais oficiais disponíveis. Art. 696 –
Em caso de concorrência, serão observados os seguintes crité-
rios objetivos: I – proposta que promover melhorias ambientais;
II – o valor dos investimentos referentes aos serviços ou obras
a serem promovidas pelo pretenso convenente; III – proposta
de convênio, pelo mesmo pretenso convenente, envolvendo
pelo menos 02 (dois) bens/áreas públicas, sendo um deles
localizado em região distante do Centro ou com pouca procura
para fins de convênio, conforme determinação da Comissão de
Adoção de Praças e Áreas Verdes; IV – proposta de redução
da área de exposição permitida nas mensagens indicativas de
convênio. Art. 697 – Firmado o convênio, o convenente ou o
consórcio será o único responsável pela realização dos servi-
ços descritos no respectivo convênio, bem como por quaisquer
danos causados à Administração Pública Municipal e a tercei-
ros por seus atos. § 1° – Para execução exclusiva do projeto a
que se propuser, poderá o convenente contratar serviços de
terceiros ou pactuar outras formas de colaboração, desde que
respeitadas as limitações legais e jurídicas pertinentes, rema-
nescendo como o único responsável pela gestão e administra-
ção respondendo por qualquer dano que venha sofrer o patri-
mônio público. § 2° – Para realização dos serviços objeto do
convênio poderá ser exigido, pelo Poder Público, a presença
de responsáveis técnicos devidamente inscritos nos órgãos
componentes. Art. 698 – O convênio deverá atender aos requi-
sitos e normas estabelecidas neste Código, tendo prazo de
validade de até 05 (cinco) anos, contados na data de sua assi-
natura, podendo ser prorrogado segundo a conveniência e
oportunidade do Poder Público. Parágrafo Único. Findo seu
prazo de validade, o convênio não será renovado automatica-
mente, devendo o cidadão apresentar requerimento de renova-
ção da proposta que atenda integralmente o disposto no pre-
sente Código. Art. 699 – O convênio e em seus anexos deverão
conter, entre outras que se fizerem pertinentes, as seguintes
cláusulas: I – as melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas
a serem executadas e seus elementos característicos; II – o
regime e cronograma de manutenção; III – o projeto executivo
de reforma e os prazos de início de etapas de execução, de
conclusão, de entrega, de observação e de recebimento defini-
tivo, conforme o caso; IV – o prazo de vigência; V – os direitos
e as responsabilidades das partes, com expressa indicação de
que não haverá dispêndio por parte do Poder Público; VI – Os
casos de rescisão; VII – A legislação aplicável à execução do
convênio e especialmente aos casos omissos. Art. 700 – A
pessoa física ou jurídica que celebrar convênio visando a urba-
nização, manutenção e conservação de praças públicas, par-
ques, canteiros e áreas verdes, com o Poder Público Municipal
perceberá as seguintes vantagens: I – Certificado de Cidadão
(ã) Parceiro(a) e/ou Empresa Cidadã; II – Instalação de enge-
nhos de publicidade no bem de adoção, conforme este Código.
Art. 701 – Fica garantida ao convenente a colocação de placas
ou mensagens indicativas de sua parceria com o Poder Público
Municipal no local do empreendimento objeto do Convênio, no
prazo de sua validade, obedecendo aos seguintes parâmetros:
I – Para áreas de até 500m² (quinhentos metros quadrados),
apenas duas placas elevadas verticalmente do solo, com di-
mensões máximas de 0,50cm (cinquenta centímetros) de altura
x 0,70cm (setenta centímetros) de largura, afixadas a uma
altura de 0,70cm (setenta centímetros) do solo; II – Para áreas
maiores de 500m² (quinhentos metros quadrados) poderá ser
permitida a colocação de placas elevadas verticalmente do solo
afixadas a uma distância máxima de 0,70cm (setenta centíme-
tros) do solo, com dimensões máximas de 0,50cm (cinquenta
centímetros) de altura x 0,70cm (setenta centímetros) de largu-
ra, devendo o número de placas ser definido pela Comissão
responsável, não podendo exceder a proporção de duas placas
a cada 500m² (quinhentos metros quadrados); III – Em se tra-
tando de canteiros centrais de vias, a placa elevada vertical-
mente do solo deverá ter as seguintes dimensões: a) Para
canteiros conservados com largura de até 03 (três) metros,
uma placa de dimensões máximas de 0,50m (cinquenta centí-
metros) de altura x 0,70m (setenta centímetros) de largura,
afixadas a uma distância de 0,70m (setenta centímetros) do
solo, na proporção máxima de uma placa a cada 200 (duzen-
tos) metros lineares ou fração de canteiro conservado, devendo
ser observada a distância mínima de 5,0m (cinco metros) do
início do canteiro; b) Para canteiros conservados com largura
superior a 03 (três) metros, uma placa de dimensões máximas
de 0,60m (sessenta centímetros) de altura x 0,80m (oitenta
centímetros) de largura, afixada a uma altura de 0,70m (setenta
centímetros) do solo, na proporção máxima de uma placa a
cada 200 (duzentos) metros lineares ou fração de canteiro,
devendo ser observada a distância mínima de 5,0m (cinco
metros) do início do canteiro. IV – Não será permitida a instala-
ção de engenhos de publicidade nos locais proibidos pela legis-
lação vigente. § 1° – Todas as despesas de instalação, manu-
tenção e operação relativas aos engenhos de publicidade fica-
rão às expensas do convenente. § 2° – Sempre que a situação
física permitir será dada preferência às mensagens colocadas
horizontalmente ao nível do solo face às placas elevadas do
solo. § 3° – Nas mensagens indicativas de manutenção da área
conveniada deverá conter imprescindivelmente: I – O nome do
logradouro ou bem público e de seu mantenedor com as cores
padronizadas pelo projeto a ser fornecido pela Comissão de
Adoção de Praças e Áreas Verdes, podendo conter a razão
social ou o nome fantasia, a logomarca e CNPJ, conforme
modelo aprovado pela Comissão de Adoção de Praças e Áreas
Verdes, para o convênio, desde que não ultrapasse 80% (oiten-
ta por cento) da dimensão da placa; II – O brasão oficial da
Prefeitura Municipal de Fortaleza. § 4° – Fica proibido à veicula-
ção de marca, logomarca ou o nome fantasia de empresas que
tenham por objeto a produção ou venda de bebidas alcoólicas,
cigarros, produtos agrotóxicos, que incentivem a exploração de
pessoas a qualquer título, ou qualquer tipo de propaganda
político-partidária nos espaços públicos elencados neste Códi-
go. § 5° – Será permitida a informação de endereço eletrônico
da empresa, desde que conste apenas seu nome, não sendo
admitida a indicação de nome de seus produtos ou serviços. §
6° – Os locais específicos onde serão afixadas as placas, men-
sagens ou adesivos serão indicados previamente pela Secreta-
ria Responsável pela fiscalização do convênio, que assegurará
o cumprimento dos princípios constitucionais da Administração
Pública, devendo ter caráter educativo, informativo ou de orien-
tação social, dela não podendo constar produtos, serviços,
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem propaganda de
bens e serviços ou outros produtos empresariais ou promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos. § 7° – Nos ca-
sos de consórcio, cada placa exibirá por vez um e somente um
dos consorciados, ou em outros casos, será definido pela Se-
cretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).
Art. 702 – Os serviços a serem realizados em razão do convê-
nio deverão ser fiscalizados e controlados pela Secretaria Re-
gional onde localizado sob a coordenação geral da Secretaria
Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), que atuará
para assegurar uniformidade e harmonia das melhorias urba-
nas. Art. 703 – Fica vedado ao convenente, mediante a realiza-
ção das melhorias urbanas avançadas, conferir qualquer outra
utilização ou destinação ao bem público municipal que não seja
aquela condizente com sua natureza no tocante às suas carac-
terísticas urbanísticas, paisagísticas e ambientais, não podendo
viabilizar, promover ou realizar eventos de qualquer natureza
nas áreas verdes definidas, sem a expressa autorização do
Poder Público, por seus órgãos competentes. Art. 704 – Fica
vedada ao convenente, a supressão de vegetação e poda, sem
a devida autorização do Órgão Municipal competente. § 1° –
Em caso de supressão de árvores, deverá ser priorizado o seu
transplantio no mesmo logradouro público ou, no caso de sua
impossibilidade, em área verde próxima ao bem. § 2° – Os
critérios a serem adotados para remoção e poda de árvores,
incluindo a destinação dos resíduos vegetais, são os previstos
no Manual de Arborização da Secretaria Municipal de Urbanis-
mo e Meio Ambiente (SEUMA). Art. 705 – O espaço adotado
deverá prover de estruturas para acessibilidade de acordo com
as Normas Técnicas Oficiais de Acessibilidade e Lei Municipal
n° 8.149, de 30 de abril de 1998, que dispõe sobre a acessibili-
dade universal das pessoas com deficiência aos edifícios de
uso público, ao espaço e mobiliário urbanos no Município de
Fortaleza. Art. 706 – Além das melhorias ambientais previstas
pelo convenente, nos espaços serão consideradas para fins de
classificação de proponentes as seguintes: I – Recuperação de
áreas degradadas, notadamente de Áreas de Preservação
Permanente – APP; II – Conservação de áreas de preservação
ambiental; III – Adoção de mobiliário que estimule a prática dos
transportes mais limpos, a exemplos dos bicicletários, ciclovias
e ciclofaixas; IV – Gestão eficiente de resíduos, especialmente
a coleta seletiva, com a instalação de conjunto de lixeiras para
coleta seletiva e ações de reciclagem nos bens adotados; V –
Perfuração de poços, devidamente autorizados, conjuntamente
com a instalação de sistema de irrigação por gotejamento ou
aspersão; VI – Equipamentos e processos sustentáveis a
exemplo de reúso da água e utilização de energia limpa; VII –
Plantio e manutenção de espécies arbóreas nativas; VIII –
Implantação e manutenção de viveiros com plantas nativas e
ervas medicinais; IX – Apoio em ações de educação ambiental
do Município; X – Fomento a ações que promovam o convívio
social e sensibilização ambiental; XI – Adoção de tecnologias
alternativas para construções sustentáveis, permanentes ou
temporárias, que estimulem a sustentabilidade social e ambien-
tal nesses espaços. Parágrafo Único. No caso de proposta que
envolva a implantação de feiras livres; os itens II, IV, VII, IX e XI
são obrigatórios. Art. 707 – Quando o espaço envolver a reali-
zação de feiras livres nos logradouros públicos, está sujeito à
legislação vigente, notadamente quanto ao presente Código,
sendo obrigatória a expedição de licença para o funcionamento
e localização das feiras livres, emitida pelo órgão competente,
respeitando-se as condições ambientais da área. Art. 708 – Os
projetos de paisagismo e as mensagens indicativas objetos de
convênio deverão ser compatíveis com os demais elementos
do mobiliário urbano. Art. 709 – É aconselhável que os animais
domésticos presentes nos espaços adotados, estejam vacina-
dos e que não seja incentivada a procriação, sendo que o ado-
tante poderá solicitar apoio à Zoonose Municipal no controle
desses animais. Art. 710 – Fica garantido o livre acesso do bem
público permitido ao uso comum do povo, sendo vedada qual-
quer medida que impeça o respectivo uso, segundo as caracte-
rísticas de cada bem. Art. 711 – No caso de descumprimento de
qualquer cláusula prevista no convênio, o convenente será
notificado para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, justificar-se
e/ou comprovar a regularização dos serviços, sob pena de
rescisão do convênio, não cabendo ao convenente qualquer
espécie de indenização. Art. 712 – A Administração Pública
Municipal poderá, em razão de interesse público, rescindir, por
ato discricionário, devidamente fundamentado pelo titular do
órgão responsável pela área do logradouro público, indepen-
dentemente de prévia indenização, notificando o convenente
com antecedência máxima de 30 (trinta) dias, casos em que o
convenente não terá direito de retenção ou indenização a qual-
quer título. Art. 713 – Encerrado o convênio, inclusive nas cir-
cunstâncias previstas nos artigos 702 ou 710 do presente Có-
digo, as melhorias dele decorrentes passarão a integrar o Pa-
trimônio Público Municipal, sem qualquer direito de retenção ou
indenização, devendo o convenente efetuar a retirada das
placas e mensagens indicativas instaladas, no prazo máximo
de 05 (cinco) dias úteis, sendo entregue ao Município em per-
feitas condições de funcionamento e uso assim certificada pela
respectiva Secretaria Regional. Parágrafo Único. O não cum-
primento do previsto no caput constituirá o convenente em
mora, ficando as placas e mensagens indicativas consideradas
anúncios irregulares, sujeitas às penalidades previstas. Art. 714
– Havendo desconformidade entre o projeto aprovado pelo
Município e a sua execução, poderá a Agência de Fiscalização
de Fortaleza (AGEFIS) competente determinar o embargo, a
suspensão ou interrupção de obras e serviços, ficando a enti-
dade responsável obrigada a refazê-la de acordo com o projeto
licenciado, suportando os respectivos custos.
CAPÍTULO VI
DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL PARA
UTILIZAÇÃO DAS PRAIAS MUNICIPAIS
Art. 715 – Os critérios de proteção ambiental para
utilização das praias municipais obedecerão às disposições
deste Código, sem prejuízo das normas ambientais estabeleci-
das em Legislação Federal, Estadual e Municipal. § 1° – Serão
garantidas condições de acesso físico e de utilização às
pessoas com dificuldades de locomoção, permanente ou
temporária, em um trecho de cada Zona de Orla do Município
de Fortaleza, conforme dispõe o Plano de Gestão Integrada da
Orla Marítima de Fortaleza. § 2° – A acessibilidade se dará
através do conjunto de alternativas de acesso às praias, tais
como: I – esteira para passagem de cadeira de rodas; II –
cadeiras anfíbias – de fácil deslocamento pela areia e que
flutuam na água; III – handbike para empréstimo; IV – vagas de
estacionamento reservadas, rampas de acesso à areia,
sinalização sonora e piso tátil. § 3° – A escolha do trecho que
sediará a oferta de bens e serviços com a finalidade de cumprir
o disposto no § 1° deste artigo se dará em consonância com os
seguintes critérios: I – praias cuja dinâmica das correntes
marítimas e solo propiciem maior segurança; II – existência de
postos de observação de guarda-vidas do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Ceará ou da Guarda Municipal de
Fortaleza; III – condições de balneabilidade. Art. 716 – Fica
proibido nas praias municipais: I – depositar lixo fora dos reci-
pientes apropriados (lixeiras); II – promover qualquer atividade
sobre a vegetação local ou sobre sua faixa de proteção; III –
atear fogo na vegetação ou retirar, parcial ou totalmente, qual-
quer vegetal ou mesmo danificá-lo; IV – promover aterro ou
escavação que modifique as características topográficas da
areia; V – o abastecimento de embarcações na areia sem os
devidos cuidados para evitar extravasamento e poluição do
solo; VI – o trânsito e a permanência de veículos motorizados,
exceto os destinados à limpeza pública, segurança e socorro;
VII – guardar ou enterrar qualquer material na areia; VIII –
descarte de carcaça de coco.
LIVRO IV
DA ÉTICA NA RELAÇÃO ENTRE PODER PÚBLICO
E A SOCIEDADE
TÍTULO I
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 717 – O presente TÍTULO dispõe sobre a
participação da sociedade civil no processo de elaboração das
legislações, normas e tomadas de decisão dos Órgãos e Agên-
cias do Poder Público Municipal e entidades mediante a reali-
zação de Consultas Públicas, Audiências Públicas e Câmaras
Técnicas de acordo ao estabelecido pelo Decreto Federal n°
8.243, de 23 de maio de 2014 que institui a Política Nacional de
Participação Social (PNPS).
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 718 – São objetivos das consultas e audiên-
cias públicas e câmaras técnicas vinculadas aos Órgãos e
Agências do Poder Público Municipal: I – recolher sugestões e
contribuições para o processo decisório dos Órgãos e Agências
do Poder Público Municipal e edição de atos normativos; II –
propiciar à sociedade civil e aos agentes regulados a possibili-
dade de encaminhar sugestões e contribuições; III – identificar,
da forma mais ampla possível, todos os aspectos relevantes à
matéria submetida ao processo de participação democrática; IV
– dar maior legitimidade aos atos normativos e decisórios emi-
tidos pelos Órgãos e Agências do Poder Público Municipal; V –
dar publicidade às ações dos Órgãos e Agências do Poder
Público Municipal. Art. 719 – As sugestões e contribuições
recolhidas durante as consultas e audiências públicas e câma-
ras técnicas são de caráter consultivo e não vinculante para os
Órgãos e Agências do Poder Público Municipal. Art. 720 – O
funcionamento das audiências públicas e das câmaras técnicas
será definido em Regimento Interno específico elaborado e
editado pelos dos Conselhos ligados aos Órgãos e Agências
do Poder Público Municipal competente para decidir sobre a
matéria objeto de discussão. Art. 721 – Os trabalhos das con-
sultas e audiências públicas e das câmaras técnicas serão
registrados e juntados aos autos do processo respectivo. Art.
722 – Quando houver material técnico, documentos ou estudos
referentes à matéria objeto das consultas e audiências públicas
e câmaras técnicas, os Órgãos e Agências do Poder Público
Municipal os disponibilizará aos participantes.
CAPÍTULO II
DAS CONSULTAS PÚBLICAS
Art. 723. As consultas públicas devem observar,
no mínimo, as seguintes diretrizes: I – divulgação ampla e
prévia do documento convocatório, especificando seu objeto,
metodologia e o momento de realização; II – disponibilização
prévia e em tempo hábil dos documentos que serão objeto da
consulta em linguagem simples e objetiva, e dos estudos e do
material técnico utilizado como fundamento para a proposta
colocada em consulta pública e a análise de impacto regulató-
rio, quando houver; III – utilização da internet e de tecnologias
de comunicação e informação; IV – sistematização das contri-
buições recebidas; V – publicidade de seus resultados; VI –
compromisso de resposta às propostas recebidas.
Art. 724 – Na criação de ambientes virtuais de participação social devem ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I – promoção da participação de forma direta da sociedade civil nos debates e decisões do governo;
II – fornecimento às pessoas com deficiência de todas as informações destinadas ao público em geral em formatos acessíveis e tecnologias apropriadas aos diferentes tipos de deficiência;
III – disponibilização de acesso aos termos de uso do ambiente no momento do cadastro;
IV – explicitação de objetivos, metodologias e produtos esperados;
V – garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
VI – definição de estratégias de comunicação e mobilização, e disponibilização de subsídios para o diálogo;
VII – utilização de ambientes e ferramentas de redes sociais, quando for o caso;
VIII – priorização da exportação de dados em formatos abertos e legíveis por máquinas;
IX – sistematização e publicidade das contribuições recebidas;
X – utilização prioritária de softwares e licenças livres como estratégia de estímulo à participação na construção das ferramentas tecnológicas de participação social; e
XI – fomento à integração com instâncias e mecanismos presenciais, como transmissão de debates e oferta de oportunidade para participação remota.
Art. 725 – Por deliberação dos Conselhos ligados aos Órgãos e Agências do Poder Público Municipal, as propostas de atos normativos poderão ser submetidas à consulta pública.
Art. 726 – A consulta pública será formalizada por meio de publicação no Diário Oficial do Município – DOM e divulgada no sítio dos Órgãos, Agências do Poder Público Municipal na internet.
§ 1° – A publicação de que trata o caput deverá conter:
I – o período de recebimento de sugestões e contribuições;
II – a forma do encaminhamento das sugestões e contribuições;
III – a indicação do link no sítio dos Órgãos e Agências do Poder Público Municipal na internet onde se encontra a minuta objeto da consulta pública e os demais documentos importantes para a sua apreciação.
§ 2° – O período de consulta pública terá início 07 (sete) dias após a publicação de que trata o caput e terá duração de, no mínimo, de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado a critério dos Conselhos ligados aos Órgãos e Agências do Poder Público Municipal.
Art. 727 – Durante a consulta pública, ficarão disponíveis no sítio dos Órgãos e Agências do Poder Público Municipal na internet:
I – a exposição de motivos do ato normativo que se pretende editar;
II – a proposta do ato normativo;
III – o formulário de sugestões e contribuições.
Art. 728 – A participação da sociedade civil e dos agentes regulados nas consultas públicas far-se-á, preferencialmente, por meio eletrônico mediante o preenchimento do formulário de sugestões e contribuições.
Parágrafo Único. As sugestões e contribuições também poderão ser encaminhadas aos Órgãos e Agências do Poder Público Municipal por via postal para o endereço indicado na publicação da consulta pública.
Art. 729 -Concluído o prazo para o encaminhamento das sugestões e contribuições, a área técnica responsável pela condução do processo de elaboração do ato normativo deverá divulgar no sítio dos Órgãos e Agências do Poder Público Municipal na internet um Relatório da Consulta Pública – RCP, que deverá conter, no mínimo:
I – o número de sugestões e contribuições recebidas no total;
II – dados estatísticos sobre as sugestões e contribuições;
III – a consolidação das principais sugestões e contribuições;
IV – a manifestação motivada sobre o acatamento ou a rejeição das principais sugestões e contribuições;
V – a identificação das sugestões e contribuições incorporadas à proposta do ato normativo.
CAPÍTULO III
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 730 – As audiências públicas realizadas no âmbito do Poder Executivo são regidas por este CAPÍTULO e devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I – divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especialmente junto aos movimentos sociais e entidades da sociedade civil, especificado seu objeto, metodologia e o momento de realização;
II – livre acesso aos sujeitos afetados e cidadãos;
III – sistematização das contribuições recebidas;
IV – publicidade, com ampla divulgação de seus resultados, e a disponibilização do conteúdo dos debates;
V – compromisso de resposta às propostas recebidas.
Art. 731 – Por deliberação dos Conselhos ligados aos Órgãos e Agências do Poder Público Municipal, o processo decisório dos Órgãos e Agências do Poder Público Municipal em matérias relevantes para o setor poderá ser precedido de realização de audiência pública, quando solicitado em legislação específica, para ouvir e colher subsídios da sociedade civil e dos agentes regulados.
Art. 732 – A convocação da audiência pública será formalizada por meio de publicação no Diário Oficial do Município – DOM e divulgada no sítio dos Órgãos e Agências do Poder Público Municipal na internet.
Art. 733 – A publicação de que trata o Artigo 732 deste Código deverá conter:
I – a data e local da realização da audiência pública;
II – a matéria objeto da audiência pública;
III – o endereço eletrônico para requerimento dos cidadãos em participar da audiência pública;
IV – a indicação do link no sítio dos Órgãos e Agências do Poder Público Municipal na internet onde será divulgada a audiência pública.
Parágrafo Único. No momento da inscrição, o cidadão deverá apresentar os pontos a defender e indicar, quando for o caso, sua representatividade.
Art. 734 – Na hipótese de ocorrência de grande número de requerimentos de inscrição, e objetivando garantir a participação igualitária dos cidadãos, os Órgãos e Agências do Poder Público Municipal poderão ampliar os dias de realização da audiência pública.
Art. 735 – Quaisquer documentos referentes à audiência pública poderão ser encaminhados para o endereço eletrônico fornecido pelos Órgãos e Agências do Poder Público Municipal.
Art. 736 – Quando a audiência pública for realizada em ambiente virtual, qualquer cidadão poderá ter acesso à sua transmissão pela internet, sem limite de vagas e independente de prévia inscrição.
Art. 737 – Após a realização de todas as etapas da audiência pública, a área técnica responsável pela condução do processo deverá divulgar no sitio dos Órgãos e Agências do Poder Público Municipal na internet um Relatório da Audiência Pública – RAP, que deverá conter, no mínimo:
I – a ata da audiência pública e seus respectivos anexos;
II – a consolidação das principais sugestões e contribuições dos participantes;
III – dados estatísticos relativos à participação na audiência pública;
IV – a identificação das sugestões e contribuições incorporadas ao processo decisório dos Órgãos e Agências do Poder Público Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS CÂMARAS TÉCNICAS
Art. 738 – As Câmaras Técnicas devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes: I – divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando seu objeto, metodologia e o momento de realização; II – disponibilização prévia e em tempo hábil dos documentos que serão objeto da discussão em Câmara Técnica em linguagem simples e objetiva, e dos estudos e do material técnico utilizado como funda-
mento para a proposta colocada em discussão em Câmara
Técnica e a análise de impacto regulatório, quando houver;
III – utilização da internet e de tecnologias de comunicação e informação;
IV – sistematização das contribuições recebidas; V – publicidade de seus resultados; VI – compromisso de resposta às propostas recebidas.
Art. 739 – Pordeliberação dos Conselhos ligados aos Órgãos e Agências do Poder Público Municipal, o processo decisório da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) em matérias relevantes para o setorpoderá ser precedido de realização de câmara técnica para ouvir e colher subsídios de determinados órgãos, entidades, pessoas naturais ou jurídicas, previamente convidados.
Art. 740 – A câmara técnica será formalizada mediante a expedição de ofício aos convidados, que deverá conter no mínimo:
I – a data e local da realização da câmara técnica;
II – a matéria objeto da câmara técnica.
Art. 741 – Aplicam-se ao funcionamento das câmaras técnicas, no que couber, os procedimentos previstos neste Código.
TÍTULO II
DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 742 – A Agência de Fiscalização de Fortaleza (AGEFIS) executará a fiscalização relativa à aplicação deste Código, e exercerá as atividades de vistoria, autuação, imposição de medidas administrativas, julgamento de defesas e recursos, e aplicação das penalidades legais.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal exercerá as atividades de Concessão, Controle e Monitoramento da Qualidade Ambiental, das Atividades, Serviços, Licenças e Alvarás.
Art. 743 – É garantido a todos os cidadãos o direito de denunciar a ocorrência de ato ou fato caracterizador de violação à legislação, por meio dos canais de comunicação disponibilizados pelos órgãos competentes, os quais adotarão as providências cabíveis, sob pena de responsabilidade.
Art. 744 – É assegurado aos fiscais municipais, no exercício de sua função, acesso a imóvel, estabelecimento, área, obra, ou equipamento, sejam eles públicos ou particulares, e aos seus compartimentos, mediante a apresentação de sua identidade funcional.
§ 1° – O acesso do fiscal municipal a imóvel habitado e de uso exclusivamente residencial fica condicionado ao consentimento de seu ocupante ou à autorização judicial.
§ 2° – Havendo impedimento ou oposição ao acesso do fiscal municipal ao local a ser fiscalizado ou, ainda, recusa ou impossibilidade de identificar corretamente o infrator, poderá ser requisitada a presença da autoridade policial para assegurar a diligência, assegurada a inviolabilidade do domicílio.
Art. 745 – No exercício do controle preventivo e corretivo das situações que alterem ou possam alterar as condições do ambiente natural e/ou construído, cabe aos agentes que irão exercer a fiscalização e monitoramento:
I – efetuar vistorias, levantamentos e avaliações em geral;
II – analisar, avaliar e pronunciar-se sobre o desempenho de atividades, processos e equipamentos;
III – colher as amostras necessárias para análises técnicas e de controle;
IV – verificar a observância das normas, padrões e parâmetros técnicos estabelecidos pela legislação;
V – expedir notificações;
VI – exercer outras atividades pertinentes que lhe forem designadas.
§ 1° – Compete exclusivamente ao fiscal municipal:
I – apurar a ocorrência de infrações e a procedência de denúncias;
II – exigir medidas necessárias para a correção das irregularidades;
III – lavrar autos de infração e termos acessórios;
IV – exercer, além de outras atividades que lhe forem designadas, aquelas previstas no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) do Município de Fortaleza para o ambiente de especialidade Fiscalização.
§ 2° – Os agentes públicos serão responsabilizados por atos e declarações decorrentes de suas funções, sendo passíveis de punição, de acordo com o Art. 37 da Constituição Federal por falta grave, nos casos de dolo, culpa, omissão ou falsidade.
§ 3° – O servidor público que dolosamente concorra para a prática de infração às disposições legais ou que facilite o seu cometimento, devidamente apurado em processo administrativo disciplinar, fica sujeito às cominações administrativas e penais cabíveis, sem prejuízo da obrigação solidária com o autor, de reparar o dano ambiental a que der causa.
Art. 746 – Os órgãos ou entidades da administração direta ou indireta do Município serão chamados para colaborar na execução das atividades fiscalizadoras.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Das Infrações
Art. 747 – Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe na inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de preceitos estabelecidos neste Código ou em lei específica.
§ 1° – Responde pela infração quem a cometer ou de qualquer modo concorrer para a sua prática, ou dela se beneficiar.
§ 2° – Quando a mesma infração for prevista em mais de um dispositivo legal, prevalecerá o enquadramento na hipótese mais específica.
§ 3° – Pela infração cometida por menores ou outros incapazes responderão seus representantes legais, nos termos da lei civil.
Art. 748 – Para efeito de aplicação das penalidades de multa, as infrações classificam-se em:
I – leves;
II – médias;
III – graves;
IV – gravíssimas.
Subseção I
Das Infrações no Ambiente Natural
Art. 749 – Lançar ou liberar nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, que cause comprovada poluição ou degradação ambiental, acima dos padrões estabelecidos pela legislação. Infração: grave. Penalidade: multa simples e reparação do dano mediante determinação do Poder Executivo Municipal.
Art. 750 – Deixar de observar os prazos fixados pelo Poder Executivo Municipal para reparação de dano ambiental. Infração: gravíssima. Penalidade: multa simples.
Art. 751 – Produzir sons, ruídos ou vibrações acima dos limites máximos estabelecidos nesta Lei. Infração: média. Penalidade: multa simples, suspensão das atividades ou interdição do estabelecimento até a regularização, apropriação ou inutilização dos equipamentos.
§ 1° – Para fins do disposto neste Código, fica vedada a apreensão do instrumento e equipamento musical de propriedade do músico, com
exceção das caixas amplificadoras de som, devendo esta pe-
nalidade recair sobre os proprietários dos estabelecimentos
infratores. § 2° – A pena de apreensão de caixas de som so-
mente será aplicada em caso de reincidência do infrator, sem
prejuízo de aplicação de nova multa, a recair sobre o organiza-
dor do evento ou, em sua falta, o proprietário do estabeleci-
mento infrator (VETADO). Art. 752 – Construir, reformar, insta-
lar, fazer funcionar ou ampliar estabelecimento, obra ou serviço
potencialmente poluidores sem a respectiva licença ou autori-
zação emitida pelo órgão ambiental competente. Infração:
gravíssima. Penalidade: multa simples, suspensão parcial ou
total das atividades, cassação de Alvarás, Licenças e Autoriza-
ções. Parágrafo único. A infração passa a ser gravíssima
quando o estabelecimento, obra ou serviço não é passível de
regularização de acordo com a legislação municipal. Art. 753 –
Construir, reformar, instalar, fazer funcionar ou ampliar estabe-
lecimento, obra ou serviço potencialmente poluidores em desa-
cordo com as condições e características licenciadas. Infração:
grave. Penalidade: multa simples, suspensão parcial ou total
das atividades, cassação de Alvarás, Licenças e Autorizações.
Art. 754 – Manter em funcionamento estabelecimento, obra ou
serviço potencialmente poluidores depois de vencido o prazo
de validade da licença ou autorização. Infração: média. Penali-
dade: multa simples, suspensão parcial ou total das atividades,
licenças e autorizações. Art. 755 – Promover construção em
solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em
razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico,
histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou mo-
numental, sem autorização da autoridade competente ou em
desacordo com a licença concedida: Infração: grave. Penalida-
de: multa simples, demolição da obra e reparação, reposição
ou reconstituição. Art. 756 – Instalar anúncio indicativo, publici-
tário ou provisório sem o devido licenciamento. Infração: média.
Penalidade: multa simples, remoção, e em caso de impossibili-
dade de regularização do anúncio, apropriação, inutilização ou
destruição do mesmo. Art. 757 – Instalar anúncio indicativo,
publicitário ou provisório em desacordo com as dimensões e
características licenciadas. Infração: média. Penalidade: multa
simples, remoção, cassação de Alvarás, Licenças e Autoriza-
ções, e em caso de impossibilidade de regularização do anún-
cio, apropriação, inutilização ou destruição do mesmo. Art. 758
– Instalar anúncio indicativo, publicitário ou provisório em local
proibido de acordo com este Código. Infração: grave. Penalida-
de: multa simples, remoção, cassação de Alvarás, Licenças e
Autorizações, e em caso de impossibilidade de regularização
do anúncio, apropriação, inutilização ou destruição do produto.
Parágrafo Único. A infração passa a ser gravíssima quando a
instalação do anúncio se dá em áreas ou zonas ambientais
especialmente protegidas por lei. Art. 759 – Divulgar propagan-
da ou publicidade que estimule ou sugira a prática de maus-
tratos à fauna e à flora. Infração: grave. Penalidade: multa
simples, remoção, cassação de Alvarás, Licenças e Autoriza-
ções, e em caso de impossibilidade de regularização do anún-
cio, apropriação, inutilização ou destruição do produto. Art. 760
– Dispor quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos,
sólidos ou semissólidos, sem autorização. Infração: gravíssima.
Penalidade: multa simples, suspensão, reparação, reposição
ou reconstituição. Art. 761. Utilizar, perseguir, mutilar, destruir,
maltratar, caçar ou apanhar animais silvestres, domésticos ou
domesticados, em qualquer fase de seu desenvolvimento e que
vivam naturalmente fora do cativeiro, bem como seus ninhos,
abrigos e criadouros naturais. Infração: grave. Penalidade:
multa simples e apreensão dos animais. Parágrafo Único. A
infração passa a ser gravíssima quando a ação ocorre em
áreas consideradas como Unidades de Conservação da Natu-
reza. Art. 762 – Comercializar, sob quaisquer formas, espéci-
mes da fauna silvestre, seus produtos, subprodutos e objetos,
oriundos de caça, perseguição, mutilação, destruição ou apa-
nha. Infração: gravíssima. Penalidade: multa simples e apre-
ensão dos animais, de produtos e subprodutos. Art. 763 – Des-
truir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação
fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial
preservação. Infração: gravíssima. Penalidade: multa simples,
reparação, reposição ou reconstituição. Art. 764 – Causar de-
gradação ambiental nas Unidades de Conservação, Zonas de
Proteção Ambiental ou utilizá-las com infringência das normas
de proteção. Infração: gravíssima. Penalidade: multa simples,
reparação, reposição ou reconstituição. Art. 765 – Causar polui-
ção de qualquer natureza, que provoque mortandade de mamí-
feros, aves, répteis, anfíbios ou peixes. Infração: gravíssima.
Penalidade: multa simples, reparação, reposição ou reconstitui-
ção. Art. 766 – Introduzir nos corpos d’água de domínio público
existentes no Município, espécies exóticas da fauna aquática,
sem prévia autorização do Poder Executivo Municipal. Infração:
gravíssima. Penalidade: multa simples, reparação, reposição
ou reconstituição. Art. 767 – Deixar de comunicar acidentes que
prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população
e os que causem danos relevantes à fauna, à flora e a outros
recursos naturais; Infração: grave. Penalidade: multa simples.
Art. 768 – Modificar de forma prejudicial o escoamento de água
de superfície e a velocidade dos cursos de água; Infração:
grave. Penalidade: multa simples, reparação, reposição ou
reconstituição. Art. 769. Modificar, de forma prejudicial, o arma-
zenamento, pressão e escoamento das águas de subsolo, com
alteração do perfil dos lençóis freáticos e profundos de forma
inadequada. Infração: gravíssima. Penalidade: multa simples,
reparação, reposição ou reconstituição. Art. 770 – Lançar eflu-
entes e esgotos urbanos e industriais sem o devido tratamento,
em qualquer corpo d’água; Infração: gravíssima. Penalidade:
multa simples, suspensão parcial ou total da atividade, repara-
ção, reposição ou reconstituição, proibição de contratar com a
Administração Pública Municipal, pelo período de até cinco
anos. Art. 771 – Utilizar, aplicar, comercializar, manipular ou
armazenar pesticidas, raticidas, fungicidas, inseticidas, agro-
químicos e outros congêneres, pondo em risco a saúde huma-
na, individual ou coletiva, em virtude de uso inadequado ou
inobservância das normas legais, regulamentares ou técnicas,
aprovadas pelos órgãos competentes ou em desacordo com os
receituários e registros pertinentes. Infração: gravíssima. Pena-
lidade: multa simples, cassação de Alvarás, Licenças e Autori-
zações, apropriação, inutilização ou destruição do produto,
perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos
pelo Município, proibição de contratar com a Administração
Pública Municipal, pelo período de até cinco anos. Art. 772 –
Dispor no solo resíduos portadores de agentes patogênicos,
inclusive os de estabelecimentos hospitalares e congêneres
sem controle ou acondicionamento adequado definidos em
projetos específicos. Infração: gravíssima. Penalidade: multa
simples, apropriação, inutilização ou destruição do produto,
suspensão parcial ou total das atividades, cassação de Alva-
rás, Licenças e Autorizações, perda ou restrição de incentivos e
benefícios fiscais concedidos pelo Município, proibição de con-
tratar com a Administração Pública Municipal, pelo período de
até cinco anos. Art. 773 – Dispor no solo alimentos e outros
produtos impróprios ao consumo humano fora das condições
estabelecidas pela legislação e normas técnicas específicas.
Infração: grave. Penalidade: multa simples, apropriação, inutili-
zação ou destruição do produto suspensão parcial ou total das
atividades, cassação de Alvarás, Licenças e Autorizações. Art.
774 – Estocar, tratar e destinar resíduos sólidos de natureza
tóxica, bem como os que contêm substâncias inflamáveis,
corrosivas, explosivas, radioativas e outras consideradas preju-
diciais, sem tratamento antes de sua disposição ou acondicio-
namento adequado estabelecido pelo Poder Executivo Munici-
pal. Infração: gravíssima. Penalidade: multa simples, apropria-
ção, inutilização ou destruição do produto, suspensão parcial
ou total das atividades, cassação de Alvarás, Licenças e Auto-
rizações, perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais
concedidos pelo Município, proibição de contratar com a Admi-
nistração Pública Municipal, pelo período de até cinco anos.
Art. 775 – Dispor ou incinerar resíduos sólidos e semissólidos
de qualquer natureza, de forma que cause danos ao meio am-
biente e/ou à saúde pública, salvo os casos previstos em legis-
lação específica. Infração: grave. Penalidade: multa simples,
apropriação, inutilização ou destruição do produto, suspensão
parcial ou total das atividades, cassação de Alvarás, Licenças e
Autorizações. Art. 776 – Deixar os proprietários, possuidores ou
locadores, de promover as medidas cabíveis para conservação
de seus terrenos, por meio de limpeza, execução de obras para
escoamento de águas pluviais e de combate à erosão. Infra-
ção: grave. Penalidade: multa simples, multa diária ou cumula-
tiva, suspensão parcial ou total das atividades, cassação de
Alvarás, Licenças e Autorizações, reparação, reposição ou
reconstituição. Art. 777 – Impedir que o Poder Público implante
tubulação subterrânea com o fim de evitar escoamento exces-
sivo de água pluviais em terrenos particulares. Infração: grave.
Penalidade: multa simples, reparação, reposição ou reconstitui-
ção. Art. 778 – Obstruir e/ou danificar obras feitas para permitir
o livre fluxo das águas pluviais em terrenos marginais às rodo-
vias, ferrovias e estradas vicinais. Infração: grave. Penalidade:
multa simples, multa diária ou cumulativa, remoção, reparação,
reposição ou reconstituição. Art. 779 – Destinar e/ou dispor no
solo resíduos de qualquer natureza sem obediência às normas
técnicas e operacionais específicas para esta atividade e sem
licença emitida pelo Poder Executivo Municipal, de modo a
evitar danos e riscos à saúde pública, à segurança e a minimi-
zar os impactos ambientais adversos. Infração: grave. Penali-
dade: multa simples, suspensão parcial ou total das atividades,
cassação de Alvarás, Licenças e Autorizações, remoção, repa-
ração, reposição ou reconstituição. Art. 780 – Dispor resíduos
sólidos de qualquer natureza na calçada, quando obrigatória
por lei a utilização de abrigo. Infração: média. Penalidade:
multa simples; suspensão das atividades ou interdição do esta-
belecimento até a regularização. Art. 781 – Armazenar resíduos
sólidos de qualquer natureza em abrigo que não apresentem
as características obrigatórias definidas pela lei. Infração: leve.
Penalidade: multa simples, suspensão das atividades ou inter-
dição do estabelecimento até a regularização. Art. 782 – Deixar
de tomar medidas adequadas para proteção das águas super-
ficiais e subterrâneas, para evitar maus odores e proliferação
de vetores, em desobediência às normas federais, estaduais e
municipais pertinentes, e sem prévia licença do Poder Executi-
vo Municipal. Infração: grave. Penalidade: multa simples, sus-
pensão parcial ou total das atividades, remoção, reparação,
reposição ou reconstituição. Art. 783 – Acondicionar e transpor-
tar inadequadamente resíduos portadores de agentes patogê-
nicos, inclusive os de estabelecimentos hospitalares e congê-
neres, assim como alimentos e outros produtos impróprios ao
consumo humano fora das condições estabelecidas pela legis-
lação. Infração: grave. Penalidade: multa simples, suspensão
parcial ou total das atividades, apropriação, inutilização ou
destruição do produto, cassação de Alvarás, Licenças e Autori-
zações, remoção, reparação, reposição ou reconstituição. Art.
784 – Dispor ou lançar resíduos sólidos em rios, lagoas e de-
mais cursos d’água, bem como em área de preservação per-
manente, unidades de conservação ou outras áreas especial-
mente protegidas. Infração: gravíssima. Penalidade: multa
simples, suspensão parcial ou total das atividades, proibição de
contratar com a Administração Pública Municipal pelo período
de até cinco anos, cassação de Alvarás, Licenças e Autoriza-
ções, remoção, reparação, reposição ou reconstituição.
Art. 785 – Gerenciar os resíduos sólidos oriundos de portos,
aeroportos, terminais rodoviários e ferroviários, passagens de
fronteiras e recintos alfandegados sem cumprir as exigências
de gerenciamento das legislações específicas vigentes. Infra-
ção: grave. Penalidade: multa simples, suspensão parcial ou
total das atividades, apropriação, inutilização ou destruição do
produto, cassação de Alvarás, Licenças e Autorizações, remo-
ção, reparação, reposição ou reconstituição. Art. 786 – Encami-
nhar para a sarjeta ou para o leito da rua, bem como queimar
material proveniente de varredura dos prédios e das calçadas
públicas. Infração: grave. Penalidade: multa simples, remoção,
reparação, reposição ou reconstituição. Art. 787 – Utilizar água,
salvo de reúso, para a varredura e limpeza das calçadas. Infra-
ção: grave. Penalidade: multa simples. Art. 788 – Transportar
resíduos sólidos, terra, agregados, adubos ou qualquer materi-
al a granel sem cumprir as exigências deste Código para cada
tipo. Infração: grave. Penalidade: multa simples, suspensão
parcial ou total das atividades, apropriação, inutilização ou
destruição do produto, proibição de contratar com a Adminis-
tração Pública Municipal pelo período de até cinco anos, cas-
sação de Alvarás, Licenças e Autorizações, remoção, repara-
ção, reposição ou reconstituição. Art. 789 – Deixar de remover
todo material remanescente de obras ou serviços em logradou-
ros públicos imediatamente após a conclusão dos mesmos,
assim como deixar de fazer a limpeza e varrição do local. Infra-
ção: média. Penalidade: multa simples, multa diária, inutilização
ou destruição do produto, remoção, reparação, reposição ou
reconstituição. Art. 790 – Deixar os vendedores ambulantes e
os feirantes de dispor de recipientes que acondicionem de
forma diferenciada o depósito do resíduo seco e úmido, de
acordo com a natureza dos produtos comercializados e de
acordo com as normas estabelecidas na Legislação Municipal,
de modo que reduzam o esforço humano, agilizem a coleta,
induzam à seletividade e a um melhor padrão geral de higiene.
Infração: média. Penalidade: multa simples. Art. 791 – Deixar os
fabricantes, importadores, distribuidores, prestadores de servi-
ços e comerciantes de pneus e seus subprodutos de fazer a
disposição final dos mesmos, assim como sua queima a céu
aberto. Infração: grave. Penalidade: multa simples, suspensão
parcial ou total das atividades, apropriação, inutilização ou
destruição do produto, cassação de Alvarás, Licenças e Autori-
zações, remoção, reparação, reposição ou reconstituição. Art.
792. Deixar de apresentar, para os equipamentos e veículos
utilizados no serviço de transporte de resíduos, a comprovação
de atendimento das normas da Associação Brasileira de Nor-
mas Técnicas (ABNT), de segurança, de saúde pública e de
meio ambiente, inclusive documento de comprovação de teste
de inspeção veicular realizado nos organismos acreditados
pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
(INMETRO) e homologados pelo Departamento Nacional de
Trânsito (DENATRAN). Infração: grave. Penalidade: multa
simples, suspensão parcial ou total das atividades, suspensão
parcial ou total das atividades, proibição de contratar com a
Administração Pública Municipal pelo período de até cinco
anos, cassação de Alvarás, Licenças e Autorizações. Art. 793 –
Deixar de atender ao que dispõe a legislação específica e as
normas técnicas quanto ao armazenamento, acondicionamen-
to, a coleta e o transporte de substâncias, produtos e resíduos
perigosos, tais como, produtos patogênicos, inflamáveis, corro-
sivos, reativos ou tóxicos, de manter um registro apropriado da
relação do material acondicionado, coletado, transportado,
devendo essa informação estar permanentemente à disposição
da fiscalização. Infração: grave. Penalidade: multa simples,
suspensão parcial ou total das atividades, apropriação, inutili-
zação ou destruição do produto, cassação de Alvarás, Licenças
e Autorizações, remoção, reparação, reposição ou reconstitui-
ção. Art. 794 – Comercializar e/ou abandonar embalagens que
acondicionam ou acondicionaram substâncias perigosas, tais
como, produtos patogênicos, inflamáveis, corrosivos, reativos
ou tóxicos. Infração: grave. Penalidade: multa simples, apropri-
ação, inutilização ou destruição do produto, remoção, repara-
ção, reposição ou reconstituição. Art. 795 – Realizar o transpor-
te de resíduos com veículo de tração animal. Infração: gravís-
sima. Penalidade: multa simples, destinação correta dos resí-
duos e apreensão do animal. Art. 796 – Executar aterramentos,
terraplenagem e exploração de jazidas de areia, argila e casca-
lho, no território do Município, sem licença ambiental. Infração:
gravíssima. Penalidade: multa simples, suspensão total das
atividades, apropriação, inutilização ou destruição do produto,
remoção, reparação, reposição ou reconstituição. Art. 797 –
Explorar jazida situada em topo de morro ou em área que apre-
sente potencial turístico, importância paisagística ou ecológica,
ou que se caracterize como de preservação permanente ou
unidade de conservação, declarada por Legislação Municipal,
Estadual ou Federal. Infração: gravíssima. Penalidade: multa
simples, suspensão parcial ou total das atividades, apropriação,
inutilização ou destruição do produto, cassação de Alvarás,
Licenças e Autorizações, remoção, reparação, reposição ou
reconstituição. Art. 798 – Explorar jazida em áreas de valor
histórico, arqueológico, ambiental e paisagístico, assim caracte-
rizadas pela legislação vigente. Infração: gravíssima. Penalida-
de: multa simples, suspensão parcial ou total das atividades,
apropriação, inutilização ou destruição do produto, cassação de
Alvarás, Licenças e Autorizações, remoção, reparação, reposi-
ção ou reconstituição. Art. 799 – Explorar jazida, de forma a
ameaçar o conforto e a segurança da população, bem como
comprometendo o desenvolvimento urbanístico da região.
Infração: gravíssima. Penalidade: multa simples, suspensão
parcial ou total das atividades, apropriação, inutilização ou
destruição do produto, cassação de Alvarás, Licenças e Autori-
zações, remoção, reparação, reposição ou reconstituição. Art.
800 – Explorar jazida prejudicando o funcionamento normal de
escola, hospital, ambulatório, educandário, instituições científi-
cas, estabelecimentos de saúde ou repouso, ou similares.
Infração: gravíssima. Penalidade: multa simples, suspensão
parcial ou total das atividades, cassação de Alvarás, Licenças e
Autorizações, remoção, reparação, reposição ou reconstituição.
Art. 801 – Aterrar, terraplenar e explorar jazidas, ao redor das
nascentes e olhos d’água, a uma distância inferior a 50m (cin-
quenta metros) da área úmida. Infração: grave. Penalidade:
multa simples, suspensão parcial ou total das atividades, apro-
priação, inutilização ou destruição do produto, cassação de
Alvarás, Licenças e Autorizações, remoção, reparação, reposi-
ção ou reconstituição. Art. 802 – Explorar jazidas dentro da
bacia hidrográfica, a montante dos locais de captação de água
para abastecimento público, exceto em casos autorizados pelo
Poder Executivo Municipal, ouvido o Conselho Municipal do
Meio Ambiente (COMAM) e mediante prévia apresentação de
Estudo Ambiental. Infração: gravíssima. Penalidade: multa
simples, suspensão parcial ou total das atividades, apropriação,
inutilização ou destruição do produto, cassação de Alvarás,
Licenças e Autorizações, remoção, reparação, reposição ou
reconstituição. Art. 803 – Explorar jazidas, executar aterramento
e terraplenagem, de forma a comprometer os mananciais hídri-
cos, sejam eles naturais ou artificiais. Infração: gravíssima.
Penalidade: multa simples, suspensão parcial ou total das
atividades, apropriação, inutilização ou destruição do produto,
cassação de Alvarás, Licenças e Autorizações, remoção, repa-
ração, reposição ou reconstituição. Art. 804 – Explorar jazidas
nos espaços protegidos por lei e a uma distância inferior a
100m (cem metros) destes. Infração: gravíssima. Penalidade:
multa simples, suspensão parcial ou total das atividades, apro-
priação, inutilização ou destruição do produto, cassação de
Alvarás, Licenças e Autorizações, remoção, reparação, reposi-
ção ou reconstituição. Art. 805 – Executar atividade que envolva
projetos de engenharia civil, terraplenagem e/ou movimentos
de terra, assim como aterramentos com resíduos, que implique
descaracterização da morfologia natural da área, sem prévia
aprovação da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambi-
ente (SEUMA). Infração: gravíssima. Penalidade: multa sim-
ples, suspensão parcial ou total das atividades, apropriação,
inutilização ou destruição do produto, remoção, reparação,
reposição ou reconstituição. Art. 806 – Executar atividade de
terraplenagem sem a construção de sistema de contenção de
lama, proveniente da erosão do solo exposto às intempéries e
sem sistema que possibilite a limpeza dos pneus e da cobertu-
ra dos caminhões, com a finalidade de manter limpas as vias
públicas do Município. Infração: grave. Penalidade: multa sim-
ples, suspensão parcial ou total das atividades, cassação de
Alvarás, Licenças e Autorizações, remoção, reparação, reposi-
ção ou reconstituição. Art. 807 – Executar atividades de aterra-
mentos, terraplenagem e exploração de jazidas de areia, argila
e cascalho, de forma a obstruir o escoamento das águas super-
ficiais; Infração: grave. Penalidade: multa simples, suspensão
parcial ou total das atividades, cassação de Alvarás, Licenças e
Autorizações, remoção, reparação, reposição ou reconstituição.
Art. 808 – Executar atividades de aterramentos, terraplenagem
e exploração de jazidas de areia, argila e cascalho, de forma a
oferecer perigo à estabilidade de pontes, pontilhões, muralhas
ou de qualquer obra construída. Infração: gravíssima. Penali-
dade: multa simples, suspensão parcial ou total das atividades,
cassação de Alvarás, Licenças e Autorizações, remoção, repa-
ração, reposição ou reconstituição. Art. 809 – Executar ativida-
des de aterramentos, terraplenagem e exploração de jazidas
de areia, argila e cascalho, com retirada ou debilitação de es-
pécies vegetais, salvo comprovação da extrema necessidade e
mediante apresentação de plano de manejo de flora e fauna,
quando couber, devendo ser autorizado pelo Poder Executivo
Municipal. Infração: gravíssima. Penalidade: multa simples,
suspensão parcial ou total das atividades, cassação de Alva-
rás, Licenças e Autorizações, remoção, reparação, reposição
ou reconstituição. Art. 810 – Executar aterramentos com mate-
rial inadequado, assim como em terrenos que apresentem
umidade natural, alagáveis ou sujeitos a alagamento. Infração:
gravíssima. Penalidade: multa simples, suspensão parcial ou
total das atividades, cassação de Alvarás, Licenças e Autoriza-
ções, remoção, reparação, reposição ou reconstituição. Art.
811 – Executar extração de jazidas em local com declividade
superior a 10% (dez por cento). Infração: gravíssima. Penalida-
de: multa simples, suspensão parcial ou total das atividades,
cassação de Alvarás, Licenças e Autorizações, remoção, repa-
ração, reposição ou reconstituição. Art. 812 – Utilizar material
inadequado ou em desconformidade com normas e legislações
específicas, nas atividades de aterramento e terraplenagem.
Infração: grave. Penalidade: multa simples, suspensão parcial
ou total das atividades, cassação de Alvarás, Licenças e Auto-
rizações, remoção, reparação, reposição ou reconstituição. Art.
813 – Transferir licença para o exercício das atividades de ex-
ploração de jazidas, aterramento e terraplenagem, sem prévia
anuência da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambi-
ente (SEUMA). Infração: grave. Penalidade: multa simples,
suspensão parcial ou total das atividades, cassação de Alva-
rás, Licenças e Autorizações. Art. 814 – Executar projeto em
desconformidade com o originalmente licenciado pelo Poder
Público, em caso de ter havido transferência de licença para
exercício das atividades de exploração de jazidas, aterramento
e terraplenagem. Infração: grave. Penalidade: multa simples,
suspensão parcial ou total das atividades, cassação de Alva-
rás, Licenças e Autorizações, remoção, reparação, reposição
ou reconstituição. Art. 815 – Alterar projeto, anteriormente licen-
ciado, sem prévia autorização do Poder Executivo Municipal.
Infração: grave. Penalidade: multa simples, suspensão parcial
ou total das atividades, cassação de Alvarás, Licenças e Auto-
rizações. Art. 816 – Incorrerá em Infração o titular de licença de
exploração de jazidas, aterramento ou terraplenagem que: I –
executar a atividade desacordo com o projeto licenciado; II –
extrair substâncias minerais diferentes, no tipo e quantidade,
das que constam da licença concedida; III – deixar de comuni-
car ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) e
à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente
(SEUMA), o descobrimento de qualquer outra substância mine-
ral não incluída na licença de exploração; IV – delegar a res-
ponsabilidade dos trabalhos de exploração a técnicos legal-
mente inabilitados para as atividades licenciadas; V – não im-
pedir o extravio ou obstrução das águas e não drenar as que
possam ocasionar prejuízos à população; VI – não impedir a
poluição do solo, do ar ou das águas que possa decorrer da
atividade; VII – deixar de proteger e conservar as fontes d’água
e a vegetação natural; VIII – deixar de proteger com vegetação
adequada as encostas de onde forem extraídos materiais; IX –
deixar de controlar a erosão durante a execução do projeto e
por 5 (cinco) anos após encerrada a atividade, de modo causar
prejuízo ao meio ambiente e à população em geral. Infração:
grave. Penalidade: multa simples, suspensão parcial ou total
das atividades, suspensão parcial ou total das atividades, cas-
sação de Alvarás, Licenças e Autorizações, remoção, repara-
ção, reposição ou reconstituição. Art. 817 – Explorar jazidas de
areia, argila e cascalho, aterramento e terraplenagem em área
não recuperada ou em fase de recuperação e/ou sem aprova-
ção do Poder Executivo Municipal. Infração: gravíssima. Pena-
lidade: multa simples, suspensão parcial ou total das ativida-
des, suspensão parcial ou total das atividades, cassação de
Alvarás, Licenças e Autorizações, remoção, reparação, reposi-
ção ou reconstituição. Art. 818 – Não ter ou não apresentar, a
empresa exploradora de jazidas de areia, argila e cascalho,
aterramento e terraplenagem, acervo técnico comprobatório de
obras já realizadas pela empresa. Infração: grave. Penalidade:
multa simples, suspensão parcial ou total das atividades, sus-
pensão parcial ou total das atividades, cassação de Alvarás,
Licenças e Autorizações, remoção, reparação, reposição ou
reconstituição. Art. 819 – Realizar na área destinada à explora-
ção de jazidas de areia, argila e cascalho, terraplenagem e
aterramento, construções incompatíveis com a natureza da
atividade. Infração: grave. Penalidade: multa simples, suspen-
são parcial ou total das atividades, cassação de Alvarás, Licen-
ças e Autorizações, remoção, reparação, reposição ou reconsti-
tuição. Art. 820 – Promover parcelamento, arrendamento, loca-
ção ou qualquer outro ato que importe na redução ou aumento
da área explorada e/ou requerida, para atividades de explora-
ção de jazidas de areia, argila e cascalho, terraplenagem e
aterramento, sem prévia anuência do Poder Público. Infração:
grave. Penalidade: multa simples, suspensão parcial ou total
das atividades, cassação de Alvarás, Licenças e Autorizações,
remoção, reparação, reposição ou reconstituição. Art. 821 –
Não apresentar relatório simplificado semestral do andamento
da atividade desenvolvida e/ou relatório circunstanciado anual
da mesma atividade, bem como quaisquer outros atos e medi-
das exigidos pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio
Ambiente (SEUMA). Infração: grave. Penalidade: multa sim-
ples, suspensão parcial ou total das atividades, cassação de
Alvarás, Licenças e Autorizações. Art. 822 – Realizar atividade
em desacordo com a licença emitida, na qual se verifique que
sua exploração acarreta perigo ou dano à vida, à saúde públi-
ca, à propriedade de terceiros, em desacordo com a documen-
tação apresentada, ou ainda, quando se constatem danos
ambientais não previstos por ocasião do licenciamento. Infra-
ção: grave. Penalidade: multa simples, suspensão parcial ou
total das atividades, cassação de Alvarás, Licenças e Autoriza-
ções, reparação, reposição ou reconstituição. Art. 823 – Com-
prometer a qualidade ambiental, a proteção à vida, à saúde
pública, à propriedade de terceiros com a execução de obras
ou local de exploração de jazidas. Infração: grave. Penalidade:
suspensão parcial ou total das atividades, cassação de Alva-
rás, Licenças e Autorizações. Art. 824 – Transportar e armaze-
nar, ou qualquer forma de disposição, os resíduos que tenham
sua origem na utilização de energia nuclear e de resíduos tóxi-
cos ou radioativos quando provenientes de outros municípios,
de qualquer parte do território nacional ou de outros países.
Infração: grave. Penalidade: multa simples e cassação de Alva-
rás, Licenças e Autorizações. Art. 825 – Depositar resíduos
sólidos, detritos, animais mortos, materiais de construção,
entulhos, mobiliário usado, folhagem, materiais oriundos de
poda, resíduos de limpeza de fossas, ou de poços absorventes,
óleo, gordura, graxa, tintas ou qualquer material ou sobras na
calçada ou leito de vias e logradouros públicos, praças, cantei-
ros, jardins, praias ou em qualquer terreno, assim como ao
longo ou no leito dos rios, canais, córregos, lagos e depres-
sões. Infração: grave. Penalidade: multa simples, remoção,
reparação, reposição ou reconstituição. Art. 826 – Derramar em
via pública, durante o transporte, resíduos sólidos, terra, agre-
gados, adubos ou qualquer material a granel. Infração: leve.
Penalidade: multa simples, remoção, reparação, reposição ou
reconstituição. Art. 827 – Deixar de manter, permanentemente
limpos os locais de trabalho, as obras ou serviços em logradou-
ros públicos. Infração: média. Penalidade: multa simples, remo-
ção, reparação, reposição ou reconstituição. Art. 828 – Deixar,
os produtores de resíduos vegetais, além dos geradores men-
cionados em legislação municipal específica, de apresentar o
Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), devi-
damente licenciado pelo Poder Executivo Municipal. Infração:
grave. Penalidade: multa simples. Art. 829 – Desrespeitar inter-
dições de uso, de passagem e outras estabelecidas administra-
tivamente para a proteção ambiental; Infração: grave. Penali-
dade: multa, remoção reparação, reposição ou reconstituição.
Art. 830 – Exercer atividades comerciais com o uso de churras-
queira móvel sem a autorização da Prefeitura Municipal de
Fortaleza (PMF) e/ou não atendendo às exigências da vigilân-
cia sanitária. Infração: grave. Penalidade: multa simples, sus-
pensão das atividades, cassação da autorização. Art. 831 –
Deixar de estruturar e implementar sistemas de logística rever-
sa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor,
de forma independente dos serviços públicos de limpeza urba-
na e de manejo dos resíduos sólidos os fabricantes, importado-
res, distribuidores e comerciantes dos seguintes produtos e
embalagens. Infração: grave. Penalidade: multa simples, sus-
pensão das atividades e cassação de licenças. Art. 832 – Dei-
xar de efetivar o Cadastro Técnico Municipal de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambi-
entais no prazo estabelecido neste Código. Infração: grave.
Penalidade: multa simples, suspensão das atividades e cassa-
ção de licenças. Art. 833 – Deixar de fornecer as informações
referentes às atividades exercidas no ano anterior referentes
ao Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais. Infração:
leve. Penalidade: multa simples. Art. 834 – Deixarem os tutores,
responsáveis e proprietários de animais do Município de Forta-
leza de recolher as fezes de seus animais dos logradouros
públicos. Infração: leve. Penalidade: multa simples e remoção.
Subseção II
Das Infrações no Ambiente Construído
Art. 835 – Executar obra ou serviço de reparo
sem a devida licença. Infração: grave. Penalidade: multa sim-
ples. Art. 836 – Executar obra ou serviço de reparo sem possuir
no local da obra ou serviço de reparo a licença para a sua
execução, as cópias do(s) projeto(s) licenciados(s), bem como
a placa indicativa da obra. Infração: leve. Penalidade: multa
simples. Art. 837 – Executar obra ou serviço de reparo com a
licença vencida. Infração: grave. Penalidade: multa simples.
Art. 838 – Executar obra ou serviço em desacordo com a res-
pectiva licença. Infração: gravíssima. Penalidade: multa sim-
ples, multa diária ou cumulativa, suspensão parcial ou total das
atividades e cassação de Alvarás, Licenças e Autorizações. Art.
839 – Não restaurar integralmente qualquer sinalização horizon-
tal e/ou vertical atingida, obedecendo às normas da Autarquia
Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC). Infração: gravíssima.
Penalidade: multa simples, multa diária ou cumulativa, suspen-
são parcial ou total das atividades e cassação de Alvarás, Li-
cenças e Autorizações. Art. 840 – Não restaurar os meios-fios,
calçadas, arborização e paisagem obedecendo aos padrões
estabelecidos neste Código. Infração: gravíssima. Penalidade:
multa simples, multa diária ou cumulativa, suspensão parcial ou
total das atividades e cassação de Alvarás, Licenças e Autori-
zações. Art. 841 – Executar a restauração de modo imperfeito,
deixando saliências, depressões, defeitos construtivos ou esté-
ticos, ou desconforme com as normas e os parâmetros legais.
Infração: gravíssima. Penalidade: multa simples, multa diária ou
cumulativa, suspensão parcial ou total das atividades e cassa-
ção de Alvarás, Licenças e Autorizações. Art. 842 – Deixar de
garantir a proteção com tapumes ou galeria nas obras e/ou
serviços quando exigidos neste Código; Infração: grave. Pena-
lidade: multa simples e multa diária ou cumulativa. Art. 843 –
Prejudicar a arborização pública, o mobiliário urbano instalado,
a visibilidade de placa de identificação de logradouro público ou
de sinalização de trânsito nas instalações de obras em logra-
douros públicos. Infração: grave. Penalidade: multa simples e
multa diária ou cumulativa. Art. 844 – Utilizar o recuo obrigatório
do alinhamento predial, para vagas de estacionamento, salvo
nos casos permitidos por esta Lei. Infração: grave. Penalidade:
multa simples, remoção, reparação, reposição ou reconstitui-
ção. Art. 845 – Danificar construções, unidades ou conjuntos
arquitetônicos ou históricos integrantes do patrimônio cultural
ou inseridos na área do seu entorno e/ou eventual poligonal de
tombamento do Município, Estado ou União. Infração: grave.
Penalidade: multa simples, multa diária ou cumulativa, repara-
ção, reposição ou reconstituição. Art. 846 – Promover uso de
imóvel objeto de interdição ou sujeito a risco de desabamento.
Infração: grave. Penalidade: multa simples, multa diária ou
cumulativa, reparação, reposição ou reconstituição. Art. 847 –
Promover uso do imóvel diferente do que tenha sido autoriza-
do, permitido ou concedido. Infração: grave. Penalidade: multa
simples, cassação de Alvarás, Licenças e Autorizações. Art.
848 – Deixar de cumprir as regras relativas a alinhamento,
nivelamento, taxa de ocupação, de permeabilidade, recuos,
gabaritos e respeito aos acessos, estabelecidos nas licenças,
projeto licenciado e Alvará de Construção. Infração: grave.
Penalidade: multa simples, remoção, reparação, reposição ou
reconstituição e/ou demolição. Art. 849 – Negligenciar as condi-
ções de higiene e segurança dos elementos internos (pisos,
tetos, revestimentos, telhados, instalações elétricas e hidrossa-
nitárias) de edificação de sua propriedade ou que esteja em
sua posse a qualquer título. Infração: média. Penalidade: multa
simples, interdição da edificação até a finalização dos conser-
tos. Parágrafo Único. Nos casos especificados no caput deste
artigo, a interdição somente se procederá, nos casos em que o
conserto não puder ser realizado concomitantemente com a
atividade exercida na edificação. Art. 850 – Promover parcela-
mento ou qualquer forma de loteamento, desmembramento,
remembramento e reparcelamento do solo sem prévia licença
do Poder Executivo Municipal ou sem cumprimento das forma-
lidades legais: Infração: grave. Penalidade: multa simples,
multa diária ou cumulativa, suspensão parcial ou total das ativi-
dades, reparação, reposição ou reconstituição e/ou demolição.
Art. 851 – Construir loteamento não licenciado, sem prévia
licença do Poder Executivo Municipal. Infração: grave. Penali-
dade: multa simples, multa diária ou cumulativa, suspensão
parcial ou total das atividades, reparação, reposição ou recons-
tituição e/ou demolição. Art. 852 – Executar projeto de parcela-
mento em desacordo com a licença: Infração: gravíssima. Pe-
nalidade: multa simples, multa diária ou cumulativa, cassação
de Alvarás, Licenças e Autorizações, suspensão parcial ou total
das atividades, reparação, reposição ou reconstituição e/ou
demolição. Art. 853 – Deixar, o proprietário ou loteador, de
realizar as obras de infraestrutura constantes do projeto de
loteamento. Infração: grave. Penalidade: multa simples, multa
diária ou cumulativa, cassação de Alvarás, Licenças e Autori-
zações, suspensão parcial ou total das atividades, reparação,
reposição ou reconstituição e/ou demolição. Art. 854 – Falsear
cálculo, medida ou notação de projeto ou elementos de memo-
rial descritivo, com objetivo de obter licenciamento. Infração:
grave. Penalidade: multa simples. Art. 855 – Iniciar obra sem
responsável técnico. Infração: grave. Penalidade: multa sim-
ples, multa diária ou cumulativa, suspensão parcial ou total das
atividades, reparação, reposição ou reconstituição. Art. 856 –
Alterar a responsabilidade técnica sem comunicar ao Poder
Executivo Municipal. Infração: grave. Penalidade: multa sim-
ples. Art. 857 – Alterar o uso da edificação ou parte dela para
fim diverso do licenciado no projeto de arquitetura sem autori-
zação da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente
(SEUMA). Infração: grave. Penalidade: multa simples, suspen-
são parcial ou total das atividades. Art. 858 – Deixar de execu-
tar manutenção e conservação de fachada, marquises ou cor-
pos em balanço. Infração: grave. Penalidade: multa simples,
reposição, reconstituição ou remoção. Art. 859 – Causar danos
à coletividade e ao patrimônio, público ou privado, em decor-
rência da má conservação de fachada, marquises ou corpos
em balanço. Infração: gravíssima. Penalidade: multa simples,
remoção, reparação, reposição ou reconstituição e/ou demoli-
ção. Art. 860 – Omitir no projeto, objeto de processo de licenci-
amento, a informação de existência de cursos de água, topo-
grafia acidentada ou elementos de altimetria. Infração: grave.
Penalidade: multa simples, cassação de Alvarás, Licenças e
Autorizações. Art. 861 – Executar obra cuja informação de exis-
tência de cursos de água, topografia acidentada ou elementos
de altimetria foram omitidos no projeto. Infração: gravíssima.
Penalidade: multa simples, multa diária ou cumulativa, embargo
da obra, reposição, reconstituição ou remoção e demolição. Art.
862 – Executar construção ou instalação de maneira a pôr em
risco a estabilidade da obra ou a segurança desta, do pessoal
empregado ou da coletividade. Infração: gravíssima. Penalida-
de: multa simples, multa diária ou cumulativa, reparação, repo-
sição ou reconstituição.
Subseção III
Das Infrações nas Posturas
Art. 863 – Deixar de executar calçadas públicas
quando exigido, ou executá-la em desacordo com este Código;
Infração: leve. Penalidade: multa simples, reparação, reposição
ou reconstituição da calçada. Art. 864 – Executar obras ou
serviços na calçada, incluindo a instalação de paraciclo ou
qualquer mobiliário urbano, sem prévia autorização do Órgão
Municipal competente. Infração: leve. Penalidade: multa sim-
ples, reparação, reposição ou reconstituição do passeio. Art.
865 – Executar obras ou serviços na calçada sem a colocação
de avisos por meio de tabuletas e lanternas vermelhas, durante
a noite. Infração: leve. Penalidade: multa simples, reparação,
reposição ou reconstituição do passeio. Art. 866 – Negligenciar
a limpeza e varrição do logradouro Público durante ou após as
obras ou serviços. Infração: média. Penalidade: multa simples,
reparação, reposição ou reconstituição do passeio. Art. 867 –
Deixar de plantar árvores na calçada de sua responsabilidade,
ou plantá-las em desacordo com as prescrições desta Lei.
Infração: leve. Penalidade: multa simples, reparação, reposição
ou reconstituição da calçada e do mobiliário urbano afetado.
Art. 868 – Cortar, podar, transplantar, suprimir ou realizar
quaisquer intervenções nas árvores localizadas em logradouro
público, sem autorização do órgão competente. Infração: mé-
dia. Penalidade: multa simples, por árvore, sendo em caso de
reincidência aplicada a multa em dobro, bem como, reparação,
reposição ou reconstituição da calçada e do mobiliário urbano
afetado. Art. 869 – Deixar de atender à intimação para constru-
ção, reparação, reposição ou reconstituição de vedações e
calçadas. Infração: média. Penalidade: multa simples, repara-
ção, reposição ou reconstituição da calçada. Art. 870 – Arma-
zenar materiais de construção nas vias e logradouros públicos.
Infração: leve. Penalidade: multa simples e remoção. Art. 871 –
Deixar de construir, de conservar ou recompor o fechamento
em terrenos vagos, subutilizados ou com edificações em ruí-
nas. Infração: leve. Penalidade: multa simples, reparação,
reposição ou reconstituição do fechamento. Art. 872 – Instalar
cerca, eletrificada ou não, ou qualquer dispositivo de segurança
que apresente risco de danos a terceiros sem atender ao dis-
posto neste Código. Infração: média. Penalidade: multa sim-
ples, retirada da cerca ou do dispositivo. Art. 873 – Instalar
arame farpado, elementos perfurocortantes ou vegetação com
espinhos em altura menor que 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros) do nível da calçada. Infração: média. Penalidade:
multa simples, retirada da cerca ou do dispositivo. Art. 874 –
Cometer infrações que causem prejuízo à higiene, salubridade,
conforto e horários de descanso. Infração: média. Penalidade:
multa simples, reparação, reposição ou reconstituição. Art. 875
– Rebaixar guia sem autorização ou sem atender às determina-
ções específicas deste Código; Infração: média. Penalidade:
multa simples, reparação, reposição ou reconstituição do rebai-
xamento. Art. 876 – Funcionar estabelecimento ou atividade
com Alvará de Funcionamento, Licença Sanitária ou qualquer
outro Alvará, Licença, Autorização ou Permissão obrigatórias
vencidas, ou exercer a atividade licenciada em desacordo com
as condições fixadas na licença ou autorização; Infração: mé-
dia. Penalidade: multa simples, e interdição do estabelecimento
até a regularização. Art. 877 – Funcionar estabelecimento ou
atividade sem o Alvará de Funcionamento, Licença Sanitária ou
sem qualquer outro Alvará, Licença, Autorização ou Permissão
obrigatórios. Infração: grave. Penalidade: multa simples, sus-
pensão total das atividades. Art. 878 – Derramar ou lançar, por
quaisquer meios, resíduos sólidos, rejeitos ou substâncias nas
vias, logradouros públicos, terrenos, recursos naturais ou simi-
lares, comprometendo a segurança, a saúde pública, bem
como a limpeza do Município. Infração: grave. Penalidade:
multa simples, remoção, reparação, reposição ou reconstitui-
ção. Art. 879 – Transportar os resíduos sólidos sem o devido
credenciamento. Infração: grave. Penalidade: multa simples,
remoção, reparação, reposição ou reconstituição. Art. 880 –
Entregar os resíduos sólidos a terceiros não credenciados para
realizar o transporte ou descarte. Infração: grave. Penalidade:
multa simples, remoção, reparação, reposição ou reconstitui-
ção. Art. 881 – Deixar os tutores de cães, gatos ou quaisquer
animais domésticos de recolherem os dejetos dos animais sob
a sua guarda do logradouro e espaços públicos. Infração: leve.
Penalidade: multa simples. Art. 882 – Obstruir ou dificultar a
livre circulação nos logradouros públicos com qualquer tipo de
material, sem autorização. Infração: grave. Penalidade: multa
simples e remoção. Art. 883 – Realizar o manejo inadequado de
resíduos sólidos, acumulando, queimando ou desobedecendo
às prescrições deste Código. Infração: grave. Penalidade: mul-
ta simples e remoção. Art. 884 – Danificar logradouro público,
mobiliário urbano, praças e patrimônio público. Infração: grave.
Penalidade: multa simples, reparação, reposição ou reconstitui-
ção. Art. 885 – Deixar de manter limpos, drenados e fechados
os terrenos edificados ou não. Infração: grave. Penalidade:
multa simples, reparação, reposição ou reconstituição. Art. 886
– Acumular resíduos sólidos, água ou outros materiais que
ponham em risco a saúde pública. Infração: grave. Penalidade:
multa simples e remoção. Art. 887 – Vender alimentos sem as
precauções de higiene previstas na legislação específica. Infra-
ção: grave. Penalidade: multa simples, apropriação, inutilização
ou destruição do produto, cassação de Alvarás, Licenças e
Autorizações. Art. 888 – Vender alimentos contaminados, ven-
cidos ou não adequados ao consumo, carne sem inspeção e
identificação do matadouro. Infração: gravíssima. Penalidade:
multa simples, apropriação, inutilização ou destruição do produ-
to, cassação de Alvarás, Licenças e Autorizações. Art. 889 –
Embaraçar ou impedir o livre trânsito de pedestres, veículos,
nas vias, calçadas e logradouros públicos sem as medidas
preventivas e/ou licenciamento da Prefeitura. Infração: grave.
Penalidade: multa simples e remoção. Art. 890 – Circular com
cão nos logradouros públicos sem o uso de coleira atrelada à
guia. Infração: leve. Penalidade: multa simples. Art. 891 – Não
identificar seu cão com a plaqueta de identificação descrita
neste Código. Infração: leve. Penalidade: multa simples. Art.
892 – Transitar com cão de médio ou grande porte em logra-
douro público sem nele vestir a focinheira. Infração: leve. Pena-
lidade: multa simples. Art. 893 – Deixar de recolher as fezes de
seus animais depositadas nos logradouros púbicos. Infração:
leve. Penalidade: multa simples. Art. 894 – Instalar indústria e
atividades extrativas e similares sem licença da Prefeitura;
Infração: grave. Penalidade: multa simples, suspensão parcial
ou total das atividades. Art. 895 – Trafegar com uso de veículos
sem as precauções de segurança, acondicionamento e higiene
quanto ao transporte de carga ou resíduos sólidos. Infração:
grave. Penalidade: multa simples, remoção, reparação, reposi-
ção ou reconstituição. Art. 896 – Colocar anúncios em logradou-
ros públicos e mobiliários urbanos, bem como em imóveis par-
ticulares, sem a prévia autorização da Administração Municipal.
Infração: grave. Penalidade: multa simples e remoção.
Art. 897 – Distribuir panfletos ou similares em logradouros pú-
blicos. Infração: média. Penalidade: multa simples e remoção
(VETADO). Art. 898 – Fixar anúncios, cabos, fios, publicações
de qualquer espécie ou produtos nas árvores dos logradouros
públicos. Infração: grave. Penalidade: multa simples e remo-
ção. Art. 899 – Transportar, sem as devidas precauções, quais-
quer materiais que possam comprometer a segurança e o
asseio das vias, calçadas ou logradouros públicos: Infração:
grave. Penalidade: multa simples e remoção. Art. 900 – Quei-
mar, no logradouro público ou na área interna do imóvel quais-
quer resíduos sólidos que causem poluição ambiental e/ou
incômodo aos transeuntes ou à vizinhança e pôr em risco a
segurança das edificações do entorno. Infração: gravíssima.
Penalidade: multa simples. Art. 901 – Preparar ou despejar
argamassa, concreto ou qualquer outro material nas vias, nas
calçadas ou nos logradouros públicos. Infração: gravíssima.
Penalidade: multa simples, reparação, reposição ou reconstitui-
ção e remoção. Art. 902 – Aterrar vias públicas com resíduos
sólidos, detritos ou quaisquer outros materiais. Infração: gravís-
sima. Penalidade: multa simples, reparação, reposição, recons-
tituição e remoção. Art. 903 – Manter sacos de lixo na calçada
fora do horário ou dia de coleta. Infração: média. Penalidade:
multa simples e remoção. Art. 904 – Prejudicar, de qualquer
forma, a limpeza e conservação da calçada, boca-de-lobo,
boca de leão, gárgula, via e demais logradouros públicos:
Infração: grave. Penalidade: multa simples, reparação, reposi-
ção, reconstituição e/ou remoção. Art. 905 – Comprometer, de
qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo
público ou particular, bem como dos ribeirões, córregos, lagos,
tanques, chafarizes públicos ou similares. Infração: gravíssima.
Penalidade: multa simples, reparação, reposição, reconstitui-
ção. Art. 906 – Grafitar muros, edificações, bens públicos ou
privados, sem autorização específica do proprietário e do Poder
Público. Infração: grave. Penalidade: multa simples, remoção,
reparação, reposição ou reconstituição. Art. 907 – Pichar ou
sujar as edificações, bens públicos, monumentos ou bens tom-
bados. Infração: gravíssima. Penalidade: multa simples, remo-
ção, reparação, reposição ou reconstituição. Art. 908 – Acumu-
lar resíduo sólido com o fim de utilizá-lo ou removê-lo para
outros locais que não os estabelecidos pelo Município. Infra-
ção: gravíssima. Penalidade: multa simples, remoção, repara-
ção, reposição ou reconstituição. Art. 909 – Transportar em
caçambas ou equipamentos similares cargas sem estar devi-
damente coberta com lona resistente. Infração: gravíssima. Penalidade: multa simples.
Art. 910 – Abandonar veículos e/ou carretas nas vias e logradouros públicos. Infração: grave. Penalidade: multa simples e remoção.
Art. 911 – Transportar carcaças, ossos, vísceras, sebos, resíduos de limpeza ou de esvaziamento de fossas ou poços absorventes, outros produtos pastosos, semissólidos ou que exalem odores desagradáveis em veículos que não forem hermeticamente fechados ou em caçambas que não forem totalmente fechadas. Infração: grave. Penalidade: multa simples, suspensão parcial ou total das atividades, apropriação, inutilização ou destruição do produto.
Art. 912 – Pintar, caiar ou pichar árvores. Infração: média. Penalidade: multa simples, reparação, reposição ou reconstituição.
Art. 913 – Utilizar na arborização urbana espécies não recomendadas pelo Manual de Arborização da Prefeitura Municipal de Fortaleza e pela legislação ambiental pertinente. Infração: média. Penalidade: multa simples, remoção da árvore plantada e reposição por espécie nativa.
Art. 914 – Realizar poda drástica de árvores ou qualquer tipo de mutilação, que comprometa sua estabilidade e estado de fitossanidade ou que promova prejuízo ao espaço e mobiliário urbano. Infração: média. Penalidade: multa simples, caso a árvore não tenha condições de recuperar-se o infrator deverá substituir a árvore.
Art. 915 – Podar acima de 25% do total da copa da árvore. Infração: média. Penalidade: multa simples, caso a árvore não tenha condições de recuperar-se o infrator deverá substituir a árvore.
Art. 916 – Cortar, podar ou suprimir vegetação de porte arbóreo, em terrenos particulares, dentro do Município de For-taleza, sem a prévia autorização da Prefeitura. Infração: média. Penalidade: multa simples, por árvore, sendo em caso de reincidência aplicada a multa em dobro.
Art. 917 – Efetuar escavações nos logradouros públicos, remover ou alterar a pavimentação, levantar ou rebaixar pavimento, calçadas ou meio-fio, sem prévia licença da Prefeitura. Infração: grave. Penalidade: multa simples, reparação, reposição ou reconstituição.
Art. 918 – Fazer ou lançar condutos ou passagens de qualquer natureza, de superfície, subterrâneos ou elevados, ocupando ou utilizando vias ou logradouros públicos sem autorização expressa da Prefeitura. Infração: grave. Penalidade: multa simples, remoção, reparação, reposição ou reconstituição.
Art. 919 – Obstruir ou concorrer, direta ou indiretamente, para a obstrução de valas, calhas, bueiros, ou bocas de lobo, ou im-pedir, por qualquer forma, o escoamento das águas. Infração: grave. Penalidade: multa simples, remoção, reparação, reposição ou reconstituição.
Art. 920 – Despejar águas servidas e resíduos sólidos nos logradouros públicos ou terrenos vagos ou subutilizados. Infração: grave. Penalidade: multa simples, remoção, reparação, reposição ou reconstituição.
Art. 921 – Deixar cair água de aparelho de ar condicionado e de jardineiras sobre as calçadas. Infração: leve. Penalidade: multa simples e remoção.
Art. 922 – Efetuar, nos logradouros púbicos, reparos em veículos, troca de óleo e lavagem. Infração: leve. Penalidade: multa simples.
Art. 923 – Embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nos logradouros públicos. Infração: leve. Penalidade: multa simples e remoção.
Art. 924 – Fazer varrição do interior dos prédios, calçadas, terrenos e veículos para as vias públicas, assim como despejar ou atirar papéis, reclames ou quaisquer detritos para os receptores e “bocas de lobo” ou sobre o leito de logradouros públicos. Infração: leve. Penalidade: multa simples e remoção.
Art. 925 – Estender ou colocar nas escadas, corrimões, sacadas, jardineiras, varandas ou janelas no alinhamento da via pública quaisquer objetos que possam causar perigo aos transeuntes. Infração: leve. Penalidade: multa simples e remoção.
Art. 926 – Soltar balões com mecha acesa em toda a área do Município: Infração: média. Penalidade: multa simples.
Art. 927 – Causar dano a bem do patrimônio público. Infração: grave. Penalidade: multa simples, reparação, reposição ou reconstituição.
Art. 928 – Utilizar os logradouros públicos para a prática de jogos ou desportos, realizar competições esportivas, fora dos locais determinados em praças ou parques e sem a autorização da Prefeitura. Infração: grave. Penalidade: multa simples.
Art. 929 – Estacionar veículos em logradouros públicos como calçadas, áreas verdes, praias, jardins ou praças. Infração: média. Penalidade: multa simples e remoção.
Art. 930 – Retirar areia, bem como fazer escavações nas margens dos rios, riachos e lagoas sem a prévia autorização da Prefeitura. Infração: gravíssima. Penalidade: multa simples, reparação, reposição ou reconstituição.
Art. 931 – Lançar condutos de águas servidas ou efluentes, bem como detritos de qualquer natureza, nas praias, rios, riachos e lagoas. Infração: gravíssima. Penalidade: multa simples, reparação, reposição ou reconstituição.
Art. 932 – Capturar aves ou peixes nos parques, praças ou jardins públicos. Infração: gravíssima. Penalidade: multa simples, apropriação, inutilização ou destruição do produto.
Art. 933 – Estacionar veículos equipados para atividade comercial, propaganda, “shows”, espetáculos ou similares, nos logradouros públicos, sem prévia licença da Prefeitura. Infração: grave. Penalidade: multa simples, suspensão parcial ou total das atividades.
Art. 934 – Queimar fogos de artifício, bombas, foguetes, busca-pés, morteiros e outros fogos explosivos, perigosos ou ruidosos nos logradouros públicos ou em aberturas voltadas para os mesmos. Infração: grave. Penalidade: multa simples, apropriação, inutilização ou destruição do produto.
Art. 935 – Transportar, ter em depósito, comercializar explosivos, inflamáveis ou cargas nocivas ou perigosas, sem licença ou sem observar disposições de lei ou normas específicas. Infração: gravíssima. Penalidade: multa simples, apreensão, inutilização ou destruição do produto, suspensão parcial ou total das atividades, cassação de Alvarás, Licenças e Autorizações.
Art. 936 – Construir fossas ou sumidouros sob as calçadas das vias públicas. Infração: grave. Penalidade: multa simples, remoção, reparação, reposição ou reconstituição.
Art. 937 – Vender bebidas alcoólicas em recipientes metálicos, pets ou similares e de vidro nos eventos culturais e esportivos. Infração: grave. Penalidade: multa, sus-pensão, apreensão e cassação de licenças e autorizações (VETADO).
Art. 938 – Vender e/ou entregar bebida alcoólica a pessoas menores de 18 (dezoito) anos, nos eventos culturais e esportivos. Infração: gravíssima. Penalidade: multa, suspensão, apreensão e cassação de licenças e autorizações.
Art. 939 – O consumidor portar nas áreas não privativas e nos entornos dos assentos quaisquer recipientes metálicos, pets ou similares e de vidro de bebidas, suscetíveis a gerar ou possibilitar a prática de atos de violência, nos eventos culturais e esportivos. Infração: grave. Penalidade: multa e apreensão (VETADO).
Art. 940 – Efetuar a retirada das Caçambas Estacionárias fora do horário entre 20h às 22h. Infração: leve. Penalidade: multa.
Subseção IV
Das Infrações na Ética na Relação Entre Poder Público e a Sociedade
Art. 941 – Obstar ou dificultar a ação de controle, monitoramento e fiscalização da Agência de Fiscalização de Fortaleza (AGEFIS) e Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA). Infração: gravíssima. Penalidade: multa simples.
Art. 942 – Omitir dados ou informações solicitadas pela Agência de Fiscalização de Fortaleza (AGEFIS) e Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA). Infração: grave. Penalidade: multa simples.
Art. 943 – Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento. Infração: grave. Penalidade: multa simples.
Art. 944 – Deixar de atender às notificações da Agência de Fiscalização de Fortaleza (AGEFIS), órgãos e entidades da administração direta ou indi-reta do Município. Infração: grave. Penalidade: multa simples.
Art. 945 – Descumprir, total ou parcialmente, as resoluções emanadas pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), do Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMAM), do Conselho Gestor da Sabiaguaba (CGS) ou do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU). Infração: grave. Penalidade: multa simples.
Seção II
Das Penalidades
Art. 946 – Sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis, as infrações serão punidas, isoladas ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
I – multa simples;
II – apreensão, inutilização ou destruição do produto;
III – suspensão parcial ou total das atividades;
IV – demolição;
V – cassação de Alvarás, Licenças e Autorizações;
VI – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;
VII – proibição de contratar com a Administração Pública Municipal, pelo período de até cinco anos;
VIII – reparação, reposição ou reconstituição;
IX – remoção.
§ 1° – A execução administrativa das penalidades comportará a imposição das medidas administrativas necessárias, conforme indicado no inciso III, do artigo 954, deste Código.
§ 2° – A aplicação das penalidades previstas neste Código não isenta o infrator das cominações civis e penais cabíveis, inclusive da obrigação de indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados pela infração.
§ 3° – Quando determinada a perda de coisa, mercadoria ou produto, o Poder Público, alternativamente, poderá leiloá-lo, descartá-lo, doá-lo ou incorporá-lo ao seu patrimônio.
§ 4° – A fiscalização poderá impor medidas administrativas com a finalidade de fazer cumprir as penalidades estabelecidas na infração.
Art. 947 – Os conceitos relacionados às penalidades são os contidos no Anexo V, deste Código.
Art. 948 – As penalidades a que se referem este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração. Parágrafo Único. O pagamento da multa não desobriga o infrator do cumprimento de outras obrigações exigíveis pela legislação.
Art. 949 – O pagamento da multa observará o disposto no Código Tributário Municipal e em legislação específica.
§ 1° – Após o trânsito em julgado administrativo, as multas ou parcelas não adimplidas serão inscritas na Dívida Ativa do Município.
§ 2° – Os créditos oriundos do não paga-mento de multas vencidas e que estejam em qualquer fase de cobrança administrativa ou judicial, desde que inscritos em dívida ativa, poderão ser encaminhados a protesto extrajudicial e a inscrição do devedor em cadastro público de inadimplentes.
§ 3° – Os valores arrecadados com as multas serão repassados para a AGEFIS e para os respectivos fundos municipais nos percentuais determinados pelo parágrafo único do artigo 9° da Lei Complementar n° 190 de 22 de dezembro de 2014 (Lei de criação da Agência de Fiscalização de Fortaleza – AGEFIS).
Subseção I
Da Gradação da Penalidade de Multa
Art. 950 – A multa será fixada considerando-se a pena-base, as circunstâncias atenuantes e as circunstâncias agravantes.
§ 1° – Para cada infração, será atribuído à pena-base o valor fixo ou máximo determinado a partir da gravidade da infração e da natureza jurídica do autuado, de acordo com o disposto no Anexo X.
§ 2° – Em se tratando de empresa constituída sob a modalidade de Sociedade de Propósito Específico (SPE), para os fins de determinação da pena-base, adotar-se-á como referência o valor do faturamento da sua maior quotista.
§ 3° – A pedido do autuado, o valor da pena base poderá ser recalculado em função da sua capacidade econômica, como um percentual da sua renda anual, da sua receita anual ou do seu faturamento anual, conforme indicado no Anexo X, não podendo, em todo caso, a pena base ser fixada abaixo do valor mínimo ou acima do valor máximo.
§ 4° – O pedido de recálculo da pena base somente será deferido se, cumulativamente:
I – for apresentado até antes da inscrição do débito na Dívida Ativa;
II – estiver acompanhado do último balanço, demonstrativo contábil ou declaração de ajuste anual de imposto de renda da pessoa física ou jurídica.
§ 5° – Na ausência de demonstrativo contábil anual justificada pelo autuado, será considerada a média aritmética dos valores dos meses contabilizados ou faturados, multiplicada por doze.
Art. 951 – As circunstâncias atenuantes reduzirão o valor da pena-base nos seguintes percentuais:
I – confissão da infração e reconhecimento da procedência do auto de infração, nos seguintes prazos:
a) no prazo da defesa: redução de 20% (vinte por cento);
b) até o final do prazo do recurso: redução de 15% (quinze por cento);
c) até antes da inscrição do débito na Dívida Ativa: redução de 10% (dez por cento).
II – arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea e efetiva reparação do dano ambiental causado e dos prejuízos a terceiros prejudicados: redução de 50% (cinquenta por cento);
III – a efetiva regularização da situação e reparação do dano ambiental causado: redução de 50% (cinquenta por cento);
IV – comunicação comprovada às autoridades competentes por parte do infrator, do cometimento de infração passível de causar risco ou perigo iminente à vida, à saúde, ao meio ambiente e à propriedade pública ou privada: redução de 10% (dez por cento);
V – colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do controle ambiental: redução de 10% (dez por cento);
VI – quando aplicadas a igrejas ou a templos religiosos de qualquer natureza: redução de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Único. Havendo mais de uma circunstância atenuante, a autoridade julgadora deverá aplicar aquela em que o percentual de redução seja maior.
Art. 952 – São consideradas circunstâncias agravantes, que elevam o valor da penalidade de multa nos seguintes percentuais:
I – a reincidência: acréscimo de 100% (cem por cento) na primeira e mais 20% (vinte por cento) sobre o valor anterior a cada nova reincidência;
II – Se a infração for cometida:
a) no período de defeso, feriado, finais de semana ou durante o horário noturno: 50% (cinquenta por cento);
b) com emprego de métodos cruéis na morte, captura e maus-tratos de animais: acréscimo de 50% (cinquenta por cento);
c) por agente público, valendo-se desta condição: acréscimo de 50% (cinquenta por cento);
d) contra espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção: acréscimo de 100% (cem por cento).
III – a tentativa de se eximir de responsabilidade atribuindo-a a outrem: acréscimo de 50% (cinquenta por cento);
IV – a omissão do infrator na adoção de medidas imediatas que visem mitigar efeitos nocivos das infrações cometidas: 50% (cinquenta por cento);
V – ausência de comunicação de dano à autoridade ambiental: 50% (cinquenta por cento);
VI – da infração resultar:
a) morte de pessoa: acréscimo de 100% (cem por cento);
b) dano ou enfermidade permanente em pessoa: acréscimo de 50% (cinquenta por cento);
c) dano ou enfermidade temporário em pessoa: acréscimo de 20% (vinte por cento);
d) lucro ou vantagem financeira ou econômica ao infrator: acréscimo de 50% (cinquenta por cento);
e) poluição de grande porte ou dano ambiental: 100% (cem por cento).
§ 1° – Havendo mais de uma circunstância agravante, a autoridade julgadora deverá aplicar o somatório dos respectivos percentuais.
§ 2° – Caracteriza-se a reincidência quando o autuado cometer a mesma infração no prazo de até 5 (cinco) anos, contados a partir da data da lavratura do auto de infração anterior.
Art. 953 – Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena será combinada considerando-se ambos percentuais.
Parágrafo Único. A circunstância agravante não incidirá sobre a infração ambiental quando se constituir na própria infração capitulada neste Regulamento.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E DOS SEUS TERMOS
Art. 954 – A fiscalização municipal poderá impor medidas administrativas com efeitos imediatos, tendo por finalidade:
I – garantir a incolumidade pública;
II – fazer cessar o ato infracional;
III – assegurar o cumprimento das penalidades determinadas por decisão administrativa final transitada em julgado.
§ 1° – A aplicação das medidas administrativas indicadas nos incisos l e II poderá ser feita de imediato, quando o ato infracional acarretar risco de prejuízo irreparável ao meio ambiente natural ou construído, à vida ou à saúde pública, devendo, nos demais casos, ser determinada pela Superintendência da Agência de Fiscalização de Fortaleza (AGEFIS).
§ 2° – A resistência, o embaraço ou a recusa ao cumprimento das medidas administrativas acarretará o encaminhamento de representação à autoridade policial para os fins previstos no Art. 330 do Código Penal Brasileiro, podendo ser requisitado pela fiscalização o reforço policial, se necessário.
§ 3° – Cumulativamente, poderá ser determinado pela fiscalização o cumprimento de outras obrigações no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de o Município executar os serviços ou tomar as providências cabíveis, cujo custo deverá ser ressarcido ao erário público, facultando-se ao Poder Público a sua cobrança em caso de inadimplemento na forma do artigo 948, deste Código.
§ 4° – A medida administrativa poderá ser lavrada como um termo acessório ao auto de infração, no prazo de até 5 (cinco) dias, contados a partir do encerramento do prazo da defesa.
§ 5° – A medida administrativa será mantida pelo tempo necessário ao propósito a que se destina, somente podendo ser revogada mediante despacho motivado de autoridade competente, desde que constatada a regularização da situação que motivou a aplicação da medida.
Art. 955 – São medidas administrativas:
I – advertência;
II – embargo;
III – interdição;
IV – apreensão, translado e depósito de bens;
V – desfazimento;
VI – demolição;
VII – multa diária.
Art. 956 – A advertência possibilita ao autuado a oportunidade para regularizar a situação infracional no prazo assinalado pela fiscalização de, no mínimo 15 (quinze) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 1° – A aplicação da advertência suspende o prazo para apresentação de defesa em relação ao auto de infração;
§ 2° – Não sendo corrigida a infração no prazo fixado pela fiscalização, terá início a contagem do prazo para a apresentação de defesa do auto, sem necessidade de qualquer outro ato de intimação.
§ 3° – A advertência será aplicada nas infrações de natureza leve e média previstas neste Código.
Art. 957 – O termo de advertência deverá conter:
I – a identificação do auto de infração a que se refere;
II – as condições que deverão ser cumpridas para regularização da situação infracional;
III – o prazo concedido;
IV – o ciente do autuado ou de seu representante legal, com a respectiva data, ou as razões da sua omissão, quando for o caso.
Art. 958 – O embargo consiste na paralisação de qualquer obra em razão:
I – da falta ou descumprimento dos licenciamentos legalmente exigíveis;
II – de pôr em risco a vida de pessoas;
III – do risco de dano à propriedade pública ou privada.
§ 1° – Verificada a necessidade do embargo, será o infrator instado a interromper a execução da obra, até sua regularização de acordo com a legislação.
§ 2° – A fiscalização municipal providenciará a instalação da sinalização apropriada e afixará lacre oficial, cuja violação acarretará o encaminhamento de representação à autoridade policial para os fins previstos no Art. 336 do Código Penal Brasileiro.
§ 3° – O termo de embargo deverá conter:
I – a identificação do auto de infração a que se refere;
II – a identificação da obra que deve ser paralisada e os motivos do embargo;
III – o ciente do autuado ou de seu representante legal, com a respectiva data, ou as razões da sua omissão, quando for o caso.
Art. 959 – A interdição consiste:
I – no isolamento de compartimento, área ou edificação;
II – no isolamento de máquinas e equipamentos;
III – na paralisação de atividade ou fechamento do estabelecimento.
§ 1° – Caberá interdição nos casos de:
I – más condições de limpeza, salubridade e segurança que possa trazer perigo à saúde, ao bem-estar ou à vida;
II – falta ou descumprimento dos licenciamentos legalmente exigíveis.
§ 2° – A fiscalização municipal providenciará a instalação da sinalização apropriada e afixará lacre oficial, cuja violação acarretará o encaminhamento de representação à autoridade policial para os fins previstos no Art. 336 do Código Penal Brasileiro.
§ 3° – O termo de interdição deverá conter:
I – a identificação do auto de infração a que se refere;
II – a descrição do local interditado e os motivos da interdição;
III – o ciente do autuado ou de seu representante legal, com a respectiva data, ou as razões da sua omissão, quando for o caso.
Art. 960 – A apreensão e o translado consistem no apossamento de bens, mercadorias ou coisas pela fiscalização municipal e o seu translado para depósito público.
§ 1° – Caso o translado seja de difícil execução, a fiscalização municipal poderá nomear fiel depositário para a guarda do que for apreendido.
§ 2° – O termo de apreensão deverá conter:
I – a identificação do auto de infração a que se refere;
II – a especificação dos bens, mercadorias ou coisas apreendidas e os motivos da apreensão;
III – a identificação e assinatura do fiel depositário, quando for o caso;
IV – o ciente do autuado ou de seu representante legal, com a respectiva data, ou as razões da sua omissão, quando for o caso.
§ 3° – Os bens, mercadorias e coisas apreendidas serão restituídos após a regularização do fato, quando couber, e atendidas as exigências legais pelo infrator, depois de pagas as devidas multas e taxas de trans-porte e depósito, dentre outras.
§ 4° – Não sendo reclamados os bens, mercadorias ou coisas apreendidas, no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação do seu proprietário para retirada, serão vendidos em leilão público, anunciado em edital através da imprensa, ou entregues às instituições de caridade e assistência social.
§ 5° – Quando a apreensão recair sobre produto perecido, tóxico ou nocivo à saúde, ou cuja venda seja considerada ilegal, a perda da mercadoria será definitiva, devendo ser remetida aos órgãos estaduais ou federais competentes, com as indicações necessárias, ou descartada adequadamente.
Art. 961 – O desfazimento consiste na desmontagem de estrutura, máquina ou equipamento em razão da falta ou des-cumprimento de licenciamentos legalmente exigíveis ou que pelas suas más condições de limpeza, salubridade e segurança possa trazer perigo à saúde, ao bem-estar ou à vida, ou risco à propriedade de terceiros.
§ 1° – As partes desmontadas poderão ser apreendidas e transladadas, a critério da fiscalização, devendo neste caso ser lavrado o respectivo termo.
§ 2° – O termo de desfazimento deverá conter:
I – a identificação do auto de infração a que se refere;
II – a descrição da estrutura, máquina ou equipamento desmontado e os motivos do desfazimento;
III – o ciente do autuado ou de seu representante legal, com a respectiva data, ou as razões da sua omissão, quando for o caso.
Art. 962 – A demolição consiste na desconstrução, parcial ou total, de obra de engenharia em qualquer estágio, nos seguintes casos:
I – más condições de limpeza, salubridade e segurança, que possa trazer perigo à vida, à saúde, ao bem-estar ou risco à integridade da propriedade;
II – ocupação de espaço público;
III – ocupação de área de preservação permanente;
IV – ocupação de áreas legalmente protegidas;
V – obra irregular em imóvel do Patrimônio Histórico, seja o tombamento da esfera municipal, estadual ou federal.
Parágrafo Único. O termo de demolição deverá conter:
I – a identificação do auto de infração a que se refere;
II – a descrição da edificação e os motivos da demolição;
III – o ciente do autuado ou de seu representante legal, com a respectiva data, ou as razões da sua omissão, quando for o caso.
Art. 963 – A multa diária terá o valor correspondente a 5% (cinco por cento) da pena-base da infração, por cada dia que o infrator, após intimado, retardar o cumprimento das obrigações determinadas em decisão administrativa final transitada em julgado.
§ 1° – A decisão administrativa que fixar multa diária deverá conter:
I – a identificação do auto de infração a que se refere;
II – a descrição das obrigações determinadas em decisão administrativa final transitada em julgado.
§ 2° – A multa diária não poderá exceder ao dobro do valor estabelecido para a pena-base da infração, facultando-se ao Poder Público a sua cobrança em caso de inadimplemento na forma do § 2° do artigo 954, deste Código.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção I
Das Peças Fiscais
Art. 964 – As peças fiscais utilizadas pelos servidores responsáveis pela fiscalização, além de outras instituídas por instrumento legal do órgão competente, são:
I – auto de infração;
II – termo de advertência;
III – termo de embargo;
IV – termo de interdição;
V – termo de apreensão, remoção e depósito;
VI – termo de desfazimento;
VII – termo de demolição;
VIII – termo de devolução do material apreendido.
Art. 965 – Constatada a infração, será lavrado o auto de infração, nele constando:
I – a qualificação da pessoa física ou jurídica autuada;
II – o horário, data e endereço da infração;
III – a descrição do fato caracterizador da infração;
IV – o dispositivo legal violado;
V – a penalidade aplicável;
VI – o prazo e local para apresentação da defesa;
VII – o nome, função, matrícula e assinatura do servidor fiscal;
VIII – o ciente do notificado, autuado ou de seu representante legal, com a respectiva data, ou as razões da sua omissão, quando for o caso.
§ 1° – A lavratura do auto de infração independe de testemunha, responsabilizando-se o servidor fiscal autuante pela veracidade das informações nele consignadas.
§ 2° – Havendo impedimento ou oposição ao acesso do fiscal municipal ao local a ser fiscalizado, recusa ou impossibilidade de identificar corretamente o autuado, poderá ser requisitada a presença da autoridade policial para assegurar a diligência.
§ 3° – As eventuais omissões ou incorreções presentes nas peças fiscais não acarretarão a nulidade destas, se no processo constarem elementos suficientes para a identificação da infração e do infrator.
§ 4° – A assinatura do infrator ou do seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto.
§ 5° – Após a lavratura do auto de infração será entregue uma cópia ao autuado, devendo as demais vias compor o processo administrativo, seja em meio físico ou digital.
§ 6° – Os termos indicados no artigo anterior são peças acessórias e complementares ao auto de infração, e deverão ser entregues ao infrator juntamente com o próprio auto.
Art. 966 – Do auto será intimado o infrator:
I – pelo fiscal atuante, mediante a entrega do auto;
II – por via postal, com aviso de recebimento;
III – por meio eletrônico;
IV – por edital publicado no Diário Oficial do Município, quando ineficaz qualquer dos meios previstos nos incisos I, II e III deste artigo.
Parágrafo Único. Quando o comunicado se der na forma do inciso II deste artigo, a recusa do recebimento caracteriza a ciência.
Seção II
Do Processo Administrativo
Art. 967 – O processo administrativo fiscal iniciase de ofício, por meio de denúncia da população, a requerimento do Poder Público ou do Ministério Público, em razão da ocorrência de infração à legislação.
Parágrafo Único. A fiscalização lavrará o Auto de Infração se apurada a infração, acompanhado por termos acessórios quando forem impostas medidas administrativas.
Art. 968 – O processo administrativo fiscal tramitará na Junta de Análise e Julgamento de Processos, (JAP), órgão julgador integrante da estrutura da Agência de Fiscalização de Fortaleza (AGEFIS).
Art. 969 – É garantido ao sujeito passivo das ações fiscais o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Parágrafo Único. Os processos são gratuitos e não dependem de garantia de qualquer espécie.
Art. 970 – Os atos e termos processuais independem de forma determinada, senão quando expressamente exigida pela legislação.
§ 1° – Nenhum ato ou termo processual será declarado nulo se do ato impugnado não resultar prejuízo para a defesa do autuado ou para a instrução do processo.
§ 2° – Não será declarada a nulidade de ato processual ou de procedimento que não houver influído na decisão administrativa ou que possa ser arguida por ocasião do recurso e nele analisada sem prejuízo à parte interessada.
§ 3° – Aplicar-se-ão, supletivamente, as normas processuais municipais ou da Lei Federal n° 9784/1999, do processo administrativo, quando couber.
Art. 971 – Os prazos serão contínuos, contados somente os dias úteis, e excluindo-se de sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
Parágrafo Único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 972 – O sujeito passivo da ação fiscal será intimado dos despachos e das decisões, no respectivo processo administrativo, por um dos seguintes meios:
I – pessoalmente, mediante entrega de cópia do documento ao próprio sujeito passivo, a seu representante legal, mandatário ou preposto, comprovada por assinatura ou menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa da mesma;
II – por via postal, com aviso de recebimento;
III – por meio eletrônico;
IV – por edital publicado no Diário Oficial do Município, quando ineficaz qualquer dos meios previstos nos incisos I, II e III deste artigo.
Parágrafo Único. Os meios de intimação previstos nos incisos I, II e III deste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência.
Art. 973 – O sujeito passivo das ações fiscais poderá, pessoalmente ou por procuração, manifestar-se nos processos em que for parte.
Parágrafo Único. O processo seguirá independentemente de manifestação ou presença do autuado que, intimado regularmente para a prática de qualquer ato, deixar de produzilo no prazo legal, em especial na ocorrência de revelia operada no prazo da defesa.
Art. 974 – A defesa ao Auto de Infração e à respectiva medida administrativa deverá ser protocolada pelo requerente no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da intimação da lavratura do referido Auto de Infração, no endereço nele indicado.
Parágrafo Único. O prazo previsto no caput deste artigo será contado em triplo quando o requerente for entidade que prestar serviço perene, efetivo e desinteressado à coletividade, nos termos do respectivo estatuto, e que tiver formalidade assistencial, educacional, cultural, filantrópica, religiosa, de saúde, de pesquisa científica, de esporte ou de meio ambiente, desdPe que comprovado o interesse público das atividades desenvolvidas (VETADO).
Art. 975 – Lavrado termo de advertência contra o infrator, para que providencie a regularização de sua situação no prazo determinado, o mesmo deverá apresentar-se regularizado, sob pena de ser dado pros-seguimento ao respectivo Auto de Infração e de serem adota-das medidas administrativas cabíveis.
Art. 976 – Caracteriza-se a revelia no processo administrativo fiscal quando certificada a ausência de defesa ou sendo esta intempestiva, importando em prevalência da presunção de legitimidade da autuação e julgamento do Auto de infração.
§ 1° – Comprovada a regularização da infração a qualquer momento, prevalecerá apenas a penalidade de aplicação de multa, proporcional à gravidade do ato.
§ 2° – Declarada a revelia, serão impostas as penalidades previstas na legislação independentemente de nova intimação ao revel.
§ 3° – O infrator deverá ser intimado da decisão administrativa referente ao julgamento do Auto de Infração, podendo apresentar recurso voluntário à Câmara Recursal no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 977 – A defesa mencionará:
I – autoridade julgadora a quem é dirigida;
II – a qualificação do infrator;
III – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV – os meios de provas os quais o infrator pretenda produzir, expostos os motivos que as justifiquem.
§ 1° – Fica vedado reunir em uma só petição, impugnação ou recurso referente a mais de uma autuação ou notificação, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo infrator.
§ 2° – Não será conhecida defesa de autuado que, valendo-se de circunstância atenuante, realizar pagamento antecipado e com desconto do valor da multa.
Art. 978 – O processo pendente de instrução ou de julgamento será distribuído pelo Presidente da Junta de Análise e Julgamento de Processos (JAP) entre as Câmaras Temáticas, sendo o membro responsável pelo julgamento monocrático de primeira instância designado mediante sorteio.
Parágrafo Único. As decisões monocráticas deverão ser fundamentadas e expressas quanto aos seguintes aspectos, sem prejuízo de outros que venham a ser suscitados no processo:
I – comprovação da autoria e materialidade da infração;
II – enquadramento legal;
III – proporcionalidade das penas aplicadas;
IV – manutenção ou cancelamento das medidas administrativas aplicadas;
V – período de vigência de sanção restritiva de direito, caso aplicada.
Art. 979 – Das decisões monocráticas favoráveis total ou parcialmente ao autuado, caberá recurso de ofício à Câmara Recursal da Junta de Análise e Julgamento de Processos (JAP) quando for aplicada medida administrativa, nos termos previstos nos incisos I e II, do artigo 954, deste Código.
Parágrafo Único. Caberá também o recurso de ofício nas multas superiores a R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo este valor atualizado anualmente pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumula-do no ano anterior.
Art. 980 – Das decisões proferidas pelas respectivas Câmaras Temáticas de Análise e Julgamento de Processos caberá recurso voluntário à Câmara Recursal no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1° – Ressalvados os casos sujeitos ao recurso de ofício, quando o autuado for cientificado para apre-sentação de recurso e deixar de fazê-lo no prazo assinalado, restará convalidada administrativamente a decisão monocrática proferida pela primeira instância, devendo o Presidente da Junta de Análise e Julgamento de Processos (JAP) dar o encaminhamento necessário ao seu cumprimento.
§ 2° – A decisão proferida na forma do §1° é irrecorrível.
§ 3° – Não será conhecido recurso de autuado que realizar pagamento antecipado e com desconto do valor da multa.
Art. 981 – O recurso terá efeito suspensivo quanto à multa e devolutivo quanto às demais medidas administrativas, exceto, quanto a estas, por decisão expressa e fundamentada em contrário por parte da autoridade julgadora.
Art. 982 – Da decisão proferida pela Câmara Recursal não caberá recurso, esgotando-se, assim, a via administrativa.
Art. 983 – Após a execução integral das penalidades, persistindo as irregularidades deverão os processos serem encaminhados à Procuradoria Geral do Município (PGM) para a adoção das medidas judiciárias cabíveis.
Art. 984 – Serão arquivados os processos cujas irregularidades tenham sido sanadas, efetuado o pagamento da multa e encerrados os procedimentos administrativos, mantendo-se seu registro nos sistemas de informação para eventual caracterização de agravamento por reincidência de nova infração.
CAPÍTULO V
DO LICENCIAMENTO ÚNICO
Art. 985 – Este CAPÍTULO dispõe sobre as dire-trizes do Licenciamento Único a ser instituído por lei específica no âmbito do Município de Fortaleza.
Art. 986 – O Licenciamento Único tem por objetivos:
I – Unificar os processos de Licenciamento da Construção e de Licenciamento de Atividades e analisá-los considerando de forma integrada e multidisciplinar toda a legislação urbana, ambiental, normas e padrões pertinentes;
II – Simplificar, racionalizar e agilizar os procedimentos de Licenciamento da Construção e Licenciamento de Atividades, em todas as suas etapas, sem prejuízo da qualidade e do rigor das análises necessárias ao atendimento integral da legislação.
Art. 987 – O Licenciamento Único constitui procedimento administrativo que aglutina etapas do licenciamento, podendo ser de dois tipos:
I – Licenciamento para Construção: que irá reunir os processos de Licenciamento Ambiental, Alvará de Construção e Plano de Gerenciamento de resíduos da Construção Civil (PGRCC);
II – Licenciamento para Atividades: que irá reunir os processos de Licenciamento Ambiental, Registro Sanitário, Alvará de Funcionamento, Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) e Licenciamento de Anúncios.
Parágrafo Único. A tramitação dos processos e procedimentos administrativos municipais para aprovação de Licenças e Alvarás será prioritariamente eletrônica.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 988 – O Poder Executivo, à vista da evolução técnica das construções, da arquitetura, dos materiais bem como dos costumes, promoverá a implantação dos mecanismos necessários à constante atualização das prescrições técnicas deste Código.
Parágrafo Único. Decreto do Poder Executivo regulamentará as disposições constantes deste artigo, não podendo extrapolar os limites e critérios da presente Lei.
Art. 989 – Os projetos cujos requerimentos sejam devidamente protocolados antes da entrada em vigor deste Código serão analisados integralmente de acordo com a legislação anterior.
Art. 990 – Será de inteira responsabilidade do cidadão a obtenção, junto aos órgãos competentes, de todos os elementos necessários ao licenciamento das obras de que trata este Código.
Art. 991 – Os processos de licenciamento de obras, que dependam de anuência prévia ou parecer de órgão de outras esferas de governo, só poderão ser licenciados, pelo Município, quando o cidadão cumprir as exigências emanadas daqueles órgãos.
Art. 992 – Os processos administrativos para renovação de Alvará de Construção poderão reger-se pela legislação urbanística vigente a época da sua aprovação ou a atual, de acordo com a opção expressa do requerente.
Art. 993 – Nos processos de Certificado de Conclusão de Obra (Habite-se), as obras e instalações, que dependam da anuência prévia de órgãos da esfera Estadual ou Federal, na forma da legislação pertinente, somente serão liberadas, pelo Município, após o cumprimento, pelo cidadão, das exigências estabelecidas por aqueles órgãos.
Art. 994 – Serão aplicadas às obras e atividades disciplinadas por esta Lei Complementar as normas pertinentes da Legislação Federal e Estadual, quando couber.
Art. 995 – A critério do Município, no interesse da preservação do patrimônio histórico, artístico ou cultural, as reformas, restaurações e ampliações em edificações existentes poderão ser dis-pensadas de exigências do presente Código, mediante justificativa ou laudo técnico.
Parágrafo Único. Para a aplicação do disposto no caput deste artigo, deverá ser observada legislação específica que dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural.
Art. 996 – Mediante justificativa e laudo técnico, o Município poderá dispensar as exigências estabelecidas por este Código, para fins de reformas, restaurações e ampliações em edificações existentes e concluídas até a entrada em vigor da Lei n° 5.530/1981 (Código de Obras e Posturas).
Art. 997 – Fica instituída a Comissão Permanente de Avaliação do Código da Cidade (CPACC), a ser inserida na estrutura do Poder Executivo Municipal, tendo 01 (um) integrante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBMCE) como membro nato, objetivando a avaliação permanente deste Código, bem como a detecção de eventuais problemas decorrentes da sua aplicação.
Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta comissão no prazo de até 60 (sessenta) dias após a vigência deste Código.
Art. 998 – O protocolo para renovação das licenças previstas neste Código poderá ser realizado até 30 (trinta) dias após a data do seu vencimento.
Art. 999 – Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, e em especial, a Lei Municipal n° 5.530/1981 (Código de Obras e Posturas), o art. 18 da Lei Municipal n° 10.350/2015 e a Lei Municipal n° 10.741/2018.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 02 de agosto de 2019.
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
Prefeito Municipal de Fortaleza
