O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 2° da Lei n° 3.425, de 22 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° (…)
(…)
III – produtos lotéricos, legalizados pelos órgãos competentes e títulos de capitalização;
(…)
V – cartões telefônicos, cartões postais e comemorativos de eventos, adesivos, bótons e serviços de recarga para telefonia celular e de xerografia;
(…)
VII – artigos de tabacaria, artigos de papelaria, pequenos acessórios de informática, pequenos artigos de presente, bonés, sandálias, biscoitos, doces e sanduíches embalados industrialmente, bebidas não fracionadas e sorvetes não fracionados e café expresso em copo descartável;
(…)
§ 3° A destinação de quaisquer espaços da banca à exibição, depósito e/ou conservação de mercadorias elencadas nos incisos VI e VII, inclusive por meio de instalação de compartimento frigorífico, não poderá prejudicar a funcionalidade do mobiliário nem tornar secundária a exposição e venda de jornais, revistas e publicações em geral. (NR)”.
Art. 2° Fica revogado o inciso X do art. 2° da Lei n° 3.425, de 2002.
Art. 3° O art. 12 da Lei n° 3.425, de 2002 fica acrescido do seguinte inciso XII:
“Art. 12 (…)
(…)
XII – comercializar bebidas alcoólicas para consumo no local – R$ 133,43 por dia.
(…)
§ 5° Ocorrendo violação reiterada do disposto no inciso XII deste artigo, poderá ser suspensa ou cancelada a autorização para funcionamento, a critério dos órgãos competentes.”
Art. 4° O art. 14 da Lei n° 3.425, de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. Nas bancas de jornais e revistas serão permitidas publicidades por meio de engenhos luminosos ou não, incluindo a utilização de painéis eletrônicos que utilizem diodos emissores de luz – LED ou tecnologia similar, nas seguintes condições:
(…)
II – a instalação na cobertura de um engenho luminoso com dimensões limitadas às dimensões da banca, com espessura máxima de dez centímetros e número de faces igual ao número de lados da cobertura;
III – a instalação de painéis, luminosos ou não, com espessura máxima de vinte centímetros e:
a) área total não superior a nove metros quadrados, se localizado na face posterior; e
b) área total não superior a seis metros quadrados, se localizado nas faces laterais.
(…)
§ 3° Os painéis referidos no inciso III deverão ser afixados no mesmo plano da banca, não podendo sua projeção horizontal ou vertical ultrapassar os limites daquela. (NR)”
Art. 5° Fica acrescentado o art. 14-A à Lei n° 3.425, de 2002 com a seguinte redação:
“Art. 14-A. Fica autorizada a instalação de miniestações rádio base (Mini-ERBs) de telefonia celular na parte superior das bancas, desde que o equipamento não ultrapasse um metro e vinte centímetros de altura, sendo vedada a projeção vertical além dos limites do mobiliário, e observadas as normas da Lei Federal n° 13.116, de 20 de abril de 2015, e do Decreto Rio n° 41.728, de 20 de março de 2016, alterado pelo Decreto Rio n° 41.947, de 6 de julho de 2016.”
Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CRIVELLA
