O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei Complementar n° 37, de 26 de novembro de 2003, passa a vigorar com alterações nos seguintes dispositivos:
“Art. 1° É instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop, de natureza contábil, com o objetivo de viabilizar, a toda a população do Ceará, acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados exclusivamente em ações suplementares de assistência social, nutrição, habitação, educação, saúde, saneamento básico, reforço de renda familiar, combate à seca, desenvolvimento infantil e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida, conforme disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da Constituição Federal.
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Art. 4.° …………
§ 1.° É vedada a utilização dos recursos do Fecop para o pagamento de despesas de pessoal e de encargos sociais relativos à remuneração de servidores públicos, exceto na forma de concessão de bolsa para ocupantes de cargos do Grupo Magistério 1° e 2° Graus – MAG, da Secretaria da Educação e professores do Grupo Magistério Superior – MAS, da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, quando na atuação em programa de formação e qualificação educacional de professores leigos, não podendo ser superior a 3 (três) anos de concessão.
Art. 5° ………….
§1° ………….
III – Secretário da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;
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VIII – Secretário do Esporte e Juventude;
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§5° …………….
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III – Fica o chefe do Poder Executivo autorizado, enquanto perdurar situação de emergência e calamidade, a utilizar os recursos provenientes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop – para subsidiar ações de segurança alimentar e nutricional para segmentos populacionais em vulnerabilidade social, tais como populações tradicionais, pessoas em situação de rua, pessoas em acolhimento institucional, dentre outros”. (NR)
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de maio de 2020.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado
