O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Acrescenta o § 8° ao art. 1° da Lei Complementar n° 37, de 26 de novembro de 2003.
“Art. 1° …….
…..
- 8° Os recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop serão também destinados aos objetivos da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que instituiu o Sistema Único de Assistência Social e da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – PNSAN, instituído pelo Decreto n° 7.272, de 25 de agosto de 2010”. (NR)
Art. 2° Adiciona o §§ 4°, 5° e 6° ao art. 4° da Lei Complementar n° 37, de 26 de novembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° …….
…..
- 4° Fica autorizada a utilização dos recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop para o pagamento de bolsas do Programa Bolsa Catador, nos termos da Lei n° 16.032, de 20 de junho de 2016.
- 5° Fica autorizada a utilização dos recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop para o custeio de bolsas universitárias ofertadas pelas instituições públicas de ensino superior, no Estado do Ceará aos estudantes pobres, na forma da Lei n° 14.859, de 28 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o conceito e a comprovação de pobreza.
- 6° Fica autorizada a utilização dos recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop para a implementação de equipamentos públicos para atendimentos da população mais vulnerável”. (NR)
Art. 3° Os incisos III e VIII do § 1° do art. 5° da Lei Complementar n° 37, de 26 de novembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° …….
- 1° ……
………
III – Secretário da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;
………
VIII – Secretário do Esporte e Juventude.” (NR)
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de agosto de 2019.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado
