O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Os artigos 117, 131, 164, 185, e 202 da Lei n° 1.547, de 20 de dezembro de 1989, e alterações posteriores, que institui o Código Tributário Municipal e Normas do Procedimento Administrativos Fiscal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 117 …
§ 1° …
§ 2° …
§ 3° O Poder Executivo fixará anualmente o calendário para a cobrança do ISSQN devido pelo profissional autônomo a que se refere o artigo 106, e estabelecerá descontos de até 10% (dez por cento), no caso de pagamento integral até o vencimento da primeira parcela.
§ 4° …”
“Art. 131 …
I – …
II – …
a) …
………………………
f) As pessoas jurídicas, tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 12.12, 12.14, a 12.17, 16.01, 17.05, 17.09, 20.01 a 20.03 da lista anexa à Lei complementar n°63, de 23 de dezembro de 2003, e alterações posteriores, quando o prestador do serviço não estiver estabelecido neste Município;
g) …
………………………
u) …
§ 1° …
………………………
§10 …”
“Art. 164 …
a)
………………………
h) O imóvel cujo valor venal, no exercício da solicitação, seja igual ou inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), bem como o imóvel pertencente a pessoa de renda familiar bruta mensal igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos, vigente no Município, cujo valor venal, no exercício da solicitação, seja igual ou inferior a R$ 160.000,000 (cento e sessenta mil reais), desde que, em ambas as hipóteses, sejam utilizados para a residência do seu titular e que não possua outro imóvel construído ou não:
i) …
j) …
§ 1° A isenção prevista na alínea “g” deste artigo só alcança o único imóvel do servidor municipal que exerça suas atividades exclusivamente na Prefeitura Municipal de Aracaju ou na Câmara Municipal de Aracaju.
§ 2° As inovações introduzidas por esta Lei Complementar, na alínea “h” deste artigo, somente serão consideras a partir do exercício de 2020.”
“Art. 185 …
I – …
II – …
Parágrafo único. …
a)
………………………
s) A instituição e a transmissão onerosa do direito real de laje;
t) Todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis.”
“Art. 202 …
§ 1° …
§ 6° O Poder Executivo fixará anualmente o calendário para a cobrança da taxa de Localização e Funcionamento e estabelecerá descontos de até 20% (vinte por cento) para os contribuintes que não tiverem débitos até 31 de dezembro do ano anterior, e até 10% (dez por cento), para os demais, no caso de pagamento integral até vencimento da primeira parcela.
§ 7° …”
Art. 2° Fica acrescida a Seção IX ao Capítulo III do Título II do Livro II da Lei n° 1.547, de 20 de dezembro de 1989, e Normas do Procedimento Administrativo Fiscal, que passa a contar com o art. 169-A:
“SEÇÃO IX
Da Responsabilidade
Art. 169-A Nas transações imobiliárias cujo registro no Cartório de Registro de Imóveis seja imprescindível para produção de efeitos perante as partes e terceiros, enquanto não efetivado o registro, respondem solidariamente pelo pagamento do IPTU o transmitente e o adquirente”
Art. 3° As normas, instruções e/ou orientações regulamentares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei Complementar, devem ser expedidas mediante atos do Prefeito ou do Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário, e observando-se o que preceitua o § 2° do artigo 164 do Código Tributário Municipal de Aracaju.
Aracaju, 12 de abril 2019, 198° da Independência, 131° da República e 164° da Emancipação Política do Município.
EDVALDO NOGUEIRA
Prefeito de Aracaju
JEFERSON DANTAS PASSOS
Secretário Municipal da Fazenda
THIAGO CARNEIRO DE SANTANA SANTOS
Procurador-Geral do Município, em exercício
CARLOS RENATO TELLES RAMOS
Secretário Municipal de Governo, em exercício
