O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Fica reduzida a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por cento), incidente sobre os serviços desenvolvidos pelas empresas de base tecnológica e de inovação, bem como de pesquisa e qualificação científica e tecnológica, estabelecidas no Município de Aracaju.
Art. 2° As atividades desempenhadas pelas empresas de base tecnológica e de inovação, bem como de pesquisa e qualificação científica e tecnológica, nos termos do art. 1° desta Lei Complementar, compreendem:
I – o conjunto de negócios baseados no capital intelectual que gera valor econômico, abrangendo os ciclos de criação, produção e distribuição de bens e serviços que usam criatividade e cultura como insumos primários;
II – o desenvolvimento de produtos, serviços ou processos produtivos com conteúdo tecnológico novo ou com aprimoramento significativo de tecnologia já existente;
III – a pesquisa, desenvolvimento e inovação, que envolvam risco tecnológico, para solução de problemas técnicos específicos ou para obter um produto ou processo inovador;
IV – desenvolvimento de projetos de criatividade e inovação patrocinados pelo poder público ou pelo setor privado;
V – o desenvolvimento de projeto inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva;
VI – o desenvolvimento de atividade que, cumulativamente ou não, utilize tecnologia inovadora ou faça uso inovador de tecnologia, a fim de que desenvolva produto ou serviço que ainda não seja oferecido ou com arranjo diverso do que esteja sendo ofertado no mercado;
VII – outras atividades que possam ser qualificadas como serviços da mesma natureza dos especificados nos incisos anteriores.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto nesta Lei Complementar, a redução da alíquota do ISSQN não será aplicável a outros serviços que não tenham a natureza dos que estão elencados nos incisos do “caput” deste artigo, mas que, eventualmente, venham a ser prestados pelas empresas favorecidas pelo incentivo da redução de alíquota deste imposto.
Art. 3° A alíquota reduzida nos termos do art. 1° desta Lei Complementar, deve incidir sobre o preço do serviço prestado pelas empresas de base tecnológica e de inovação, bem como de pesquisa e qualificação científica e tecnológica.
Art. 4° Para obter a concessão do incentivo fiscal disciplinado por esta Lei Complementar, os interessados devem apresentar um protocolo de intenções de geração de empregos e de realização de investimentos no Município de Aracaju.
Art. 5° A concessão do benefício disciplinado por esta Lei Complementar será anualmente reavaliada, sendo mantido o benefício, desde que os requisitos exigidos nos termos do art. 4°, se mantenham.
Art. 6° Caso seja constatado o descumprimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 4° desta Lei Complementar, o Município de Aracaju, através do seu órgão fiscalizador, notificará os responsáveis para que venham a solucionar as falhas detectadas, sob pena de revogação do benefício fiscal e cobrança do ISSQN com a alíquota de 5% (cinco por cento) relativo ao período do descumprimento dos requisitos legais.
Parágrafo único. O crédito decorrente do recolhimento feito à alíquota de 2% (dois por cento), será levado em consideração para o cálculo do imposto devido, no caso de revogação do benefício fiscal, nos termos do “caput” deste artigo.
Art. 7° As normas, instruções e orientações regulamentares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei Complementar, devem ser expedidas mediante atos do Prefeito de Aracaju ou do Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em sentido contrário.
Aracaju, 22 de dezembro 2022. 201° da Independência, 134° da República e 167° da Emancipação Política do Município.
EDVALDO NOGUEIRA
Prefeito de Aracaju
SIDNEY AMARAL CARDOSO
Procurador-Geral do Município
JEFERSON DANTAS PASSOS
Secretário Municipal da Fazenda
EVANDRO DA SILVA GALDINO
Secretário Municipal de Governo
