(DOM de 20/07/2016)
Altera o art. 2° da Lei Complementar n° 145, 17 de dezembro de 2014, que estabelece os critérios para apuração do valor venal dos imóveis para efeito de base de cálculo do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, e dá providência correlatas.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° O art. 2°da Lei Complementar n° 145, 17 de dezembro de 2014 que estabelece os critérios para apuração do valor venal dos imóveis para efeito de base de cálculo do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, passa a vigorar com a redação seguinte:
“Art. 2° …
I – …
II – para os imóveis não edificadas, a 1,30 (um vírgula trinta) vezes o valor do IPTU devido no ano imediatamente anterior, atualizado com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA/E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, na forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento, ou por outro índice oficial que venha a ser adotado pelo Município.
III – nos terrenos integrantes em zonas de expansão urbana e aqueles que se situam em zonas que não atendam os requisitos estabelecidos na Lei Federal n° 9.785/1999 ou que não atendam aos itens expressos na citada lei: meios-fios, calçamento, abastecimento de água, esgoto, iluminação pública e escola ou posto de saúde, distante no mínimo a três quilômetros, a alíquota do IPTU sobre esses terrenos passa a ser 1% (um por cento).
§ 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar o valor do IPTU devido no ano imediatamente anterior para a fixação do valor do mesmo tributo para o exercício subsequente.
§ 2° Para efeito de aplicação dos limites de que tratam os incisos do “caput” deste artigo:
I – no caso de alteração de dados no cadastro da unidade imobiliária, os valores do IPTU lançado e devido no exercício anterior devem ser aqueles que deveriam ter sido apurados, se fossem considerados os novos dados cadastrais.
II – no caso de cadastramento de novas unidades imobiliárias, a partir do exercício de 2015, devem ser considerados os mesmos parâmetros de avaliação aplicados no exercício de 2014.”
Art. 2° As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei Complementar, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo Municipal.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 19 de julho de 2016; 195° da Independência, 128° da República e 161° da Emancipação Política do Município.
JOÃO ALVES FILHO
Prefeito de Aracaju
JAIR ARAÚJO DE OLIVEIRA
Secretário Municipal da Fazenda
CARLOS PINNA DE ASSIS JUNIOR
Procurador-Geral do Município
MARIENE ALVES CALUMBY
Secretária Municipal do Governo
