INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFIN/GETRINLT N° 042, DE 08 DE JULHO DE 2024
(DOE de 09.07.2024)
Altera e acresce dispositivos à Instrução Normativa n° 008/2005/GAB/CRE, que “disciplina procedimentos relativos ao acesso aos serviços disponíveis por meio do “Portal do Contribuinte” na internet”.
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,
DETERMINA:
Art. 1° O art. 4° da Instrução Normativa n° 008/2005/GAB/CRE, de 09 de agosto de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 4° O usuário, após o cadastro da senha, deverá comparecer com seu documento de identidade original a qualquer unidade de atendimento da Receita Estadual, independentemente de seu domicílio, para validar a senha cadastrada, ou adotar o procedimento previsto no art. 7-A.
Art. 2° Ficam acrescidos os dispositivos adiante à Instrução Normativa n° 008/2005/GAB/CRE, com a seguinte redação:
I – o § 2° ao art. 2°, renumerando o parágrafo único para § 1°:
“Art. 2° ………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………….
§ 1°………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………….
§ 2° O titular e o usuário, após a validação da senha, poderão acessar o “Portal do Contribuinte” também com o uso do certificado digital vinculado ao respectivo CPF.
II – o art. 7°-A:
Art. 7°-A Alternativamente ao disposto nos artigos 4° ao 7°, o acesso ao “Portal do Contribuinte” poderá ser solicitado via “E-PAT – Balcão Virtual”, por meio do processo de “Petição ao Agente de Rendas” da circunscrição do contribuinte, sem a necessidade de comparecimento do usuário ou titular na unidade de atendimento da SEFIN.
§ 1° A solicitação deverá ser instruída com o “Termo de Concessão de Acesso” assinado pelo titular com o uso de certificado digital ou assinador GOV.BR, com nível de segurança “ouro”.
§ 2° O servidor da SEFIN deverá validar a assinatura digital do titular que assinou o “Termo de Concessão de Acesso”, notificando a empresa dos casos de assinatura inválida.
§ 3° Validada a assinatura do titular, o servidor da SEFIN deverá, por meio do subsistema “INTERNET” do SITAFE, vincular os CPFs do titular e dos usuários nominados no “Termo de Concessão de Acesso” à inscrição estadual do estabelecimento do titular.
§ 4° Caso o titular e o usuário não tenham senha cadastrada e validada, o servidor da SEFIN registrará uma senha provisória que, ao final do processo, será informada ao titular e ao usuário.
§ 5° Após a conclusão do processo, a senha provisória cadastrada deverá ser alterada pelo titular e pelo usuário no “Portal do Contribuinte”.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 08 de julho de 2024.
MÁRCIO ALVES PASSOS
Coordenador-Geral da Receita Estadual Substituto
