INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ/DEPAR/DITRI N° 002, DE 15 DE JANEIRO DE 2026
(DOE de 28.01.2026)
Dispõe sobre o procedimento de solicitação, análise e autorização da retificação extemporânea da Escrituração Fiscal Digital do ICMS/IPI (EFD-ICMS/IPI) e da Guia de Informação Mensal do ICMS (GIM) e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n° 16.266-E, de 14 de outubro de 2013,
CONSIDERANDO o disposto no Regulamento do ICMS do Estado de Roraima (RICMS/RR), aprovado pelo Decreto n° 4.335-E, de 3 de agosto de 2001, especialmente o art. 289-H, e a necessidade de padronizar os procedimentos de solicitação, análise e autorização da retificação extemporânea dessas obrigações acessórias no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima (SEFAZ/RR),
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Instrução Normativa dispõe sobre o procedimento administrativo para solicitação, análise e autorização da retificação extemporânea da Escrituração Fiscal Digital do ICMS/IPI – EFD-ICMS/IPI e da Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima.
Art. 2° Para fins desta Instrução Normativa, considerase retificação extemporânea aquela transmitida após o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do período de apuração a que se referir, nos termos do inciso III do art. 289-H do Regulamento do ICMS do Estado de Roraima – RICMS/RR.
Art. 3° A retificação da EFD-ICMS/IPI ou da GIM realizada dentro do prazo regulamentar independe de autorização prévia, observadas as restrições de efeitos previstas na legislação tributária.
Art. 4° A retificação extemporânea da EFD-ICMS/IPI ou da GIM somente produzirá efeitos após autorização da autoridade fiscal competente, observado o procedimento estabelecido nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO II
DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO EXTEMPORÂNEA
Art. 5° O pedido de retificação extemporânea da EFDICMS/IPI ou da GIM deverá ser formalizado mediante processo eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, direcionado à Divisão de Informações Econômico-Fiscais – DIEF, pelo contribuinte ou por seu representante legal.
§ 1° O pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – requerimento devidamente preenchido e assinado, conforme modelo constante do Anexo I desta Instrução Normativa;
II – documento oficial com foto do responsável legal ou procurador;
III – Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE referente à taxa de expediente (DARE Avulso – Código de Receita 8010 – Código de Tributo 108), a ser emitido no sítio eletrônico da SEFAZ/RR;
IV – comprovante de pagamento do DARE;
V – recibo de entrega da EFD-ICMS/IPI e/ou da GIM do(s) período(s) a ser(em) retificado(s);
VI – procuração, se for o caso.
§ 2° Para protocolar o pedido no SEI, o contribuinte deverá acessar o sistema com seu usuário externo, selecionar a opção “Peticionamento” > “Processo Novo”, escolher o órgão “SEFAZRR” e, em seguida, selecionar o processo “Solicitação de Autorização para Retificação da EFD ICMS/IPI e/ou GIM”.
§ 3° Somente será autorizada a retificação extemporânea quando demonstrada, de forma objetiva, a existência de erro de fato e a impossibilidade ou inconveniência de correção por meio de lançamentos corretivos.
§ 4° Verificada a ausência de documento obrigatório ou a necessidade de complementação da instrução processual, o contribuinte será cientificado para sanar a pendência no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 5° Decorrido o prazo previsto no § 4° sem manifestação do contribuinte, o processo será arquivado.
§ 6° Após o arquivamento de que trata o § 5°, não será admitida a juntada posterior de documentos, complementação de informações ou saneamento das pendências no mesmo processo, devendo o contribuinte, caso tenha interesse na continuidade da solicitação, abrir novo processo, com o pagamento de nova taxa de expediente e a apresentação dos documentos obrigatórios.
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE E DA AUTORIZAÇÃO
Art. 6° Compete à DIEF receber, analisar e decidir os pedidos de retificação extemporânea, bem como, quando deferido o pedido, viabilizar a transmissão do arquivo retificador.
Art. 7° Concluída a devida instrução do processo, a DIEF decidirá o pedido no prazo de até 10 (dez) dias úteis.
Art. 8° O prazo previsto no art. 7° poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, quando necessário à complementação da instrução, à realização de diligências, à análise técnica, ao elevado volume de demandas, à indisponibilidade de sistemas ou à ocorrência de fato superveniente.
Art. 9° Deferido o pedido, a autorização para transmissão do arquivo retificador ficará vigente pelo prazo de:
I – 30 (trinta) dias, para a EFD-ICMS/IPI;
II – 30 (trinta) dias, para a GIM.
§ 1° Findo o prazo sem o envio do arquivo retificador, o processo será arquivado.
§ 2° Após o arquivamento de que trata o § 1°, não será admitida a juntada posterior de documentos, complementação de informações ou saneamento das pendências no mesmo processo, devendo o contribuinte, caso tenha interesse na continuidade da solicitação, abrir novo processo, com o pagamento de nova taxa de expediente e a apresentação dos demais documentos obrigatórios.
§ 3° O prazo de vigência da autorização não caracteriza prorrogação do prazo legal da obrigação acessória, permanecendo aplicáveis as normas relativas a penalidades e demais consequências previstas na legislação.
§ 4° O disposto neste artigo não se aplica às retificações solicitadas em decorrência de notificação ou intimação fiscal, quando houver previsão específica.
Art. 10. A retificação será realizada por substituição integral do arquivo anteriormente transmitido, vedado o envio de arquivo complementar, conforme a legislação aplicável.
Art. 11. Após a transmissão do arquivo retificador, o contribuinte deverá anexar o novo recibo de entrega ao processo SEI, para fins de registro, controle e verificação do cumprimento do prazo autorizado.
Art. 12. A autorização concedida pela SEFAZ/RR não implica reconhecimento da veracidade ou legitimidade das informações prestadas, nem validação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte, permanecendo a escrituração ou declaração sujeita à verificação fiscal, na forma da legislação.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES E DAS RESTRIÇÕES DE EFEITOS
Art. 13. A retificação extemporânea não produzirá efeitos quando:
I – o período de apuração ou de referência estiver sob ação fiscal;
II – o crédito tributário estiver inscrito em dívida ativa;
III – houver vedação expressa na legislação tributária; ou
IV – não forem observadas as disposições desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO V
DO RECURSO ADMINISTRATIVO
Art. 14. Da decisão que indeferir o pedido caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão, nos termos da legislação aplicável, sem efeito suspensivo.
§ 1° O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que poderá exercer juízo de reconsideração no prazo de até 5 (cinco) dias.
§ 2° Não havendo reconsideração, o recurso será encaminhado, sucessivamente, às instâncias superiores, observada a tramitação máxima de 3 (três) instâncias administrativas, na seguinte ordem:
I – Chefe da DIEF;
II – Diretor do Departamento da Receita;
III – Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3° A Administração decidirá o recurso, via de regra, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do seu recebimento pela autoridade competente, podendo esse prazo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante decisão motivada.
§ 4° O recurso não será conhecido quando interposto em desacordo com o art. 63 da Lei n° 418, de 15 de janeiro de 2004.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Os casos omissos e as dúvidas quanto à aplicação desta Instrução Normativa serão dirimidos pela DIEF, observados o RICMS/RR e as demais normas aplicáveis.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
MODELO DE REQUERIMENTO REQUERIMENTO PARA RETIFICAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DO ICMS/IPI (EFD-ICMS/IPI) E/OU DA GUIA DE INFORMAÇÃO MENSAL DO ICMS (GIM)
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REQUERIMENTO PARA RETIFICAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DO ICMS/IPI (EFD ICMS/IPI) E/OU DA GUIA DE INFORMAÇÃO MENSAL DO ICMS (GIM) |
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1. IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO REQUERENTE |
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RAZÃO SOCIAL: |
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NOME FANTASIA: |
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CNPJ: |
INSCRIÇÃO ESTADUAL: |
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2. ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO REQUERENTE |
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LOGRADOURO: |
N°: |
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BAIRRO: |
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COMPLEMENTO: |
CEP: |
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CIDADE: |
UF: |
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3. IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL LEGAL |
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NOME: |
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CPF: |
TELEFONE/WHATSAPP: |
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E- MAIL: |
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4. PEDIDO E MOTIVAÇÃO PARA A RETIFICAÇÃO (PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO) |
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5. PERÍODOS A SEREM RETIFICADOS |
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EFD ICMS/IPI (MÊS/ANO) |
GIM (MÊS/ANO) |
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6. ORIENTAÇÕES E INFORMAÇÕES |
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1. Anexar documento de identificação com foto do responsável ou procurador; |
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