(DOE de 01/08/2016)
Dispõe sobre a regularização de operações de importação realizadas sob a sistemática do Decreto n° 1.738, de 19 de dezembro de 2003.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 5° do art. 3° do Decreto n° 1.738, de 19 de dezembro de 2003, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° O contribuinte que, até 30 de junho de 2016, tenha efetuado operação de importação do exterior e concomitante saída interestadual de mercadoria indicando a liquidação do ICMS nos termos do Decreto n° 1.738, de 19 de dezembro de 2003, sem que tenha sido cumprido o disposto no art. 5° da Instrução Normativa SF n° 1, de 29 de abril de 2004, inclusive a liquidação do imposto, poderá ainda efetuar a respectiva liquidação do ICMS devido na importação mediante aplicação do referido Decreto n° 1.738, de 2003, apenas com os acréscimos moratórios, desde que observado o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2° A regularização prevista no art. 1° somente se aplica ao contribuinte que:
I – na data do desembaraço aduaneiro da mercadoria tinha conta gráfica aberta nos termos da Instrução Normativa SF n° 1, de 2004;
II – tenha emitido regularmente as notas fiscais de importação e respectivas saídas interestaduais;
III – atenda aos seguintes requisitos:
a) esteja regular no CACEAL;
b) esteja regular com a entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte – DAC, do arquivo relativo ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – Sintegra e da Escrituração Fiscal Digital;
c) não tenha débito para com a Fazenda Pública Estadual, salvo se objeto do processo de compensação de que trata esta Instrução ou com a exigibilidade suspensa;
IV – no período de 1° a 31 de agosto de 2016, protocolize pedido de liquidação dirigido à Gerência de Fiscalização de Estabelecimentos – GEFIS instruído com os seguintes documentos:
a) cópia do DANFE relativo à mercadoria importada e à respectiva saída interestadual;
b) documento de arrecadação que comprove o recolhimento em espécie do adicional de alíquotas relativo ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, se for o caso;
c) extrato da Declaração de Importação – DI;
d) Desembaraço de Mercadoria Importada – DMI;
e) Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS;
f) fatura comercial (“Invoice”);
g) conhecimento de transporte internacional – BL;
h) Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos prevista no item 1.22 da Tabela V da Lei n° 4.418, de 27 de dezembro de 1982
§ 1° A regularização prevista no caput consistirá na liquidação do ICMS importação, sem diferimento.
§ 2° Na hipótese desta Instrução Normativa, a autorização para a retificação da EFD deverá ser feita pelo Gerente de Fiscalização de Estabelecimentos.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 29 de julho de 2016.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda
