INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 067, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
(DOE de 23.10.2023)
Altera a Instrução Normativa SEF n° 23, de 3 de maio de 2017, que dispõe sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE-NFC-e, para implementar as disposições do Ajuste SINIEF n° 20, de 4 de agosto de 2023.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista a edição do Ajuste SINIEF n° 20, de 4 de agosto de 2023, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° O inciso I do § 3° do art. 13 da Instrução Normativa SEF n° 23, de 3 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. O uso do Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE-NFC-e, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE – NFC-e e QR Code”, será obrigatório para representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 20.
(…)
- 3° Se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e poderá:
I – ter sua impressão substituída (Ajuste SINIEF 20/23):
- a) pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere; ou
- b) por consulta disponibilizada em programas de cidadania fiscal ou em outros meios, a critério de cada unidade federada, desde que:
- o adquirente informe o CPF ou CNPJ;
- a NFC-e não seja emitida em contingência;
- se o adquirente solicitar, haja o envio do DANFE-NFC-e em formato eletrônico ou da respectiva chave de acesso; ou.” (NR).
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 9 de agosto de 2023.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 20 de outubro de 2023.
RENATA DOS SANTOS
Secretária de Estado da Fazenda
