O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 7°, § 1°, 17, 23 e 58 da Lei n° 6.555, de 30 de dezembro de 2004,
RESOLVE expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Ficam aprovadas as datas dos respectivos vencimentos, conforme Anexo I, e a tabela discriminativa de valor médio de mercado, base de cálculo do IPVA, expresso em moeda corrente, conforme Anexo II, relativas ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para veículos terrestres usados, no exercício de 2019.
Parágrafo único. As descrições dos tipos de carrocerias de caminhões, constantes da tabela a que se refere este artigo, têm a seguinte correspondência:
I – carroceria Tipo “A”: corresponde à carroceria aberta;
II – carroceria Tipo “B”: corresponde à carroceria baú;
III – carroceria Tipo “C”: corresponde às carrocerias caçamba, poliguindaste, coletora de lixo e plataforma de socorro.
Art. 2° O pagamento do IPVA, exercício 2019, deve ser efetuado em cota única ou em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, conforme calendário fixado no Anexo I.
§ 1° O valor mínimo de cada parcela não pode ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 2° O pagamento do IPVA deve ser efetuado mediante utilização dos documentos de arrecadação previstos na legislação.
§ 3° Sobre o valor do IPVA, a ser recolhido integralmente em cota única, deve ser concedido desconto de 10% (dez por cento), desde que efetuado o pagamento integral até o dia 28 de fevereiro de 2019, devendo, neste caso, o documento de arrecadação ser emitido no site www.sefaz.al.gov.br.
Art. 3° As certidões de não-incidência ou de isenção do IPVA, anteriormente emitidas, produzem efeitos para o exercício de 2019 enquanto subsistirem as razões que as fundamentaram.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista neste artigo os veículos permissionários da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas – ARSAL, utilizados no serviço complementar de transporte intermunicipal de passageiros.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 21 de dezembro de 2018.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I
PRAZO PARA PAGAMENTO DO IPVA / LICENCIAMENTO 2019
(PAGAMENTO DA RENOVAÇÃO DO LICENCIAMENTO JUNTO AO DETRAN DEVE SER NO PRAZO ESCALONADO DA COTA ÚNICA)
| FINAIS DE PLACA | COTA ÚNICA COM DESCONTO DE 10% | COTA ÚNICA S/DESCONTO E LICENCIAMENTO | 1ª PARCELA | 2ª PARCELA | 3ª PARCELA | 4ª PARCELA | 5ª PARCELA | 6ª PARCELA | EMISSÃO DO CRLV ATÉ |
| 1 e 2 | 28/02/2019 | —— | 28/02/2019 | 29/03/2019 | 30/04/2019 | 31/05/2019 | 28/06/2019 | 31/07/2019 | 30/08/2019 |
| 3 e 4 | 28/02/2019 | 29/03/2019 | 29/03/2019 | 30/04/2019 | 31/05/2019 | 28/06/2019 | 31/07/2019 | 30/08/2019 | 30/09/2019 |
| 5 e 6 | 28/02/2019 | 30/04/2019 | 30/04/2019 | 31/05/2019 | 28/06/2019 | 31/07/2019 | 30/08/2019 | 30/09/2019 | 31/10/2019 |
| 7 e 8 | 28/02/2019 | 31/05/2019 | 31/05/2019 | 28/06/2019 | 31/07/2019 | 30/08/2019 | 30/09/2019 | 31/10/2019 | 29/11/2019 |
| 9 e 0 | 28/02/2019 | 28/06/2019 | 28/06/2019 | 31/07/2019 | 30/08/2019 | 30/09/2019 | 31/10/2019 | 29/11/2019 | 30/12/2019 |
ANEXO II
TABELA DISCRIMINATIVA DE VALOR MÉDIO DE MERCADO – BASE DE CÁLCULO DO IPVA / EXERCÍCIO DE 2019
