DOE de 03/12/2018
Altera a Instrução Normativa SEF n° 35, de 13 de julho de 2018, que dispõe sobre o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58, e o Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE, para implementar as disposições do Ajuste SINIEF 12/18.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e tendo em vista a publicação do Ajuste SINIEF 12/18, de 28 de setembro de 2018,
RESOLVE expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° O art. 4° da Instrução Normativa SEF n° 35, de 16 de julho de 2018, passa a vigorar acrescido do § 7°, com a seguinte redação:
“Art. 4° O MDF-e deverá ser emitido nas operações e prestações interestaduais:
(…)
§ 7° A obrigatoriedade de emissão do MDF-e prevista no inciso II do caput deste artigo não se aplica às operações realizadas por (Ajuste SINIEF 12/18):
I – Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;
III – produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, modelo 55.” (AC).
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1° de dezembro de 2018.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 29 de novembro de 2018.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda
