INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 051, de 28 de agosto de 2025
(DOE de 29.08.2025)
Altera a Instrução Normativa SEF n° 42, de 20 de julho de 2023, que estabelece valores mínimos para determinação da base de cálculo do ICMS para operações com os produtos mencionados.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° A Instrução Normativa SEF n° 42, de 20 de julho de 2023, passa a vigorar acrescida da alínea “e” ao inciso I do § 1° e do § 5°, todos do art. 1°:
“Art. 1° Ficam estabelecidos os valores mínimos dos produtos relacionados no anexo único desta Instrução, inclusive para fins de antecipação ou substituição tributária do ICMS, nos casos que especifica.
§ 1° Os valores dos produtos relacionados nos seguintes itens do anexo único desta Instrução aplicam-se exclusivamente para o cálculo:
I – da substituição tributária prevista:
(…)
e) no Capítulo III do anexo XII do Decreto n° 90.309, de 2023, na hipótese do item 5.5, observado o disposto no § 5°;
(…)
§ 5° Nas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, deverá ser adotada a base de cálculo prevista na alínea “e” do inciso I do § 1° deste artigo (PMPF) quando superior à base de cálculo para fins de substituição tributária prevista no inciso II do art. 13 do Decreto n° 90.309, de 2023.” (AC).
Art. 2° O Anexo Único da Instrução Normativa SEF n° 42, de 20 de julho de 2023, passa a vigorar acrescido do item 5.5, com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 42/2023
PAUTA DE VALORES MÍNIMOS DE PRODUTOS
| ITEM/PRODUTO | UNIDADE | VALOR EM R$ |
|
5.5 Farinha de trigo e mistura de farinha de trigo |
||
|
5.5.1 até 10 kg |
KG | 5,25 |
|
5.5.2 acima de 10 kg |
KG | 3,66 |
“ (AC).
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1° de setembro de 2025.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 28 de agosto de 2025.
RENATA DOS SANTOS
Secretária de Estado da Fazenda
