INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 019, DE 25 DE MARÇO DE 2025
(DOE de 26.03.2025)
Dispõe sobre a exclusão de operação do conceito de saídas, para ins do disposto nos incisos II e III do § 1° do art. 1°-A do Decreto n° 38.631, de 22 de novembro de 2000, que dispõe sobre estímulo a estabelecimento de contribuinte do ICMS com atividade de distribuição centralizada de produtos.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto n° 38.631, de 22 de novembro de 2000, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Não se computa como saídas ou transferência, para Fins do disposto nos incisos II e III do § 1° do art. 1°-A do Decreto n° 38.631, de 22 de novembro de 2000:
I – a saída de mercadoria em retorno ou devolução, inclusive a recebida em depósito de estabelecimento de mesma titularidade;
II – a transferência de mercadoria para estabelecimento industrial de mesma titularidade, a ser industrializada pelo respectivo destinatário, não havendo apropriação de crédito pelo remetente, inclusive de crédito presumido.
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 25 de março de 2025.
RENATA DOS SANTOS
Secretária de Estado da Fazenda