INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 018, DE 31 DE MARÇO DE 2026
(DOE de 01.04.2026)
Altera a Instrução Normativa SEF n° 15, de 27 de julho de 2012, que relaciona as mercadorias e respectivas margens de valor agregado, divulga os percentuais a serem aplicados nas operações com redução de base de cálculo ou crédito presumido que especiica e dispõe sobre o estoque de mercadorias, para fins da tributação prevista no Decreto n° 20.747, de 26 de junho de 2012, que dispõe sobre o regime de tributação favorecida do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 6° do art. 9° do Decreto n° 20.747, de 26 de junho de 2012, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Os itens 1, 2, 3 e 4 do anexo VII da Instrução Normativa SEF n° 15, de 27 de julho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Anexo VII – IN SEF n° 15/2012
(Mercadorias com Redução de Base de Cálculo ou Crédito Presumido)
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Item |
Mercadoria |
Percentual sobre entrada |
Percentual sobre a saída |
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1 |
Insumos agropecuários, nos termos do item 11 do Anexo II do Regulamento do ICMS: |
X |
I – Saída interestadual à alíquota de 12% com redução de base de cálculo de 60%:O percentual corresponderá à média ponderada assim obtida:(2,47% x vlr entradas a à alíquota de 7% + 0,8% x vlr entradas à alíquota de 12% + 4,8% x vlr entradas internas) / total das entradas a 7%, 12% e internas; II – Saída interestadual à alíquota de 12% com redução de base de cálculo de 30%: O percentual corresponderá à média ponderada assim obtida: (4,32% x vlr entradas a 7% + 1,4% x vlr entradas a 12% + 8,4% x vlr entradas internas) / total das entradas a 7%, 12% e internas |
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2 |
Produtos da cesta básica, nos termos do item 20 do Anexo II do Regulamento do ICMS. |
1% |
– Saída interna: 0,06% |
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3 |
Ferros e aços não planos, nos termos do item 21 do Anexo II do Regulamento do ICMS. |
1% |
O percentual da saída interna corresponderá à média ponderada assim obtida: (10,91% x vlr entradas à alíquota de 4% + 8,76% x vlr entradas à alíquota de 7% + 5,19% x vlr entradas à alíquota de 12% + 3,43% x vlr entradas internas) / vlr entradas à alíquota de 4, 7, 12% e internas-Saída interestadual: 0,67% |
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4 |
Pedra britada e de mão, nos termos do item 30 do Anexo II do Regulamento do ICMS. |
1% |
O percentual da saída interna corresponderá à média ponderada assim obtida: (10,61% x vlr entradas à alíquota de 4% + 9,78% x vlr entradas à alíquota de 7% + 6,18% x vlr entradas à alíquota de 12% + 1,44% x vlr entradas internas) / vlr entradas à alíquota de 4, 7, 12% e internas-Saída interestadual: 0,67%” |
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1° de abril de 2026.
Art. 3° Ficam revogados os itens 5, 6 e 7 do anexo VII da Instrução Normativa SEF n° 15, de 27 de julho de 2012.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 31 de março de 2026.
RENATA DOS SANTOS
Secretária de Estado da Fazenda
Anexo único – Instrução Normativa SEF n° 18/2026
Anexo VII – IN SEF n° 15/2012
(Mercadorias com Redução de Base de Cálculo ou Crédito Presumido)
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Item |
Mercadoria |
Percentual sobre |
Percentual sobre a saída |
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1 |
Insumos agropecuários, nos termos do item 11 do Anexo II do Regulamento do ICMS: |
X |
I – Saída interestadual à alíquota de 12% com redução de base de cálculo de 60%:O percentual corresponderá à média ponderada assim obtida:(2,47% x vlr entradas a à alíquota de 7% + 0,8% x vlr entradas à alíquota de 12% + 4,8% x vlr entradas internas) / total das entradas a 7%, 12% e internas; II – Saída interestadual à alíquota de 12% com redução de base de cálculo de 30%:O percentual corresponderá à média ponderada assim obtida:(4,32% x vlr entradas a 7% + 1,4% x vlr entradas a 12% + 8,4% x vlr entradas internas) / total das entradas a 7%, 12% e internas |
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2 |
Produtos da cesta básica, nos termos do item 20 do Anexo II do Regulamento do ICMS. |
1% |
– Saída interna: 0,06%- |
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3 |
Ferros e aços não planos, nos termos do item 21 do Anexo II do Regulamento do ICMS. |
1% |
O percentual da saída interna corresponderá à média ponderada assim obtida:(10,91% x vlr entradas à alíquota de 4% + 8,76% x vlr entradas à alíquota de 7% + 5,19% x vlr entradas à alíquota de 12% + 3,43% x vlr entradas internas) / vlr entradas à alíquota de 4, 7, 12 e internas-Saída interestadual: 0,67% |
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4 |
Pedra britada e de mão, nos termos do item 30 do Anexo II do Regulamento do ICMS. |
1% |
O percentual da saída interna corresponderá à média ponderada assim obtida:(10,61% x vlr entradas à alíquota de 4% + 9,78% x vlr entradas à alíquota de 7% + 6,18% x vlr entradas à alíquota de 12% + 1,44% x vlr entradas internas) / vlr entradas à alíquota de 4, 7, 12 e internas-Saída interestadual: 0,67% |
