DOE de 02/03/2018
Altera a Instrução Normativa SEF n° 46, de 4 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o início da obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e o art. 58-A da Lei n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996,
RESOLVE expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° O art. 1° da Instrução Normativa SEF n° 46, de 4 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido do § 11, com a seguinte redação:
“Art. 1° Ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD, de que tratam os arts. 313-A a 313-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 dezembro de 1991 (Convênio ICMS 143/06 e Protocolo ICMS 77/08), os contribuintes do ICMS listados:
(…)
§ 11. Relativamente ao contribuinte Nilton Lima de Barros & Cia Ltda., inscrição estadual n° 242.120009-1, listados no anexo I desta Instrução Normativa, a obrigatoriedade à EFD não se aplica em relação ao período de 1° de setembro de 2012 a 31 de dezembro de 2016.” (AC).
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 28 de fevereiro de 2018.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda
