O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no art. 58-A da Lei n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996, e com base nos arts. 313-A a 313-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS 143/06), resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° A Instrução Normativa n° 19, de 18 de maio de 2009, passa a vigorar acrescida do dispositivo adiante indicado, com a seguinte redação:
I – acréscimo do art. 12-A:
“Art. 12-A. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao encerramento do mês de apuração para os estabelecimentos:
I – com atividade principal de distribuição de energia elétrica – código 35.14-0/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas;
II – com atividades de extração de petróleo e gás natural, refino de petróleo e comércio atacadista de combustíveis, por contribuintes estabelecidos neste Estado, que exerçam cumulativamente ao menos 2 (duas) destas atividades, mesmo que em estabelecimentos diversos.” (AC)
Art. 2° Esta instrução entra em vigor no na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, Maceió/AL, 11 de fevereiro de 2019.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda