INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 006, DE 19 DE JANEIRO DE 2024
(DOE de 22.01.2024)
Divulga as alíquotas específicas do ICMS para fins de recolhimento ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP no regime de tributação monofásica nas operações com gasolina, etanol anidro combustível, diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, inciso II, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 6.558, de 30 de dezembro de 2004;
CONSIDERANDO o previsto no art. 38-E da Lei n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO, também, os Decretos n°s 86.060, de 28 de dezembro de 2022, e 91.339, de 25 de maio de 2023;
CONSIDERANDO, por fim, os Convênios ICMS 172 e 173, ambos de 20 de outubro de 2023, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° As alíquotas específicas para fins de recolhimento ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, no regime de tributação monofásica nas operações com combustíveis, são as seguintes:
I – de 1° de maio de 2023 até 31 de janeiro de 2024:
a) R$ 0,0473 por litro, para o diesel e biodiesel com alíquota de R$ 0,9456 por litro (Convênio ICMS 199/22);
b) R$ 0,0629 por quilograma, para o gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado do gás natural (GLGN), com alíquota de R$ 1,2571 por quilograma (Convênio ICMS 199/22);
II – de 1° de junho de 2023 até 31 de dezembro de 2023: R$ 0,1162 por litro, para gasolina e etanol anidro combustível com alíquota de R$ 1,2200 (Convênio ICMS 15/23);
III – de 1° a 31 de janeiro de 2024: R$ 0,0581 por litro, para gasolina e etanol anidro combustível com alíquota de R$ 1,2200 (Convênio ICMS 15/23);
IV – a partir de 1° de fevereiro de 2024:
a) R$ 0,0532 por litro, para o diesel e biodiesel com alíquota de R$ 1,0635 por litro (Convênio ICMS 172/23);
b) R$ 0,0707 por quilograma, para o gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado do gás natural (GLGN), com alíquota de R$ 1,4139 por quilograma (Convênio ICMS 172/23); e
c) R$ 0,0686 por litro, para a gasolina e o etanol anidro combustível com alíquota de R$ 1,3721 por litro (Convênio ICMS 173/23).
Parágrafo único. O valor da alíquota específica para o recolhimento ao FECOEP já se encontra incluso no valor da alíquota específica do produto, não sendo adicional a esta.
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Ficam revogadas as Instruções Normativas SEF:
I – n° 21, de 28 de abril de 2023; e
II – n° 29, de 30 de maio de 2023.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 19 de janeiro de 2024.
RENATA DOS SANTOS
Secretária de Estado da Fazenda
