INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 005, DE 19 DE JANEIRO DE 2024
(DOE de 22.01.2024)
Altera a Instrução Normativa SEF n° 35, de 13 de julho de 2018, que dispõe sobre o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58, e o Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE, para implementar disposições do Ajuste SINIEF n° 45, de 8 de dezembro de 2023.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista a edição do Ajuste SINIEF n° 45, de 8 de dezembro de 2023, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF n° 35, de 13 de julho de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o caput do art. 4°:
“Art. 4° O MDF-e deverá ser emitido nas operações e prestações interestaduais no término do carregamento e antes do início do transporte (Ajuste SINIEF 45/23):” (NR);
II – o inciso I do caput do art. 17:
“Art. 17. O encerramento é o ato que estabelece o fim da vigência do MDF-e, por meio do registro do evento, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e, e deverá ocorrer (Ajuste SINIEF 17/20):
I – ao término do último descarregamento descrito no documento (Ajuste SINIEF 45/23);” (NR).
Art. 2° Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos à Instrução Normativa SEF n° 35, de 2018, com as seguintes redações:
I – o inciso IX ao § 1° do art. 14:
“Art. 14. A ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denomina-se “Evento do MDF-e”.
§ 1° Os eventos relacionados a um MDF-e são:
(…)
IX – Encerramento pelo transportador, conforme disposto no § 3° do art. 17 (Ajuste SINIEF 45/23).” (AC);
II – o § 3° ao art. 17:
“Art. 17. O encerramento é o ato que estabelece o im da vigência do MDF-e, por meio do registro do evento, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e, e deverá ocorrer (Ajuste SINIEF 17/20):
(…)
§ 3° O MDF-e pode ser encerrado pelo transportador declarado no documento quando, ocorridas as situações descritas no caput deste artigo, o emitente não tenha providenciado o encerramento, ficando o transportador responsável pelos efeitos jurídicos deste evento (Ajuste SINIEF 45/23).” (AC).
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 19 de janeiro de 2024.
RENATA DOS SANTOS
Secretária de Estado da Fazenda
