O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição, no § 2° do art. 113, no parágrafo único do art. 116 e nos arts. 127, 132, 135 e 199 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, no art. 16 da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, nos arts. 2°, 4°, 5°, 8° a 11, 65 e 65-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, nos arts. 1°, 3° e 5° da Lei n° 5.614, de 5 de outubro de 1970, no inciso II do art. 37 da Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 80 a 82 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 16 da Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 167 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, nos arts. 2° e 6° da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, nos arts. 2° a 4°, 7° a 9°, 11, 11-A e 16 da Lei n° 11.598, de 3 de dezembro de 2007, no parágrafo único do art. 16, no § 5° do art. 21 e no § 2° do art. 32 da Resolução do Senado Federal n° 43, de 21 de dezembro de 2001, no Decreto n° 3.500, de 9 de junho de 2000, no art. 929 do Decreto n° 9.580, de 22 de novembro de 2018 – Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, no Decreto n° 10.543, de 13 de novembro de 2020, na Portaria MF n° 187, de 26 de abril de 1993, na Instrução Normativa Conjunta RFB/STN n° 1.257, de 8 de março de 2012, na Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE n° 2001, de 29 de dezembro de 2020, no inciso I do art. 7° da Portaria MPOG n° 467, de 20 de novembro de 2002, na Instrução Normativa STN n° 2, de 2 de fevereiro de 2012, e na Resolução CVM n° 13, de 18 de novembro de 2020,
RESOLVE:
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Descrição |
Artigos |
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TÍTULO I – DISPOSIÇÃO PRELIMINAR |
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CAPÍTULO ÚNICO – DO OBJETO |
1° |
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CAPÍTULO I – DO CONTEÚDO E DA ADMINISTRAÇÃO |
2° |
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CAPÍTULO II – DAS ENTIDADES OBRIGADAS À INSCRIÇÃO |
3° e 4° |
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CAPÍTULO III – DO ESTABELECIMENTO |
5° |
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CAPÍTULO IV – DO REPRESENTANTE DA ENTIDADE |
6° |
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CAPÍTULO V – DAS UNIDADES CADASTRADORAS |
7° |
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CAPÍTULO VI – DOS TIPOS DE ATOS |
8° |
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CAPÍTULO VII – DOS TIPOS DE SITUAÇÕES CADASTRAIS |
9° |
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CAPÍTULO VIII – DO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL |
10 |
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CAPÍTULO IX – Da Certidão de Inexistência de Vínculo no CNPJ |
11 |
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TÍTULO III – DOS ATOS CADASTRAIS |
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CAPÍTULO I – DA SOLICITAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DE ATOS CADASTRAIS |
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Seção I – Da Solicitação de Atos Cadastrais |
12 e 13 |
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Seção III – Da Formalização da Solicitação |
14 e 15 |
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CAPÍTULO II – DOS ATOS CADASTRAIS DA ENTIDADE |
16 |
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CAPÍTULO III – DA INSCRIÇÃO |
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Seção I – Da Inscrição de Entidade Domiciliada no Brasil |
17 |
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Seção II – Da Inscrição de Entidade Domiciliada no Exterior |
18 a 20 |
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Seção III – Dos Impedimentos à Inscrição |
21 |
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CAPÍTULO IV – DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS |
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Seção I – Da Obrigatoriedade |
22 |
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Seção II – Dos Impedimentos à Alteração de Dados Cadastrais |
23 |
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CAPÍTULO V – DA BAIXA DA INSCRIÇÃO |
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Seção I – Das Hipóteses de Baixa |
24 |
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Seção II – Dos Impedimentos à Baixa |
25 |
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Seção III – Do Restabelecimento da Baixa |
26 |
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TÍTULO IV – DOS ATOS DE OFÍCIO |
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CAPÍTULO I – DA PRÁTICA DOS ATOS DE OFÍCIO |
27 |
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CAPÍTULO II – DOS ATOS CADASTRAIS DE OFÍCIO |
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Seção I – Da Inscrição de Ofício |
28 |
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Seção II – Da Alteração de Ofício |
29 e 30 |
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Seção III – Da Baixa de Ofício |
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Subseção I – Das Hipóteses de Baixa |
31 |
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Subseção II – Da Baixa de Ofício da Entidade Inapta |
32 |
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Subseção III – Da Baixa de Ofício da Entidade com Registro Cancelado |
33 |
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Seção IV – Da Nulidade do Ato Cadastral |
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Subseção I – Das Hipóteses de Nulidade |
34 |
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Subseção II – Do Vício do Representante perante o CNPJ ou do Integrante de QSA |
35 e 36 |
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Seção V – Da Suspensão |
37 |
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Seção VI – Da Inaptidão |
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Subseção I – Das Hipóteses de Inaptidão |
38 |
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Subseção II – Da Entidade Omissa quanto ao Cumprimento de Obrigações Acessórias |
39 |
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Subseção III – Da Entidade com Irregularidade em Operações de Comércio Exterior |
40 a 42 |
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Subseção IV – Da Entidade Inexistente de Fato ou Objeto de Constatação da Prática de Ilícitos |
43 a 45 |
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Subseção V – Da Entidade Suspensa por no Mínimo Um Ano |
46 |
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Subseção VI – Da Inaptidão por Mais de Um Motivo |
47 |
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CAPÍTULO III – DOS EFEITOS DAS SITUAÇÕES CADASTRAIS |
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Seção I – Dos Efeitos da Suspensão |
48 |
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Seção II – Dos Efeitos da Inaptidão |
49 |
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Seção III – Dos Efeitos da Baixa |
50 |
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Seção IV – Da Inidoneidade dos Documentos Emitidos por Entidade Inapta ou Baixada |
51 |
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Seção V – Dos Créditos Tributários da Entidade Inapta |
52 |
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TÍTULO V – DO BENEFICIÁRIO FINAL |
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CAPÍTULO I – DO CONCEITO DE BENEFICIÁRIO FINAL |
53 |
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CAPÍTULO II – DO BENEFICIÁRIO FINAL NAS ENTIDADES DOMICILIADAS NO PAÍS |
54 |
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CAPÍTULO III – DO BENEFICIÁRIO FINAL NAS ENTIDADES DOMICILIADAS NO EXTERIOR |
55 |
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CAPÍTULO IV – DA OMISSÃO QUANTO AO BENEFICIÁRIO FINAL |
56 |
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TÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS |
57 a 59 |
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– Anexo I – Entidades Obrigadas a se inscrever no CNPJ – Anexo II – Protocolo de Transmissão do CNPJ – Anexo III – Modelos I e II – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – Anexo IV – Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ – Anexo V – Tabela de Natureza Jurídica x Integrantes do QSA e Representante da Entidade – Anexo VI – Tabela de Motivos de Suspensão por Inconsistência Cadastral – Anexo VII – Tabela de Unidades Auxiliares – Anexo VIII – Tabela de Documentos e Orientações – Anexo IX – Tabela de Situações Especiais e Tabela de Representes perante o CNPJ para Situações Especiais – Anexo X – Pedido de Declaração de Nulidade da Inscrição ou da Alteração do QSA no CNPJ – Anexo XI – Declaração para Inscrição de Entidade Domiciliada no Exterior para Deferimento na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Anexo XII – Orientações e Documentação sobre Beneficiário Final – Anexo XIII – Certidão de Inexistência de Vinculo no CNPJ – Anexo XIV – Endereços Eletrônicos |
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TÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
CAPÍTULO ÚNICO
DO OBJETO
Art. 1° Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Parágrafo único. A inscrição no CNPJ corresponde à identificação nacional cadastral única.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO CONTEÚDO E DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2° O CNPJ é administrado pela RFB e compreende os dados e as informações relativas a empresários, pessoas jurídicas e equiparadas, além de outras entidades de interesse público.
CAPÍTULO II
DAS ENTIDADES OBRIGADAS À INSCRIÇÃO
Art. 3° Para fins de inscrição no CNPJ, conceitua-se como entidade a pessoa jurídica de direito público ou privado e suas equiparadas pela legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
Parágrafo único. Também são equiparados a entidade os demais tipos jurídicos, domiciliados no País ou no exterior, obrigados à inscrição no CNPJ.
Art. 4° Todas as entidades domiciliadas no Brasil estão obrigadas a se inscrever no CNPJ, bem como cada um de seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior, antes do início de suas atividades, conforme Anexo I.
§ 1° Os estados, o Distrito Federal e os municípios devem ter uma inscrição no CNPJ, na condição de estabelecimento matriz, que os identifique como pessoa jurídica de direito público.
§ 2° Estão também obrigadas à inscrição as entidades domiciliadas no exterior relacionadas nos incisos XVI e XVII do Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 3° A entidade pode alterar a inscrição de qualquer um de seus estabelecimentos filiais para enquadrá-lo na condição de matriz.
CAPÍTULO III
DO ESTABELECIMENTO
Art. 5° Para fins de inscrição no CNPJ, considera-se estabelecimento o local privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiros, físico ou virtual, onde a entidade exerce suas atividades em caráter temporário ou permanente ou onde se encontram armazenadas mercadorias, incluídas as unidades auxiliares constantes do Anexo VII.
§ 1° Para fins do disposto no caput, considera-se ainda estabelecimento a plataforma de produção e armazenamento de petróleo e gás natural e outras plataformas ou estruturas flutuantes, ainda que estejam em construção.
§ 2° Deverá ser utilizado, para fins de inscrição no CNPJ, o endereço:
I – do empresário individual ou de um dos sócios da entidade domiciliado no País, conforme o caso, quando o local de exercício da atividade for exclusivamente virtual;
II – do estabelecimento identificado como matriz, quando o estabelecimento virtual for inscrito na condição de filial; e
III – do estabelecimento mais próximo, localizado em terra firme, no caso previsto no § 1°.
§ 3° Para o estabelecimento virtual, deve ser realizada preferencialmente a opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), destinado, dentre outras finalidades, a:
I – cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos à inclusão ou à exclusão de regime especial de tributação e às ações fiscais;
II – encaminhar notificações e intimações; e
III – expedir outros documentos e avisos em geral.
CAPÍTULO IV
DO REPRESENTANTE DA ENTIDADE
Art. 6° O representante da entidade no CNPJ deve ser a pessoa física que tenha legitimidade para representá-la, conforme previsto no Anexo V desta Instrução Normativa.
§ 1° No caso de entidade domiciliada no exterior o representante no CNPJ deve ser seu procurador ou representante legalmente constituído e domiciliado no Brasil, com poderes para administrar os bens e direitos da entidade no País e representá-la perante a RFB.
§ 2° No momento da indicação do procurador ou representante referido no § 1° deve ser informado o seu endereço físico e virtual.
§ 3° No caso de fundos de investimentos nacionais ou de investidor não residente, o representante no CNPJ é designado automaticamente na inscrição e coincide com aquele constante do CNPJ para a respectiva instituição financeira representante.
§ 4° O representante da entidade no CNPJ pode indicar um preposto para a prática de atos cadastrais no CNPJ, exceto para os atos de inscrição de estabelecimento matriz e de indicação, substituição ou exclusão de preposto, sendo facultada ao preposto a prática do ato de renúncia.
§ 5° A indicação de que trata o § 4° não elide a competência originária do representante da entidade no CNPJ.
CAPÍTULO V
DAS UNIDADES CADASTRADORAS
Art. 7° Considera-se unidade cadastradora do CNPJ aquela competente para deferir atos cadastrais das entidades e realizar atos de ofício no CNPJ, a partir da análise, sob os aspectos formal e técnico, das informações contidas na documentação apresentada pelas entidades.
Parágrafo único. São unidades cadastradoras do CNPJ:
I – as equipes da RFB com competência para realizar operações no cadastro, definidas em ato específico;
II – os órgãos de registro partícipes da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim);
III – as administrações tributárias dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
IV – a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em relação aos fundos de investimento nacionais e investidores não residentes;
V – o Banco Central do Brasil (Bacen), observado o disposto no art. 19;
VI – a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), nos casos de planos de benefícios administrados por entidade fechada de previdência complementar;
VII – o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), nos casos de candidatos a cargo político eletivo e frentes plebiscitárias ou referendárias, nos termos da legislação específica; e
VIII – outras entidades mediante convênio aprovado pela RFB ou pelo Comitê Gestor da Redesim.
CAPÍTULO VI
DOS TIPOS DE ATOS
Art. 8° São atos cadastrais realizados no CNPJ:
I – inscrição;
II – alteração de dados cadastrais; e
III – baixa de inscrição.
Parágrafo único. Os atos cadastrais podem ser praticados a pedido da entidade ou de ofício, no interesse da Administração Tributária.
CAPÍTULO VII
DOS TIPOS DE SITUAÇÕES CADASTRAIS
Art. 9° A inscrição no CNPJ da entidade ou do estabelecimento filial pode ser enquadrada nas seguintes situações cadastrais:
I – ativa;
II – suspensa;
III – inapta;
IV – baixada; ou
V – nula.
Parágrafo único. As situações cadastrais da inscrição no CNPJ não se confundem com a condição de atividade ou inatividade para fins tributários.
CAPÍTULO VIII
DO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL
Art. 10. A comprovação da condição de inscrito e da situação cadastral no CNPJ é feita por meio do “Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral”, cujos modelos I e II, com as respectivas informações, constam do Anexo III.
Parágrafo único. Os modelos referidos no caput poderão ser acessados pela Internet na página da RFB ou no Portal Redesim, na página de Empresas e Negócios do Governo Federal, cujos respectivos endereços eletrônicos constam do Anexo XIV.
CAPÍTULO IX
DA CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO NO CNPJ
Art. 11. A Certidão de Inexistência de Vínculo no CNPJ, destinada a pessoas físicas e entidades interessadas, visa a comprovar a inexistência de vínculo de pessoa física ou jurídica, na qualidade de sócia, administradora ou representante perante o CNPJ, com entidades em situação cadastral ativa.
Parágrafo único. O modelo da certidão a que se refere o caput consta do Anexo XIII.
TÍTULO III
DOS ATOS CADASTRAIS
CAPÍTULO I
DA SOLICITAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DE ATOS CADASTRAIS
Seção I
Da Solicitação de Atos Cadastrais
Art. 12. As solicitações dos atos cadastrais no CNPJ devem ser realizadas no endereço eletrônico da página de Empresas e Negócios do Governo Federal, disponível no Anexo XIV, por intermédio dos seguintes serviços, conforme o caso:
I – Redesim;
II – Portal do Empreendedor, para o Microempreendedor Individual (MEI); ou
III – Inova Simples.
§ 1° As solicitações geradas pelo serviço Redesim podem ser acompanhadas no Portal Nacional da Redesim por meio do número do protocolo e devem ser assinadas eletronicamente por uma das pessoas físicas listadas abaixo:
a) o Representante perante o CNPJ;
b) o Preposto indicado pelo Representante;
c) o Procurador da entidade indicado no e-CAC; e
d) o preenchedor da solicitação.
§ 2° A permissão para assinar as solicitações referidas no § 1° dependerá do tipo de ato solicitado e será controlada pelo serviço Redesim.
§ 3° A análise das solicitações referentes ao MEI e ao Inova Simples é automática e imediata, sem a necessidade de envio de documentação por parte do contribuinte.
Seção II
Do Protocolo de Transmissão
Art. 13. Para as solicitações transmitidas pelo Portal Redesim, quando não houver incompatibilidade, será disponibilizado o Protocolo de Transmissão, de acordo com o modelo constante do Anexo II.
§ 1° No Protocolo de Transmissão constará a assinatura eletrônica qualificada ou avançada, nos termos dos incisos II e III do caput do art. 4° do Decreto n° 10.543, de 13 de novembro de 2020, de uma das pessoas físicas a que se refere o § 1° do art. 12, dispensada a assinatura física.
§ 2° O Protocolo de Transmissão, relativo à solicitação de ato cadastral no CNPJ, ficará disponível, no serviço de acompanhamento do protocolo, no Portal Redesim, pelo prazo de 90 (noventa) dias contados da data da transmissão.
§ 3° Após transcorridos os 90 (noventa) dias mencionados no § 2°, caso o interessado não tenha encaminhado ao órgão responsável a documentação necessária para análise do ato cadastral solicitado, conforme disposto no art. 14, o protocolo de transmissão e a respectiva solicitação de ato cadastral no CNPJ serão cancelados automaticamente.
§ 4° Fica dispensada a apresentação do Protocolo de Transmissão no âmbito da Redesim, nos casos em que a análise da solicitação couber ao órgão de registro competente.
Seção III
Da Formalização da Solicitação
Art. 14. As solicitações de atos cadastrais no CNPJ são formalizadas:
I – pela entrega direta da documentação solicitada para a prática do ato, quando a responsabilidade pela análise e deferimento for do órgão de registro que celebrou convênio com a RFB; ou
II – por meio do envio do Protocolo de Transmissão, acompanhado da cópia do ato constitutivo, alterador ou extintivo da entidade, devidamente registrado no órgão competente, observada a tabela de documentos constante do Anexo VIII, quando a responsabilidade pela análise e deferimento da solicitação for da RFB.
§ 1° A documentação referida no inciso II do caput deverá ser entregue por meio de processo digital formalizado no Portal e-CAC, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 2.022, de 16 de abril de 2021.
§ 2° O Protocolo de Transmissão e os demais atos e documentos comprobatórios podem ser digitalizados pela Administração Tributária, hipótese em que adquirem o mesmo valor probatório de seus originais, nos termos do § 2° do art. 2°-A da Lei n° 12.682, de 9 de julho de 2012.
§ 3° Caso o sócio da entidade seja pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior e o deferimento seja de responsabilidade da RFB, o Protocolo de Transmissão deverá estar instruído com a cópia da procuração que nomeia o seu representante legal no País.
§ 4° Aplica-se à procuração referida no § 3°, no que couber, o disposto no § 10 do art. 55.
Art. 15. Não se aplica o disposto no art. 13 e no art. 14, em razão do trâmite especial e simplificado do processo de sua formalização e legalização:
I – ao MEI, definido no § 1° do art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006; e
II – às empresas instituídas sob o regime Inova Simples de que trata o art. 65-A da Lei Complementar n° 123, de 2006.
CAPÍTULO II
DOS ATOS CADASTRAIS DA ENTIDADE
Art. 16. São privativos da entidade os atos cadastrais relativos:
I – ao nome empresarial;
II – à natureza jurídica;
III – ao capital social;
IV – ao porte da empresa;
V – ao representante da entidade perante o CNPJ;
VI – ao preposto;
VII – ao Quadro de Sócios e Administradores (QSA);
VIII – ao ente federativo responsável, no caso de entidades da Administração Pública;
IX – à falência;
X – à recuperação judicial;
XI – à intervenção;
XII – ao inventário do empresário individual, do titular de empresa individual imobiliária, do titular da sociedade unipessoal de advogados ou do sócio da sociedade limitada composta por um único sócio pessoa física;
XIII – à liquidação judicial ou extrajudicial;
XIV – à incorporação;
XV – à fusão;
XVI – à cisão parcial ou total; e
XVII – ao beneficiário final.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO
Seção I
Da Inscrição de Entidade Domiciliada no Brasil
Art. 17. A solicitação de inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no País deve ser feita com observância do disposto nos arts. 12 a 14, inclusive para o caso de estabelecimento, no Brasil, de pessoa jurídica estrangeira.
Seção II
Da Inscrição de Entidade Domiciliada no Exterior
Art. 18. A inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no exterior exclusivamente para realizar aplicações no mercado financeiro ou de capitais decorre automaticamente do seu registro na CVM como investidor não residente no País, vedada a apresentação da solicitação de inscrição em unidade cadastradora da RFB.
Parágrafo único. A inscrição no CNPJ obtida na forma prevista no caput é destinada, exclusivamente, à realização das aplicações nele mencionadas.
Art. 19. A inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no exterior nas hipóteses previstas no subitem 7 da letra “a” e na letra “b” do item XVI e no item XVII do Anexo I decorre automaticamente do seu cadastramento no Cadastro Declaratório de Não Residentes (CDNR) do Bacen, vedada a apresentação da solicitação de inscrição em unidade cadastradora da RFB.
Parágrafo único. A inscrição no CNPJ obtida na forma prevista no caput pode ser utilizada para todas as finalidades, exceto para a descrita no art. 18.
Art. 20. A inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no exterior não enquadrada no disposto nos arts. 18 e 19 deve ocorrer na forma prevista nos arts. 12 a 14.
§ 1° O endereço da entidade domiciliada no exterior deve ser informado no CNPJ e, quando for o caso, transliterado.
§ 2° A solicitação de inscrição a que se refere o caput deverá estar acompanhada da declaração prevista no Anexo XI.
Seção III
Dos Impedimentos à Inscrição
Art. 21. Impede a inscrição no CNPJ:
I – o fato de o representante da entidade ou o seu preposto não possuir inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou de sua inscrição ser inexistente ou estar suspensa, cancelada, com titular falecido, a partir da data do falecimento, ou nula;
II – o fato de integrante do QSA da entidade:
a) se pessoa jurídica, não possuir inscrição no CNPJ ou de sua inscrição ser inexistente, baixada, inapta ou nula; ou
b) se pessoa física, não possuir inscrição no CPF ou de sua inscrição ser inexistente ou estar suspensa, cancelada, com titular falecido, a partir da data do falecimento, ou nula;
III – no caso de clubes ou fundos de investimento constituídos no País:
a) o fato de o administrador não possuir inscrição no CNPJ ou de sua inscrição ser inexistente, baixada, inapta ou nula; ou
b) o fato de o representante do administrador no CNPJ não possuir inscrição no CPF ou de sua inscrição ser inexistente ou estar cancelada, com titular falecido, a partir da data do falecimento, suspensa ou nula;
IV – no caso de estabelecimento filial, o fato de o estabelecimento matriz da entidade não possuir inscrição no CNPJ ou de sua inscrição ser inexistente, baixada, inapta ou nula; ou
V – o não atendimento das demais condições restritivas estabelecidas em convênio celebrado com a RFB.
Parágrafo único. O disposto na alínea “b” do inciso II do caput não se aplica ao espólio até a data da partilha.
CAPÍTULO IV
DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
Seção I
Da Obrigatoriedade
Art. 22. A entidade está obrigada a atualizar, de forma imediata, qualquer alteração referente aos seus dados cadastrais no CNPJ, observadas as disposições previstas em leis e normas correlatas, de acordo com o disposto nos art. 12 a 14.
§ 1° Cabe ao representante legal atualizar no CNPJ as ocorrências relativas às seguintes situações especiais, em conformidade como o disposto no Anexo IX:
I – liquidação judicial ou extrajudicial;
II – falência;
III – recuperação judicial;
IV – intervenção; ou
V – inventário do empresário individual, do titular da empresa individual imobiliária, do titular da sociedade unipessoal de advogados ou do sócio da sociedade limitada composta por um único sócio pessoa física.
§ 2° A alteração de dados cadastrais de entidade domiciliada no exterior inscrita no CNPJ na forma prevista no art. 20 está condicionada à indicação do seu representante, observado o disposto no § 1° do art. 6°.
Seção II
Dos Impedimentos à Alteração de Dados Cadastrais
Art. 23. Impede a alteração de dados cadastrais no CNPJ:
I – o fato de o representante da entidade ou seu preposto não possuir inscrição no CPF ou de sua inscrição ser inexistente ou estar cancelada, com titular falecido, a partir da data do falecimento, suspensa ou nula;
II – o fato de novo integrante no QSA da entidade:
a) se pessoa jurídica, não possuir inscrição no CNPJ ou de sua inscrição ser inexistente, baixada, inapta ou nula; ou
b) se pessoa física, não possuir inscrição no CPF ou de sua inscrição ser inexistente ou estar suspensa, cancelada, com titular falecido, a partir da data do falecimento, ou nula;
III – a existência de procedimento fiscal em andamento, no caso de indicação de novo estabelecimento matriz da entidade; ou
IV – o não atendimento das demais condições restritivas estabelecidas em convênio celebrado com a RFB.
§ 1° No caso de alteração do representante da entidade no CNPJ, a verificação da existência de inscrição e das situações cadastrais no CPF previstas no inciso I do caput alcança apenas o novo representante.
§ 2° O disposto na alínea “b” do inciso II do caput não se aplica ao espólio até a data da partilha.
CAPÍTULO V
DA BAIXA DA INSCRIÇÃO
Seção I
Das Hipóteses de Baixa
Art. 24. A baixa da inscrição no CNPJ da entidade ou do estabelecimento filial deve ser solicitada, de forma imediata, na ocorrência das seguintes situações:
I – extinção por:
a) encerramento da liquidação voluntária, judicial ou extrajudicial;
b) incorporação;
c) fusão; ou
d) cisão total;
II – encerramento do processo de falência; ou
III – transformação de órgão público inscrito como estabelecimento filial em estabelecimento matriz, e vice-versa.
§ 1° A baixa da inscrição no CNPJ da entidade ou do estabelecimento filial produz efeitos a partir da data de ocorrência das situações mencionadas no caput, consideradas as datas dos respectivos eventos constantes do Anexo VIII.
§ 2° A baixa da inscrição do estabelecimento matriz no CNPJ implica baixa de todas as inscrições dos estabelecimentos filiais da entidade.
§ 3° Deferida a baixa da inscrição, a RFB disponibilizará na Internet, no Portal da RFB e no Portal Redesim, a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, conforme modelo constante do Anexo IV.
§ 4° A baixa da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades, decorrentes da falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada, em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades pelos empresários ou pelas pessoas jurídicas, ou seus titulares, sócios ou administradores.
§ 5° A baixa da inscrição da entidade no CNPJ importa responsabilidade solidária dos empresários, titulares, sócios e administradores no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 6° A baixa da inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no exterior, excetuadas as inscritas de acordo com o disposto no art. 18, pode ser realizada mediante solicitação de seu representante, legalmente constituído nos termos do § 1° do art. 6°, quando deixar de existir, definitivamente, condição de obrigatoriedade de inscrição no CNPJ.
Seção II
Dos Impedimentos à Baixa
Art. 25. A entidade, cuja natureza jurídica esteja relacionada no Anexo V, que estiver com seu QSA desatualizado fica impedida de baixar sua inscrição no CNPJ, tendo em vista o disposto no § 5° do art. 24.
Parágrafo único. O impedimento a que se refere o caput não se aplica à baixa:
I – decorrente de incorporação, fusão ou cisão total da entidade, quando a sucessora for entidade domiciliada no Brasil; ou
II – de estabelecimento filial, ficando suas pendências fiscais sob responsabilidade da entidade.
Seção III
Do Restabelecimento da Baixa
Art. 26. A entidade ou o estabelecimento filial cuja inscrição no CNPJ estiver na situação cadastral baixada pode ter sua inscrição restabelecida:
I – a pedido, quando baixada de ofício na hipótese a que se refere o inciso II do caput do art. 31 ou quando baixada a pedido, desde que:
a) no caso de entidades nacionais, comprove estar com seu registro ativo no órgão competente; ou
b) no caso de empresa ou entidade domiciliada no exterior, apresente os documentos para inscrição enumerados no Anexo VIII e, caso tenha sido inscrita nos termos do art. 18, apresente também a comprovação da regularização de seu registro na CVM;
II – a pedido, quando baixada de ofício na hipótese a que se refere o inciso I do caput do art. 31, desde que comprove que inexistem os motivos que ensejaram a declaração de inaptidão;
III – a pedido, quando baixada de ofício na hipótese a que se refere o inciso IV do caput do art. 31, desde que comprove a reabilitação expressa no processo de falência;
IV – de ofício, quando constatado o seu funcionamento; ou
V – de ofício, por decisão administrativa.
Parágrafo único. O pedido a que se refere o inciso I do caput, sempre que possível, deve ser feito com observância do disposto nos arts. 12 a 14.
TÍTULO IV
DOS ATOS DE OFÍCIO
CAPÍTULO I
DA PRÁTICA DOS ATOS DE OFÍCIO
Art. 27. Os atos cadastrais no CNPJ, listados no art. 8°, podem ser realizados de ofício por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou por unidade cadastradora da RFB, com base em documentos comprobatórios ou mediante comunicação efetuada por órgão convenente, sem necessidade de iniciativa da entidade.
§ 1° A entidade terá conhecimento das alterações realizadas na forma prevista neste artigo por meio do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral a que se refere o art. 10, e poderá solicitar a revogação das referidas alterações mediante processo administrativo.
§ 2° Quando se tratar de alteração de situação cadastral, a comunicação será realizada por meio de:
I – caixa postal, acessada pelo Portal e-CAC; ou
II – edital a ser publicado no site da RFB na internet.
CAPÍTULO II
DOS ATOS CADASTRAIS DE OFÍCIO
Seção I
Da Inscrição de Ofício
Art. 28. A inscrição será realizada de ofício quando constatados, no curso do procedimento fiscal:
I – a existência de entidade ou de estabelecimento filial não inscritos no CNPJ; e
II – o não atendimento, pelo seu representante, à intimação para providenciar sua inscrição no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do recebimento da intimação.
Parágrafo único. A representação para inscrição de ofício deve conter todos os elementos necessários para a identificação da entidade e seus estabelecimentos.
Seção II
Da Alteração de Ofício
Art. 29. Verificada divergência entre situação de fato e dado cadastral constante de ato de constituição, de alteração ou de extinção, a entidade deve ser intimada a promover a respectiva atualização ou correção, no órgão de registro competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento da intimação.
§ 1° Caso a intimação não seja atendida, a atualização cadastral no CNPJ pode ser realizada de ofício pela RFB, independentemente de formalidade no respectivo órgão de registro.
§ 2° Na hipótese prevista no § 1°, caso a alteração de ofício seja relativa a endereço, deverá ser declarada a recusa de domicílio tributário a que se refere o § 2° do art. 127 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), no site da RFB na internet ou, alternativamente, no Diário Oficial da União (DOU), no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.
§ 3° Verificada divergência, prevista no caput, em estabelecimento filial, a intimação deve ser dirigida à entidade.
Art. 30. Verificada a divergência entre dado cadastral informado no CNPJ e dado registrado em ato constitutivo, alterador ou extintivo, a alteração cadastral no CNPJ deve ser realizada de ofício.
Seção III
Da Baixa de Ofício
Subseção I
Das Hipóteses de Baixa
Art. 31. Pode ser baixada de ofício a inscrição no CNPJ da entidade:
I – declarada inapta que não tiver regularizado sua situação no prazo subsequente de 180 (cento e oitenta) dias à declaração de inaptidão;
II – que esteja extinta, cancelada ou baixada no respectivo órgão de registro;
III – que tiver sua baixa determinada judicialmente;
IV – que esteja no encerramento do processo de falência ou de liquidação extrajudicial promovida por órgão público;
V – por óbito do MEI, nos termos do art. 36 da Resolução CGSIM n° 48, de 11 de outubro de 2018; ou
VI – por decisão administrativa.
§ 1° A baixa a que se refere o inciso II do caput pode ser realizada mediante apresentação de documentos comprobatórios por pessoas que componham ou que tenham composto o QSA, para que seja efetuada de ofício a baixa já efetivada em órgão de registro.
§ 2° Mediante solicitação da entidade, poderá ser restabelecida a inscrição no CNPJ, observados os termos e as condições definidos pela RFB.
§ 3° O impedimento a que se refere o caput do art. 25 não se aplica à baixa na forma prevista neste artigo.
Subseção II
Da Baixa de Ofício da Entidade Inapta
Art. 32. No caso de entidade inapta a que se refere o inciso I do caput do art. 31, cabe ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil emitir ADE, publicado no site da RFB na internet ou, alternativamente no DOU, com a relação das inscrições baixadas no CNPJ.
Subseção III
Da Baixa de Ofício da Entidade com Registro Cancelado
Art. 33. No caso de entidade com registro cancelado, cabe ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil emitir ADE publicado no site da RFB na Internet, ou, alternativamente no DOU, com a relação das inscrições baixadas no CNPJ.
Parágrafo único. A baixa da inscrição do MEI, na situação prevista no art. 30 da Resolução CGSIM n° 48, de 2018, dispensa a emissão do ADE a que se refere o caput.
Seção IV
Da Nulidade do Ato Cadastral
Subseção I
Das Hipóteses de Nulidade
Art. 34. Deve ser declarada a nulidade do ato cadastral no CNPJ quando:
I – tiver sido atribuído mais de um número de inscrição no CNPJ para o mesmo estabelecimento;
II – for constatado vício no ato cadastral; ou
III – tiver sido atribuída inscrição no CNPJ a entidade ou estabelecimento filial não enquadrado nas disposições dos arts. 3° e 4°.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, cabe ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil emitir ADE, publicado no site da RFB na internet ou, alternativamente, no DOU, para dar publicidade à nulidade, com produção de efeitos a partir do termo inicial de vigência do ato cadastral declarado nulo.
Subseção II
Do Vício do Representante perante o CNPJ ou do Integrante de QSA
Art. 35. O representante perante o CNPJ ou integrante de QSA de entidade inscrita no CNPJ, que alegue falsidade ou simulação de sua participação na referida entidade, deverá apresentar, nos termos do Anexo X:
I – pedido de declaração de nulidade da inscrição no CNPJ, caso alegue vício no ato de inscrição;
II – pedido de exclusão do QSA ou da responsabilidade perante o CNPJ, caso alegue vício na alteração do QSA ou de responsabilidade;
III – cópia do documento de identificação;
IV – documento emitido por órgão de segurança pública que comprove a ocorrência de roubo, furto ou extravio de documentos, ou a utilização indevida destes por terceiros; e
V – instrumento de procuração pública ou particular e documento de identificação do procurador, se for o caso.
Art. 36. Poderão ser anexados ao processo outros documentos que contribuam para a análise do caso, tais como:
I – cópia do ato constitutivo ou alterador, registrado no órgão competente, por meio do qual a pessoa física tenha sido incluída no QSA ou como responsável pela entidade;
II – laudo de perícia grafotécnica;
III – depoimento do requerente ou de testemunhas; e
IV – comprovante de cancelamento, de sustação ou de anulação do efeito do ato constitutivo ou alterador registrado no órgão competente.
Parágrafo único. Caso o laudo de perícia grafotécnica apresentado tenha sido emitido por órgão público, o documento citado no inciso IV do caput do art. 35 poderá ser dispensado.
Seção V
Da Suspensão
Art. 37. A inscrição no CNPJ é enquadrada na situação cadastral suspensa quando, conforme o caso, a entidade ou o estabelecimento filial:
I – interromper temporariamente suas atividades;
II – possuir inconsistência em seus dados cadastrais caracterizada, dentre outras, pelas situações previstas no Anexo VI;
III – não for localizado, assim considerado quando:
a) não confirmar o recebimento de correspondência enviada pela RFB, comprovado por meio da devolução do Aviso de Recebimento (AR) dos Correios; ou
b) houver denúncia ou comunicação de qualquer órgão público que informe a não localização no endereço constante do cadastro;
IV – apresentar indício de interposição fraudulenta de sócio ou titular, nas situações previstas no § 2° do art. 3° do Decreto n° 3.724, de 10 de janeiro de 2001, e no § 1° do art. 40 do Decreto n° 1.800, de 30 de janeiro de 1996, enquanto o respectivo procedimento fiscal estiver em análise;
V – encontrar-se no curso do procedimento administrativo de inaptidão por quaisquer das pendências ou situações descritas no inciso II a IX do caput do art. 38;
VI – domiciliado no exterior e com situação cadastral ativa, não estiver temporariamente submetido à condição de obrigatoriedade de inscrição ou encontrar-se com seu cadastro suspenso perante a CVM;
VII – tiver sua suspensão determinada por ordem judicial; ou
VIII – não atender ao disposto nos arts. 53 e 54 ou não apresentar a documentação comprobatória citada no Anexo XII, nos termos do § 4° do art. 55;
§ 1° A inscrição no CNPJ poderá ser enquadrada em mais de um motivo de suspensão.
§ 2° A suspensão da inscrição no CNPJ na hipótese prevista no inciso I do caput ocorre por solicitação da entidade ou do estabelecimento filial, conforme o caso, mediante comunicação da interrupção temporária de suas atividades, na forma prevista nos arts. 12 a 14.
§ 3° A entidade ou o estabelecimento filial cuja inscrição seja declarada suspensa nos termos do inciso III do caput pode regularizar sua situação mediante:
I – a alteração do seu endereço no CNPJ, na forma prevista nos arts. 12 a 14; ou
II – o restabelecimento de sua inscrição, caso o seu endereço continue o mesmo constante do CNPJ.
§ 4° Para fins do disposto no § 3°, a entidade ou o estabelecimento filial deverá comprovar seu endereço, de forma inequívoca, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – contrato vigente de locação do imóvel, matrícula ou comprovante de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana (IPTU), por meio do qual possa ser confirmada a propriedade do imóvel; e
II – contas de energia ou de água dos últimos 3 (três) meses, com consumo acima do mínimo, nas quais constem o nome da entidade ou do estabelecimento filial e seu endereço; e
III – notas fiscais de compra e venda dos últimos 3 (três) meses, nas quais constem o nome da entidade ou do estabelecimento filial e seu endereço, salvo situações excepcionais devidamente comprovadas.
§ 5° A entidade ou o estabelecimento que exerça suas atividades de modo exclusivamente virtual e que tenha sua inscrição declarada suspensa nos termos do inciso III do caput deverá comprovar seu endereço, de forma inequívoca, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – contrato vigente de locação do imóvel, matrícula ou comprovante de recolhimento do IPTU, por meio do qual possa ser confirmada a propriedade do imóvel, sob titularidade do empresário individual ou de um dos sócios da entidade domiciliado no País; e
II – notas fiscais de compra e venda dos últimos 3 (três) meses, nas quais constem o nome da entidade ou do estabelecimento filial e seu endereço, salvo situações excepcionais devidamente comprovadas.
§ 6° No caso de estabelecimento filial que exerça suas atividades de modo exclusivamente virtual, a comprovação de que trata o § 5° deverá ser realizada mediante a apresentação dos documentos listados no § 4° relativos ao estabelecimento matriz, caso este não desenvolva suas atividades de modo exclusivamente virtual.
§ 7° A entidade ou o estabelecimento filial cuja inscrição tenha sido suspensa em razão da hipótese prevista no inciso II do caput pode ter sua inscrição restabelecida, desde que comprove a regularização das inconsistências cadastrais.
Seção VI
Da Inaptidão
Subseção I
Das Hipóteses de Inaptidão
Art. 38. Pode ser declarada inapta a inscrição no CNPJ da entidade que:
I – for omissa quanto ao cumprimento de obrigações acessórias, assim considerada aquela que, estando obrigada, deixar de apresentar declarações ou demonstrativos, pelo prazo de, no mínimo, 90 (noventa) dias, contado da data estabelecida pela legislação para sua apresentação;
II – pratique irregularidade em operações de comércio exterior, assim considerada aquela que não comprovar a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior;
III – for inexistente de fato, assim considerada:
a) a entidade que não dispuser de patrimônio ou de capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive a que não comprovar o capital social integralizado;
b) a entidade que não for localizada no endereço informado no CNPJ, mediante comprovação constante de Termo de Diligência;
c) no caso de intimação improfícua da entidade, aquela cujo representante legal, quando intimado:
1. não for localizado;
2. alegar falsidade ou simulação relativa à sua participação na referida entidade ou estabelecimento filial, ou não comprovar legitimidade para sua representação; ou
3. não indicar seu novo domicílio tributário;
d) tiver domicílio no exterior e não tiver indicado, nos termos do § 1° do art. 6°, procurador ou representante legalmente constituído e domiciliado no País ou, caso tenha indicado, este não tiver sido localizado; ou
e) encontrar-se com as atividades paralisadas, salvo quando a paralisação for comunicada;
IV – realizar operações de terceiros, com intuito de acobertar seus reais beneficiários;
V – tiver participado, segundo evidências, de organização constituída com o propósito de suprimir ou reduzir o recolhimento de tributos ou de inviabilizar ou prejudicar a cobrança de débitos fiscais, inclusive por meio de emissão de documentos fiscais que relatem operações fictícias ou cessão de créditos inexistentes ou de terceiros;
VI – tiver sido constituída, segundo evidências, para a prática de fraude fiscal, inclusive em proveito de terceiras empresas;
VII – operar com produtos de natureza ilícita, proveniente de roubo ou decorrente de contrafação;
VIII – adotar práticas ilícitas na comercialização de combustíveis;
IX – praticar contrabando, descaminho, pirataria ou outros atos ilícitos relacionados ao comércio internacional; ou
X – encontrar-se suspensa por, no mínimo, 1 (um) ano.
Subseção II
Da Entidade Omissa quanto ao Cumprimento de Obrigações Acessórias
Art. 39. Cabe ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil emitir ADE de declaração de inaptidão, publicado no site da RFB na internet ou, alternativamente, no DOU, com a relação das inscrições no CNPJ das entidades omissas de declarações e demonstrativos.
Parágrafo único. A entidade declarada inapta nos termos do caput pode regularizar sua situação mediante entrega, por meio da Internet, das declarações e demonstrativos exigidos.
Subseção III
Da Entidade com Irregularidade em Operações de Comércio Exterior
Art. 40. No caso de entidade com irregularidade em operações de comércio exterior, o procedimento administrativo de inaptidão deve ser realizado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, seguindo o seguinte rito:
I – intimar a entidade domiciliada no Brasil para, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da ciência da intimação, regularizar a sua situação ou contrapor as razões dos elementos que evidenciam a não comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior; ou
II – intimar o procurador ou o representante legalmente constituído, nos termos do § 1° do art. 6°, da entidade domiciliada no exterior para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência da intimação, regularizar a sua situação ou contrapor as razões dos elementos que evidenciam a não comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior; e
III – suspender a inscrição no CNPJ das entidades citadas nos incisos I e II.
§ 1° Caso sejam acatadas as contraposições, a inscrição no CNPJ que estiver suspensa poderá ser restabelecida.
§ 2° Caso a intimação a que se referem os incisos I e II do caput não seja atendida, ou não sejam acatadas as contraposições apresentadas, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deve declarar a inscrição no CNPJ inapta por meio de ADE, publicado preferencialmente no site da RFB na internet ou, alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial, o número de inscrição e a data do início dos efeitos da inaptidão.
§ 3° Caso não seja identificado ou localizado o procurador ou o representante legalmente constituído, nos termos do § 1° do art. 6°, da entidade domiciliada no exterior, a intimação deve ser realizada por edital em nome da entidade domiciliada no exterior.
Art. 41. A entidade que teve a inscrição declarada inapta nos termos do art. 40, ainda que posteriormente baixada em razão do disposto no inciso I do caput do art. 24, pode regularizar sua situação mediante comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, na forma prevista pela legislação.
Parágrafo único. O restabelecimento da inscrição da entidade declarada inapta deverá ser realizado por meio de ADE, publicado no DOU, no qual devem ser indicados o nome e o número de inscrição da entidade no CNPJ.
Art. 42. A baixa de inscrição a pedido não impede que a entidade seja declarada inapta por irregularidade em operações de comércio exterior.
Subseção IV
Da Entidade Inexistente de Fato ou Objeto de Constatação da Prática de Ilícitos
Art. 43. No caso de entidade inexistente de fato, nos termos do inciso III do caput do art. 38, ou que tenha, em tese, praticado pelo menos 1 (um) dos ilícitos previstos nos incisos IV a IX do caput do mesmo artigo, o procedimento administrativo de inaptidão deve ser realizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou por unidade cadastradora da RFB, conforme o caso, mediante adoção das seguintes medidas:
I – intimar a entidade domiciliada no Brasil para, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da ciência da intimação, regularizar a sua situação, ou contrapor as razões dos elementos que evidenciam as situações descritas no inciso III, IV, V, VI, VII, VIII ou IX do artigo 38; ou
II – intimar o procurador ou o representante legalmente constituído, nos termos do § 1° do art. 6°, da entidade domiciliada no exterior para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência da intimação, regularizar a sua situação ou contrapor as razões dos elementos que evidenciam as situações descritas no inciso III, IV, V, VI, VII, VIII ou IX do artigo 38; e
III – suspender a inscrição no CNPJ das entidades citadas nos incisos I e II.
§ 1° Caso sejam acatadas as contraposições pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou pela unidade cadastradora da RFB, a inscrição no CNPJ que estiver suspensa poderá ser restabelecida.
§ 2° Caso a intimação a que se referem os incisos I e II do caput não seja atendida, ou não sejam acatadas as contraposições pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou pela unidade cadastradora da RFB, a inscrição no CNPJ deve ser declarada inapta por meio de ADE, publicado preferencialmente no site da RFB na internet ou, alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial, o número de inscrição no CNPJ da entidade e a data de efeitos da inaptidão.
§ 3° A emissão do ADE prevista no § 2° compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável, direta ou indiretamente, pelo processo.
§ 4° Caso não seja identificado ou localizado o procurador ou o representante legalmente constituído, nos termos do § 1° do art. 6°, da entidade domiciliada no exterior, a intimação deve ser realizada por edital em nome da entidade domiciliada no exterior.
Art. 44. A entidade que teve a inscrição declarada inapta nos termos do art. 43, ainda que posteriormente baixada em razão do disposto no inciso I do caput do art. 31, pode solicitar o seu restabelecimento por meio de processo administrativo, mediante prova:
I – de que dispõe de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, no caso previsto na alínea “a” do inciso III do caput do art. 38;
II – de sua localização, no caso previsto na alínea “b” do inciso III do caput do art. 38;
III – da localização do seu procurador ou representante, nos casos previstos nas alíneas “c” e “d” do inciso III do caput do art. 38;
IV – do reinício de suas atividades, no caso previsto na alínea “e” do inciso III do caput do art. 38;
V – de que é a real beneficiária das operações realizadas, no caso previsto no inciso IV do caput do art. 38;
VI – da efetividade das operações descritas nos documentos emitidos, no caso previsto no inciso V do caput do art. 38;
VII – de que suas operações são lícitas, no caso previsto no inciso VI do caput do art. 38; ou
VIII – de que não incorreu nas hipóteses previstas nos incisos VII, VIII ou IX do caput do art. 38.
Parágrafo único. O restabelecimento da inscrição da entidade declarada inapta, deve ser realizado por meio de ADE publicado preferencialmente no site da RFB na internet, ou, alternativamente, no DOU, no qual devem ser indicados o nome e o número de inscrição da entidade no CNPJ, observado o disposto no § 4° do art. 43.
Art. 45. A baixa a pedido não impede que a entidade seja declarada inapta nas hipóteses previstas nesse artigo com efeitos retroativos.
Subseção V
Da Entidade Suspensa por no Mínimo Um Ano
Art. 46. No caso de entidade suspensa por, no mínimo, 1 (um) ano, cabe ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil declarar a inaptidão de sua inscrição por meio de ADE, publicado no site da RFB na internet ou, alternativamente no DOU, com a relação das inscrições no CNPJ das entidades suspensas por, no mínimo, 1 (um) ano.
§ 1° A inscrição no CNPJ suspensa pelos motivos previstos nos incisos I e VII do caput do art. 37 será declarada inapta após o prazo de, no mínimo, 5 (cinco) anos, contado da referida suspensão.
§ 2° A entidade declarada inapta nos termos do caput pode regularizar sua situação mediante comprovação de que inexistem os motivos que deram causa à suspensão.
Subseção VI
Da Inaptidão por Mais de Um Motivo
Art. 47. Nos casos em que houver declaração de inaptidão por mais de um motivo, a entidade terá sua inscrição restabelecida depois da regularização de todas as situações que ensejaram a inaptidão.
Parágrafo único. Caso antes da declaração de inaptidão a inscrição no CNPJ tenha sido suspensa, o restabelecimento a que se refere o caput somente ocorrerá se inexistir o motivo que ensejou a suspensão, caso contrário, a inscrição retornará à situação de suspensão.
CAPÍTULO III
DOS EFEITOS DAS SITUAÇÕES CADASTRAIS
Seção I
Dos Efeitos da Suspensão
Art. 48. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação, a entidade cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada suspensa fica impedida de:
I – obter incentivos fiscais e financeiros;
II – realizar operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;
III – transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas-correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos; e
IV – emitir documento fiscal eletrônico.
§ 1° A solicitação da suspensão por interrupção temporária de atividades:
I – dispensa a entrega de declarações de constituição de crédito tributário no âmbito da RFB, referente a fatos geradores ocorridos a partir da data do deferimento da solicitação; e
II – poderá dispensar, a depender de regulamentação específica da RFB, a entrega das demais declarações e escriturações.
§ 2° No caso de interrupção temporária de atividades a que se refere o § 1°, a comunicação de reinício destas implica, a partir da data de deferimento da solicitação:
I – o retorno da inscrição à situação cadastral ativa; e
II – a obrigatoriedade de entrega de declarações e do cumprimento de outras obrigações perante a RFB.
Seção II
Dos Efeitos da Inaptidão
Art. 49. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação, a entidade cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta:
I – é incluída no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin); e
II – fica impedida de:
a) participar de concorrência pública;
b) celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos;
c) obter incentivos fiscais e financeiros;
d) realizar operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;
e) transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos; e
f) emitir documento fiscal eletrônico.
Seção III
Dos Efeitos da Baixa
Art. 50. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação, a entidade cuja inscrição tenha sido baixada no CNPJ, fica impedida, a partir da data da baixa, de:
I – participar de concorrência pública;
II – celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos e respectivos aditamentos;
III – obter incentivos fiscais e financeiros;
IV – realizar operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;
V – transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos; e
VI – emitir documento fiscal eletrônico.
§ 1° A baixa da inscrição no CNPJ da entidade acarretará a perda da validade do seu Certificado Digital para Pessoa Jurídica (e-CNPJ).
§ 2° A retificação de obrigações acessórias por entidade em situação cadastral baixada poderá ser efetuada mediante o uso do certificado digital de sua sucessora, representante legal ou procurador.
Seção IV
Da Inidoneidade dos Documentos Emitidos por Entidade Inapta ou Baixada
Art. 51. É considerado inidôneo, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiro interessado, o documento emitido por entidade cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta ou baixada.
§ 1° Os valores constantes do documento a que se refere o caput não podem ser:
I – deduzidos como custo ou despesa na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
II – deduzidos na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF);
III – utilizados como crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) não cumulativos; e
IV – utilizados para justificar qualquer outra dedução, abatimento, redução, compensação ou exclusão relativa a tributos administrados pela RFB.
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se em relação aos documentos emitidos:
I – a partir da data de publicação do ADE a que se refere o art. 39, no caso de entidade omissa de declarações e demonstrativos;
II – desde a data de ocorrência do fato, no caso de entidade com irregularidade em operações de comércio exterior de que trata o art. 40;
III – a partir da data de produção de efeitos da inaptidão, definida no ADE a que se refere o § 3° do art. 43, no caso de entidade enquadrada em pelo menos 1 (uma) das hipóteses previstas nos incisos III a IX do caput do art. 38;
IV – a partir da data de publicação do ADE a que se refere o art. 46, no caso de entidade suspensa por, no mínimo, 1 (um) ano;
V – a partir da data da baixa informada no CNPJ pela entidade; e
VI – desde a data da ocorrência dos fatos que deram causa à baixa de ofício.
§ 3° Caso a inscrição no CNPJ tenha sido baixada a pedido, a produção dos efeitos tributários a que se refere o caput será considerada a partir da data da baixa.
§ 4° Considera-se terceiro interessado, para fins do disposto neste artigo, a pessoa física ou a entidade beneficiária do documento.
§ 5° O disposto no § 1° não se aplica aos casos em que o terceiro interessado, adquirente de bens, direitos e mercadorias, ou o tomador de serviços, comprovar o pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos ou mercadorias ou a utilização dos serviços.
§ 6° A entidade que não efetuar a comprovação de que trata o § 5° sujeita-se ao pagamento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), na forma prevista no art. 61 da Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995, calculado sobre o valor pago constante dos documentos.
§ 7° A inidoneidade de documentos em razão de inscrição declarada inapta ou baixada não exclui as demais formas de inidoneidade de documentos previstas na legislação, nem legitima os emitidos anteriormente às datas referidas no § 2°.
§ 8° O ato de restabelecimento da inscrição no CNPJ de entidade declarada inapta em decorrência de seu enquadramento em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos III a IX do caput do art. 38 não elide a inidoneidade de documentos emitidos em períodos para os quais a empresa não comprovou a existência de fato.
Seção V
Dos Créditos Tributários da Entidade Inapta
Art. 52. A cobrança administrativa e o encaminhamento, para fins de inscrição da dívida e execução fiscal, de créditos tributários relativos à entidade cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta nas hipóteses previstas no caput do art. 38 devem ser efetuados com a indicação dessa circunstância e com a identificação dos responsáveis tributários correspondentes.
TÍTULO V
DO BENEFICIÁRIO FINAL
CAPÍTULO I
DO CONCEITO DE BENEFICIÁRIO FINAL
Art. 53. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se beneficiário final:
I – a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade; ou
II – a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida.
§ 1° A influência significativa a que se refere o inciso I do caput é presumida quando a pessoa natural:
I – possui mais de 25% (vinte e cinco por cento) do capital social da entidade ou dos direitos de voto, de forma direta ou indireta; ou
II – de forma direta ou indireta, atuando individualmente ou em conjunto, detém ou exerce a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da entidade, ainda que sem controlá-la.
§ 2° A caracterização do beneficiário final alcança toda pessoa natural que, integrando eventual cadeia societária da entidade, enquadre-se nas situações previstas neste artigo.
§ 3° Os administradores das entidades estrangeiras requerentes da inscrição no CNPJ que não sejam sócios ou acionistas não se caracterizam como beneficiários finais e deverão ser informados apenas no QSA, ainda que detenham ou exerçam a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores das entidades.
§ 4° No caso de sociedade em conta de participação, consideram-se beneficiários finais, independentemente da participação no patrimônio especial, os seus sócios ostensivos e participantes ou as pessoas naturais que tenham tal condição perante esses sócios.
§ 5° No caso de trusts, consideram-se beneficiários finais:
I – os instituidores;
II – os administradores;
III – os curadores, se houver;
IV – os beneficiários; e
V – qualquer outra pessoa natural que exerça o controle final efetivo do trust.
CAPÍTULO II
DO BENEFICIÁRIO FINAL NAS ENTIDADES DOMICILIADAS NO PAÍS
Art. 54. As entidades domiciliadas no País e aquelas referidas nos itens VI e XVIII do Anexo I estão obrigadas a informar seus beneficiários finais, na forma prevista nos arts. 12 a 14, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da inscrição no CNPJ, conforme as orientações e a documentação constantes do Anexo XII.
§ 1° Excetuam-se do disposto no caput as entidades domiciliadas no País constituídas sob a forma de:
I – empresa pública;
II – sociedade de economia mista;
III – sociedade anônima aberta e suas controladas;
IV – estabelecimento, no Brasil, de empresa binacional argentino-brasileira;
V – clube ou fundo de investimento regulamentado pela CVM, desde que seja informado à RFB, na e-Financeira, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ dos cotistas de cada fundo por ele administrado;
VI – empresa binacional;
VII – consórcio de empregadores;
VIII – empresário individual;
IX – sociedade unipessoal de advogados; e
X – sociedade integrada exclusivamente por sócios pessoa física, devidamente informados no seu QSA no CNPJ, desde que pelo menos um deles possua mais de 25% (vinte e cinco por cento) do capital social da entidade.
§ 2° A dispensa a que se refere o § 1° decorre da presunção de que:
I – quanto às entidades a que se referem os incisos VIII e IX do § 1°, seu titular já seja o beneficiário final; e
II – quanto à entidade a que se refere o inciso X do § 1°, os sócios possuidores de mais de 25% (vinte e cinco por cento) do capital social já sejam seus beneficiários finais.
§ 3° Excetuam-se também do disposto no caput as entidades de previdência, fundos de pensão e instituições similares domiciliadas no Brasil, desde que reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente no País.
§ 4° Caso a entidade empresarial domiciliada no País esteja obrigada a informar seu beneficiário final, mas ninguém se enquadre no conceito previsto no art. 53, não há necessidade de informar tal condição.
§ 5° A obrigação de informar o beneficiário final não se aplica à parcela do capital de propriedade das entidades a que se referem os incisos I a VI do § 1° deste artigo e os §§ 1° e 3° do art. 55.
CAPÍTULO III
DO BENEFICIÁRIO FINAL NAS ENTIDADES DOMICILIADAS NO EXTERIOR
Art. 55. As entidades domiciliadas no exterior a que se referem os itens XVI e XVII do Anexo I estão obrigadas, a informar, na forma prevista nos arts. 12 a 14, seus beneficiários finais ou a inexistência deles, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data de inscrição no CNPJ, conforme as orientações e a documentação constantes do Anexo XII.
§ 1° Excetuam-se do disposto no caput:
I – as pessoas jurídicas, ou suas controladas:
a) cujas ações sejam negociadas regularmente em mercado regulado por entidade reconhecida pela CVM em países que exigem a divulgação pública dos acionistas considerados relevantes, pelos critérios adotados na respectiva jurisdição; e
b) que não sejam residentes ou domiciliadas em países com tributação favorecida ou estejam submetidas ao regime fiscal privilegiado de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
II – as entidades sem fins lucrativos que não atuem como administradoras fiduciárias e que não estejam constituídas em países com tributação favorecida ou submetidas ao regime fiscal privilegiado de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei n° 9.430, de 1996, desde que reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente;
III – os organismos multilaterais ou organizações internacionais, bancos centrais, entidades governamentais ou fundos soberanos, bem como as entidades por eles controladas;
IV – as entidades de previdência, fundos de pensão e instituições similares, desde que reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente no seu país de origem;
V – os fundos de investimentos constituídos e destinados, exclusivamente, para acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas, desde que regulados e fiscalizados por autoridade governamental competente em seu país de origem;
VI – os veículos de investimento coletivo domiciliados no exterior, cujas cotas ou títulos representativos de participação societária sejam admitidos à negociação em mercado organizado e regulado por órgão reconhecido pela CVM ou veículos de investimento coletivo domiciliados no exterior:
a) cujo número de investidores, direta ou indiretamente, por meio de outros veículos de investimento coletivo, seja igual ou superior a 100 (cem), desde que nenhum deles possua influência significativa, nos termos do § 1° do art. 53, excetuado o investimento realizado no país em fundo de investimento em participações;
b) cuja administração da carteira de ativos seja feita de forma discricionária por administrador profissional registrado em entidade reguladora reconhecida pela CVM;
c) que estejam sujeitos à regulação de proteção ao investidor de entidade reguladora reconhecida pela CVM; e
d) cuja carteira de ativos seja diversificada, assim entendida aquela cuja concentração de ativos de um único emissor não caracterize a influência significativa prevista no § 6°, excetuado o investimento realizado no país em fundo de investimento em participações; e
VII – as entidades que realizem apenas a aquisição em bolsa de valores de cotas de fundos de índice, regulamentados pela CVM.
§ 2° Aplica-se o disposto no art. 53 aos cotistas de fundos domiciliados no exterior, sendo necessário identificar como beneficiários finais aqueles que atendam ao disposto no mesmo artigo.
§ 3° As seguintes entidades domiciliadas no exterior, inscritas no CNPJ na forma do art. 17 e qualificadas de acordo com a regulamentação da CVM, desde que não possuam influência significativa em entidade domiciliada no Brasil, prestarão informações sobre o beneficiário final apenas mediante solicitação:
I – bancos comerciais, bancos de investimento, associações de poupança e empréstimo e custodiantes globais e instituições similares, reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente;
II – companhias seguradoras reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente;
III – sociedades ou entidades, registradas e reguladas por órgão reconhecido pela CVM, que tenham por objetivo distribuir emissão de valores mobiliários ou atuar como intermediários na negociação de valores mobiliários, agindo por conta própria;
IV – qualquer entidade que tenha por objetivo a aplicação de recursos nos mercados financeiro e de capitais:
a) desde que seja registrada e regulada por órgão reconhecido pela CVM ou cuja administração da carteira seja feita de forma discricionária por administrador profissional registrado e regulado por entidade reconhecida pela CVM;
b) da qual participem exclusivamente pessoas naturais ou jurídicas residentes e domiciliadas no exterior; e
c) desde que nenhuma pessoa natural possua direta ou indiretamente influência significativa, nos termos do inciso I do § 1° do art. 53;
V – qualquer entidade não financeira ativa, assim entendida aquela:
a) cuja receita bruta no ano-calendário anterior corresponda, em menos de 50% (cinquenta por cento), a rendimento passivo e cujos ativos mantidos durante o ano-calendário anterior que produzam ou que sejam mantidos para a produção de rendimento passivo representem menos de 50% (cinquenta por cento) do total dos ativos mantidos pela entidade durante tal período;
b) cuja totalidade das atividades consistam em deter, integral ou parcialmente, as ações em circulação de uma ou mais subsidiárias envolvidas em transações ou negócios que não sejam os habitualmente praticados por instituição financeira, ou oferecer financiamento e serviços àquelas subsidiárias, desde que não se qualifique como fundo de investimento ou qualquer instrumento de investimento cujo objeto consista em adquirir ou financiar empresas e, assim, deter participação em tais empresas como ativos de capital para fins de investimento;
c) que ainda não esteja operando e não possua histórico operacional, mas esteja investindo capital em ativos com vistas a operar em ramo diverso de uma instituição financeira, desde que dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de constituição da entidade;
d) em processo de liquidação de seus ativos ou que esteja se reestruturando com o intuito de continuar ou reiniciar suas operações em negócio diverso daquele praticado por instituição financeira e desde que não tenha sido uma instituição financeira nos últimos 5 (cinco) anos; ou
e) que opere principalmente com transações de financiamento e de hedging com ou para entidades relacionadas que não sejam instituições financeiras e que não ofereça financiamento ou serviços de hedging para qualquer entidade que não seja uma entidade relacionada, desde que o grupo de quaisquer dessas entidades relacionadas esteja principalmente envolvido em negócio diverso daquele praticado por instituição financeira; e
VI – qualquer entidade detida, direta ou indiretamente, em sua totalidade, por uma ou mais de quaisquer das entidades listadas neste parágrafo.
§ 4° O representante no País da entidade domiciliada no exterior inscrita no CNPJ na forma prevista no art. 17 deverá:
I – quando solicitado pela RFB:
a) apresentar os documentos citados no item 3.5 do Anexo XII; e
b) em relação aos investidores não residentes por ele representados, prestar as informações e apresentar os documentos relativos aos seus beneficiários finais e aos seus administradores, ainda que não possuam influência significativa nos termos do § 1° do art. 53; e
II – quando da extinção do contrato de representação, proceder a baixa da inscrição no CNPJ, conforme previsto no art. 24, salvo se a comunicação for realizada por meio da CVM.
§ 5° Ficam sujeitas à prestação de informações sobre o beneficiário final, na forma prevista no caput, as seguintes entidades domiciliadas no exterior, inscritas no CNPJ na forma prevista no art. 18 e qualificadas de acordo com a regulamentação da CVM:
I – demais fundos ou entidades de investimento coletivo, inclusive aqueles que realizem investimentos no mercado financeiro e de capitais do país por meio de veículos de investimento; e
II – entes constituídos sob a forma de trusts ou outros veículos fiduciários, sociedades constituídas com títulos ao portador e demais pessoas jurídicas constituídas no exterior não enquadradas no disposto nos §§ 1° e 3°.
§ 6° Para as entidades domiciliadas no exterior de que tratam os §§ 1° e 3° e o inciso I do § 5°, presume-se a influência significativa quando:
I – possuir mais de 20% (vinte por cento) do capital da entidade nacional, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ela ligadas; ou
II – direta ou indiretamente, deter ou exercer a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da entidade nacional, ainda que sem controlá-la.
§ 7° Para fins do disposto no inciso I do § 6°, considera-se pessoa ligada:
I – a pessoa jurídica cuja participação societária no capital social da entidade estrangeira a caracterize como sua controladora direta ou indireta, na forma definida nos §§ 1° e 2° do art. 243 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II – a pessoa jurídica que seja caracterizada como controlada direta ou indireta ou coligada da entidade estrangeira, na forma definida nos §§ 1° e 2° do art. 243 da Lei n° 6.404, de 1976;
III – a pessoa jurídica, quando esta e a entidade estrangeira estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos 10% (dez por cento) do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica;
IV – a pessoa jurídica que seja associada da entidade estrangeira, na forma de consórcio ou condomínio, conforme define a legislação brasileira, em qualquer empreendimento; e
V – a entidade estrangeira residente ou domiciliada em país com tributação favorecida ou beneficiária de regime fiscal privilegiado de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei n° 9.430, de 1996, desde que não comprove que seus controladores não estejam enquadrados no disposto nos incisos I a IV.
§ 8° No caso de investidor residente e domiciliado em jurisdição com a qual o Brasil tenha firmado acordo para intercâmbio de informações relativas aos tributos referidos no Decreto n° 8.506, de 24 de agosto de 2015, e no Decreto n° 8.842, de 29 de agosto de 2016, o seu representante legal poderá prestar as informações necessárias para fins de enquadramento do representado em uma das hipóteses previstas nos §§ 1°, 3° e 5° por meio dos procedimentos e certificados previstos na Instrução Normativa RFB n° 1.571, de 2 de julho de 2015, e na Instrução Normativa RFB n° 1.680, de 28 de dezembro de 2016.
§ 9° Prestarão informações sobre o beneficiário final apenas mediante solicitação, as seguintes entidades domiciliadas no exterior, inscritas no CNPJ na forma prevista no art. 19 e qualificadas de acordo com a regulamentação do Bacen, desde que não possuam influência significativa em entidade domiciliada no Brasil:
I – bancos estrangeiros;
II – bancos brasileiros no exterior;
III – bancos multinacionais; e
IV – escritório representante de empresa brasileira no exterior.
§ 10. Os documentos que comprovam a informação sobre o beneficiário final:
I – devem ser apresentados mediante processo digital, aberto por meio do Portal e-CAC, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 2.022, de 2021;
II – caso sejam emitidos no exterior, devem ser autenticados por repartição consular brasileira, exceto quanto aos documentos públicos emitidos por autoridade ou agente público, por notários e cartórios de registro civil e certificados oficiais do Estado estrangeiro, de acordo com o disposto na Apostila da Convenção de Haia; e
III – devem ser redigidos em língua estrangeira e traduzidos para a língua portuguesa por tradutor juramentado, exigência que poderá ser dispensada a critério da RFB.
§ 11. O prazo previsto no caput pode ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante pedido formalizado perante a RFB pelo representante da entidade no País.
§ 12. Aplica-se às entidades domiciliadas no exterior o disposto no § 5° do art. 54.
CAPÍTULO IV
DA OMISSÃO QUANTO AO BENEFICIÁRIO FINAL
Art. 56. As entidades domiciliadas no Brasil ou no exterior que não atenderem ao disposto nos arts. 54 ou 55 ou não apresentarem a documentação comprobatória citada no Anexo XII terão sua inscrição no CNPJ suspensa e ficarão impedidas de transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos.
§ 1° O impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários a que se refere o caput não se aplica à realização das operações necessárias ao retorno do investimento ao país de origem e ao cumprimento de obrigação assumida antes da suspensão, tais como as relativas a prazo, carência e data de vencimento.
§ 2° A suspensão da inscrição no CNPJ nas hipóteses previstas no caput será comunicada à CVM no que se refere às entidades classificadas no subitem 6 da letra “a” do item XVI do Anexo I.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57. A Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais (Cocad) pode editar atos complementares a esta Instrução Normativa para alterar seus Anexos.
Art. 58. Ficam revogados:
I – a Instrução Normativa RFB n° 1.863, de 27 de dezembro de 2018;
II – a Instrução Normativa RFB n° 1.895, de 27 de maio de 2019;
III – a Instrução Normativa RFB n° 1.897, de 27 de junho de 2019;
IV – a Instrução Normativa RFB n° 1.914, de 26 de novembro de 2019;
V – o Ato Declaratório Executivo Cocad n° 2, de 30 de dezembro de 2019;
VI – o Ato Declaratório Executivo Cocad n° 1, de 16 de janeiro de 2020;
VII – o Ato Declaratório Executivo Cocad n° 6, de 4 de março de 2020;
VIII – o Ato Declaratório Executivo Cocad n° 7, de 21 de maio de 2020;
IX – o Ato Declaratório Executivo Cocad n° 9, de 26 de junho de 2020;
X – Instrução Normativa RFB n° 1.963, de 3 de julho de 2020;
XI – o Ato Declaratório Executivo Cocad n° 11, de 14 de agosto de 2020;
XII – a Instrução Normativa RFB n° 1.991, de 19 de novembro de 2020; e
XIII – o Ato Declaratório Executivo Cocad n° 2, de 4 de março de 2021.
Art. 59. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1° de janeiro de 2022.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Nota: anexos em construção, para acompanhar conteúdo completo, Clique aqui.
ANEXO I
ENTIDADES OBRIGADAS A SE INSCREVER NO CNPJ
Entidades obrigadas a se inscrever no CNPJ:
I – todas as pessoas jurídicas de direito público ou privado e seus estabelecimentos, físicos ou virtuais, localizados no Brasil ou no exterior;
II – os órgãos públicos de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
III – os condomínios edilícios, conceituados nos termos do art. 1.332 do Código Civil, e os setores condominiais na condição de filiais, desde que estes tenham sido instituídos por convenção de condomínio;
IV – os grupos e consórcios de sociedades constituídos, respectivamente, na forma prevista nos arts. 265 e 278 da Lei n° 6.404, de 1976;
V – os consórcios de empregadores constituídos na forma prevista no art. 25-A da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991;
VI – os clubes e fundos de investimento nacionais e investidores não residentes constituídos segundo as normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
VII – as representações diplomáticas estrangeiras no Brasil;
VIII – as representações diplomáticas do Estado brasileiro no exterior;
IX – as representações permanentes de organizações internacionais ou de instituições extraterritoriais no Brasil;
X – os serviços notariais e de registro de que trata a Lei n° 8.935, de 18 de novembro de 1994, inclusive aqueles que ainda não foram objeto de delegação do Poder Público;
XI – os fundos públicos a que se refere o art. 71 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;
XII – os fundos privados;
XIII – os candidatos a cargo político eletivo e frentes plebiscitárias ou referendárias, nos termos da legislação específica;
XIV – as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET), de que trata o art. 1° da Lei n° 10.931, de 2 de agosto de 2004, na condição de estabelecimento filial da incorporadora;
XV – as comissões polinacionais criadas por ato internacional celebrado entre o Brasil e outros países;
XVI – as entidades domiciliadas no exterior que, no País:
a) sejam titulares de direitos sobre:
1. imóveis;
2. veículos;
3. embarcações;
4. aeronaves;
5. contas-correntes bancárias;
6. aplicações no mercado financeiro ou de capitais; ou
7. participações societárias constituídas fora do mercado de capitais; ou
b) realizem:
1. arrendamento mercantil externo (leasing);
2. afretamento de embarcações, aluguel de equipamentos e arrendamento simples;
3. importação de bens sem cobertura cambial destinados à integralização de capital de empresas brasileiras; ou
4. consultoria de valores mobiliários;
XVII – as instituições bancárias do exterior que realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no País, recebendo e entregando reais em espécie na liquidação de operações cambiais;
XVIII – as Sociedades em Conta de Participação (SCP) vinculadas aos sócios ostensivos;
XIX – as empresas instituídas sob o regime do Inova Simples de que trata o art. 65-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
XX – os planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar; e
XXI – outras entidades, no interesse da RFB.
Observações:
a) O número de inscrição no CNPJ que representará os estados, o Distrito Federal e os municípios na qualidade de pessoa jurídica de direito público será o número correspondente ao “CNPJ interveniente” de cada ente federativo, constante do Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (Cauc).
b) As unidades de órgãos públicos que não se constituam em unidades gestoras de orçamento podem ser inscritas no CNPJ na condição de estabelecimento filial do órgão público a que estiverem vinculadas.
c) Os investidores não residentes que se inscreverem no CNPJ exclusivamente para realizar aplicações no mercado financeiro ou de capitais, observadas as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN), devem obter uma inscrição para cada instituição financeira representante responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias do investidor no País.
d) Para fins do item c, instituição financeira compreende qualquer instituição que tenha autorização de funcionamento concedida pelo Bacen.
e) Não se aplica às entidades domiciliadas no exterior, elencadas no item XVI:
e.1) aos direitos relativos à propriedade industrial (marcas e patentes); e
e.2) aos investimentos estrangeiros mediante mecanismo de certificados representativos de ações ou outros valores mobiliários (depositary receipts) emitidos no exterior, com lastro em valores mobiliários depositados em custódia específica no Brasil.
f) Os órgãos regionais dos serviços sociais autônomos podem ser inscritos no CNPJ na condição de estabelecimento matriz por solicitação do respectivo órgão nacional, permanecendo vinculados a este para efeitos de responsabilidade tributária.
g) A inscrição no CNPJ das entidades fiscalizadoras do exercício de profissões regulamentadas ocorre por meio de suas representações em âmbito nacional, regional e local, cadastradas exclusivamente na condição de estabelecimento matriz.
h) A inscrição dos partidos políticos no CNPJ ocorre por meio de seus órgãos de direção nacional, regional e local, cadastrados exclusivamente na condição de estabelecimento matriz.
i) Não são inscritas no CNPJ as coligações de partidos políticos.
ANEXO IV
CERTIDÃO DE BAIXA DE INSCRIÇÃO NO CNPJ
|
NÚMERO DO CNPJ
|
|
DATA DA BAIXA
|
|
DADOS DO CONTRIBUINTE |
|||
|
NOME EMPRESARIAL |
|||
|
ENDEREÇO |
|||
|
LOGRADOURO |
NÚMERO |
||
|
COMPLEMENTO |
BAIRRO/DISTRITO |
||
|
MUNICÍPIO |
UF |
CEP |
TELEFONE |
|
MOTIVO DE BAIXA |
|
Certifico a baixa da inscrição no CNPJ acima identificada, ressalvado aos órgãos convenentes o direito de cobrar quaisquer créditos tributários posteriormente apurados. Emitida para os efeitos da Instrução Normativa RFB n° x.xxx, de xx de xxxxxxx de 2022. Emitida às xx:xx:xx, horário de Brasília, do dia xx/xx/xxxx, por meio da Internet. |
|
UNIDADE CADASTRADORA: NNNNNNN (Código da UA) – CCCCC (Município da UA)
|
ANEXO V
| CÓDIGO | NATUREZA JURÍDICA | INTEGRANTES DO QUADRO DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES | REPRESENTANTE DA ENTIDADE |
|
1. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA |
|||
|
101-5 |
Órgão Público do Poder Executivo Federal |
Administrador |
Administrador |
|
102-3 |
Órgão Público do Poder Executivo Estadual ou do Distrito Federal |
Administrador |
Administrador |
|
103-1 |
Órgão Público do Poder Executivo Municipal |
Administrador |
Administrador |
|
104-0 |
Órgão Público do Poder Legislativo Federal |
Administrador |
Administrador |
|
105-8 |
Órgão Público do Poder Legislativo Estadual ou do Distrito Federal |
Administrador |
Administrador |
|
106-6 |
Órgão Público do Poder Legislativo Municipal |
Administrador |
Administrador |
|
107-4 |
Órgão Público do Poder Legislativo Judiciário Federal |
Administrador |
Administrador |
|
108-2 |
Órgão Público do Poder Legislativo Judiciário Estadual |
Administrador |
Administrador |
|
110-4 |
Autarquia Federal |
Administrador ou Presidente |
Administrador ou Presidente |
|
111-2 |
Autarquia Estadual ou do Distrito Federal |
Administrador ou Presidente |
Administrador ou Presidente |
|
112-0 |
Autarquia Municipal |
Administrador ou Presidente |
Administrador ou Presidente |
|
113-9 |
Fundação Pública de Direito Público Federal |
Presidente |
Presidente |
|
114-7 |
Fundação Pública de Direito Público Estadual ou do Distrito Federal |
Presidente |
Presidente |
|
115-5 |
Fundação Pública de Direito Público Municipal |
Presidente |
Presidente |
|
116-3 |
Órgão Público Autônomo Federal |
Administrador |
Administrador |
|
117-1 |
Órgão Público Autônomo Estadual ou do Distrito Federal |
Administrador |
Administrador |
|
118-0 |
Órgão Público Autônomo Municipal |
Administrador |
Administrador |
|
119-8 |
Comissão Polinacional |
Administrador |
Administrador |
|
121-0 |
Consórcio Público de Direito Público (Associação Pública) |
Presidente |
Presidente |
|
122-8 |
Consórcio Público de Direito Privado |
Presidente |
Presidente |
|
123-6 |
Estado ou Distrito Federal |
Administrador |
Administrador |
|
124-4 |
Município |
Administrador |
Administrador |
|
125-2 |
Fundação Pública de Direito Privado Federal |
Administrador, Diretor, Presidente ou Fundador |
Administrador, Diretor, Presidente ou Fundador |
|
126-0 |
Fundação Pública de Direito Privado Estadual ou do Distrito Federal |
Administrador, Diretor, Presidente ou Fundador |
Administrador, Diretor, Presidente ou Fundador |
|
127-9 |
Fundação Pública de Direito Privado Municipal |
Administrador, Diretor, Presidente ou Fundador |
Administrador, Diretor Presidente ou Fundador |
|
128-7 |
Fundo Público da Administração Indireta Federal |
Administrador |
Administrador |
|
129-5 |
Fundo Público da Administração Indireta Estadual ou do Distrito Federal |
Administrador |
Administrador |
|
130-9 |
Fundo Público da Administração Indireta Municipal |
Administrador |
Administrador |
|
131-7 |
Fundo Público da Administração Direta Federal |
Administrador |
Administrador |
|
132-5 |
Fundo Público da Administração Direta Estadual ou do Distrito Federal |
Administrador |
Administrador |
|
133-3 |
Fundo Público da Administração Direta Municipal |
Administrador |
Administrador |
|
134-1 |
União |
Administrador |
Administrador |
|
2. ENTIDADES EMPRESARIAIS |
|||
|
201-1 |
Empresa Pública |
Administrador, Diretor ou Presidente |
Administrador, Diretor ou Presidente |
|
203-8 |
Sociedade de Economia Mista |
Conselheiro de Administração, Diretor ou Presidente |
Diretor ou Presidente |
|
204-6 |
Sociedade Anônima Aberta |
Administrador, Conselheiro de Administração, Diretor ou Presidente |
Administrador, Diretor ou Presidente |
|
205-4 |
Sociedade Anônima Fechada |
Administrador, Conselheiro de Administração, Diretor ou Presidente |
Administrador, Diretor ou Presidente |
|
206-2 |
Sociedade Empresária limitada |
Administrador, Sócio, Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor), Sócio ou Acionista Menor (assistido ou representado), Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior, Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Sócio-Administrador ou Cotas em Tesouraria. |
Administrador ou Sócio-Administrador |
|
207-0 |
Sociedade Empresária em Nome Coletivo |
Sócio, Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor), Sócio ou Acionista Menor (assistido ou representado, Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Sócio-Administrador ou Cotas em Tesouraria. |
Sócio-Administrador |
|
208.9 |
Sociedade Empresária em Comandita Simples |
Sócio Comanditado, Sócio Comanditário, Sócio Comanditado Residente no Exterior, Sócio Comanditário Pessoa Física Residente no Exterior, Sócio Comandário Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior, Sócio Comanditário Incapaz ou Cotas em Tesouraria |
Sócio Comandado |
|
209-7 |
Sociedade Empresária em Comandita por Ações |
Administrador, Diretor ou Presidente |
Diretor ou Presidente |
|
212-7 |
Sociedade em Conta de Participação |
Administrador, Procurador, Sócio Ostensivo |
Administrador, Procurador ou Sócio Ostensivo |
|
213-5 |
Empresário Individual |
Empresário |
Empresário |
|
214-3 |
Cooperativa |
Diretor ou Presidente |
Diretor ou Presidente |
|
215-1 |
Consórcio de Sociedades |
Administrador, Sociedade Consorciada ou Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior |
Administrador |
|
216-0 |
Grupo de Sociedades |
Administrador, Sociedade Filiada ou Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior |
Administrador |
|
217-8 |
Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira |
Administrador, Diretor, Presidente, Administrador Residente ou Domiciliado no Exterior/Trustee, Diretor Residente ou Domiciliado no Exterior, Presidente Residente ou Domiciliado no Exterior, Sócio-Administrador Residente ou Domiciliado no Exterior |
Procurador |
|
221-6 |
Empresa Domiciliada no Exterior |
Administrador, Conselheiro de Administração, Diretor, Presidente, Sócio, Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior, Sócio Pessoa Física Residente no Exterior, Sócio-Administrador, Fundador/Instituidor, Administrador Residente ou Domiciliado no Exterior/Trustee, Conselheiro de Administrado Residente ou Domiciliado no Exterior, Diretor Residente ou Domiciliado no Exterior, Presidente Residente ou Domiciliado no Exterior, Sócio-Administrador Residente ou Domiciliado no Exterior, Fundador/Instituidor Residente ou Domiciliado no Exterior, Protetor. |
Administrador, Procurador, SócioAdministrador ou Fundador/Instituidor |
|
222-4 |
Fundo/Clube de Investimento |
Administrador |
Responsável |
|
223-2 |
Sociedade Simples Pura |
Administrador, Sócio,Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor), Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado), Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior, Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Sócio-Administrador ou Cotas em Tesouraria |
Administrador ou Sócio-Administrador |
|
224-0 |
Sociedade Simples Limitada |
Administrador,Sócio,Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor), Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado), Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior,Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Sócio- Administrador ou Cotas em Tesouraria |
Administrador ou Sócio-Administrador |
|
225-9 |
Sociedade Simples em Nome Coletivo |
Sócio, Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor), Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado), Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior ou Cotas em Tesouraria |
Sócio-Administrador |
| 226-7 | Sociedade Simples em Comandita Simples |
Sócio Comanditado, Sócio Comanditário, Sócio Comanditado Residente no Exterior, Sócio Comanditário Pessoa Física Residente no Exterior, Sócio Comanditário Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior, Sócio Comanditário Incapaz ou Cotas em Tesouraria |
Sócio Comanditado |
| 229-1 | Consórcio Simples |
Administrador, Sociedade Consorciada ou Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior |
Administrador |
| 232-1 |
Sociedade Unipessoal de Advogados |
Administrador, Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Brasil. |
Administrador Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Brasil. |
| 233-0 |
Cooperativas de Consumo |
Diretor ou Presidente |
Diretor ou Presidente |
| 234-8 |
Empresa Simples de Inovação – Inova Simples |
Administrador, Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Brasil, Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Titular Pessoa Jurídica Domiciliado no Brasil ou Titular Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior |
Administrador ou Titular Pessoa Física Residente ou domiciliado no Brasil |
| 235-6 |
Investidor Não Residente |
Administrador |
Procurador |
|
3. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS |
|||
| 303-4 |
Serviço notarial e Registral (Cartório) |
Tabelião ou Oficial de Registro |
Tabelião ou Oficial de Registro |
| 306-9 |
Fundação Privada |
Administrador, Diretor, Presidente ou Fundador |
Administrador, Diretor, Presidente ou Fundador |
| 307-7 |
Serviço Social Autônomo |
Administrador |
Administrador |
| 308-5 |
Condomínio Edilício |
Administrador ou Síndico (Condomínio) |
Administrador ou Síndico (Condomínio) |
| 310-7 |
Comissão de Conciliação Prévia |
Administrador |
Administrador |
| 311-5 |
Entidade de Mediação e Arbitragem |
Administrador |
Administrador |
| 313-1 |
Entidade Sindical |
Administrador, Diretor, Presidente, Vice-Presidente, Secretário ou Tesoureiro |
Administrador ou Presidente |
| 320-4 |
Estabelecimento, no Brasil, de Fundação ou Associação Estrangeiras |
Administrador, Diretor, Presidente, Administrador Residente ou Domiciliado no Exterior, Diretor Residente ou Domiciliado no Exterior ou Presidente Residente ou Domiciliado no Exterior |
Procurador |
| 321-2 |
Fundação ou Associação Domiciliada no Exterior |
Administrador, Conselheiro de Administração, Diretor, Presidente, Sócio, Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior, Sócio Pessoa Física Residente no Exterior, Sócio-Administrador ou Fundador/Instituidor, |
Administrador, Procurador, Sócio-Administrador ou Fundador/Instituidor |
| 322-0 |
Organização Religiosa |
Administrador, Diretor ou Presidente. |
Instituidor, Diretor ou Presidente. |
| 323-9 |
Comunicada Indígena |
Responsável Indígena |
Responsável Indígena |
| 324-7 |
Fundo Privado |
Administrador |
Administrador |
|
325-5 |
Órgão de Direção Nacional de Partido Político |
Administrador ou Presidente |
Administrador ou Presidente |
|
326-3 |
Órgão de Direção Regional de Partido Político |
Administrador ou Presidente |
Administrador ou Presidente |
|
327-1 |
Órgão de Direção Local de Partido Político |
Administrador ou Presidente |
Administrador ou Presidente |
|
328-0 |
Comitê Financeiro de Partido Político |
Presidente |
Presidente |
|
329-8 |
Frente Plebiscitária ou Referendária |
Presidente |
Presidente |
|
330-1 |
Organização Social (OS) |
Administrador, Diretor, Presidente, Vice-Presidente, Secretário ou Tesoureiro. |
Administrador, Diretor ou Presidente |
|
399-9 |
Associação Privada |
Administrador, Diretor ou Presidente. |
Administrador, Diretor ou Presidente. |
|
4. PESSOAS FÍSICAS |
|||
| 401-4 |
Empresa Individual Imobiliária |
Titular de Empresa Individual Imobiliária |
Titular de Empresa Individual Imobiliária |
| 409-0 |
Candidato a Cargo Político Eletivo |
Candidato a Cargo Político Eletivo |
Candidato a Cargo Político Eletivo |
| 412-0 |
Produtor Rural(Pessoa Física) |
Produtor Rural |
Produtor Rural |
|
5.ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS |
|||
| 501-0 |
Organização Internacional |
Representante de Organização Internacional |
Representante de Organização Internacional |
| 502-9 |
Representação Diplomática Estrangeira |
Diplomata,Cônsul,Ministro de Estado das Relações Exteriores ou Cônsul Honorário |
Diplomata, Cônsul, Ministro de Estado das Relações Exteriores ou Cônsul Honorário |
| 503-7 |
Outras Instituições Extraterritoriais |
Representante da Instituição Extraterritorial |
Representante da Instituição Extraterritorial |
ANEXO VI
|
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL |
TABELA DE MOTIVOS DE SUSPENSÃO POR INCONSISTÊNCIA CADASTRAL
As situações passíveis de suspensão da inscrição cadastral da entidade são:
I – omissão da identificação do representante a que se refere o art. 6° desta Instrução Normativa;
II – inscrição do representante no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) inexistente, cancelada, titular falecido, nula ou suspensa por indícios de fraude;
III – omissão do Quadro de Sócios e Administradores (QSA);
IV – divergência entre o QSA e o quadro constante no órgão de registro, em relação às entidades relacionadas no Anexo V desta Instrução Normativa;
V – inscrição no CPF de integrante do QSA, pessoa física, inexistente, cancelada, nula ou suspensa por indícios de fraude;
VI – inscrição no CNPJ de integrante do QSA, pessoa jurídica, inapta, baixada ou nula;
VII – omissão da identificação do ente federativo responsável, no caso de entidades da Asministração Pública;
VIII – omissão da identificação da atividade econômica;
IX – divergência entre a atividade econômica informada no cadastro e a constatada;
X – não autorização de exercício da atividade pelo órgão competente;
XI – omissão, total ou parcial, de endereço;
XII – emissão do valor do capital social ou erro de sua somatória, para as entidades obrigadas a prestar essa informação;
XIII – suspensão do registro ou de um ato alterador específico no órgão de registro competente;
XIV – alteração da situação cadastral do CPF do titular da Empresa Individual para titular falecido enquanto não for informada a situação especial de Inventário do Empresário, do titular da Empresa Individual Imobiliária, do titular de Sociedade Unipessoal de Advogados ou do sócio da Sociedade Limitada composto por um único sócio pessoa física;
XV – informações cadastrais inválidas, com o intuito de burlar ou dificultar a localização ou o contato com a entidade; ou
XVI – qualquer outra informação cadastral inválida, com o intuito de burlar dados cadastrais do CNPJ.
ANEXO VII
TABELA DE UNIDADES AUXILIARES
|
Sede |
ANEXO VIII
TABELA DE DOCUMENTOS E ORIENTAÇÕES
1. INSCRIÇÃO
1.1.Inscrição da Entidade (Matriz)
O nome empresarial a ser registrado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) deve corresponder fielmente ao que estiver consignado no ato constitutivo da entidade,admitindo-se abreviações somente quando ultrapassar 150 (cento e cinquenta) caracteres.
A Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP), a que se refere a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, deve solicitar sua inscrição no CNPJ sem acrescentar a respectiva sigla, ME ou EPP, conforme o caso, ao final do seu nome empresarial, juntando ao Protocolo de Transmissão a correspondente Declaração de Enquadramento registrada no órgão competente, quando tal informação não constar do próprio ato constitutivo e quando a análise e o deferimento for realizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
No caso de partido político, o nome empresarial a ser registrado no CNPJ para os órgãos de direção nacional, estadual, municipal e regional ou zonal, no caso do Distrito Federal, deve ser formado pelo nome do partido político, observando-se o seguinte padrão:
– Órgão de Direção Nacional: NOME DO PARTIDO – BRASIL – BR – NACIONAL
– Órgão de Direção Regional: NOME DO PARTIDO – NOME DO ESTADO – UF – ESTADUAL
– Órgão de Direção Local: NOME DO PARTIDO – NOME DO MUNICÍPIO – UF – MUNICIPAL – Órgão de Direção Regional (DF): NOME DO PARTIDO – DISTRITO FEDERAL – DF – ESTADUAL
– Órgão de Direção Zonal (DF): NOME DO PARTIDO – ZONA ELEITORAL – DF – REGIONAL
|
ITEM |
NATUREZA JURÍDICA (NJ) |
DATA DO EVENTO |
ATO CONSTITUTIVO (REGRA GERAL) |
BASE LEGAL |
|
1.1.1 |
Órgão Público: NJ 101-5, 102-3, 103-1, 104-0, 105-8, 106-6, 107-4, 108-2, 116-3, 117-1 ou 118-0. |
Data de vigência do ato legal. |
Ato legal de criação do órgão público publicado na forma prevista na lei, acompanhado do ato de nomeação ou eleição/posse do seu gestor,publicado na forma prevista na lei ou registrado em órgão competente,conforme o caso. |
CF, art. 48. |
|
1.1.2 |
Representação Diplomática do Estado Brasileiro no Exterior (Embaixadas, Consulados etc.): NJ 101-5. |
Data constante da declaração do MRE. |
Declaração do MRE contendo o nome do titular (diplomata, cônsul etc.) e, se conhecida, a data de criação da representação. |
– |
|
1.1.3 |
Autarquia: NJ 110-4, 111-2 ou 112-0. OBS.: Entidades Fiscalizadoras do Exercício de Profissões Regulamentadas são autarquias federais. |
Data de vigência do ato legal. |
Ato legal de criação da autarquia, publicado na forma prevista na lei, acompanhado do ato de nomeação ou eleição/posse do seu gestor,publicado na forma prevista na lei ou registrado em órgão competente. |
CF, art. 37; CC, art. 41; Decreto-Lei n° 200/1967, art. 59. |
|
1.1.4 |
Fundação Pública de Direito Público: NJ 113-9, 114-7 ou 115-5. |
Data de vigência do ato legal. |
Ato legal de criação da fundação pública de direito público, publicado na forma prevista na lei, acompanhado do ato de nomeação ou eleição/posse do seu gestor, publicado na forma prevista na lei ou registrado em órgão competente, conforme o caso. |
CF, art. 37; CC, art. 41. |
|
1.1.5 |
Comissão Polinacional: NJ 1198. |
Data de vigência do ato celebrado. |
Ato internacional celebrado entre o Brasil e outro(s) país(es), sem necessidade de registro, acompanhado de ato de nomeação do seu gestor. |
– |
|
1.1.6 |
Consórcio Público de Direito Público (Associação Pública): NJ 121-0. |
Data de vigência do último ato legal ratificador. |
Atos legais de ratificação do protocolo de intenções firmado pelos entes federativos consorciados, publicados na forma prevista na lei,acompanhados do ato de nomeação ou eleição/posse do seu dirigente, publicado na forma prevista na lei ou registrado em órgão competente. |
CC, art. 41; Lei n° 11.107/2005, arts. 1° a 7°, 11, 12 e 15. |
|
1.1.7 |
Consórcio Público de Direito Privado: NJ 122-8. |
Data de registro do estatuto. |
Estatuto, acompanhado da ata de assembleia de constituição e de eleição/posse do seu dirigente, registrados no RCPJ. |
CC, arts. 53 a 60; Lei n° 6.015/1973, arts. 114 e 120. Lei n° 9.532/1997, arts. 12 a 15; Lei n° 11.107/2005, arts. 1° a 7°, 11, 12 e 15. |
| 1.1.8 |
Estado ou Distrito Federal: NJ 123-6. |
Data de vigência da lei. |
Lei complementar de criação do novo Estado, publicada na forma prevista na lei. |
CF, art. 18; CC, art. 41. |
| 1.1.9 |
Município: NJ 124-4. |
Data de vigência da lei. |
Lei estadual de criação do novo Município, publicada na forma prevista na lei. |
CF, art. 18; CC, art. 41. |
| 1.1.10 |
Fundação Pública de Direito Privado: NJ 125-2, 126-0 e 127-9. |
Data de registro do estatuto. |
Estatuto registrado no RCPJ, acompanhado do ato de nomeação ou eleição/posse do seu gestor, publicado na forma prevista na lei ou registrado em órgão competente, conforme o caso. |
CF, art. 37; CC, arts. 62 a 68; Decreto-Lei n° 200/1967, art. 5°. |
| 1.1.11 |
Fundo Público da Administração Indireta Federal Estadual ou do Distrito Federal Municipal: NJ 128-7, 129-5, 130-9. |
Data de vigência do ato legal. |
Ato legal de criação do fundo público, acompanhado do ato de nomeação do seu gestor, publicados na forma prevista na lei. |
CF, art. 167; Lei n° 4.320/1964, art. 71. |
| 1.1.12 |
Fundo Público da Administração Direta Federal, Estadual ou do Distrito Federal, Municipal: NJ 131-7, 132-5, 133-3. |
Data de vigência do ato legal. |
Ato legal de criação do fundo público, acompanhado do ato de nomeação do seu gestor, publicados na forma prevista na lei. |
CF, art. 167; Lei n° 4.320/1964, art. 71. |
| 1.1.13 |
Empresa Pública: NJ 201-1. |
Data de registro do contrato social ou da ata de assembleia de constituição. |
Contrato social registrado na JC; ou Estatuto, acompanhado de ata de assembleia de constituição, registrados na JC. |
CF, arts. 37 e 173; |
| 1.1.14 |
Sociedade de Economia Mista: NJ 203-8. |
Data de registro da ata de assembleia de constituição. |
Estatuto, acompanhado de ata de assembleia de constituição, registrados na JC. |
CF, arts. 37 e 173; |
|
1.1.15 |
Sociedade Anônima: NJ 204-6 e 205-4. |
Data de registro da ata de assembleia constituição. |
Estatuto, acompanhado de ata de assembleia de constituição, registrados na JC. |
CC, arts. 981 a 985, 1.089 e 1.150; |
|
1.1.16 |
Sociedade Empresária Ltda: NJ 206-2. |
Data de registro do contrato social. |
Contrato social registrado na JC. |
CC, arts. 981 a 985 e 1.052 a 1.086. |
|
1.1.17 |
Sociedade Empresária em Nome Coletivo: NJ 207-0. |
Data de registro do contrato social. |
Contrato social registrado na JC. |
CC, arts. 981 a 985, 983 e 1.039 a 1.042. |
|
1.1.18 |
Sociedade Empresária em Comandita Simples: NJ 208-9. |
Data de registro do contrato social. |
Contrato social registrado na JC. |
CC, arts. 981 a 985, 983 e 1.045 a 1.048. |
|
1.1.19 |
Sociedade Empresária em Comandita por Ações: NJ 209-7. |
Data de registro da ata de assembleia de constituição. |
Estatuto, acompanhado de ata de assembleia de constituição, registrados na JC. |
CC, arts. 981 a 985 e 1.090 a 1.092; |
|
1.1.20 |
Sociedade em Conta de Participação: NJ 212-7. |
Data constante do documento. |
Documento que comprove a existência da Sociedade em Conta de Participação entre os sócios ostensivo e participante, sem necessidade de registro em qualquer órgão. |
CC, arts. 991 a 996; |
|
1.1.21 |
Empresário (Individual): NJ 213-5. |
Data de registro do Requerimento de Empresário |
Requerimento de Empresário,registrado na JC, relativo à sua inscrição naquele órgão de registro. |
CC, arts. 966 a 980; |
|
1.1.22 |
Cooperativa: NJ 214-3. |
Data de registro da ata de assembleia de fundação. |
Estatuto, acompanhado de ata de assembleia de fundação, registrados na JC. |
CC, arts. 1.093 a 1.096; |
|
1.1.23 |
Consórcio de Sociedades: NJ 215-1. |
Data de registro do contrato. |
Contrato de consórcio registrado na JC. |
Lei n° 6.404/1976, arts. 278 e 279. |
|
1.1.24 |
Grupo de Sociedades: NJ 216-0. |
Data de registro da convenção. |
Convenção de grupo registrado na JC. |
Lei n° 6.404/1976, arts. 265 a 272. |
|
1.1.25 |
Estabelecimento,no Brasil, de Sociedade Estrangeira: NJ 217-8. |
Data de registro do ato de deliberação. |
Ato de deliberação sobre a Instalação do primeiro estabelecimento da sociedade estrangeira no Brasil, acompanhado do ato de nomeação do seu representante no País, registrados na JC ou no RCPJ. |
CC, arts. 1.134 a 1.141; |
| 1.1.26 |
Estabelecimento,no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira; NJ 219-4. OBS.: O primeiro estabelecimento da empresa binacional no Brasil deve ser inscrito como estabelecimento matriz. |
Data de registro do ato de deliberação. |
Ato de deliberação sobre a instalação do primeiro estabelecimento da empresa binacional no Brasil,acompanhado do ato de nomeação do seu representante no País,registrados na JC ou no RCPJ. |
Tratado para o Estabelecimento de um Estatuto das Empresas. |
| 1.1.27 |
Empresa Domiciliada Data no Exterior: NJ 2216. transmissão OBS.: A inscrição ocorre na RFB somente em decorrência das situações previstas nos itens. 1 a 5 da alínea “a” do Inciso XVI do Anexo I desta Instrução Normativa. |
Data da transmissão da solicitação de inscrição. |
1) Ato de constituição da entidade estrangeira; |
CC, art. 224; Decreto n° 84.451/1980, arts. 19 e 29; Decreto n° 13.609/1943, arts. 18 e 20. |
| 1.1.28 |
Clube de Investimento: NJ 222-4. |
Data de registro de deliberação. |
Estatuto registrado na Bolsa de Valores e no RTD. |
CC, art. 221; IN CVM n° 494/2011, arts. 1° a 32. |
| 1.1.29 |
Fundo de 1nvestimento: NJ 222-4. |
– |
Inscrição feita no CNPJ, de forma automática, pela CVM. |
– |
| 1.1.30 |
Sociedade Simples Pura: NJ 223-2. |
Data de registro do contrato social. |
Contrato social registrado no RCPJ; ou Contrato social registrado na OAB, no caso de sociedade de advogados. |
CC, arts. 981 a 985 e 997 a 1.032; |
|
1.1.31 |
Sociedade Simples Ltda: NJ 224-0. |
Data de registro do contrato social. |
Contrato social registrado no RCPJ. |
CC, arts. 981 a 985, 997 a 1.032 e 1.052 a 1.086. |
|
1.1.32 |
Sociedade Simples em Nome Coletivo: NJ 225-9. |
Data de registro do contrato social. |
Contrato social registrado no RCPJ. |
CC, arts. 981 a 985 e 1.039 a 1.042. |
|
1.1.33 |
Sociedade Simples em Comandita Simples: NJ 226-7. |
Data de registro do contrato social. |
Contrato social registrado no RCPJ. |
CC, arts. 981 a 985 e 1.045 a 1.047. |
|
1.1.34 |
Empresa Binacional: NJ 227-5. |
Data de vigência do tratado. |
Tratado internacional celebrado entre o Brasil e outro pais, sem necessidade de registro (a não ser que o tratado imponha regra diversa). |
CF, art. 84; Tratado de ltaipu (Brasil- Paraguai); Tratado do Ciclone-4 (Brasil-Ucrânia). |
|
1.1.35 |
Consórcio de Empregadores: NJ 228-3. |
Data de registro do documento. |
Documento de constituição do consórcio simplificado de produtores rurais,em que conste a quem cabe a administração do consórcio, registrado no RTD. |
Lei n° 8.212/1991, art. 25-A. |
|
1.1.36 |
Consórcio Simples: NJ 229-1. |
Data de registro do contrato social. |
Contrato social registrado na JC. |
LC n° 123/2006, art. 56; |
|
1.1.37 |
Sociedade Unipessoal de Advogados: NJ 232-1. |
Data de registro do ato de constituição. |
Ato de constituição registrado na OAB. |
Lei n° 13.247/2016; Lei n° 8.906/1994. |
|
1.1.38 |
Cooperativas de Consumo: NJ 233-0. |
Data de registro do ato de constituição. |
Estatuto e ata de assembleia de fundação, registrados na JC. |
CC, arts. 1.093 a 1.096; |
|
1.1.39 |
Empresa Simples de Inovação – Inova Simples: NJ 234-8. |
Data da inscrição da Entidade no CNPJ |
Não há exigência de registro de seus atos. Para efeitos de inscrição no CNPJ, considera-se a solicitação preenchida e assinada digitalmente por seus Integrantes, no Portal do Inova Simples. |
LC n° 123/2006, art. 65-A. |
|
1.1.40 |
Investidor Não Residente: NJ 235-6. |
– |
Inscrição feita no CNPJ, de forma automática, pela CVM. |
– |
|
1.1.41 |
Serviço Notarial e Registral (Cartório): NJ 303-4. |
Data de vigência do ato legal. |
Ato legal de criação do cartório, acompanhado do ato de nomeação do seu titular, publicados na forma prevista na lei. |
CF, art. 236, art. 32 do ADCT; |
|
1.1.42 |
Fundação Privada: NJ 306- 9. |
Data de registro do estatuto. |
Estatuto, acompanhado da ata de nomeação de seu dirigente, registrados no RCPJ. |
CC, arts. 62 a 68. |
|
1.1.43 |
Serviço Social Autônomo: NJ 307-7. |
Data de registro do estatuto. |
Estatuto, acompanhado da ata de assembleia de constituição e de eleição/posse do seu dirigente, registrados no RCPJ. |
CC, arts. 53 a 60; |
|
1.1.44 |
Condomínio Edilício: NJ 308-5. |
Data de registro da convenção ou data de registro da assembleia que deliberou sobre a inscrição no CNPJ. (quando não existir convenção) |
Convenção do condomínio registrada no RI, acompanhada da ata de assembleia de eleição do síndico, registrada no RTD; OU, caso não exista a convenção, Certidão emitida pelo RI que confirme o registro do Memorial de Incorporação do condomínio, acompanhada da ata de assembleia que deliberou sobre a inscrição no CNPJ, e da ata de assembleia de eleição do sindico,registradas no RTD. |
CC, arts. 1.332 a 1.334, 1.347 e 1.348; |
|
1.1.45 |
Comissão de Conciliação Prévia: NJ 310-7. |
Data de registro do regimento, acordo ou convenção. |
Regimento interno, registrado no MTP, caso se trate de Comissão de Empresa(s); OU Acordo coletivo de trabalho, registrado no MTP, quando se tratar de Comissão Sindical (empresa/sindicato); OU Convenção coletiva de trabalho, registrada no MTP, caso se trate de Comissão Intersindical. |
Decreto-Lei n° 5.452/1943, arts. 625-A a 625-C; |
|
1.1.46 |
Entidade de Mediação e Arbitragem: NJ 311-5. |
Data de registro do ato constitutivo. |
De acordo com a forma jurídica adotada (Associação, Sociedade etc.). |
Lei n° 9.307/1996, art. 13. |
|
1.1.47 |
Entidade Sindical: NJ 313-1. |
Data de registro do estatuto. |
Estatuto, acompanhado da ata de assembleia de constituição e de eleição/posse do seu dirigente, registrados no RCPJ. |
CF, art. 82; |
|
1.1.48 |
Estabelecimento, no Brasil, de Fundação ou Associação Estrangeiras: NJ 320 4. |
Data de registro do ato de deliberação. |
Ato de deliberação sobre a instalação do primeiro estabelecimento da fundação ou da associação estrangeira no Brasil, acompanhado do ato de nomeação do seu representante no Pais, registrados no RCPJ. |
CC, arts. 1.134 a 1.141; |
|
1.1.49 |
Fundação ou Associação Domiciliada no Exterior: NJ 321-2. |
Data da transmissão da solicitação de inscrição. |
1) Ato de constituição da entidade estrangeira; |
CC, art. 224. |
|
1.1.50 |
Organização Religiosa: NJ 322-0. |
Data de registro do estatuto. |
Estatuto e ata de eleição/posse do seu dirigente, registrados no RCPJ. |
CC, arts. 44 a 46; |
|
1.1.51 |
Organização Religiosa Igreja Católica (Paróquias, Dioceses e Arquidioceses) : NJ 322-0. |
Data de registro do documento. |
Documento emitido pela Igreja Católica, acompanhado do ato de designação do titular da respectiva representação, registrados no RCPJ. |
CC, arts. 221 e 2.031. |
|
1.1.52 |
Comunidade Indígena: NJ 323-9. |
Data da transmissão da solicitação de inscrição. |
Certidão emitida pela Funai contendo o nome da comunidade, seu endereço e representante. |
Lei n° 6.001/1973, art. 3°. |
|
1.1.53 |
Fundo Privado: NJ 324-7. |
Data de registro do estatuto. |
Estatuto registrado no RTD. |
Lei n° 11.079/2004; |
|
1.1.54 |
Órgão de Direção Nacional de Partido Político: NJ 325-5. |
Data de registro do estatuto no RCPJ. |
Estatuto, acompanhado da ata de aprovação do órgão partidário e de designação de seus dirigentes, registrados no RCPJ do local de sua sede. |
CF, art. 17; |
|
1.1.55 |
Órgão de Direção Regional de Partido Político: NJ 326-3. |
Data de registro da ata de designação no RCPJ ou data do início da vigência da composição. |
Ata de designação dos dirigentes, registrada no RCPJ do local da sua sede ou certidão de composição partidária emitida pela Justiça Eleitoral. |
CF, art. 17; |
|
1.1.56 |
Órgão de Direção Local de Partido Político: NJ 327-1. |
Data de registro da ata de designação no RCPJ ou data do início da vigência da composição. |
Ata de designação dos dirigentes, registrada no RCPJ do local da sua sede ou certidão de composição partidária emitida pela Justiça Eleitoral. |
CF, art. 17; |
|
1.1.57 |
Organização Social (OS):NJ 330-1. |
Data de registro do estatuto. |
De acordo com a forma jurídica adotada (Associação, Fundação etc.), acompanhado do ato administrativo de qualificação como OS, publicado na forma prevista na lei. |
Lei n° 9.637/1998, arts. 1°, 2°, 11. |
|
1.1.58 |
Associação Privada: NJ 399-9. |
Data de registro do estatuto. |
Estatuto, acompanhado da ata de assembleia de constituição e de eleição/posse do seu dirigente, registrados no RCPJ. |
CC, arts. 53 a 60; Lei n° 6.015/1973, arts. 114, 120; Lei n° 9.532/1997, arts. 12 a 15. |
|
1.1.59 |
Empresa Individual Imobiliária – Incorporação Imobiliária ou Loteamento de Terreno: NJ 401-4. |
Data de registro do empreendimento OU data da primeira alienação de unidade Imobiliária ou lote de terreno. |
Certidão emitida pelo RI,comprovando o registro do empreendimento, caso tenha sido registrado; OU Documento que comprove a existência de qualquer ajuste preliminar que caracterize a alienação de unidade Imobiliária ou lote de terreno, ainda que sem registro em cartório. |
Decreto-Lei n° 1.381/1974, arts. 1°, 3, 6°, 7° e 9°. |
|
1.1.60 |
Empresa Individual Imobiliária Desmembramento de Imóvel Rural: NJ 401-4. |
Data de registro do empreendimento OU data da décima primeira alienação de quinhão do imóvel rural. |
Certidão emitida pelo RI,comprovando o registro do desmembramento do imóvel rural em mais de 10 (dez) lotes,caso tenha sido registrado; OU Documentos que comprovem a existência de qualquer ajuste preliminar que caracterize a alienação de mais de 10 (dez) quinhões do imóvel rural,ainda que sem registro em cartório. |
Decreto-Lei n° 1.381/1974, arts. 1°, 3°, 6°, 7° e 9°; |
| 1.1.61 |
Produtor Rural (Pessoa Física): NJ 412-0. |
Data do preenchimento da solicitação. |
Definido pelo convenente. |
– |
| 1.1.62 |
Organização Internacional: NJ 501-0. |
Data de criação da representação no Brasil ou da transmissão da solicitação de inscrição. |
Declaração emitida pelo MRE,contendo o nome do representante da organização internacional no Brasil e, se conhecida, a data de criação da representação. |
– |
| 1.1.63 |
Representação Diplomática Estrangeira: NJ 502-9. |
Data de criação da representação no Brasil ou da transmissão da solicitação de inscrição. |
Declaração emitida pelo MRE, contendo o nome do representante diplomático no Brasil e, se conhecida, a data de criação da representação. |
– |
| 1.1.64 |
Outras Instituições Extraterritoriais: NJ 503-7. |
Data de criação da representação no Brasil ou da transmissão da solicitação de inscrição. |
Declaração emitida pelo MRE, contendo o nome do representante da instituição no Brasil e, se conhecida, a data de criação da representação. |
– |
1.2. Inscrição de Estabelecimento Filial
A solicitação de inscrição de estabelecimento filial deve estar acompanhada do respectivo ato de criação, coerente com as formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica, tendo por base a Tabela do Item 1.1. No caso de unidade auxiliar de órgão público,a solicitação deve estar acompanhada de ato administrativo que comprove a existência da unidade auxiliar.
1.3. Inscrição de Incorporação Imobiliária (Patrimônio de Afetação) – Evento 109
No caso de inscrição de Incorporação imobiliária (patrimônio de afetação),a que se refere o inciso XIV do Anexo 1 desta Instrução Normativa, a solicitação deve estar acompanhada do Termo de Constituição do Patrimônio de Afetação registrado no RI.
2. ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
| ITEM | TIPO DE ENTIDADE | DATA 00 EVENTO | ATO ALTERADOR (REGRA GERAL) |
| 2.1 |
Empresário (Individual): ND 213-5. |
Data de registro do Requerimento de Empresário. |
Quando se tratar de dado cadastral constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, Requerimento de Empresário, registrado na JC, referente à alteração cadastral solicitada. |
| 2.2 |
Condomínio Edifício: NJ 308-5. |
Data de registro da alteração da convenção ou da ata de assembleia de eleição. |
Alteração da convenção do condomínio, registrada no RI, referente à alteração cadastral solicitada. Quando se trata r de alteração de síndico, ata de assembleia referente a sua eleição, registrada no RTO. |
| 2.3 |
Entidades cujo ato constitutivo seja um ato legal. |
Data de vigência do ato legal. No caso especifico de alteração do representante da entidade no CNPJ ou de Integrante do QSA, a data do evento deverá ser a data em que começa a sua gestão. |
Quando se tratar de dado cadastral constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, ato legal, publicado na forma prevista na lei, referente à alteração cadastral solicitada. |
| 2.4 |
Entidades cujo ato constitutivo seja um contrato social. |
Data de registro da alteração contratual. |
Quando se tratar de dado cadastral constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, alteração contratual, registrada no órgão competente, relativa à alteração cadastral solicitada, coerente com as formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica , tendo por base a Tabela do item 1.1. |
| 2.5 |
Entidades cujo ato constitutivo seja um estatuto. |
Data de registro da alteração estatutária. |
Quando se tratar de dado cadastral constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, alteração estatutária, registrada no órgão competente, relativa à alteração cadastral solicitada, coerente com as formalidades aplicáveis a cada natureza Jurídica, tendo por base a Tabela do item 1.1. |
| 2.6 |
Empresa Simples de Inovação – Inova Simples: NJ 234-8 |
Data da solicitação de alteração no CNPJ. |
Não há exigência de registro de seus atos. Para efeitos de alteração no CNPJ, considera-se a solicitação preenchida e assinada digitalmente por seus integrantes, no Portal do Inova Simples. |
| 2.7 |
Demais entidades. |
Data de registro do ato alterador. |
Quando se tratar de dado cadastral constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, ato alterador, registrado no órgão competente, relativo à alteração cadastral solicitada, coerente com as formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica, tendo por base a Tabela do item 1.1. |
No caso de alteração do representante da entidade ou das atividades econômicas principal ou secundárias da entidade ou do estabelecimento filial, sem que isso implique modificação do seu ato constitutivo ou alterador, a cópia do próprio ato constitutivo ou alterador deve ser anexada ao Protocolo de Transmissão e a data do evento deve ser a data da transmissão da solicitação de alteração cadastral.
Quando se tratar de alteração de dado cadastral não constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, nenhum documento precisará ser anexado ao Protocolo de Transmissão e a data do evento deve ser a data da transmissão da solicitação de alteração cadastral.
2.1.Cisão Parcial
Na comunicação de cisão parcial ao CNPJ, pelo estabelecimento cindido, a data do evento deve corresponder à data da deliberação que aprovar a cisão parcial.
3. BAIXA
3.1. Baixa da Inscrição da Entidade (Matriz)
| ITEM | NATUREZA JURÍDICA (NJ) | DATA DO EVENTO | ATO EXTINTIVO (REGRA GERAL) | BASE LEGAL |
| 3.1.1 |
Órgão Público: NJ 101-5, 102-3, 103-1, 104-0, 105-8, 106-6, 107-4, 108-2, 116-3, 117-1 ou 118-0. |
Data de vigência do ato legal. |
Ato legal de extinção do órgão público, publicado na forma prevista na lei. |
CF, art. 48. |
| 3.1.2 |
Representação Diplomática cio Estado Brasileiro no Exterior (Embaixadas,Consulados etc.): NJ 101-5. |
Data constante da declaração. |
Declaração do MRE sobre a extinção da representação. |
– |
| 3.1.3 |
Autarquia: NJ 110-4, 111-2 ou 112-0. |
Data de vigência do ato legal. |
Ato legal de extinção da autarquia, publicado na forma prevista na lei. |
CF, art. 37. |
| 3.1.4 |
Fundação Pública de Direito Público: NJ 113-9, 114-7 ou 115-5. |
Data de vigência do ato legal. |
Ato legal de extinção da fundação pública de direito público, publicado na forma prevista na lei. |
CF, art. 37. |
| 3.1.5 |
Comissão Polinacional: NJ 119-8. |
Data de vigência do ato celebrado. |
Ato internacional de extinção da comissão, celebrado entre o Brasil e outro(s) país(es), sem necessidade de registro. |
– |
| 3.1.6 |
Consórcio Público de Direito Público (Associação Pública): NJ 121-0. |
Data de vigência do último ato legal ratificador. |
Atos legais de ratificação da extinção do consórcio público pelos entes federativos consorciados, publicados na forma prevista na lei. |
Lei n° 11.107/2005, arts. 12 e 15. |
| 3.1.7 |
Consórcio Público de Direito Privado: NJ 122-8. |
Data de registro da ata de assembleia. |
Ata de assembleia de extinção, registrada no RCPJ, acompanhada dos atos legais de ratificação da extinção do consórcio público pelos entes federativos consorciados, publicados na forma prevista na lei. |
CC, art. 51; Lei n° 11.107/2005, arts. 12 e 15. |
|
3.1.8 |
Estado ou Distrito Federal: NJ 123-6. |
Data de vigência da lei. |
Lei complementar de extinção do Estado, publicada na forma prevista na lei. |
CF, art. 18. |
|
3.1.9 |
Município: NJ 124-4 |
Data de vigência da lei. |
Lei estadual de extinção do Município, publicada na forma prevista na lei. |
CF, art.18. |
|
3.1.10 |
Fundação Pública de Direito Privado: NJ 125-2, 126-0 e 127-9. |
Data de registro do ato de extinção. |
Ato de extinção da fundação, registrado no RCPJ. |
CC, art. 51 e 69 |
|
3.1.11 |
Fundo Público da Administração Indireta Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal: NJ 128-7, 129-5,130-9. |
Data de vigência do ato legal. |
Ato legal de extinção do fundo público, publicado na forma prevista na lei. |
CF, art.167; Lei n° 4.320/1964, art. 71. |
|
3.1.12 |
Fundo Público da Administração Direta Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal: NJ 131-7, 132-5,133-3. |
Data de vigência do ato legal. |
Ato legal de extinção do fundo público, publicado na forma prevista na lei. |
CF, art. 167; Lei n° 4.320/1964, art. 71. |
|
3.1.13 |
Empresa Pública: NJ 201-1. |
Data de registro do distrato social ou da ata de assembleia. |
Distrato social registrado na JC; ou Ata de assembleia de extinção, registrada na JC. |
CC, arts. 1.089, 1.090 e 1.102 a 1.112; Lei n° 6.404/1976, arts. 206 a 219. |
|
3.1.14 |
Sociedade de Economia Mista: NJ 203-8. |
Data de registro da ata de assembleia. |
Ata de assembleia de extinção, registrada na JC. |
CC, art. 1.089; Lei n° 6.404/1976, arts. 206 a 219 e 240. |
|
3.1.15 |
Sociedade Anônima: NJ 204-6 e 205-4. |
Data de registro da ata de assembleia. |
Ata de assembleia de extinção, registrada na JC. |
CC, art. 1.089; Lei n° 6.404/1976, arts. 206 a 219. |
|
3.1.16 |
Sociedade Empresária lida: NJ 206-2. |
Data de registro do distrato social. |
Distrato social registrado na JC. |
CC, arts. 1.102 a 1.112. |
|
3.1.17 |
Sociedade Empresária em Nome Coletivo: NJ 207-0. |
Data de registro do distrato social. |
Distrato social registrado na JC. |
CC, arts. 1.102 a 1.112. |
|
3.1.18 |
Sociedade Empresária em Comandita Simples: NJ 208-9. |
Data de registro do distrato social. |
Distrato social registrado na JC. |
CC, arts. 1.102 a 1.112. |
|
3.1.19 |
Sociedade Empresária em Comandita por Ações: NJ 209-7. |
Data de registro da ata de assembleia. |
Ata de assembleia de extinção, registrada na JC. |
CC, arts. 1.089 e 1.090; Lei n° 6.404/1976, arts. 206 a 219 e 280. |
|
3.1.20 |
Sociedade em Conta de Participação:NJ 212-7. |
Data constante do distrato ou data final da sociedade por prazo determinado. |
Distrato da Sociedade em Conta de Participação,sem necessidade de registro em qualquer órgão; ou Documento que comprove a existência da Sociedade em Conta de Participação entre os sócios ostensivo e participante, sem necessidade de registro em qualquer órgão, caso a sociedade tenha sido constituída por prazo determinado. |
CC, art. 996. |
|
3.1.21 |
Empresário (Individual):NJ 213-S. |
Data do registro do Requerimento de Empresário |
Requerimento de Empresário, relativo à sua extinção, registra dona JC. |
CC, art. 968. |
|
3.1.22 |
Cooperativa: NJ 214-3. |
Data de registro da ata de assembleia. |
Ata de assembleia de extinção, registrada na JC. |
CC, arts. 1.093; Lei n° 5.764/1971, arts. 21, 46 e 63 a 78. |
|
3.1.23 |
Consórcio de Sociedades: NJ 215-1. |
Data de registro do distrato. |
Distrato do consórcio, registrado na JC. |
Lei n° 6.404/1976, arts. 278 e 279. |
|
3.1.24 |
Grupo de Sociedades: NJ 216-0. |
Data de registro do ato de extinção. |
Ato de extinção do grupo, registrado na JC. |
Lei n° 6.404/1976, arts. 265 a 272. |
|
3.1.25 |
Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira:NJ 217-8. |
Data de registro do ato de deliberação. |
Ato de deliberação sobre a extinção do estabelecimento da sociedade estrangeira no Brasil, registra dona JC ou no RCPJ. |
Lei n° 8.934/1994, arts. 1° e 32; Lei n° 6.015/1973, arts.114, 120 e 148. |
|
3.1.26 |
Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino- Brasileira :NJ 219-4. |
Data de registro do ato de deliberação. |
Ato de deliberação sobre a extinção do estabelecimento da empresa binacional no Brasil, registrado na JC ou no RCPJ. |
Tratado para o Estabelecimento de um Estatuto das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas, art. III. |
|
3.1.27 |
Empresa Domiciliada no Exterior: NJ 221-6. |
Data da transmissão da solicitação de baixa. |
Ato de extinção da entidade estrangeira, autenticado por repartição consular brasileira e acompanhado de sua tradução Juramentada, se redigido em língua estrangeira. |
CC, art.224; Decreto n° 84.451/1980, arts. 1° e 2°; Decreto n° 13.609/1943, arts. 18 e 203. |
|
3.1.28 |
Clube de Investimento: NJ 222-4. |
Data de registro do ato de dissolução. |
Ato de dissolução do clube de investimento, registrado na Bolsa de Valores e no RTO. |
CC, art. 221; IN CVM n° 494/2011, art. 15. |
|
3.1.29 |
Fundo de Investimento: NJ 222-4. |
– |
Suspensão feita no CNPJ, de forma automática, pela CVM. |
– |
|
3.1.30 |
Sociedade Simples Pura: NJ 223-2. |
Data de distrato social. |
Distrato social registrado no registro do RCPJ; ou distrato social regtrado na OAB, no caso de sociedade de advogados. |
CC, arts. 1.102 a 1.112; Lei n°8.906/1994, art. 15. |
|
3.1.31 |
Sociedade Simples Ltda: NJ 224-0. |
Data de registro do distrato social. |
Distrato social registrado no RCPJ. |
CC, arts. 1.102 a 1.112. |
|
3.1.32 |
Sociedade Simples em Nome Coletivo: NJ 225-9. |
Data de registro distrato social. |
Distrato social registrado no RCPJ. |
CC, arts. 1.102 a 1.112. |
|
3.1.33 |
Sociedade Simples em Comandita Simples: NJ 226-7. |
Data de registro do distrato social. |
Distrato social registrado no RCPJ. |
CC, arts. 1.102 a 1.112. |
|
3.1.34 |
Empresa Binacional: NJ 227-5. |
Data de vigência do tratado. |
Tratado internacional celebrado entre o Brasil e outro país, sem necessidade de registro (a não ser que o tratado imponha regra diversa). |
CF, art.84; Tratado de ltaipu (Brasil-Paraguai) Tratado do Clclone-4 (Brasil-Ucrânia). |
|
3.1.35 |
Consórcio de Empregadores: NJ 228-3. |
Data de registro do documento. |
Documento de extinção do consórcio simplificado de produtores rurais, registrado no RTD. |
Lei n° 8.212/1991, art. 25-A. |
|
3.1.36 |
Consórcioo Simples: NJ 229-1. |
Data de registro do distrato social. |
D trato social registrado na JC. |
LC n° 123/2006, art. 56; CC, arts. 1.102 a 1.112. |
|
3.1.37 |
Sociedade Unipessoal de Advogados: NJ 232-1. |
Data de registro do ato de extinção. |
Ato de extinção registrado na OAB. |
Lei n° 13.247/2016; Lei n° 8.906/1994. |
|
3.1.38 |
Empresa Simples de Inovação – Inova Simples: NJ 234-8 |
Data da solicitação de baixa no CNPJ |
Não há exigência de registro de seus atos.Para efeitos de baixa no CNPJ, considera-se a solicitação preenchida e assinada digitalmente por seus integrantes,no Portal do Inova Simples. |
LC n° 123/2006, art. 65-A |
|
3.1.39 |
Investidor Não Residente: NJ 235-6 |
– |
Suspensão feita no CNPJ, de forma automática, pela CVM. |
– |
|
3.1.40 |
Serviço Notarial e Registrai (Cartório): NJ 303-4. |
Data de vigência do ato legal. |
Atolegal de extinção do cartório, publicado na forma prevista na lei |
Lei n° 8.935/1994, art. 44. |
|
3.1.41 |
Fundação Privada: NJ 306-9. |
Data de registro do ato de extinção. |
Ato de extinção da fundação, regi.strado no RCPJ. |
CC, art. 51 e 69. |
|
3.1.42 |
Serviço Social Autônomo: NJ 307-7. |
Data de registro da ata de assembleia. |
Ata de assembleia de extinção, registrada no RCPJ. |
CC, art. 51; Lei n° 6.015/1973, arts. 114 e 120. |
|
3.1.43 |
Condomínio Edilício: NJ 308-5. |
Data de registro do ato de extinção. |
Ato de extinção do condomínio, registrado no RI. |
CC, arts. 1.357 e 1.358; Lei n° 4.591/1964, art. 34. |
|
3.1.44 |
Comissão de Conciliação Prévia: NJ 310-7. |
Data de registro do ato de extinção. |
Ato de extinção da comissão, registrado no MTP. |
Portaria MTE n° 329/2002, art. 52. |
|
3.1.45 |
Entidade de Mediação e Arbitragem: NJ 311-5. |
Data de registro do ato de extinção. |
De acordo com a forma jurídica adotada (Associação, Sociedade etc.). |
CC, art. 51. |
|
3.1.46 |
Entidade Sindical: NJ 313-1. |
Data de registro da ata de assembleia. |
Ata de assembleia de extinção, registrada no RCPJ. |
CC, art. 51. |
|
3.1.47 |
Estabelecimento, no Brasil, de Fundação ou Associação Estrangeiras: NJ 320-4. |
Data de registro do ato de deliberação. |
Ato de deliberação sobre a extinção do estabelecimento da fundação ou da associação estrangeira no Brasil,registrado no RCPJ. |
CC, art. 1.137. |
|
3.1.48 |
Fundação ou Associação Domiciliada no Exterior: NJ 321-2. |
Data da transmissão da solicitação de baixa. |
Ato de extinção da fundação ou associação estrangeira, autenticado por repartição consular brasileira e acompanhado de sua tradução Juramentada, se redigido em língua estrangeira. |
CC, art. 224. Decreto n° 84.451/1980, arts. 12 e 22; Decreto n° 13.609/1943, arts. 18, 20. |
|
3.1.49 |
Organização Religiosa: NJ 322-0. |
Data de registro da ata de assembleia. |
Ata de assembleia de extinção, registrada no RCPJ. |
CC, art. 51. |
|
3.1.50 |
Organização Religiosa – Igreja Católi1ca (Paróquias, Dioceses e Arquidioceses): NJ 322-0. |
Data de registro do ato de extinção. |
Ato de extinção emitido pela Igreja Católica, registrado no RCPJ. |
CC, arts. 51, 221 e 2.031. |
|
3.1.51 |
Comunidade Indígena: NJ 323-9. |
Data constante da declaração. |
Declaração emitida pela Funai, atestando a extinção da comunidade. |
Lei n° 6.001/1973, art. 32. |
|
3.1.52 |
Fundo Privado: NJ 324-7. |
Data de registro do ato de extinção. |
Ato de extinção do fundo privado,registrado no RTD. |
CC, art. 51; Lei n° 11.079/2004; e Lei n° 13.800/2019. |
|
3.1.53 |
Órgão de Direção Nacional de Partido Político: NJ 325-5. |
Data de registro da ata de extinção no RCPJ. |
Ata de extinção do órgão partidário, registrada no RCPJ do local de sua sede. |
Lei n° 9.096/1995, art. 10 § 2°, e arts. 27 a 29. |
|
3.1.54 |
Órgão de Direção Regional de Partidlo Político: NJ 326-3. |
Data de registro da ata de extinção no RCPJ ou data do final da vigência da composição. |
Ata de extinção do órgão partidário, registrada no RCPJ do local da sua sede ou certidão de composição partidária emitida pela Justiça Eleitoral. |
Lei n° 9.096/1995, art. 10 § 2°, e arts. 27 a 29; Resolução TSE n° 23.571/2018, arts. 35 a 42. |
|
3.1.55 |
Órgão de Direção Local de Partido Político: NJ 3271. |
Data de registro da ata de extinção no RCPJ ou data do final da vigência da composição. |
Ata de extinção do órgão partidário, registrada no RCPJ do local da sua sede ou certidão de composição partidária emitida pela Justiça Eleitoral. |
Lei n° 9.096/1995, art. 10 § 22 e arts. 27 a 29; Resolução TSE n° 23.571/2018, arts. 35 a 42. |
|
3.1.56 |
Organização Social (OS):NJ 330-1. |
Data de registro do ato de extinção. |
De acordo com a forma jurídica adotada (Associação, Fundação etc.). |
CC, art. 51. |
|
3.1.57 |
Assoc ação Privada: NJ 399-9. |
Data de registro da ata de assembleia. |
Ata de assembleia de extinção, registrada no RCPJ. |
CC, art. 51. |
|
3.1.58 |
Empresa Individual Imobiliária: NJ 401-4. |
Data da declaração. |
Declaração firmada pelo representante da Empresa Individual Imobiliária no CNPJ de que todas as unidades imobiliárias,lotes de terreno ou quinhões do imóvel rural, conforme o caso, foram alienados e integralmente pagos, sem necessidade de registro. |
Decreto-Lei n° 1.381/1974, arts. 9° e 10. |
| 3.1.59 |
Produtor Rural (Pessoa Física):NJ 412-0. |
Data do preenchimento da solicitação. |
Definido pelo convenente. |
– |
| 3.1.60 |
Organização Internacional:NJ 501-0. |
Data informada na declaração. |
Declaração emitida pelo MRE, atestando a extinção da representação da organização internacional no Brasil. |
– |
| 3.1.61 |
Representação Diplomática Estrangeira: NJ 502-9. |
Data informada na declaração. |
Declaração emitida pelo MRE, atestando a extinção da representação diplomática estrangeira no Brasil. |
– |
| 3.1.62 |
Outras Instituições Extraterritoriais: NJ 503-7. |
Data informada na declaração. |
Declaração emitida pelo MRE, atestando a extinção da representação da instituição extraterritorial no Brasil. |
– |
3.2. Baixa da Inscrição da Entidade por Incorporação, Fusão ou Cisão Total
| ITEM | MOTIVO | DATA DO EVENTO | ATO EXTINTIVO (REGRA GERAL) | BASE LEGAL |
| 3.2.1 |
Incorporação. |
Data da deliberação. |
Ato deliberativo da Incorporadora aprovando a Incorporação, registrado no órgão competente. |
CC, arts. 1.116 a 1.118; Lei n° 6.404/1976, arts. 219 e 223 a 227; Decreto n° 9.580/2018, art. 232. |
| 3.2.2 |
Fusão. |
Data da deliberação. |
Ato deliberativo das entidades fusionadas decidindo sobre a constituição definitiva da nova entidade, registrada no órgão competente. |
CC, arts. 1.119 a 1.121; Lei n° 6.404/1976, arts. 219 e 223 a 226, 228; Decreto n° 9.580/2018, art. 232. |
| 3.2.3 |
Cisão Total. |
Data da deliberação. |
Ato deliberativo da sucessora que absorveu a parcela remanescente do patrimônio da entidade cindida. |
Lei n° 6.404/1976, arts. 219, 223 a 226 e 229; Decreto n° 9.580/2018, art. 232. |
3.2. Baixa da Inscrição da Entidade por Encerramento do Processo de Falência
|
ITEM |
MOTIVO |
DATA DO EVENTO |
ATO EXTINTIVO (REGRA GERAL) |
BASE LEGAL |
| 3.3.1 |
Encerramento do Processo de Falência. |
Data constante da decisão judicial. |
Sentença Judicial encerrando o processo de falência. |
Lei n° 11.101/2005, arts. 156 a 159. |
3.4. Baixa da Inscrição da Entidade por Encerramento da Liquidação Extrajudicial
| ITEM | MOTIVO | DATA DO EVENTO | ATO EXTINTIVO (REGRA GERAL) | BASE LEGAL |
| 3.4.1 |
Encerramento da Liquidação Extrajudicial. |
Data constante do ato de encerramento da liquidação. |
Ato administrativo que encerra a liquidação extrajudicial, publicado na forma prevista na lei, caso ocorra a extinção da entidade. |
Lei n° 6.024/1974, art. 19; LC n° 109/2001, art. 53. |
3.5. Baixa de Inscrição de Estabelecimento Filial
A solicitação de baixa de inscrição de estabelecimento filial deve estar acompanhada do respectivo ato de extinção, coerente com as formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica, tendo por base a Tabela do item 3.1.
3.6. Baixa de Inscrição do Patrimônio,de Afetação (Filial)
A solicitação de baixa de inscrição do Patrimônio de Afetação,inscrito como estabelecimento filial,deve estar acompanhada do respectivo ato de extinção,na forma prevista no art. 31-E da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964. A data do evento é a do registro desse ato no órgão competente.
4. CERTIDÕES
A certidão emitida pelo órgão de registro competente (JC, RCPJ, RI etc.), contendo as informações necessárias ao respectivo ato cadastral no CNPJ, substitui os documentos elencados neste Anexo, quando for o caso.
Base Legal: C6digo Civil, art. 217; Lei n° 6.015/1973, arts. 16 a 21; Lei n° 8.934/1994, arts. 29 e 30 e Decreto n° 1.800/1996, arts. 111, 78, 81 e 82.
Legendas:
ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
CC – Código Civil
CF – Constituição Federal
RCPJ – Registro Civil das Pessoas Jurídicas
RI – Registro de Imóveis
RTD – Registro de Títulos e Documentos
CVM – Comissão de Valores Mobiliários
IN – Instrução Normativa
JC – Junta Comercial
LC – Lei Complementar
MRE – Ministério das Relações Exteriores
MTP – Ministério do Trabalho e Previdência Social OAB – Ordem dos Advogados do Brasil
RIR – Regulamento do Imposto de Renda
RFB – Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil TSE – Tribunal Superior Eleitoral
ANEXO IX
TABELA DE SITUAÇÕES ESPECIAIS ETABELA DE REPRESENTANTES PERANTE O CNPJ PARA SITUAÇÕES ESPECIAIS
TABELA DESITUAÇÕES ESPECIAIS
|
EVENTO |
SITUAÇÃO ESPECIAL |
DATA DO EVENTO |
DOCUMENTO (REGRA GERAL) |
BASE LEGAL |
|
405 |
Decretação de Falência. |
Data constante da decisão judicial. |
Decisão judicial que decreta a falência e nomeia o administrador judicial. |
Lei n° 11.101/2005, arts. 81 e 99. |
|
406 |
Reabilitação da Falência. |
Data constante da decisão judicial. |
Decisão judicial que extingue as obrigações do falido. |
Lei n° 11.101/2005, arts. 102, 158 e 159. |
|
407 |
Inventário do empresário individual, do titular de empresa individual imobiliária, do titular da sociedade unipessoal de advogados ou do sócio da sociedade limitada composta por um único sócio pessoa física. |
Data constante do termo ou da escritura pública. |
Termo de compromisso do Inventariante; ou Escritura pública de inventário extrajudicial, em que conste a nomeação de interessado com poderes de inventariante. |
CC, art. 1.991; Resolução CNJ n° 35/2007, art.11. |
|
408 |
Encerramento da Liquidação Judicial Extrajudicial. |
Data constante ou da decisão judicial ou de vigência do ato administrativo de encerramento da liquidação extrajudicial. |
Decisão judicial que encerra a liquidação judicial; ou Ato administrativo que encerra a liquidação extrajudicial, publicado na forma da lei. |
Decreto-Lei n° 73/66, arts. 36, 97 e 105; Lei n° 6.024/74, arts. 19 e 34; Lei n° 9.656/98, art. 24-D; Lei n° 9.961/2000, arts. 4° e 33; LC n° 109/2001, arts. 52, 53 e 74; CC, arts. 51 e 1.111 |
|
410 |
Intervenção. |
Data de vigência do ato administrativo de intervenção. |
Ato administrativo que determina a intervenção e nomeia o interventor, publicado na forma da lei. |
Decreto-Lei n° 73/66, art. 90; Lei n° 6.024/74, arts. 3°, 5°, 8°, 15, 38 e 50; Lei n° 8.987/95, art. 32; Lei n° 9.472/97, arts. 110 e 111; LC n° 109/2001, arts. 44, 45, 54 a 56, 62 e 74; CC, art. 1.037. |
| 411 |
Encerramento da Intervenção. |
Data de vigência do ato administrativo de encerramento da intervenção. |
Ato administrativo que encerra a Intervenção, publicado na forma da lei. |
Decreto-Lei n° 73/66, art. 90; Lei n° 6.024/74, arts. 72 e 12; Lei n° 8.987/95, art. 34; Lei n° 9.472/97, art. 111; LC n° 109/2001, arts. 46 e 74. |
| 414 |
Restabelecimento de Inscrição da Entidade. |
Data informada na FCPJ. |
Certidão emitida pelo órgão de registro, comprovando que a entidade está com seu registro ativo. |
– |
| 415 |
Restabelecimento de Inscrição de Filial. |
Data informada na FCPJ. |
Certidão emitida pelo órgão de registro, comprovando que o estabelecimento está com seu registro ativo. |
– |
| 416 |
Inicio da liquidação Judicial. |
Data constante da decisão judicial. |
Decisão judicial que inicia a liquidação judicial e nomeia o liquidante. |
Decreto-Lei n° 1.608/39, arts. 657 e 660; Lei n° 6.404/76, art. 209; CC, art. 1.111. |
| 417 |
Início da liquidação Extrajudicial. |
Data de vigência do ato administrativo que determina a liquidação extrajudicial ou data de registro do ato de início de liquidação. |
Ato administrativo que determina a liquidação extrajudicial e nomeia o liquidante, publicado na forma da lei; ou Ato de inicio da liquidação, nomeando o liquidante, registrado no órgão competente. |
Decreto-lei n° 73/66, arts. 36, 90 e 97 a 99; Lei n° 6.024/74, arts. 15 a 17, 20, 34 e 50 a 52; Lei n° 6.404/76, arts. 208, 211 e 212; Lei n° 9.656/98, arts. 24 e 24-0; Lei n° 9.961/2000, arts. 411 e 33; LC n° 109/2001, arts. 48, 54 a 56, 62 e 74; CC, art. 1.036, 1.038 e 1.102 a 1.105. |
| 418 |
Recuperação Judicial. |
Data constante da decisão Judicial. |
Decisão judicial que defere a recuperação judicial e nomeia o gestor Judicial, caso os administradores da empresa tenham sido afastados. |
Lei n° 11.101/2005, arts. 52, 64 e 65. |
| 419 |
Encerramento da Recuperação Judicial. |
Data constante da decisão judicial. |
Decisão judicial que decreta o encerramento da recuperação judicial. |
Lei n° 11.101/2005, art. 63. |
TABELA DE REPRESENTANTES PERANTE O CNPJ PARA SITUAÇÕES ESPECIAIS
| EVENTO | SITUAÇÃO ESPECIAL | REPRESENTANTE PERANTE O CNPJ | QUALIFICAÇÃO |
| 405 |
Decretação de Falência. |
Administrador Judicial. |
64 |
| 407 |
Inventário do empresário individual, do titular de empresa individual imobiliária, do titular da sociedade unipessoal de advogados ou do sócio da sociedade limitada composta por um único sócio pessoa física. |
Inventariante. |
12 |
| 410 |
Intervenção. |
Interventor. |
11 |
| 416 |
Início da Liquidação Judicial. |
Liquidante. |
13 |
| 417 |
Inicio da Liquidação Extrajudicial. |
Liquidante. |
13 |
| 418 |
Recuperação Judicial. |
Administrador Judicial. |
64 |
|
ANEXO X REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL |
|
|
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA INSCRIÇÃO OU DA ALTERAÇÃO DO QSA NO CNPJ Ilmo Dr. Delegado da Receita Federal do Brasil em ___________________________________ PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE NO CNPJ ( ) DA INSCRIÇÃO ( ) DA ALTERAÇÃO NO QSA Eu, ____________________________________________________________________, CPF n° ____________________, venho apresentar o pedido acima, em razão de simulação no ato cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) _________________________________, tendo em vista que não realizei inscrição ou alteração do Quadro de Sócios e Administradores (QSA) da entidade na Junta Comercial, nem constitui firma individual, e, portanto, não assinei nenhum documento referente a esta, e se assinei, fui ludibriado, pois desconhecia o conteúdo do documento. |
|
|
Para fazer prova, anexo os seguintes documentos: (Assinalar S/N) ( ) documento de identificação; ( ) documento emitido por órgão de segurança pública (certidão, Boletim de Ocorrência (BO), entre outros) comprovante do roubo, extravio ou utilização indevida de documentos da pessoa física; ( ) cópia do ato constitutivo ou alterador no qual a pessoa física foi incluída como responsável ou integrante do QSA da entidade, registrado no órgão competente (MEI está dispensado da apresentação deste documento); ( ) instrumento de procuração pública ou particular e documento de identificação do procurador, se for o caso; ( ) laudo de perícia grafotécnica e depoimento do requerente e/ou testemunhas, se houver; ( ) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), contrato de prestação de serviço relativo ao período em que a pessoa física foi incluída como responsável ou integrante do QSA da entidade, ou outros documentos que mostrem indícios ou que comprovem a ocorrência da simulação na constituição ou alteração no CNPJ, se houver. Declaro, ainda, que as informações aqui relatadas correspondem à expressão da verdade e que estou ciente da penalidade prevista no Código Penal quanto à falsidade ideológica.
________________, _____ de _______________________ de 20___. __________________________________________________ Endereço Atual: ____________________________________________________________________ Telefone para Contato: ________________________ |
|
ANEXO XI REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL |
|
|
DECLARAÇÃO PARA INSCRIÇÃO DE ENTIDADE DOMICILIADA NO EXTERIOR PARA DEFERIMENTO NA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Eu, ____________________________________________________________________, CPF n° ____________________, na qualidade de representante legalmente constituído para solicitar a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da entidade domiciliada no exterior __________________________, decalro que a referida entidade não utilizará a sua inscrição no CNPJ, quando deferida, para: – realizar aplicações no mercado financeiro ou de capitais; – participações societárias constituídas fora do mercado de capitais; – realizar arrendamento mercantil externo (leasing); – realizar afretamento de embarcações, aluguel de equipamentos e de arrendamento simples; – realizar importação de bens sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras; – consultoria de valores mobiliários; e – realizar compra e venda de moeda estrangeira em bancos no País, recebendo e entregando reais em espécie na liquidação de operações cambiais (válido apenas para instituições bancárias do exterior). Declaro, ainda, que as informações aqui relatadas correspondem à expressão da verdade e que estou ciente da penalidade prevista no Código Penal quanto a falsidade ideológica.
________________, _____ de _______________________ de 20___. __________________________________________________ |
ANEXO XII
ORIENTAÇÕES E DOCUMENTAÇÃO SOBRE BENEFICIÁRIO FINAL
1. DA SOLICITAÇÃO
1.1. No Portal da Redesim, deve ser selecionada a opção “Alteração Cadastral”, em seguida “Alterar Dados da Pessoa Jurídica”. Após preencher os dados iniciais de identificação da entidade, deve ser marcada a quadrícula “Beneficiários Finais” e selecionado o evento “267 – informação de Beneficiário Final”. Devem ser preenchidos os demais dados cadastrais da entidade. A Data do Evento a ser informada pode ser a do preenchimento da solicitação;
1.2. Na ficha “Beneficiários Finais”, inicialmente deve ser respondida à pergunta: “A Pessoa Jurídica possui Beneficiário Final?”. A resposta deve ter por base o disposto no art. 53 desta Instrução Normativa;
1.3. Caso a resposta seja afirmativa, o(s) beneficiário(s) final(is) deverá(ão) ser Informado(s) clicando-se no botão “Novo Beneficiário”. Estarão disponíveis as Naturezas do Evento: Entrada do Beneficiário Final, Alteração de dados do Beneficiário Final e Saída do Beneficiário Final, sendo que as opções Alteração e Saída somente estarão disponíveis caso já haja beneficiário final cadastrado para a entidade. A Data do Evento de Beneficiário Final a ser informada pode ser a do preenchimento da solicitação;
1.4. Na ficha de cada beneficiário final será solicitado seu Nome, Data de Nascimento, País de Nacionalidade e País de Residência. Caso o país de nacionalidade ou residência seja o Brasil, o preenchimento do CPF será obrigatório. No caso de estrangeiro, o Número de Identificação Fiscal (NIF) é facultativo, bastando clicar em “não disponível”, caso não se conheça ou não exista o número;
1.5. Ao final do preenchimento, transmitida a solicitação corretamente preenchida, será disponibilizado o Protocolo de Transmissão (se utilizado o certificado digital), que juntamente com a documentação comprobatória deverá ser apresentado à RFB; e
1.6. Caso a entidade ainda não tenha informado seu Quadro de Sócios e Administradores (QSA) ao CNPJ, poderá fazê-lo conjuntamente, juntando o respectivo Protocolo de Transmissão.
2. ENTIDADES NACIONAIS
2.1. Documentação Comprobatória
A documentação a ser apresentada para comprovação do(s) beneficiário(s) final(is) pode incluir, conforme a natureza jurídica da entidade nacional: estatuto social, contrato social, alterações contratuais, atas de assembleia, livro de registro de ações nominativas e/ou outros atos societários ou deliberativos que comprovem a condição de beneficiário final, definido no art. 53 desta Instrução Normativa.
2.2. Cadela Societária
Caso haja acionista ou sócio que não seja pessoa natural, a documentação comprobatória de tal entidade também deve ser apresentada, salvo quando seus sócios já constarem do QSA no CNPJ (não se aplica às sociedades por ações). Havendo entidade estrangeira na cadeia societária, a documentação desta deve observar o disposto no Item 3 deste Anexo.
2.3. Entidades Nacionais Dispensadas de Informar o Beneficiário Final pela sua Natureza Jurídica
Conforme o caput e o § 1° do art. 54 desta Instrução Normativa, estão dispensadas de prestar informações sobre beneficiário final as seguintes entidades nacionais:
| Natureza Jurídica (NJ) | Entidade |
| 101-5 a 134-1 |
Todas as: entidades do grupo Administração Pública,da Tabela de NJ do IBGE; |
| 201-1 |
Empresa Pública; |
| 203-8 |
Sociedade de Economia Mista; |
| 204-6 |
Sociedade Anônima Aberta; |
| 213-5 |
Empresá1no (Individual)*; |
| 219-4 |
Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira; |
| 222-4 |
Clube/Fundo de Investimento regulamentado pela CVM, desde que seja informado à RFB, na e-Financeira, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ dos cotistas de cada fundo por ele administrado; |
| 227-5 |
Empresa Binacional; |
| 228-3 |
Consórcio de Empregadores; |
| 232-1 |
Sociedade Unipessoal de Advogados;* |
| 206-2, 207-0, 208- 9, 223-2, 224-0, 225-9, 226-7 |
Quando tais sociedades forem Integradas exclusivamente por sócios pessoa física, devidamente informados no seu QSA no CNPJ, desde que pelo menos um deles possua mais de 25% (vinte e cinco por cento) do capital social da entidade;** |
| 303-4 a 399-9, exceto 321-2 |
Todas as entidades do grupo Entidades sem Fins Lucrativos, da Tabela de NJ do IBGE, exceto a NJ 321-2 Fundação ou Associação Domiciliada no Exterior; |
| 401-4 a 412-0 |
Todas as entidades do grupo Pessoas Físicas,da Tabela de NJ do IBGE; |
| 501-0 a 503-7 |
Todas as entidades do grupo Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais, da Tabela de NJ do IBGE. |
* Presunção de que seu titular já seja o beneficiário final.
** Presunção de que o(s) sócios(os) possuidor(es) de mais de 25% (vinte e cinco por cento) do capital social já seja(m) seu(s) beneficiário(s) final(is).
3. ENTIDADES ESTRANGEIRAS
3.1.Documentação Comprobatória
Para comprovação do beneficiário final ou da Inexistência de pessoa natural que se enquadre no conceito estabelecido no art. 53 desta Instrução Normativa, a entidade estrangeira deve apresentar:
a) ato constitutivo no seu país de origem ou certidão de Inteiro teor,que comprove a atual composição societária do capital social ou dos direitos de voto;
b) ato que demonstre os poderes de administração do seu representante legal no país de origem, caso tal informação não conste do ato constitutivo;
c) documento de identificação ou passaporte do seu representante legal no país de origem e do(s) beneficiário(s) final(is), caso não possuam inscrição no CPF; e
d) outros atos societários ou deliberativos previstos na legislação do seu país de origem.
Com exceção das entidades estrangeiras inscritas no CNPJ na forma prevista no art. 20 (por melo da CVM), as demais devem também apresentar a procuração que nomeia seu representante legal no Brasil, conforme determina o § 1° do art. 72 desta Instrução Normativa.
Na apresentação da documentação comprobatória deve ser observado o disposto no § 10 do art. 49 desta Instrução Normativa.
3.2. Documentação Comprobatória para as Entidades a que se refere o Inciso I do § 4° do art. 55
As entidades estrangeiras citadas no inciso I do § 42 do art. 49 desta Instrução Normativa não precisam apresentar documentação comprobatória da Informação sobre o beneficiário final, apenas o Protocolo de Transmissão.
3.3. Cadeia Societária
Caso a entidade estrangeira possua acionista ou sócio que não seja pessoa natural, poderá apresentar um organograma demonstrando sua cadeia societária, registrado no órgão competente do seu país de origem ou assinado pelo representante legal da entidade estrangeira no Brasil. O organograma deve Identificar cada entidade integrante pelo seu nome empresarial, número de identificação fiscal (no seu país de origem) e país de origem, demonstrando ao final da cadeia societária o(s) beneficiário(s) final(is) ou a inexistência de pessoa natural que se enquadre no conceito estabelecido no art. 53 desta Instrução Normativa.
3.4. Entidades Estrangeiras Dispensadas de Informar o Beneficiário Final
O § 1° do art. 55 desta Instrução Normativa dispensa as entidades estrangeiras ali enquadradas de prestarem informações sobre beneficiário final. Os §§ 32 e 92 do mesmo artigo elencam outras entidades estrangeiras que somente deverão prestar informações sobre beneficiário final quando solicitado pela RFB.
3.5. Representante no Brasil do Investidor Estrangeiro
Conforme prevê o inciso I do § 42 do art. 55 desta Instrução Normativa, caso solicitado pela RFB, o representante no Brasil do investidor estrangeiro deverá apresentar os seguintes documentos:
a) contrato de constituição de representante; e
b) contrato de prestação de serviço de custódia de valores mobiliários celebrado entre o investidor não residente e a entidade autorizada pela CVM a prestar tal serviço.
|
ANEXO XIII MINISTÉRIO DA ECONOMIA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA – CNPJ |
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CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO NO CNPJ A SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL CERTIFICA, para fins de comprovação perante terceiros, que não existe inscrição ativa, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), de empresa cujo representante, sócio ou administrador seja o interessado _____________________________________, CNPJ/CPF n° __________. Esta Certidão está de acordo com pesquisa realizada nesta data na base dados do CNPJ. Emitido no dia DD/MM/AAAA às hh:mm:ss (data e hora de Brasília) por <nome do usuário logado> – CPF <NNN.NNN.NNN-NN>. CÓDIGO DE AUTENTICIDADE: <NnaNNNaNNNaaaNNN> Este código pode ser consultado na Internet no endereço: <https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/redesim>. Informações vigentes na data da emissão. |
ANEXO XIV
ENDEREÇOS ELETRÔNICOS
1) Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil:
<https://www.gov.br/receitafederal/>
2) Portal e-CAC:
<https://cav.receita.fazenda.gov.br/>
3) Portal de Empresas e Negócios do Governo Federal:
<https://www.gov.br/empresas-e-negocios/>
4) Portal Redesim:
<https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/redesim>
5) Portal do Empreendedor:
<https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor>
6) Portal do Inova Simples:
<https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/inova-simples/inova-simples>
7) Acompanhamento do Protocolo Redesim:
<https://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/fcpj/consulta.asp>
8) Cancelar solicitação Redesim:
<https://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/fcpj/cancela.asp>
9) Emissão do Comprovante de Inscrição:
<https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp>
10) Emissão do Comprovante de Inscrição com Código de Autenticidade:
<https://consultacnpj.redesim.gov.br/comprovante-inscricao>
11) Pesquisa por Nome Empresarial ou Título do Estabelecimento:
<https://consultacnpj.redesim.gov.br/>
12) Minhas empresas:
<https://consultacnpj.redesim.gov.br/minhas-empresas>
