O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 1°, 8° a 10 e 12 do Decreto n° 9.094, de 17 de julho de 2017, na Instrução Normativa RFB n° 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, e na Portaria RFB n° 2.860, de 25 de outubro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° A Instrução Normativa RFB n° 2.088, de 15 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2°
§ 1° A autenticidade e a veracidade dos documentos a que se refere o caput deverão ser atestadas pelas unidades e equipes responsáveis pela análise da requisição na RFB, mediante a adoção dos seguintes procedimentos de conferência:
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V – outros procedimentos de conferência definidos pela área gestora do respectivo processo de trabalho da RFB e em conjunto com a Coordenação-Geral de Atendimento (Cogea) quando a análise do serviço requerido for de responsabilidade das equipes de atendimento.
§ 2° O interessado é responsável pelo conteúdo dos documentos a que se refere o caput e por sua fiel correspondência ao documento original.” (NR)
“Art. 2°-A. No caso de haver fundada dúvida quanto à autenticidade ou à veracidade de documento apresentado em cópia simples ou em arquivo eletrônico, ou diante da indisponibilidade de meios para atestá-las, a RFB poderá exigir a apresentação do documento original, a qualquer tempo, para prosseguimento da análise do serviço requerido.” (NR)
Art. 2° Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 3 de outubro de 2022.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
