O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26 de abril de 2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998:
1. No Título I, fica revogado o Capítulo LIII.
2. No Capítulo XIII do Título III, é dada nova redação à tabela do item 1.1, conforme segue:
1.1 – ……………………………………………………..
NATUREZA |
N° MÁXIMO DE PARCELAS POR |
ENTRADA MÍNIMA POR |
GARANTIA |
Auto de Lançamento e Dívida Ativa de IPVA de exercícios anteriores ao corrente |
5 |
1/5 |
Não exigida |
ICMS informado em GIA, GIA-ST e DeSTDA |
12 |
1/12 |
Não exigida |
30 |
1/30 |
Fiança pessoal, seguro garantia, fiança bancária ou hipoteca |
|
60 |
6% |
Fiança pessoal, seguro garantia, fiança bancária ou hipoteca |
|
Demais naturezas |
36 |
1/36 |
Não exigida |
60 |
6% |
Fiança pessoal, seguro garantia, fiança bancária ou hipoteca |
……………………………………………………………
3. No Capítulo V do Título IV, é dada nova redação ao item 1.1, conforme segue:
1.0 – ……………………………………………………..
1.1 – A Certidão de Situação Fiscal constitui-se em meio de prova da existência ou não, em nome do titular da certidão, de débitos lançados ou inscritos como Dívida Ativa e de débitos de IPVA vencidos e não lançados e de que o contribuinte está ou não baixado de ofício ou omisso quanto à entrega de GIA ou de arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD.
1.1.1 – Para fins de concessão da referida certidão a contribuinte sucessor, não serão considerados os débitos decorrentes de saldo devedor declarado e não lançado e as omissões quanto à entrega de GIA ou de arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD, anteriores à data da alteração cadastral relativa à sucessão, dos quais o interessado não tenha sido agente.
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.