DOE de 11/08/2015
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
No Capítulo X do Título I:
a) no item 1.3, ficam revogadas as alíneas “b” e “c” e fica acrescentada a alínea “g”, conforme segue:
“g) Simples Nacional.”
b) no subitem 2.1.1, fica revogada a alínea “i” e é dada nova redação à alínea “f”, conforme segue:
“f) “Declaração de Enquadramento/Desenquadramento MPR” (Anexo B-6), que será utilizada pelo contribuinte para requerer o enquadramento na categoria microprodutor rural, bem como o desenquadramento dessa categoria;”
c) é dada nova redação ao título do subitem 2.2.6, mantida a redação do subitem 2.2.6.1, conforme segue:
“2.2.6 – “Declaração de Enquadramento/Desenquadramento MPR”
d) é dada nova redação ao “caput” do subitem 2.3.5, mantida a redação de suas alíneas, conforme segue:
“2.3.5 – A “Declaração de Enquadramento/Desenquadramento MPR” será preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:”
e) é dada nova redação ao título do 1.1, mantida a redação dos subitens 3.1.1.1 e 3.1.1.2, conforme segue:
“3.1.1 – Inscrição de estabelecimento enquadrado na categoria geral”
f) é dada nova redação à alínea “a” do subitem 3.2.1, mantida a redação de seus números, conforme segue:
“a) se geral:”
g) é dada nova redação ao “caput” do subitem 3.2.1.1, mantida a redação de suas alíneas, conforme segue:
“3.2.1.1 – Tratando-se de estabelecimento enquadrado na categoria geral, deverá ser solicitada por meio da Internet, no “site” da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, pelo próprio contribuinte ou, desde que previamente autorizado por esse, pelo responsável pela sua escrita fiscal, observado o disposto no Capítulo VIII do Título V, as seguintes alterações cadastrais:
“h) é dada nova redação à alínea “b” do subitem 6.1.2, conforme segue:
“b) “Declaração de Enquadramento/Desenquadramento MPR”, na hipótese de o contribuinte solicitar enquadramento na categoria MPR;”
i) é dada nova redação ao “caput” do subitem 6.2.1, mantida a redação de suas alíneas, conforme segue:
“6.2.1 – De acordo com o tipo de alteração cadastral que solicitar, o contribuinte enquadrado na categoria geral deverá apresentar, exceto na hipótese de solicitação via Internet, a documentação relacionada nas alíneas do subitem 6.1.1, conforme segue:”
j) fica revogado o subitem 6.2.1.2 e é dada nova redação ao subitem 6.2.2.1, conforme segue:
“6.2.2.1 – O MPR que solicitar desenquadramento dessa categoria para enquadrar-se na categoria produtor deverá, ainda, apresentar a “Declaração de Enquadramento/ Desenquadramento MPR” referida no subitem 6.1.2, “b”.”
k) no subitem 6.3.1, fica revogada a alínea “i” e é dada nova redação ao “caput”, mantida a redação das alíneas “a” a “d”, “g” e “j”, conforme segue:
“6.3.1 – Na hipótese de encerramento das atividades do estabelecimento, a solicitação de exclusão do CGC/TE por contribuinte enquadrado na categoria geral será efetuada mediante o encaminhamento:”
No Capítulo XI do Título I, fica revogada a alínea “d” do subitem 1.3.1.1.
No Capítulo XII do Título I, é dada nova redação ao item 3.3, conforme segue:
“3.3 – O Produtor e o MPR estão dispensados da elaboração do CIAP.”
Fica revogado o Capítulo XXIV do Título I.
No Capítulo XXXVIII do Título I, ficam revogados o subitem 2.3.1 e o item 2.4.
No Capítulo X do Título III, é dada nova redação à alínea “b” do subitem 2.1.3.1, conforme segue:
“b) do livro RUDFTO.”
Ficam revogados os Anexos B-9 e B-10.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS
Subsecretário da Receita Estadual