(DOE de 14/03/2013)
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo XI do Título I, o subitem 20.2.3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“20.2.3 – A faculdade para emitir NF-e para documentar operações de venda a varejo para pessoa física ou jurídica não inscrita no CGC/TE, prevista no § 6° do art. 32, combinado com o art. 26-A, ambos do Livro II do RICMS, condiciona-se à observação pelos contribuintes do leiaute do DANFE estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte” aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS 11/12.
20.2.3.1 – A utilização de DANFE com leiaute diverso do estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte” aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS 11/12 será admitida ao contribuinte que obtenha autorização expressa do Subsecretário da Receita Estadual.
20.2.3.2 – Os contribuintes autorizados a participar do Projeto Piloto de Emissão de NF-e nas Operações de Venda a Consumidor, até 31/12/12, poderão utilizar o DANFE na forma estabelecida pelo “Manual de Padrões Técnicos do DANFE-NFC-e e QR Code, versão 3.0”, disponibilizado pela Receita Estadual.
20.2.3.2.1 – Os contribuintes referidos no subitem 20.2.3.2 são os relacionados no “site” da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br na opção Nota Fiscal Eletrônica ? Consultas ?Empresas Participantes do Projeto Piloto de Emissão de NF-e nas Operações de Venda a Consumidor.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2013.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.