INSTRUÇÃO NORMATIVA RE N° 048, de 28 de maio de 2025
(DOE de 30.05.2025)
Modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. Com fundamento na cláusula segunda do Conv. ICMS 67/24, de 28 de maio de 2024 , ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 18/24, publicado no Diário Oficial da União de 5 de junho de 2024, no Título V, Capítulo XVI, fica acrescentado o subitem 2.1.3.3 com a seguinte redação:
2.1 – …………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………….
2.1.3.3 – A partir de abril de 2025, será deduzido do somatório do consumo mensal o valor apurado relativo à mercadoria adquirida:
a) cujo valor de ICMS tenha sido devolvido ao beneficiário por meio do benefício previsto no Decreto n° 57.730, de 29 de julho de 2024 (DEVOLVE-ICMS Linha Branca);
b) que tenha sido considerada no somatório do consumo mensal do período em que adquirida.
2.1.3.3.1 – O valor a ser deduzido a que se refere o “caput” do subitem 2.1.3.3 será:
a) o que o Estado efetivamente devolveu ao beneficiário dividido por 0,17 (dezessete centésimos);
b) deduzido, durante o período em que a unidade familiar beneficiária permanecer no Programa, em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
……………………………………………………………………………….
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
