(DOE de 13/05/2016)
Estabelece procedimentos para operacionalização do benefício fiscal previsto no Decreto n° 0799, de 11 de março de 2016, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 4° do Decreto n° 0799, de 11 de março de 2016,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer os procedimentos para operacionalização do benefício de redução de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) da base de cálculo do ICMS nas operações de importação de mercadorias estrangeiras destinadas à comercialização na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana – ALCMS.
Art. 2° O percentual de redução que trata o artigo anterior, somente se aplica às mercadorias sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), nos termos do art. 142, “c”, da Lei n° 0400/97.
Art. 3° A utilização deste benefício fiscal fica condicionada a verificação da:
I – situação cadastral regular;
II – inexistência, em seu nome, de débito do imposto registrado na SEFAZ, salvo se a exigibilidade do credito tributário estiver suspensa nos termos da legislação;
III – inexistência, em seu nome, de debito inscrito na Divida Ativa do Estado, ajuizado ou não;
IV – inexistência de obrigações acessórias não cumpridas.
Art. 4° No momento do desembaraço aduaneiro, o Contribuintes deverá apresentar o Documento de Arrecadação (DAR), devidamente pago, na forma do art. 6° desta Instrução Normativa.
Art. 5° O Documento de Arrecadação – DAR será emitido pelo contribuinte, e poderá ser impresso por meio da internet no endereço eletrônico http://sefaz.ap.gov.br ou nas Agências de Atendimento da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 6° O imposto deverá ser recolhido em até 07 (sete) dias da data de emissão do Documento de Arrecadação – DAR a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único O recolhimento do imposto deverá ser realizado nas instituições bancárias credenciadas com identificação, no campo “especificação de receita” do Documento de Arrecadação – DAR, os Códigos de Receita 1113 – ICMS NORMAL IMPORTAÇÃO e 1828 – ICMS ANTECIPAÇÃO IMPORTAÇÃO correspondente a cada operação.
Art. 7° O importador de mercadorias beneficiadas pelo Decreto n° 0799/2016 deverá cumprir as seguintes obrigações fiscais perante a Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo das demais obrigações previstas no Regulamento do ICMS:
I – Enviar para o email do núcleo de comércio exterior nucex@sefaz.gov.br o extrato da declaração de importação de arrecadação emitido.
II – Emitir nota fiscal de entrada, com as seguintes indicações:
a) Natureza da Operação: Importação de Mercadoria Estrangeira para Comercialização da ALCMS;
b) destacar no campo próprio o valor da base de cálculo do ICMS Importação (1113), com a redução de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) e, no campo reservado a alíquota, o percentual de 12% (doze por cento):
c) com destaque do imposto, fazendo mencionar no campo “Observações”: “Redução de Base de Cálculo de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), ICMS – Importação (1113) – Decreto n° 0799/2016 –
III – Escriturar a Nota Fiscal de Entrada no Livro Registro de Entrada, conforme o art. 196 do RICMS.
IV – Apresentar a Declaração de Informação e Apuração do ICMS – DIAP ou Declaração do Simples Nacional, nos prazos e condições estabelecidas na legislação em vigor.
Art. 8° A prática reiterada de pagamento do Documento de Arrecadação – DAR, sem a observação dos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa, implica na aplicação de penalidades e perda definitiva do benefício fiscal.
Parágrafo único Considera-se prática reiterada o pagamento do imposto com benefício por três meses seguidos ou alternados, sem a observância do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 9° Compete à Coordenadoria de Fiscalização – COFIS verificar o correto uso do incentivo fiscal bem como, aplicar as penalidades cabiveis em caso de cometimento de infrações às determinações legais.
Art. 10. A fruição do benefício de que trata o art. 1° desta Instrução Normativa não desobriga o contribuinte do pagamento de eventuais valores não cobrados, nem tampouco dispensa de futuras verificações relativas a débitos fiscais de ICMS e multas por falta de cumprimento de obrigações acessórias.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa n° 001/2011-GAB-SRE.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário, 09 de maio de 2016.
JOSENILDO SANTOS ABRANTES
Secretário de Estado da Fazenda
