O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO, o disposto no art. 505 do Anexo I do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS – RICMS/AP;
CONSIDERANDO, o disposto na Instrução Normativa (IN) n° 005/2018 – GAB/SEFAZ, que disciplina os procedimentos relativos ao ressarcimento e restituição do imposto retido relativo a mercadorias alcançadas pelo regime de substituição tributária e dispõe sobre procedimentos correlatos;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto nos autos do Processo n° 0054342021-3;
RESOLVE:
Art. 1° Alterar o art. 19 da Instrução Normativa (IN) n° 005/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. A não apresentação pelo contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, de quaisquer dos documentos ou informações de que trata esta Instrução Normativa ensejará o indeferimento do pedido de ressarcimento ou restituição sem análise do mérito.
§ 1° Os pedidos de ressarcimento ou restituição sem análise do mérito serão arquivados na Coordenadoria de Fiscalização.
§ 2° Quando o pedido for indeferido sem a análise do mérito, o contribuinte poderá, saneadas as causas do indeferimento e observado o prazo prescricional, apresentar novo pedido devidamente instruído, para reanálise.”
Art. 2° Acrescentar os arts. 9°-A e 9°-B à Instrução Normativa (IN) n° 005/2018, com a seguinte redação:
“Art. 9°-A. Compete à Coordenadoria de Fiscalização – COFIS a análise dos aspectos materiais relativos à ocorrência ou não do fato gerador da restituição e ressarcimento.
Parágrafo único. Nos casos de indeferimento sem análise de mérito pela COFIS, nos termos do art. 19 desta Instrução Normativa, fica dispensado a emissão de Parecer pela Coordenadoria de Tributação – COTRI, devendo o contribuinte ser cientificado da Informação Fiscal emitida.”
Art. 9°-B. Compete à Coordenadoria de Tributação – COTRI a análise dos aspectos legais da legislação tributária relativos ao pedido de restituição e ressarcimento do ICMS-ST.
Parágrafo único. Somente os processos deferidos e indeferidos com análise de mérito pela COFIS deverão ser homologados pelos Secretários da Fazenda e Adjunto da Receita, via de Parecer Fiscal emitido pela COTRI.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO, EM MACAPÁ-AP, 12 DE ABRIL DE 2021.
JOSENILDO SANTOS ABRANTES
Secretário de Estado da Fazenda
