INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 1.601, DE 01 DE ABRIL DE 2025
(DOE de 03.04.2025)
Altera as Instruções Normativas n° 155/94-GSF, de 09 de junho de 1994, n° 761/05-GSF, de 07 de dezembro de 2005, n° 885/07-GSF, de 22 de novembro de 2007, e n° 1.237/15-GSF, de 24 de setembro de 2015, nos termos que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos arts. 73 e 520 do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, e no Decreto n° 10.646, de 12 de fevereiro de 2025,
RESOLVE:
Art. 1° A Instrução Normativa n° 761/05-GSF, de 7 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 23-A…………………………………..
……………………………………………….
……………………………………………….
……………………………………………….
b) ……………………………………………
……………………………………………….
……………………………………………….
……………………………………………….
4. ‘4364’ – Crédito Especial Investimento – PROTEGE GOIÁS – Lei n° 13.194/1997 (art. 2°, § 13-E);
5. ‘4402’ – Contribuição ao PROTEGE GOIÁS – Prorrogação do incentivo Fomentar/Produzir – Lei n° 18.360/2013 (art. 1°, parágrafo único, II);
……………………………………………….
……………………………………………….”
Art. 2° A Instrução Normativa n° 885/07-GSF, de 22 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7°……………………………………….
…………………………………………………
…………………………………………………
…………………………………………………
Parágrafo único. O valor do ICMS a recolher correspondente às operações incentivadas e não incentivadas e ao ICMS Média deve ser pago por meio de documento único de arrecadação, com utilização dos seguintes códigos:
I – 108, para o código de Detalhe da Receita;
II – 4111, para a Condição de Pagamento;
III – 300, para o código da apuração.”
Art. 3° A Instrução Normativa n° 1.237/15-GSF, de 24 de setembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1°………………………………………..
………………………………………………….
I – relacionada no Anexo I desta instrução;
………………………………………………….
………………………………………………….
Parágrafo único. Podem ser aplicados os benefícios nas operações com mercadorias contidas no Anexo I desta Instrução, desde que constem na coluna exceções do referido anexo, obedecidas as demaisregras desta instrução. “
Art. 4° Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I – § 3° do art. 1° da Instrução Normativa n° 155/94-GSF, de 09 de junho de 1994;
II – itens 4, 5, 6, 20, 21 e 22, todos da alínea “a” do inciso VII do art. 23 da Instrução Normativa n° 761/05-GSF;
III – itens 11, 12, 13, 15, 16 e 17, todos da alínea “a” do inciso III do art. 23-A da Instrução Normativa n° 761/05-GSF.
Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de fevereiro de 2025, quanto ao art. 2°.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, em Goiânia, ao 1° dia do mês de abril de 2025.
FRANCISCO SÉRVULO FREIRE NOGUEIRA
Secretário de Estado da Economia