INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 059, de 25 de maio de 2026
(DOE de 01.06.2026)
Altera a Instrução Normativa n° 54, de 27 de agosto de 2020, que disciplina as obrigações relativas ao cancelamento extemporaneo da Nota Fiscal Eletrônica (nf-e), a transmissão da nf-e emitida em contingência, o cancelamento e a substituição do Conhecimento de Transporte Eletrônico (ct-e), e a obrigatoriedade de registro de eventos pelo destinatário de nf-e, e da outras providencias.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos sistemas de monitoramento e de fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz/CE);
CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF n° 14, de 6 de abril de 2026, que altera o Ajuste SINIEF n° 7 de 30 de setembro de 2005, especialmente quanto ao prazo para registro dos eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação e Operação não Realizada; e
RESOLVE:
Art. 1° A Instrução Normativa n° 54, de 27 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 5° com acréscimo do § 8°:
“Art. 5° (…)
(…)
§ 8° Na hipótese de desistência da realização da prestação de serviço de transporte, em casos excepcionais devidamente justificados, será recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporánea, em prazo não superior a 720 (setecentas e vinte) horas, contadas a partir do momento em que foi concedida a autorização de uso, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte e mediante a observância dos seguintes procedimentos:
I – o contribuinte deverá formalizar o pedido de cancelamento extemporâneo, por meio de processo administrativo eletrônico – PAE, apresentando:
a) a chave de acesso do CT-e a ser cancelado extemporaneamente;
b) comprovação de que a prestação de serviço de transporte não ocorreu, mediante declaração firmada pelo tomador do serviço, atestando o não aproveitamento do crédito fiscal, se for o caso, e os motivos que impediram o cancelamento tempestivo do CT-е;
c) declaração firmada pelo representante legal do emitente, justificando os motivos que impediram o cancelamento tempestivo do CT-e:
d) outros documentos que a SEFAZ julgar necessários para a análise do pedido.
II – após a análise e deferimento do pedido pela SEFAZ, o emitente deverá transmitir o evento de cancelamento do CT-e, via sistema, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data da notificação do deferimento;
III – o CT-e não poderá ser cancelado extemporaneamente se estiver vinculado a um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) autorizado ou encerrado.” (NR)
II – o art. 8° com nova redação do caput:
“Art. 8° Para o cumprimento da obrigação mencionada no artigo 7°, a manifestação do contribuinte poderá ser realizada por meio de formulário eletrônico, disponibilizado em sistema próprio da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz/CE), ou por meio de aplicativo disponibilizado no endereço eletrônico http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/, ou, ainda, por qualquer outro meio que atenda aos mesmos padrões técnicos definidos no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC)”. (NR)
III – o art. 9° com nova redação do inciso II e do § 4° e acréscimo do § 5°:
“Art. 9° (…)
(…)
II – para os demais casos, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de autorização de uso da NF-e.
(…)
§ 4° Αρόs 90 (noventa) dias contados a partir da data de autorização da NF-e, caso não seja informado nenhum registro dos eventos mencionados no art. 7°, considerar-se-á ocorrida a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro do evento Confirmação da Operação.
§ 5° Na hipótese de emissão de NF-e de entrada em que o contribuinte emissor figure como destinatário:
I – fica dispensado o registro do evento de Confirmação da Operação de que trata o inciso I do caput do art. 7° desta Instrução Normativa; e
II – a autorização da respectiva NF-e produz os mesmos efeitos que o registro do evento Confirmação da Operação.” (NR)
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 1 de junho de 2026, quanto ao disposto no inciso II do artigo 1°; e
II – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 25 de maio de 2026.
Fabrizio Gomes Santos
Secretário da Fazenda
