O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 107 da Lei Distrital n° 4.567, de 09 de maio de 2011, c/c inciso do art. 149 do Decreto Distrital n° 33.269, de 18 de outubro de 2011; e
CONSIDERANDO o teor da decisão judicial nos autos do Processo n° 0000658-91.2019.8.07.0000, em que se declarou a inconstitucionalidade da Lei n° 6.329, de 10 de julho de 2019, e por arrastamento, do art. 2° da Lei n° 6.375, de 12 de setembro de 2019 e do Ato Declaratório Interpretativo n° 05, de 02 de outubro de 2019,
CONSIDERANDO que o art. 173 da Lei Orgânica do DF veda o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios aos agentes econômicos com débitos inscritos em dívida ativa,
RESOLVE:
Art. 1° A exclusão de ofício da sistemática de apuração prevista na Lei n° 5.005/2012, fundamentada na hipótese prevista no art. 173 da Lei Orgânica do DF, retroagirá à data da inscrição em dívida ativa do débito mais antigo.
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação aplicando-se a todos os processos pendentes no âmbito desta SUREC/SEF/SEEC.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa n° 17, de 12 de novembro de 2019.
ÉSIO VIEIRA DE ARAÚJO