O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 149 do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011, e Portaria n° 140, de 17 de maio de 2021,
RESOLVE:
Art. 1° A Instrução Normativa n° 22, de 19 de outubro de 2016, passa a vigorar acrescida do Art. 2°-A, com a seguinte redação:
“Art. 2-A° Nos termos do artigo 330-A do RICMS, o contribuinte substituído que acumular crédito por período superior a três meses consecutivos, fica autorizado, após a homologação pelo Núcleo de Monitoramento do ICMS – NICMS, a emitir Nota Fiscal de transferência de crédito, em nome de qualquer estabelecimento inscrito como substituto tributário que seja seu fornecedor.
§ 1° Para os fins do disposto no caput, o contribuinte substituído deverá adotar os procedimentos descritos no artigo 2° desta Instrução Normativa.
§ 2° A nota fiscal de transferência de crédito, quando destinada a contribuinte localizado em outra Unidade Federada, deverá ser visada pelo Núcleo de Análise de Processos de Restituição e Ressarcimento de Tributos Indiretos – NUARE.
§ 3° O contribuinte substituto deverá observar as regras estabelecidas no artigo 330-A.” (NR)
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ÉSIO VIEIRA DE ARAÚJO
