O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL – BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso das atribuições regimentais, que lhe são conferidas pelo Decreto n° 39.558, de 20 de dezembro de 2018,
RESOLVE:
Art. 1° Atualizar os valores cobrados a título de compensação florestal em recursos financeiros para remanescentes de vegetação e para árvores isoladas previstos no art. 3° da Portaria Conjunta n° 3 – SEMA/IBRAM, de 02 de setembro de 2020, bem como, os preços cobrados pelo serviço de licenciamento ambiental estabelecidos conforme art. 17 do Decreto n° 36.992, de 17 de dezembro de 2015.
§ 1° Conforme estabelecido no art. 1° da Lei Complementar n° 435, de 27 de dezembro de 2001, os valores expressos em moeda corrente nacional na legislação do Distrito Federal deverão ser atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, o qual é divulgado por Portaria da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
§ 2° O valor acumulado do INPC em 2022 foi de 5,97%, devendo ser incluído na atualização dos valores expressos no Decreto n° 36.992, de 17 de dezembro de 2015.
Art. 2° Os valores monetários da tabela do Anexo II do Decreto n° 36.992, de 17 de dezembro de 2015, ficam atualizados pelo índice informado no § 2° do art. 1°, e o referido anexo passa a vigorar com a seguintes redação:
“
TABELA DE VALORES (R$) PARA SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL | |||||||||
PORTE | PEQUENO | MÉDIO | GRANDE | ||||||
POTENCIAL POLUIDOR | BAIXO | MÉDIO | ALTO | BAIXO | MÉDIO | ALTO | BAIXO | MÉDIO | ALTO |
Licença Prévia |
R$777,53 | R$1.555,06 | R$4.276,43 | R$5.053,96 | R$7.775,32 | R$10.496,68 | R$11.274,22 | R$13.995,58 | R$16.716,94 |
Licença de Instalação |
R$2.591,77 | R$5.183,55 | R$14.254,76 | R$16.846,52 | R$25.917,74 | R$34.988,95 | R$37.580,72 | R$46.651,94 | R$55.723,14 |
Licença de Operação |
R$1.555,06 | R$3.110,12 | R$8.552,85 | R$10.107,91 | R$15.550,64 | R$20.993,37 | R$22.548,43 | R$27.991,16 | R$33.433,89 |
NATUREZA DO SERVIÇO | VALOR | ||||||||
CONSULTA PRÉVIA | R$ 296,97 |
” (NR)
Art. 3° Os valores monetários dos Anexos III e IV do Decreto n° 36.992, de 17 de dezembro de 2015, ficam atualizados pelo índice informado no § 2° do art. 1°, e os referidos anexos passam a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO III
TABELA DE VALORES (R$) PARA SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE PARCELAMENTOS DE SOLO
– Para o cálculo do preço do licenciamento de parcelamentos de solo multiplicar-se-á o Índice Base, dado pela fórmula descrita abaixo, pela constante correspondente ao porte do parcelamento, levando-se em conta sua localização (rural ou urbana), conforme classificação presente neste Anexo:
Número total de lotes do parcelamento = IB*
Área total do parcelamento (ha)
* Nos casos em que o IB for menor que 1 (um), considera-se IB = 1 (um) para o cálculo do valor da licença correspondente.
– Porte do Empreendimento
Pequeno – < = 50 lotes
Médio – > 50 e < = 200 lotes
Grande – > 200 lotes
– A título de classificação do potencial poluidor do Parcelamento de Solo, para fins de gradação de impacto com vistas ao cálculo da compensação ambiental devida, utilizam-se os seguintes intervalos:
Baixo Potencial: IB < = 3
Médio Potencial: 3 < IB < = 6
Alto Potencial: IB > 6
– Constantes para cálculo de Parcelamentos de Solo Urbano:
Pequeno Porte – R$2.070,96
Médio Porte – R$4.142,47
Grande Porte – R$8.283,87
– Constantes para cálculo de Parcelamentos de Solo Rural:
Pequeno Porte – R$16.567,78
Médio Porte – R$24.851,65
Grande Porte – R$41.419,41
– Os preços do licenciamento referente a cada licença ambiental são:
Licença Prévia (LP) = 20% (vinte por cento) do valor total do licenciamento;
Licença de Instalação (LI) = 50% (cinquenta por cento) do valor total do licenciamento;
Licença de Operação (LO) = 30% (trinta por cento) do valor total do licenciamento.
ANEXO IV
TABELA DE VALORES (R$) PARA CONJUNTOS HABITACIONAIS POR UNIDADE IMOBILIÁRIA
– Para o cálculo do preço do licenciamento de conjuntos habitacionais por unidade imobiliária multiplicar-se-á o Índice Base, dado pela fórmula descrita abaixo, pela constante correspondente ao porte do conjunto, conforme classificação presente neste Anexo:
___Unidades Imobiliárias ___ = IB*
Área do Conjunto Habitacional (ha)
* Nos casos em que o IB for menor que 1 (um), considera-se IB = 1 (um) para o cálculo do valor da licença correspondente.
– Porte do Empreendimento
Pequeno – < = 400 unidades
Médio – > 400 e < = 1000 unidades
Grande – > 1000 unidades
– A título de classificação do potencial poluidor do Conjunto Habitacional, para fins de gradação de impacto com vistas ao cálculo da compensação ambiental devida, utilizam-se os seguintes intervalos:
Baixo Potencial: IB < = 50
Médio Potencial: 50 < IB < = 150
Alto Potencial: IB > 150
– Constantes para cálculo de Conjuntos Habitacionais:
Pequeno Porte – R$1.242,58
Médio Porte – R$2.485,48
Grande Porte – R$4.970,33
– Os preços do licenciamento referente à cada licença ambiental são:
Licença Prévia (LP) = 20% (vinte por cento) do valor total do licenciamento;
Licença de Instalação (LI) = 50% (cinquenta por cento) do valor total do licenciamento;
Licença de Operação (LO) = 30% (trinta por cento) do valor total do licenciamento.” (NR)
Art. 4° Os valores monetários das Tabelas 1, 2, 3, 5 e 6 do Anexo V do Decreto n° 36.992, de 17 de dezembro de 2015, ficam atualizados pelo índice informado no § 2° do art. 1° e as referidas tabelas passam a vigorar com a seguinte redação:
“
TABELA 1
Autorização para corte de árvores isoladas | VALOR (R$) |
Árvores mortas, caídas ou causando risco |
Isento |
Até 20 árvores |
R$ 86,98 |
De 21 a 50 árvores |
R$ 173,96 |
Acima de 50 árvores |
Cobra-se por área conforme Tabela 2 |
Análise e vistoria de Plano de aproveitamento de material lenhoso de árvores isoladas |
R$ 57,99 |
TABELA 2
Intervenção em vegetação | VALOR (R$) |
Supressão de até 2 ha |
R$ 347,93 |
Supressão acima de 2 ha até o limite de 10 ha |
R$ 347,93 + R$ 69,59 por ha excedente |
Supressão acima de 10 ha |
R$ 942,31 + R$ 94,23 por ha excedente |
Análise e vistoria de Plano de supressão de cobertura vegetal nativa em áreas de preservação permanente |
Majora-se em 50% seguindo os parâmetros de vegetação nativa em APP |
Análise e vistoria de Plano de destoca em área remanescente de supressão de vegetação nativa |
Majora-se em 15% seguindo os parâmetros de vegetação nativa |
Análise e vistoria de Plano de aproveitamento de material lenhoso de vegetação nativa – AUMPF |
R$ 289,94 |
TABELA 3
Consumidores de matéria prima florestal | VALOR (R$) |
Análise de Plano de Suprimento Sustentável – PSS |
R$ 724,85 |
Análise de Relatório de Produção Anual – REPA |
R$ 362,42 |
Análise de Relatório de Consumo Anual – RECA |
R$ 173,96 |
TABELA 5
Análise do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas | VALOR (R$) |
Até 0,5 ha | R$ 289,94 |
Acima de 0,5 até 1,0 ha | R$ 434,91 |
Acima de 1,0 até 2,0 ha | R$ 579,88 |
Acima de 2,0 ha | R$ 579,88 + R$ 57,99 por ha excedente |
TABELA 6
Outras atividades de Gestão Florestal |
VALOR (R$) |
Análise e vistoria para fins de Autorização para uso do fogo/queima controlada. |
R$ 289,94 |
Prorrogação de prazo de validade da Autorização |
R$ 43,49 |
Análise das informações e documentos inerentes ao Cadastro Ambiental Rural – CAR (área com até 4 módulos fiscais) |
Isento |
Análise das informações e documentos inerentes ao Cadastro Ambiental Rural – CAR (área acima de 4 módulos fiscais) |
R$ 507,39 + R$ 25,37 por módulo fiscal |
Análise e vistoria para fins de cadastramento de pátio para armazenamento de madeiras nativas |
R$ 144,97 |
Análise e vistoria para fins de desbloqueio de pátio de armazenamento de madeiras nativas |
R$ 289,94 |
Cadastro de plantio de reposição/servidão florestal |
R$ 289,94 |
” (NR)
Art. 5° Os valores monetários das tabelas do Anexo VI do Decreto n° 36.992, de 17 de dezembro de 2015, ficam atualizados pelo índice informado no § 2° art. 1°, e as referidas tabelas passam a vigorar com a seguinte redação:
“
CRIAÇÃO AMADORA DE PASSERIFORMES |
||
NATUREZA DO SERVIÇO |
UNIDADE DE MEDIDA |
VALOR (R$) |
Homologação e renovação anual de acesso ao SISPASS |
Taxa única anual |
R$ 217,45 |
Autorização ou Renovação para exposição ou concurso de animais silvestres |
Evento |
R$ 144,97 |
AUTORIZAÇÃO PARA CRIAÇÃO FAUNA SILVESTRE |
||
NATUREZA DO SERVIÇO |
UNIDADE DE MEDIDA |
VALOR |
Criadouro de científico de fauna silvestre para fins de pesquisa – empreendimento privado |
||
Autorização de Manejo de Fauna |
Operação |
R $434,91 |
Renovação da Autorização |
Operação |
R$ 108,73 |
Criadouro comercial da fauna silvestre |
||
Autorização de Manejo de Fauna |
Operação |
R$ 1.739,64 |
Renovação da Autorização |
Operação |
R$ 434,91 |
Estabelecimento comercial de fauna silvestre |
||
Autorização de Manejo de Fauna |
Operação |
R$ 1.739,64 |
Renovação da Autorização |
Operação |
R$ 434,91 |
Abatedouro e Frigorífico de fauna silvestre |
||
Autorização de Manejo de Fauna |
Operação |
R$ 1.739,64 |
Renovação da Autorização |
Operação |
R$ 434,91 |
Transporte nacional de fauna silvestre; e partes, produtos e derivados da fauna exótica constante do Anexo I da Convenção sobre Comércio Internacional de Espécimes da Fauna e Flora em perigo de extinção – CITES |
Operação |
R$ 144,97 |
AUTORIZAÇÃO PARA COLETA, CAPTURA E TRANSPORTE DE FAUNA |
||
NATUREZA DO SERVIÇO |
UNIDADE DE MEDIDA |
VALOR (R$) |
Para fins de licenciamento ambiental |
||
Diagnóstico de fauna |
Táxon |
R$ 144,97 |
Monitoramento de fauna |
Táxon |
R$ 1.159,76 |
Resgate de Fauna |
Operação |
R$ 1.739,64 |
Para manejo de fauna sinantrópica com fins particulares |
Operação |
R$ 289,94 |
Para formação de plantel de criadouro comercial |
Espécime |
R$ 144,97 |
Para pesquisa científica – sem vínculo com institutos de pesquisa públicos ou com estabelecimentos de ensino técnico ou superior |
Operação |
R$ 724,85 |
Para manejo de fauna em Aeródromo |
Operação |
R$1.739,64 |
” (NR)
Art. 6° Os valores monetários da tabela do Anexo VII do Decreto n° 36.992, de 17 de dezembro de 2015, ficam atualizados pelo índice informado no art. 1°, § 2° e as referidas tabelas passam a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO VII
TABELA DE VALORES (R$) PARA TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
– Os preços para a licença de operação para o transporte de produto perigoso seguirão os valores estipulados na tabela a seguir:
Porte |
VALOR (R$) |
Pequeno |
R$ 452,31 |
Médio |
R$ 904,61 |
Grande |
R$ 1.207,60 |
– Critério para enquadramento do porte:
Quantidade de veículos |
Porte |
1 a 10 |
Pequeno |
11 a 50 |
Médio |
> 50 |
Grande |
– Critério para enquadramento do potencial poluidor:
Tipo de Produto Perigoso |
Potencial Poluidor |
Resíduos de Serviços de Saúde: Classes A, B, C e E |
Alto |
Produtos e resíduos incluídos na Resolução ANTT n° 420/2004, Resolução ANTT n° 701/2004, ABNT NBR n° 10.004/2004 |
Alto |
” (NR)
Art. 7° Ficam atualizados pelo índice informado no parágrafo único deste artigo os valores monetários dos arts. 1° e 2° da Portaria Conjunta n° 03 – SEMA/IBRAM, de 02 de setembro de 2020, dispositivos que passarão a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1° Fica estabelecido valor de R$32.923,61 (trinta e dois mil novecentos e vinte e três reais e sessenta e um centavos) por 1 hectare como taxa de conversão da compensação florestal em recursos financeiros para remanescentes de vegetação nativa.
Art. 2° Fica estabelecido o valor de R$32,92 (trinta e dois reais e noventa e dois centavos) por muda como taxa de conversão da compensação florestal em recursos financeiros para árvores isoladas.” (NR)
Parágrafo único. O valor acumulado do INPC para o ano de 2022 foi de 5,97%.
Art. 8° Revoga-se a Instrução Normativa n° 06, de 03 de fevereiro de 2022.
Art. 9° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS