DOM de 14/11/2017
EMISSÃO DA CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA
Estabelece critérios objetivos para a concessão da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa – CPEN e determina as pessoas competentes para a emissão deste tipo de Certidão.
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a expedição da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa.
CONSIDERANDO que a administração fazendária municipal deve estabelecer uniformidade em seus procedimentos.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, o Diretor Tributário e o Diretor de Relacionamento com o Contribuinte, em conjunto, emitem a presente Instrução Normativa.
RESOLVE:
Art. 1° A Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa – CPEN, será emitida quando o contribuinte possuir débitos junto ao Fisco Municipal e caso esteja enquadrado em uma das situações elencadas abaixo:
I – Existência de créditos vencidos que estejam com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional e do artigo 429 do Código Tributário do Município de Maceió; ou integralmente garantidos por penhora idônea constituída em ação judicial de execução fiscal;
II – Existir decisão judicial determinando a expedição de certidão, observados os demais créditos tributários;
III – Existência de crédito pago e ainda não baixado no sistema, desde que devidamente comprovado;
IV – Erro no sistema, devidamente justificado;
V – Empresas adimplentes com o parcelamento junto à Receita Federal do Brasil ou Procuradoria Geral da Fazenda Nacional no caso do ISSQN devido no sistema do Simples Nacional;
VI – Processos sob consulta ou pendentes de julgamento pela Coordenação Geral de Auditoria Fiscal – CGFA
Parágrafo único. Ficam autorizadas para a expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), nos casos das situações elencadas neste artigo, as seguintes autoridades administrativas:
a) Secretário Municipal de Economia;
b) Secretário Adjunto de Administração Tributária;
c) Diretor Tributário;
d) Diretor de Relacionamento com o Contribuinte;
e) Coordenador Geral de Fiscalização;
f) Coordenador Geral de Gestão da Receita
g) Coordenador Geral da Auditoria Fiscal
h) Coordenador Geral de Atendimento ao Contribuinte
i) Responsável pela Divisão de Arrecadação;
j) Responsável pela Divisão de Tributo Mercantil;
k) Responsável pela Divisão de Autos de Infração;
l) Responsável pela Inspetoria Fiscal
III – Simples Nacional.
Art. 2° A expedição da CPEN, fora das situações descritas no artigo 1°, só poderá ser realizada com autorização de no mínimo 2 (duas) pessoas competentes, a saber:
a) Secretário Municipal de Economia;
b) Secretário Adjunto de Administração Tributária;
c) Diretor Tributário;
d) Diretor de Relacionamento com o Contribuinte;
e) Coordenador Geral de Fiscalização;
f) Coordenador Geral de Gestão da Receita;
g) Coordenador Geral de Atendimento ao Contribuinte.
Art. 3° A CPEN que for extraída sem a autorização, será considerada nula de pleno efeito e o funcionário que a tiver expedido será responsabilizado funcionalmente e/ou criminalmente.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
VALDO FRANÇA PINTO
Secretário Adjunto de Administração Tributária
