DOM de 08/11/2017
Declaração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza pelo Contribuinte Estabelece procedimento a ser adotado quando da declaração do crédito tributário pelo contribuinte e o seu não recolhimento, sendo que esta parte incontroversa não poderá ser lançada no Auto de Infração, pois já está declarado e constituído sem haver a necessidade de lançamento pelo AFTM.
CONSIDERANDO a elevada inadimplência dos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
CONSIDERANDO vasta jurisprudência, no sentido em que a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência do fisco.
CONSIDERANDO que a SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA – SEMEC tem por premissa a busca da justiça fiscal e visa evitar a concorrência desleal,
O SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, o Diretor Tributário e o Diretor de Relacionamento com o Contribuinte, em conjunto, emitem a presente Instrução Normativa.
RESOLVE:
Art. 1° Aos Contribuintes do ISSQN que declaram os seus débitos fiscais e não realizaram sua quitação, será cobrado administrativamente este crédito tributário lançado e não recolhido, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único. Após a expiração do prazo determinado acima, sem a liquidação do crédito tributário correspondente, deverá ser enviado de imediato para a Procuradoria Geral do Município o crédito vencido para a inscrição em Dívida Ativa.
Art. 2° A Coordenação Geral de Gestão da Receita, deverá monitorar os contribuintes enquadrados no artigo 1° (primeiro) e nos casos do não recolhimento dentro do prazo estabelecido, deverá encaminhar relação das Empresas inadimplentes para a Coordenação Geral de Fiscalização, a qual poderá solicitar a abertura de Fiscalização.
Parágrafo único. Para estas empresas o Auditor Fiscal de Tributos Municipais não lançará nos Autos a parte incontroversa, apenas a diferença de ISSQN ou acessórias.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
VALDO FRANÇA PINTO
Secretário Adjunto de Administração Tributária
ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE LOPES
Diretor Tributário
